5002978-84.2022.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5002978-84.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Gratificação Estadual - AM] AUTOR: IVANI ANA DA SILVA RODRIGUES CPF: 726.230.806-82 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Depois de melhor manuseado os autos, vislumbrei que o feito em comento adentrou a fase de "Cumprimento de Sentença", debatendo-se as partes quanto ao real valor devido. Pois bem. O título executivo judicial fixou, de forma expressa e não sujeita a ambiguidade, que o IPCA-E incide "a contar do vencimento de cada parcela até 08/12/2021", e que, dali em diante, a SELIC — enquanto índice único de correção e juros — passa a reger a atualização do débito, "sob pena de bis in idem". Portanto, o marco não foi atrelado à citação processual, mas à data de vigência da EC nº 113/2021, em linha com o entendimento de que a novel sistemática constitucional se aplica aos débitos da Fazenda Pública a partir de sua entrada em vigor, independentemente da data de citação em cada processo individual. A pretensão de redefinir esse marco como sendo 04/02/2022 não configura simples correção de cálculo, mas rediscussão do próprio critério de atualização já decidido e transitado em julgado. Nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, V, CPC) presta-se a aferir a correta aplicação dos parâmetros fixados no título, não a sua alteração. Rejeito, portanto, a impugnação nesse ponto, mantendo o critério do acórdão: IPCA-E até 08/12/2021; SELIC (índice único) a partir de então. Relativamente a composição da base de cálculo do adicional, o título executivo fixou o adicional em "30% do vencimento básico", sem menção a parcelas incorporadas ou outras vantagens. A parte executada indicou fundamento legal específico (art. 3º da Lei Estadual nº 21.715/2015) para excluir a verba "PARC. INC." da base de incidência, ônus argumentativo não infirmado pela exequente, cuja planilha inclui a verba sem amparo correspondente no título. Acolho a impugnação nesse ponto, para determinar que a base de cálculo considere exclusivamente o vencimento básico do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica. Nesta senda, com os ajustes nos moldes acima descritos, o cálculo de ID.10463162535, no valor de R$ 60.930,23 (base set/2024), reflete corretamente os parâmetros do título executivo, sendo forçoso reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.031,00. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Estado de Minas Gerais, para: a) rejeitar o pedido de alteração do marco inicial da taxa SELIC, mantendo os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo (IPCA-E até 08/12/2021; SELIC a partir de então), por se tratar de matéria alcançada pela coisa julgada; b) acolher o pedido de exclusão da verba "PARC. INC." da base de cálculo do adicional de local de trabalho; c) reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.031,00, fixando o crédito principal devido à exequente, para a data-base de setembro/2024, em R$ 60.930,23, valor que deverá ser objeto de nova atualização até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios de correção e juros ora ratificados; Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IVANI ANA DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO PIZZOTTI SILVA
OAB: 51278/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5002978-84.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Gratificação Estadual - AM] AUTOR: IVANI ANA DA SILVA RODRIGUES CPF: 726.230.806-82 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Depois de melhor manuseado os autos, vislumbrei que o feito em comento adentrou a fase de "Cumprimento de Sentença", debatendo-se as partes quanto ao real valor devido. Pois bem. O título executivo judicial fixou, de forma expressa e não sujeita a ambiguidade, que o IPCA-E incide "a contar do vencimento de cada parcela até 08/12/2021", e que, dali em diante, a SELIC — enquanto índice único de correção e juros — passa a reger a atualização do débito, "sob pena de bis in idem". Portanto, o marco não foi atrelado à citação processual, mas à data de vigência da EC nº 113/2021, em linha com o entendimento de que a novel sistemática constitucional se aplica aos débitos da Fazenda Pública a partir de sua entrada em vigor, independentemente da data de citação em cada processo individual. A pretensão de redefinir esse marco como sendo 04/02/2022 não configura simples correção de cálculo, mas rediscussão do próprio critério de atualização já decidido e transitado em julgado. Nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, V, CPC) presta-se a aferir a correta aplicação dos parâmetros fixados no título, não a sua alteração. Rejeito, portanto, a impugnação nesse ponto, mantendo o critério do acórdão: IPCA-E até 08/12/2021; SELIC (índice único) a partir de então. Relativamente a composição da base de cálculo do adicional, o título executivo fixou o adicional em "30% do vencimento básico", sem menção a parcelas incorporadas ou outras vantagens. A parte executada indicou fundamento legal específico (art. 3º da Lei Estadual nº 21.715/2015) para excluir a verba "PARC. INC." da base de incidência, ônus argumentativo não infirmado pela exequente, cuja planilha inclui a verba sem amparo correspondente no título. Acolho a impugnação nesse ponto, para determinar que a base de cálculo considere exclusivamente o vencimento básico do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica. Nesta senda, com os ajustes nos moldes acima descritos, o cálculo de ID.10463162535, no valor de R$ 60.930,23 (base set/2024), reflete corretamente os parâmetros do título executivo, sendo forçoso reconhecer a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.031,00. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Estado de Minas Gerais, para: a) rejeitar o pedido de alteração do marco inicial da taxa SELIC, mantendo os critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo (IPCA-E até 08/12/2021; SELIC a partir de então), por se tratar de matéria alcançada pela coisa julgada; b) acolher o pedido de exclusão da verba "PARC. INC." da base de cálculo do adicional de local de trabalho; c) reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.031,00, fixando o crédito principal devido à exequente, para a data-base de setembro/2024, em R$ 60.930,23, valor que deverá ser objeto de nova atualização até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios de correção e juros ora ratificados; Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO