Detalhe do processo

5002979-91.2024.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002979-91.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: B. A. F. CPF: ***.***.***-** RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por B. A. F., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora ANDREIA ABREU PINHEIRO, em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É menor impúbere e residia com seus pais em Sarzedo/MG, onde mora atualmente, sendo que a família foi devastada em razão do acidente narrado; - Perdeu um parente muito próximo, seu cunhado (marido de sua irmã), Bruno Rocha Rodrigues, vítima fatal do rompimento da barragem em 25/01/2019, que era uma pessoa de convívio diário; - Sofreu inúmeros danos que o afetam até os dias atuais decorrentes da tragédia da mina do Córrego do Feijão, tendo presenciado cenas terríveis e convivido com helicópteros de salvamento carregando corpos pendurados em cordas, inclusive de familiares, abalando de forma incisiva sua memória; - Em razão da perda do cunhado e de inúmeras outras pessoas, entre amigos e conhecidos, bem como em razão do acidente em si, gerou um trauma emocional fortíssimo que o impossibilitou de seguir com sua vida da mesma forma; - O rompimento causou a inutilização do Rio Paraopeba, que o autor e sua família utilizavam para nadar, pescar, encontrar amigos e realizar comemorações, o que contribuiu para seu abalo psicológico; - Sofre de problemas psicológicos como ansiedade, dispersão, dificuldade de lidar com frustrações, comportamento agitado e compulsão alimentar, conforme comprovado por relatório psicológico juntado aos autos (ID 10257300767); - Realiza acompanhamento psicológico e psicopedagógico desde 2023, tendo realizado consulta neurológica em data anterior à emissão do laudo, com indicação de quadro de TDAH (CID 10 F.90); - Tentou solução extrajudicial junto à ré, enviando e-mail e formulário para análise do grupo estendido, mas não obteve êxito pois a ré informou que o agendamento não foi localizado, impossibilitando o requerimento de análise. Formula(m)-se o(s) seguinte(s) pedido(s): - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais psicológicos/psiquiátricos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da inutilização do Rio Paraopeba. Despacho (ID 10403069764): Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 10421577014): Preliminarmente, a parte ré arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear indenização por supostos danos de natureza difusa. No mérito, sustenta a ausência de dano moral e de nexo de causalidade, afirmando que o autor reside em Sarzedo (distante da ZAS), que a ação foi proposta mais de 5 anos após o evento, que o Termo de Compromisso não se aplica ao caso, que o laudo psicológico é unilateral e não comprova a relação com o rompimento, que, segundo alega, os legitimados pela morte do cunhado já foram indenizados e o autor não integra o núcleo familiar básico, e que não houve comprovação de residência em Brumadinho, requerendo a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 10440276791): A parte autora impugnou todas as alegações da ré, reafirmando o nexo de causalidade, a responsabilidade objetiva da ré, o dano individual e a tentativa frustrada de solução extrajudicial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10449982467): prova pericial médica, depoimento pessoal do representante da ré e prova testemunhal. - Parte ré (ID 10445423633): prova pericial médica e prova documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10501997110): Rejeitou a preliminar arguida pela parte ré, retificou o polo ativo e o valor da causa, delimitou os pontos controvertidos, distribui o ônus da prova e deferiu exclusivamente as provas documental complementar e pericial médica. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10589847030): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os supostos danos psíquicos alegados pelo autor menor. A parte ré manifestou-se (ID 10602372409) requerendo a improcedência dos pedidos com base no laudo. A autora, por sua vez, impugnou o laudo (ID 10614551695), arguindo contradições com o relatório psicológico particular, tendo também impugnado o laudo da genitora (ID 10614577960) por considerá-lo inócuo. Despacho (ID 10630206471): Reiterou a determinação de exclusão da genitora do polo ativo (já determinada na decisão de saneamento ID 10501997110), determinou o cadastramento do MPMG com vista dos autos, intimou a parte ré para comprovar o pagamento de honorários periciais e intimou o perito para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora. Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntado pela ré (ID 10654598711 e ID 10654609790). Esclarecimentos periciais médicos (ID 10649155608): O perito ratificou integralmente as conclusões dos laudos originais. Manifestação da parte autora (ID 10653024483): Impugnou os esclarecimentos periciais, arguindo que as respostas foram evasivas, requerendo o afastamento da conclusão pericial e, subsidiariamente, a nulidade do laudo e a realização de nova perícia. Manifestação da parte ré (ID 10653265250): A parte ré manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, reiterando os termos da contestação e requerendo a improcedência da ação. PARECER FINAL (ID 10678930629): Opinou pela improcedência dos pedidos, ante a insuficiência probatória quanto aos danos morais individuais, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10614551695, impugna o laudo judicial, alegando ausência de fundamentação, em desacordo com o art. 473 do CPC, por desconsiderar o relatório psicológico particular (ID 10257300767), os fatos narrados na demanda e não adotar metodologia específica para avaliação de trauma infantil. Requer, assim, nova perícia por especialista em psiquiatria infantil. Posteriormente, no ID 10653024483, impugna os esclarecimentos periciais, sustentando que as respostas foram evasivas (com repetição de "não se aplica") e que o perito adotou postura defensiva, em afronta ao art. 477, § 2º, do CPC. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo judicial cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de saneamento (ID 10501997110), de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. Ademais, em seus esclarecimentos complementares (ID 10649155608), o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo original, esclarecendo que o relatório psicológico particular (ID 10257300767) não menciona o evento, o diagnóstico de TDAH não pode ser vinculado ao rompimento, não foram juntados prontuários anteriores ou posteriores ao evento, e a parte autora não comprovou sequelas em saúde associadas à perda do cunhado, mantendo-se, portanto, a inexistência de nexo causal por ausência de elementos clínicos objetivos. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, o autor, B. A. F., declarou residir na Rua Onze, nº 207, CS, Bairro Jardim Santa Rosa, Sarzedo/MG, conforme comprovante de endereço juntado no ID 10257255155 (conta de energia elétrica em nome da proprietária do imóvel), corroborado pelos comprovantes de pagamento de aluguel dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024 (IDs 10327769199, 10327778239 e 10327778998), todos referentes ao imóvel localizado em Sarzedo/MG. A prova do endereço, parametrado pelo IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu alegado direito, por força do art. 373, I, do CPC. Em casos semelhantes cujo comprovante de residência à época dos fatos não foi apresentado pela parte autora, este E. TJMG decidiu, inclusive, pela inépcia da petição inicial, considerando a ausência de mínima lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Logo, ante as provas produzidas, conclui-se que o autor não comprovou residência no município de Brumadinho/MG à época dos fatos, mas apenas em Sarzedo/MG, município diverso e não diretamente afetado pelos efeitos do rompimento da barragem, conforme jurisprudência do TJMG (Apelações 1.0000.22.256531-9/002 e 1.0000.23.006453-7/001). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos à saúde alegados pelo autor. II.2.2 – Danos morais Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 10257277419), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (psicológicos/psiquiátricos) no valor de R$ 100.000,00 e por danos ambientais no valor de R$ 50.000,00. Ocorre, no entanto, que os danos morais pleiteados possuem causa de pedir única, qual seja, o rompimento da barragem, sendo que o dano ambiental coletivo não pode ser objeto de indenização individual, conforme já decidido na preliminar de saneamento (ID 10501997110) Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas "espécies de danos morais" decorrentes de um único fato seria autorizar o fracionamento indevido de uma única causa de pedir. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas "espécies de danos morais", mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Registre-se, por oportuno, que o laudo pericial da genitora (ID 10589847030) é inócuo e desnecessário ao deslinde da presente demanda, uma vez que ela não figura no polo ativo da ação, atuando apenas como representante legal do autor menor, conforme já determinado na decisão de saneamento (ID 10501997110) e no despacho de ID 10501997110. Em relação ao laudo pericial médico do autor menor, elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, concluiu que: B. A. F.: "[...] Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora periciada tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial. (...) Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial - qual seja, rompimento da barragem da Vale em 25/01/2019 - e o quadro clínico descrito na Inicial, pois não há elementos clínicos objetivos de convicção para comprovação de dano psíquico." (ID 10589843712, p. 13/17) A perícia médica também destacou que o autor não apresentou aos autos quaisquer relatórios médicos ou psicológicos prévios que comprovassem diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos, tendo juntado apenas relatório psicológico datado de 14/12/2023 (ID 10257300767), ou seja, quase cinco anos após o evento, sem qualquer menção expressa ao rompimento da barragem. As alegações são genéricas e desprovidas de prova mínima do abalo alegado, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Destaca-se, ainda, que, à época do rompimento da barragem, o autor menor B. A. F. possuía apenas 4 (quatro) anos de idade e, conforme relatado na perícia (ID 10589843712, p. 12), a acompanhante (mãe) informou que a criança teve reações emocionais, mas negou procura imediata de tratamento em saúde que pudesse ser vinculado ao rompimento, não havendo relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos com tratamentos sistematizados nos dias subsequentes ao rompimento. O perito também destacou que não foram juntados prontuários dentro dos padrões, anteriores e posteriores ao evento, que pudessem trazer evidências de adoecimento relacionado ao evento mencionado, além de ressaltar que a cópia do relatório psicológico (ID 10257300767) não faz qualquer menção ao evento mencionado na petição inicial. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), suas conclusões devem prevalecer sobre provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466 do CPC). A ausência de relatórios médicos ou psicológicos contemporâneos ao evento reforça tais conclusões. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes elementos: dano, ato ilícito e nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, ainda que a parte autora alegue, em sua petição inicial (ID 10257277419), abalo emocional e perda de pessoa próxima (cunhado) em decorrência do rompimento da barragem, o laudo pericial (ID 10589843712) concluiu que não restou demonstrado o dano individualizado nem o nexo causal. Ressalta-se, ainda, que o autor não comprovou residência no município de Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem, tendo demonstrado domicílio apenas no município de Sarzedo/MG (item II.2.1). Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso concreto, extrai-se do cruzamento dos documentos de filiação (IDs 10257261255, 10257297067, 10257288931 e 10257289633) que a vítima fatal, Bruno Rocha Rodrigues (ID 10257282487), era cunhado do autor menor (parente por afinidade no 2º grau), não se enquadrando na presunção de dano moral in re ipsa reconhecida para parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral (pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios e sobrinhos). Ademais, não foram apresentados elementos que comprovem vínculo de intimidade especial ou dependência econômica entre o autor menor e a vítima, tampouco documentação que comprove sequelas em saúde na parte autora periciada, que à época do evento tinha apenas 4 anos de idade, que possam ser associadas especificamente a esta perda, conforme destacado pelo perito (ID 10589843712, p. 15). Assim, tais alegações, na forma como apresentadas e analisadas pela perícia, não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Diante disso, e considerando o conjunto probatório, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restaram demonstrados o efetivo dano à saúde mental e o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão de reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82 do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, CPC. SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B. A. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MARCELINO LANZALOTTA

OAB: 109187/MG

THIAGO FELIPE DE SOUZA CASTRO

OAB: 226173/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002979-91.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: B. A. F. CPF: ***.***.***-** RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por B. A. F., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora ANDREIA ABREU PINHEIRO, em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - É menor impúbere e residia com seus pais em Sarzedo/MG, onde mora atualmente, sendo que a família foi devastada em razão do acidente narrado; - Perdeu um parente muito próximo, seu cunhado (marido de sua irmã), Bruno Rocha Rodrigues, vítima fatal do rompimento da barragem em 25/01/2019, que era uma pessoa de convívio diário; - Sofreu inúmeros danos que o afetam até os dias atuais decorrentes da tragédia da mina do Córrego do Feijão, tendo presenciado cenas terríveis e convivido com helicópteros de salvamento carregando corpos pendurados em cordas, inclusive de familiares, abalando de forma incisiva sua memória; - Em razão da perda do cunhado e de inúmeras outras pessoas, entre amigos e conhecidos, bem como em razão do acidente em si, gerou um trauma emocional fortíssimo que o impossibilitou de seguir com sua vida da mesma forma; - O rompimento causou a inutilização do Rio Paraopeba, que o autor e sua família utilizavam para nadar, pescar, encontrar amigos e realizar comemorações, o que contribuiu para seu abalo psicológico; - Sofre de problemas psicológicos como ansiedade, dispersão, dificuldade de lidar com frustrações, comportamento agitado e compulsão alimentar, conforme comprovado por relatório psicológico juntado aos autos (ID 10257300767); - Realiza acompanhamento psicológico e psicopedagógico desde 2023, tendo realizado consulta neurológica em data anterior à emissão do laudo, com indicação de quadro de TDAH (CID 10 F.90); - Tentou solução extrajudicial junto à ré, enviando e-mail e formulário para análise do grupo estendido, mas não obteve êxito pois a ré informou que o agendamento não foi localizado, impossibilitando o requerimento de análise. Formula(m)-se o(s) seguinte(s) pedido(s): - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais psicológicos/psiquiátricos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da inutilização do Rio Paraopeba. Despacho (ID 10403069764): Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. CONTESTAÇÃO (ID 10421577014): Preliminarmente, a parte ré arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear indenização por supostos danos de natureza difusa. No mérito, sustenta a ausência de dano moral e de nexo de causalidade, afirmando que o autor reside em Sarzedo (distante da ZAS), que a ação foi proposta mais de 5 anos após o evento, que o Termo de Compromisso não se aplica ao caso, que o laudo psicológico é unilateral e não comprova a relação com o rompimento, que, segundo alega, os legitimados pela morte do cunhado já foram indenizados e o autor não integra o núcleo familiar básico, e que não houve comprovação de residência em Brumadinho, requerendo a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 10440276791): A parte autora impugnou todas as alegações da ré, reafirmando o nexo de causalidade, a responsabilidade objetiva da ré, o dano individual e a tentativa frustrada de solução extrajudicial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 10449982467): prova pericial médica, depoimento pessoal do representante da ré e prova testemunhal. - Parte ré (ID 10445423633): prova pericial médica e prova documental. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 10501997110): Rejeitou a preliminar arguida pela parte ré, retificou o polo ativo e o valor da causa, delimitou os pontos controvertidos, distribui o ônus da prova e deferiu exclusivamente as provas documental complementar e pericial médica. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10589847030): O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os supostos danos psíquicos alegados pelo autor menor. A parte ré manifestou-se (ID 10602372409) requerendo a improcedência dos pedidos com base no laudo. A autora, por sua vez, impugnou o laudo (ID 10614551695), arguindo contradições com o relatório psicológico particular, tendo também impugnado o laudo da genitora (ID 10614577960) por considerá-lo inócuo. Despacho (ID 10630206471): Reiterou a determinação de exclusão da genitora do polo ativo (já determinada na decisão de saneamento ID 10501997110), determinou o cadastramento do MPMG com vista dos autos, intimou a parte ré para comprovar o pagamento de honorários periciais e intimou o perito para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora. Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntado pela ré (ID 10654598711 e ID 10654609790). Esclarecimentos periciais médicos (ID 10649155608): O perito ratificou integralmente as conclusões dos laudos originais. Manifestação da parte autora (ID 10653024483): Impugnou os esclarecimentos periciais, arguindo que as respostas foram evasivas, requerendo o afastamento da conclusão pericial e, subsidiariamente, a nulidade do laudo e a realização de nova perícia. Manifestação da parte ré (ID 10653265250): A parte ré manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, reiterando os termos da contestação e requerendo a improcedência da ação. PARECER FINAL (ID 10678930629): Opinou pela improcedência dos pedidos, ante a insuficiência probatória quanto aos danos morais individuais, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Validade do laudo pericial e ausência de vícios que justifiquem sua desconsideração A parte autora, no ID 10614551695, impugna o laudo judicial, alegando ausência de fundamentação, em desacordo com o art. 473 do CPC, por desconsiderar o relatório psicológico particular (ID 10257300767), os fatos narrados na demanda e não adotar metodologia específica para avaliação de trauma infantil. Requer, assim, nova perícia por especialista em psiquiatria infantil. Posteriormente, no ID 10653024483, impugna os esclarecimentos periciais, sustentando que as respostas foram evasivas (com repetição de "não se aplica") e que o perito adotou postura defensiva, em afronta ao art. 477, § 2º, do CPC. Examino. Apesar das objeções apresentadas, o laudo judicial cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC, seguindo a metodologia definida na decisão de saneamento (ID 10501997110), de forma objetiva e com adequado embasamento técnico no que se refere à existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o diagnóstico psiquiátrico e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo, com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, as respostas aos quesitos devem ser claras, concisas e objetivas, sendo a conclusão apresentada de forma direta, sintetizando o raciocínio pericial com base na nosografia adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Verifica-se, portanto, que o laudo é claro, objetivo e suficientemente fundamentado, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. Ademais, em seus esclarecimentos complementares (ID 10649155608), o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo original, esclarecendo que o relatório psicológico particular (ID 10257300767) não menciona o evento, o diagnóstico de TDAH não pode ser vinculado ao rompimento, não foram juntados prontuários anteriores ou posteriores ao evento, e a parte autora não comprovou sequelas em saúde associadas à perda do cunhado, mantendo-se, portanto, a inexistência de nexo causal por ausência de elementos clínicos objetivos. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração do laudo pericial. Elaborado por profissional de confiança do juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, o autor, B. A. F., declarou residir na Rua Onze, nº 207, CS, Bairro Jardim Santa Rosa, Sarzedo/MG, conforme comprovante de endereço juntado no ID 10257255155 (conta de energia elétrica em nome da proprietária do imóvel), corroborado pelos comprovantes de pagamento de aluguel dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024 (IDs 10327769199, 10327778239 e 10327778998), todos referentes ao imóvel localizado em Sarzedo/MG. A prova do endereço, parametrado pelo IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, é ônus da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu alegado direito, por força do art. 373, I, do CPC. Em casos semelhantes cujo comprovante de residência à época dos fatos não foi apresentado pela parte autora, este E. TJMG decidiu, inclusive, pela inépcia da petição inicial, considerando a ausência de mínima lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] III - Buscando o autor reparação moral e material pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. IV - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, diante da proliferação de ações na comarca de Brumadinho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254915-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023 - destaques acrescidos). Logo, ante as provas produzidas, conclui-se que o autor não comprovou residência no município de Brumadinho/MG à época dos fatos, mas apenas em Sarzedo/MG, município diverso e não diretamente afetado pelos efeitos do rompimento da barragem, conforme jurisprudência do TJMG (Apelações 1.0000.22.256531-9/002 e 1.0000.23.006453-7/001). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos à saúde alegados pelo autor. II.2.2 – Danos morais Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 10257277419), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (psicológicos/psiquiátricos) no valor de R$ 100.000,00 e por danos ambientais no valor de R$ 50.000,00. Ocorre, no entanto, que os danos morais pleiteados possuem causa de pedir única, qual seja, o rompimento da barragem, sendo que o dano ambiental coletivo não pode ser objeto de indenização individual, conforme já decidido na preliminar de saneamento (ID 10501997110) Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas "espécies de danos morais" decorrentes de um único fato seria autorizar o fracionamento indevido de uma única causa de pedir. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas "espécies de danos morais", mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título. Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. Registre-se, por oportuno, que o laudo pericial da genitora (ID 10589847030) é inócuo e desnecessário ao deslinde da presente demanda, uma vez que ela não figura no polo ativo da ação, atuando apenas como representante legal do autor menor, conforme já determinado na decisão de saneamento (ID 10501997110) e no despacho de ID 10501997110. Em relação ao laudo pericial médico do autor menor, elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, concluiu que: B. A. F.: "[...] Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora periciada tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial. (...) Os elementos disponíveis não permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento traumático citado na Petição Inicial - qual seja, rompimento da barragem da Vale em 25/01/2019 - e o quadro clínico descrito na Inicial, pois não há elementos clínicos objetivos de convicção para comprovação de dano psíquico." (ID 10589843712, p. 13/17) A perícia médica também destacou que o autor não apresentou aos autos quaisquer relatórios médicos ou psicológicos prévios que comprovassem diagnóstico formal ou tratamento psiquiátrico consistente e continuado decorrente dos fatos, tendo juntado apenas relatório psicológico datado de 14/12/2023 (ID 10257300767), ou seja, quase cinco anos após o evento, sem qualquer menção expressa ao rompimento da barragem. As alegações são genéricas e desprovidas de prova mínima do abalo alegado, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Destaca-se, ainda, que, à época do rompimento da barragem, o autor menor B. A. F. possuía apenas 4 (quatro) anos de idade e, conforme relatado na perícia (ID 10589843712, p. 12), a acompanhante (mãe) informou que a criança teve reações emocionais, mas negou procura imediata de tratamento em saúde que pudesse ser vinculado ao rompimento, não havendo relatos consistentes de adoecimento acompanhados de registros de atendimentos com tratamentos sistematizados nos dias subsequentes ao rompimento. O perito também destacou que não foram juntados prontuários dentro dos padrões, anteriores e posteriores ao evento, que pudessem trazer evidências de adoecimento relacionado ao evento mencionado, além de ressaltar que a cópia do relatório psicológico (ID 10257300767) não faz qualquer menção ao evento mencionado na petição inicial. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), suas conclusões devem prevalecer sobre provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466 do CPC). A ausência de relatórios médicos ou psicológicos contemporâneos ao evento reforça tais conclusões. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes elementos: dano, ato ilícito e nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, ainda que a parte autora alegue, em sua petição inicial (ID 10257277419), abalo emocional e perda de pessoa próxima (cunhado) em decorrência do rompimento da barragem, o laudo pericial (ID 10589843712) concluiu que não restou demonstrado o dano individualizado nem o nexo causal. Ressalta-se, ainda, que o autor não comprovou residência no município de Brumadinho/MG à época do rompimento da barragem, tendo demonstrado domicílio apenas no município de Sarzedo/MG (item II.2.1). Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso concreto, extrai-se do cruzamento dos documentos de filiação (IDs 10257261255, 10257297067, 10257288931 e 10257289633) que a vítima fatal, Bruno Rocha Rodrigues (ID 10257282487), era cunhado do autor menor (parente por afinidade no 2º grau), não se enquadrando na presunção de dano moral in re ipsa reconhecida para parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral (pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios e sobrinhos). Ademais, não foram apresentados elementos que comprovem vínculo de intimidade especial ou dependência econômica entre o autor menor e a vítima, tampouco documentação que comprove sequelas em saúde na parte autora periciada, que à época do evento tinha apenas 4 anos de idade, que possam ser associadas especificamente a esta perda, conforme destacado pelo perito (ID 10589843712, p. 15). Assim, tais alegações, na forma como apresentadas e analisadas pela perícia, não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Diante disso, e considerando o conjunto probatório, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restaram demonstrados o efetivo dano à saúde mental e o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão de reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82 do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, CPC. SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.