Detalhe do processo

5002977-03.2024.8.13.0388

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Luz
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002977-03.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: NB MAQUINAS LTDA CPF: 46.127.635/0001-55 RÉU: JOSE APARECIDO DE LIMA CPF: 741.133.056-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por NB MÁQUINAS LTDA em face de JOSÉ APARECIDO DE LIMA e IRINEIA LOPES SILVA LIMA. A autora sustenta, em síntese, que celebrou com o primeiro requerido, em 25/03/2021, contrato de compra e venda com reserva de domínio tendo por objeto uma forrageira autopropelida CLAAS Jaguar 840 4x4, série nº 50000365, ano de fabricação 2021, equipada com plataforma Orbis 450, série nº I6601109, pelo valor de R$ 3.181.016,03. O contrato foi registrado e estabeleceu pagamento mediante entrada de R$ 50.000,00, uma parcela de R$ 221.016,03 e outras parcelas anuais de R$ 485.000,00. A requerida Irineia Lopes Silva Lima figurou no instrumento como fiadora e garantidora das obrigações assumidas. Afirmou que entregou o maquinário em perfeito estado de funcionamento, mas o comprador deixou de pagar a parcela nº 05, vencida em 30/03/2024. Sustentou que o requerido foi constituído em mora mediante protesto e, posteriormente, notificado extrajudicialmente, sem que houvesse purgação da mora. Alegou, ainda, que o equipamento estaria sujeito a deterioração, eventual alienação a terceiros e risco de constrição judicial em razão de outras demandas movidas contra o comprador. Com fundamento na cláusula de reserva de domínio e nos arts. 521 e seguintes do Código Civil, a autora requereu a reintegração liminar e definitiva na posse do equipamento, bem como a resolução do contrato. Pleiteou, ainda, a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, além de indenização relacionada ao uso e à deterioração do maquinário. Subsidiariamente, requereu a conversão da pretensão possessória em perdas e danos caso o bem não fosse localizado ou estivesse inutilizado. Requereu, também, a responsabilização solidária da fiadora e a condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios. Na inicial, a autora esclareceu que o quantum indenizatório relativo aos danos e ao uso do equipamento dependeria da recuperação e posterior avaliação do bem, razão pela qual não indicou, naquele momento, valor específico para a condenação por perdas e danos. A tutela de urgência foi deferida ao ID: 10380554627. A medida foi efetivamente cumprida, conforme certidão de ID: 10387778919. Posteriormente, os requeridos foram regularmente citados para purgar a mora ou apresentar contestação, conforme mandados de ID: 10416982898 e ID: 10417695514, tendo as certidões respectivas registrado o recebimento das contrafés pelos réus. Decorrido o prazo legal, os requeridos não apresentaram contestação e tampouco purgaram a mora. Por decisão de ID: 10455467573, foi decretada a revelia de ambos, com fundamento no art. 344 do CPC. Na mesma oportunidade, foi indeferido, naquele momento, o pedido de desmonte completo do equipamento, ressalvando-se a possibilidade de produção de prova técnica para apuração dos danos. Não houve contestação, impugnação à contestação ou alegações finais pelos requeridos. Também não houve audiência de instrução neste processo. Registra-se que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, houve tentativa de composição no procedimento pré-processual nº 5001575-81.2024.8.13.0388, sem êxito, circunstância inclusive mencionada na petição inicial. Após a revelia, a autora requereu a produção de prova técnica, diante da existência de danos no equipamento. O Juízo determinou a realização de perícia. Foi apresentado laudo pericial sob ID: 10628804808, acompanhado de documentos técnicos e histórico de manutenção. O laudo complementar de ID: 10652729812 foi posteriormente apresentado em resposta aos quesitos formulados pela autora, concluindo pela existência de depreciação do equipamento e estimando seu valor médio de revenda em R$ 1.998.135,00. A autora, após a conclusão da prova pericial, manifestou-se no ID: 10658766214, requerendo o julgamento de procedência e quantificando a indenização em R$ 492.683,61, mediante a soma do saldo contratual e das despesas de reparação, com dedução do valor estimado de revenda do equipamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador apreciar a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. II1. Da revelia Conforme já reconhecido na decisão de ID: 10455467573, os requeridos foram regularmente citados e permaneceram inertes, sem apresentar contestação ou purgar a mora. Incide, portanto, o art. 344 do CPC. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção de veracidade alcança os fatos alegados pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC, e não dispensa o exame da prova documental e pericial, tampouco autoriza a procedência de pretensões juridicamente incompatíveis com o ordenamento. No caso, além dos efeitos da revelia, os fatos essenciais à solução da controvérsia encontram respaldo na documentação contratual, nos protestos, nos documentos relativos à entrega e manutenção do equipamento e, especialmente, na prova pericial produzida no curso do processo. Assim, a revelia não impede o exame individualizado dos pedidos. II.2. Da compra e venda com reserva de domínio e do inadimplemento A documentação acostada aos autos comprova a celebração do contrato de compra e venda com reserva de domínio, tendo por objeto a forrageira CLAAS Jaguar 840 4x4, série nº 50000365, acompanhada da plataforma Orbis 450. O instrumento foi firmado em 25/03/2021 e registrado, tendo o próprio documento fiscal identificado a operação e consignado a reserva de domínio em favor da autora. A cláusula de reserva de domínio é expressamente admitida pelo art. 521 do Código Civil e tem por efeito manter a propriedade do bem com o vendedor até o pagamento integral do preço, transferindo-se ao comprador, enquanto pendente a obrigação, a posse direta da coisa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante do inadimplemento em contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor pode buscar a proteção possessória sobre o bem, não sendo necessária prévia ou concomitante ação de rescisão contratual. No mesmo sentido, o art. 526 do Código Civil estabelece duas vias decorrentes da mora do comprador: a cobrança das prestações vencidas e vincendas e do que mais for devido, ou a recuperação da posse da coisa vendida. A jurisprudência do STJ reconhece que essas opções são, em regra, alternativas, cabendo ao vendedor escolher entre a cobrança do preço e a recuperação do bem, sem prejuízo, nesta segunda hipótese, da compensação pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento, na forma do art. 527 do Código Civil. Sobre o tema, colhem-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - DEMANDAS CONEXAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. Sendo o recurso interposto no prazo legalmente previsto, não há intempestividade. Embora seja recomendável, não há obrigatoriedade de julgamento simultâneo de demandas conexas, podendo haver julgamento anterior de uma delas, conforme juízo de conveniência do Magistrado. De conformidade com o art. 524 do Código Civil, nos contratos de compra e venda com reserva de domínio a transferência de propriedade ao comprador apenas se dá no momento em que o preço esteja integralmente pago. Conforme dispõe o art. 526 do CC, verificada a mora do comprador, poderá o vendedor recuperar a posse da coisa vendida. Frustrando-se o cumprimento da reintegração de posse, pelo desaparecimento, deterioração ou impossibilidade de entrega do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, o credor tem direito a receber as parcelas vencidas e vincendas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043336-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos contratos que contam com cláusula de reserva de domínio, a propriedade apresenta natureza resolúvel, porque se consolidará em favor do comprador com a total quitação do valor avençado, até que esse evento ocorra, por força do vínculo contratual, ele terá apenas a posse direta da coisa. - Com o inadimplemento contratual, será lícito ao vendedor pugnar pela "recuperação da posse da coisa" (art. 526 do CC), desde que observe a advertência contida no art. 525 do CC, segundo o qual "O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial". - A alegação de que o instrumento contratual conteria cláusulas abusivas, não tem o condão de elidir a mora, de modo que eventual argumento defensivo, ancorado em pretensão revisional, não afasta o direito do vendedor de reaver a coisa com base em cláusula especial de reserva de domínio. - A simples frustração da expectativa do produtor rural, quanto à extensão de sua lavoura, constitui fator de imprevisibilidade que é ínsito ao seu modelo de negócios e, por essa razão, não pode, em regra, ser oponível a seus credores, salvo em situações excepcionalíssimas, à exemplo do que se passa nos casos de alongamento de dívida rural, o que não é a hipótese destes autos - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.431124-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) No caso concreto, a autora optou inequivocamente pela recuperação do bem, tendo ajuizado ação possessória e obtido a efetiva reintegração. A mora também está comprovada. A autora demonstrou o vencimento e não pagamento da parcela nº 05, vencida em 30/03/2024, bem como a constituição do comprador em mora por protesto, além da posterior notificação extrajudicial. Dessa forma, encontram-se presentes os pressupostos para a resolução do contrato e confirmação definitiva da posse e do domínio da autora sobre o equipamento. 2.3. Da consolidação da posse e da propriedade do equipamento A reintegração de posse já foi cumprida. A própria decisão que reconheceu a revelia consignou que a autora já detinha a posse do bem recuperado. Como a aquisição da propriedade pelo comprador estava condicionada ao pagamento integral do preço, o inadimplemento impediu a transferência definitiva do domínio. A consequência jurídica, diante da opção da vendedora pela recuperação da coisa, é a resolução do vínculo contratual e a manutenção definitiva do bem no patrimônio da autora. Assim, o pedido deve ser acolhido para confirmar a posse e a propriedade da autora sobre a máquina CLAAS Jaguar 840 4x4, série nº 50000365, e a plataforma Orbis 450, série nº I6601109. A pretensão subsidiária de conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, por perecimento ou desaparecimento do bem, resta prejudicada, pois o equipamento foi efetivamente localizado e recuperado. 2.4. Dos danos materiais e da deterioração do equipamento A controvérsia principal reside na extensão dos prejuízos suportados pela autora em razão do estado em que o equipamento foi recuperado. A documentação anterior à perícia já indicava que o equipamento não vinha recebendo as revisões programadas junto à concessionária desde 11/06/2022. O último registro de revisão pela concessionária havia ocorrido quando a máquina contava com aproximadamente 1.759 horas, sendo relatada, ainda, a existência de diversos componentes desgastados ou danificados, identificados mesmo sem desmontagem. Com base nessa avaliação preliminar, a autora apresentou orçamento de reparos no valor total de R$ 472.298,73, contemplando, entre outros itens, revisão do rotor, torre, cracker, grupo de alimentação, acelerador de massa, plataforma, troca de óleos e filtros e mão de obra. A prova pericial judicial confirmou, em grande medida, a existência de desgaste relevante. Foram constatados, entre outros problemas, desgaste significativo das facas, desgaste integral das contrafacas, inconformidades no conjunto do acelerador/lançador e desgaste acentuado dos rolos alimentadores, inclusive com presença de trincas e indícios de desalinhamento. O laudo também identificou falhas de estanqueidade no sistema de lubrificação e a utilização de água em substituição ao fluido especificado pelo fabricante no sistema de arrefecimento. Mais importante, a perícia estabeleceu relação entre o estado de conservação do equipamento e a insuficiência de manutenção preventiva e corretiva, consignando que a ausência de manutenção adequada contribuiu para o agravamento do desgaste e para a perda de eficiência operacional, com repercussão negativa sobre o valor de revenda. Embora o perito tenha reconhecido que parte do desgaste é compatível com o uso agrícola intensivo, o conjunto das inconformidades ultrapassa o desgaste ordinário decorrente do uso, sobretudo diante da insuficiência de manutenção verificada. A conclusão técnica é suficiente para reconhecer a necessidade de recomposição do equipamento, uma vez que os danos e desgastes foram constatados diretamente pelo perito e os custos necessários aos reparos foram objeto de análise técnica. O perito também confirmou expressamente a razoabilidade dos orçamentos de ID: 10471746229 e ID: 10471757019, considerando-os compatíveis com o escopo das intervenções necessárias. Consequentemente, deve ser reconhecido o valor de R$ 472.298,73 como correspondente aos custos necessários à recomposição do equipamento, valor que deverá ser considerado no encontro de contas previsto no art. 527 do Código Civil. 2.5. Da depreciação do bem e da aplicação do art. 527 do Código Civil O art. 527 do Código Civil disciplina especificamente a situação em que o vendedor, diante da mora do comprador, opta pela recuperação da coisa: “Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.” A regra deve ser compreendida em conjunto com o art. 526 do mesmo diploma legal. Com efeito, uma vez constituído o comprador em mora, o vendedor pode optar entre exigir o pagamento das prestações devidas ou recuperar a posse da coisa. Escolhida a segunda alternativa, como ocorreu no caso concreto, não é possível tratar o contrato como se a autora tivesse optado pela cobrança integral do preço. A consequência jurídica da escolha pela recuperação do bem é a realização de um encontro de contas, no qual devem ser considerados, de um lado, os valores já pagos pelo comprador e o valor econômico que permanece incorporado ao bem retomado e, de outro, a depreciação experimentada pela coisa, as despesas necessárias à sua recomposição e os demais prejuízos efetivamente demonstrados. A jurisprudência do TJMG aplica o dispositivo no sentido de que, retomado o bem, as prestações pagas podem ser retidas para compensação da depreciação, das despesas e dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, sendo devolvido eventual excedente e cobrado o que faltar. Sobre o tema, colhe-se o julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - DÉBITO EXPRESSIVO - DESPESAS DE COBRANÇA - ARTIGO 527 DO CC/02 - ADMISSIBILIDADE. - A teoria do adimplemento substancial decorre da boa-fé objetiva e da função social do contrato e visa impedir a rescisão do negócio jurídico quando a prestação inadimplida é irrelevante em relação ao valor total do contrato. - Sendo expressivo o valor do débito inadimplido, não se aplica a referida teoria. - Na venda com reserva de domínio, havendo mora do comprador, pode o vendedor optar pela rescisão do contrato com a reintegração do bem ou a cobrança do saldo devedor, nos termos dos artigos 526 e 527 do CC/02. - Havendo pedido de rescisão do contrato com a reintegração de posse, admite-se a retenção dos valores pagos para cobrir a depreciação do bem, assim como as despesas decorrentes da cobrança da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.011410-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020) No caso concreto, a autora optou inequivocamente pela recuperação do equipamento, tanto que ajuizou a presente ação possessória e obteve a efetiva reintegração da máquina. Não se mostra juridicamente possível, portanto, acolher o pedido como mera cobrança das parcelas vencidas e vincendas, desconsiderando a restituição do próprio bem à vendedora. É justamente nesse contexto que deve ser analisada a prova pericial produzida nos autos. A perícia complementar reconheceu como tecnicamente plausível o valor de R$ 1.998.135,00 para a revenda do equipamento, considerando as condições efetivamente constatadas na vistoria, bem como as depreciações de ordem física, funcional e econômica. O perito esclareceu que, diante da inexistência de histórico contemporâneo de comercialização de equipamento idêntico, foi tecnicamente admissível a utilização de máquina similar como paradigma, com aplicação de redutores justificados pelo tempo de uso, desgaste e diferença de modelo. Desse modo, o montante de R$ 1.998.135,00 não corresponde ao preço de uma máquina nova ou ao valor originalmente contratado, mas à estimativa do valor econômico atual do equipamento, consideradas as condições em que ele foi efetivamente encontrado. Por outro lado, a prova pericial também confirmou a existência de desgastes e avarias que demandam intervenções para o restabelecimento das condições adequadas de funcionamento do equipamento, reconhecendo como tecnicamente compatíveis os orçamentos apresentados pela autora e consolidando as despesas de reparação no valor de R$ 472.298,73. Embora relacionados às condições do equipamento, os valores possuem finalidades distintas no cálculo realizado nos autos. O montante de R$ 1.998.135,00 corresponde ao valor econômico atual estimado para a revenda do equipamento, considerando as condições verificadas na vistoria e os fatores de depreciação apontados pelo perito. Já o valor de R$ 472.298,73 corresponde aos custos das intervenções necessárias à recomposição do equipamento, reconhecidos tecnicamente como compatíveis com os danos e desgastes constatados. A consideração conjunta desses valores, no caso concreto, decorre do critério de encontro de contas apresentado pela autora e amparado na prova pericial, não implicando, portanto, indenização em duplicidade pelo mesmo prejuízo. A partir desses elementos, deve ser realizado o encontro de contas previsto no art. 527 do Código Civil. O contrato celebrado entre as partes totalizou R$ 3.181.016,03. Segundo a planilha de ID: 10355271981, o saldo contratual em aberto, considerado o montante das parcelas vencidas e vincendas, correspondia a R$ 2.018.519,88. Consequentemente, os pagamentos realizados pelos requeridos alcançaram R$ 1.162.496,15. Todavia, como já exposto, a autora não pode exigir simultaneamente a integralidade do saldo contratual e a restituição definitiva do equipamento, como se tivesse optado pela cobrança do preço. A retomada do bem impõe a aplicação do mecanismo previsto no art. 527 do Código Civil. Nesse contexto, considerando o preço originalmente contratado e o valor atual de revenda apurado pela perícia, verifica-se que o equipamento sofreu significativa desvalorização ao longo do período em que permaneceu na posse dos requeridos. A diferença entre o preço contratual de R$ 3.181.016,03 e o valor de revenda estimado em R$ 1.998.135,00 corresponde a R$ 1.182.881,03, representando a desvalorização econômica do equipamento considerada no encontro de contas. Desse montante, os valores já pagos pelos requeridos, no total de R$ 1.162.496,15, absorvem a maior parte da desvalorização considerada, remanescendo R$ 20.384,88. A esse saldo são acrescidas as despesas necessárias à recomposição do equipamento, reconhecidas pela prova pericial em R$ 472.298,73. Desse modo, após a consideração dos valores pagos, da depreciação econômica do bem e das despesas de reparação comprovadas, remanesce saldo de R$ 492.683,61 em favor da autora. Esse resultado coincide, inclusive, com o cálculo apresentado pela própria requerente no ID: 10658766214, no qual foram considerados o saldo contratual de R$ 2.018.519,88, as despesas de reparação de R$ 472.298,73 e o valor de revenda do equipamento de R$ 1.998.135,00, chegando-se ao mesmo saldo de R$ 492.683,61. Embora a autora tenha denominado tal montante de “indenização pelo contrato”, sua natureza jurídica deve ser compreendida à luz do art. 527 do Código Civil, como resultado do encontro de contas decorrente da recuperação da coisa, abrangendo a depreciação do equipamento, as despesas necessárias à sua recomposição e os valores já pagos pelos compradores. Não se trata, portanto, de condenar os requeridos ao pagamento da totalidade das parcelas vencidas e vincendas. Tampouco se está reconhecendo uma indenização autônoma correspondente à diferença entre o preço original e o valor atual do equipamento. O que se reconhece é o saldo efetivamente remanescente após a recuperação do bem e a compensação dos valores pagos, levando-se em consideração a depreciação constatada e as despesas de reparação comprovadas. Tal solução atende ao comando do art. 527 do Código Civil e, simultaneamente, evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, pois a autora permanece com o equipamento recuperado, cujo valor econômico foi expressamente considerado no encontro de contas, enquanto os requeridos respondem apenas pela diferença patrimonial efetivamente demonstrada. 2.6. Do pedido de indenização pelo uso da máquina e dos lucros cessantes A autora formulou, na petição inicial, pedido de indenização pelo uso do equipamento, sustentando que os requeridos teriam utilizado a máquina para obtenção de proveito econômico e indicando, como parâmetro, valores de locação de equipamentos semelhantes. Posteriormente, na especificação de provas, a autora indicou valores estimados de locação por hora e por hectare e informou que o equipamento possuía aproximadamente 3.991,87 horas, requerendo que eventual indenização pelo uso fosse arbitrada em liquidação. Todavia, a pretensão não merece acolhimento de forma autônoma. Primeiro, porque a indenização prevista no art. 527 do Código Civil já contempla a depreciação da coisa, as despesas e os demais prejuízos decorrentes do inadimplemento. No caso concreto, a depreciação foi tecnicamente apurada e já compõe o valor de R$ 492.683,61. Segundo, porque não houve demonstração específica do efetivo lucro cessante da autora decorrente da indisponibilidade do equipamento. Os valores de locação apresentados constituem apenas referências de mercado e não demonstram que a autora efetivamente deixou de realizar contratos, serviços ou negócios em razão da posse do equipamento pelos requeridos. Terceiro, a utilização do bem pelo comprador durante o período contratual não pode ser simplesmente equiparada a dano indenizável autônomo, sob pena de dupla compensação, especialmente porque a depreciação efetivamente constatada pela perícia já decorre, em parte, do uso e da manutenção inadequada. Além disso, a pretensão final apresentada pela autora, após a produção da prova pericial, foi expressamente quantificada em R$ 492.683,61, com fundamento no encontro de contas entre saldo contratual, despesas de reparo e valor de revenda, sem indicação de acréscimo autônomo relativo às horas de uso. Desse modo, a condenação deve ficar limitada ao montante de R$ 492.683,61, diante da ausência de comprovação de prejuízo autônomo e para evitar duplicidade de reparação. 2.7. Da responsabilidade da fiadora A requerida Irineia Lopes Silva Lima figura no contrato na condição de fiadora e garantidora das obrigações assumidas pelo comprador, havendo, segundo a própria documentação contratual, assunção de responsabilidade solidária e renúncia ao benefício de ordem. A autora também demonstrou que a fiadora foi expressamente notificada acerca do inadimplemento. A documentação contratual juntada aos autos confirma a assinatura da requerida no instrumento, identificando-a como garantidora. Diante da ausência de contestação e da inexistência de elemento que afaste a validade da garantia assumida, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da fiadora pelas obrigações decorrentes do inadimplemento, observados os termos e limites estabelecidos no instrumento, inclusive quanto à solidariedade e à renúncia ao benefício de ordem. 2.8. Dos consectários legais A condenação de R$ 492.683,61 decorre de obrigação de natureza contratual e corresponde ao saldo apurado no encontro de contas realizado após a retomada do equipamento, com base nos elementos técnicos produzidos na perícia e na quantificação apresentada pela autora Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem, em regra, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da orientação consolidada do STJ. Senão, vejamos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil é clara ao estabelecer que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, deve ser aplicada a variação do IPCA para fins de atualização monetária. No que tange aos juros de mora, o art. 406, em sua nova redação, determina a aplicação da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Aliás, acerca do tema, o e. TJMG possui o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA DO BANCO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPENSAÇÃO COM QUANTIA TRANSFERIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas ações declaratórias negativas, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato impugnado por falsidade de assinatura, nos termos do art. 429, III, do CPC. A inexistência de contratação válida impõe a restituição dos valores descontados, admitida a compensação com quantias comprovadamente transferidas ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A partir da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros legais pela taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, aplicando-se a regra anterior apenas até sua vigência. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.247359-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 08/12/2025). Negritei. Desta feita, os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Até 29/08/2024, deverá ser aplicada, de forma exclusiva, a Taxa Selic, que compreende os juros moratórios e a atualização monetária, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, vedada a cumulação com qualquer outro índice no período. A partir de 30/08/2024, com a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NB MÁQUINAS LTDA. em face de JOSÉ APARECIDO DE LIMA e IRINEIA LOPES SILVA LIMA, para: a) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida e CONSOLIDAR definitivamente em favor da autora a posse e o domínio da forrageira autopropelida CLAAS Jaguar 840 4x4, série nº 50000365, ano de fabricação 2021, equipada com plataforma Orbis 450, série nº I6601109, reconhecendo a resolução do contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado entre as partes; b) RECONHECER a incidência do art. 527 do Código Civil e o direito da autora de reter os valores já pagos pelo comprador até o limite necessário à compensação da depreciação do bem, das despesas de reparação e dos demais prejuízos comprovados; c) CONDENAR solidariamente os requeridos JOSÉ APARECIDO DE LIMA e IRINEIA LOPES SILVA LIMA ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 492.683,61 (quatrocentos e noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), correspondente ao saldo remanescente apurado nos termos do art. 527 do Código Civil, já consideradas a depreciação do equipamento, as despesas necessárias à sua reparação e a compensação dos valores pagos; D) sobre o valor da condenação, determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da citação, observados os critérios estabelecidos no item 2.8 da fundamentação E) REJEITAR o pedido de indenização autônoma por lucros cessantes ou pelo mero uso do equipamento, diante da ausência de comprovação específica de prejuízo autônomo e para evitar duplicidade de reparação, uma vez que a desvalorização do equipamento e as despesas de reparação já foram consideradas no montante reconhecido nesta sentença; F) JULGAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de conversão da reintegração em perdas e danos correspondente ao valor de equipamento novo, diante da efetiva localização e recuperação do bem. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ficam os requeridos responsáveis integralmente pelas custas processuais. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. . Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito CD Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NB MAQUINAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE FATIMA BUENO

OAB: 341290/SP

VICTOR XICRALA BRAIT SILVA

OAB: 270291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002977-03.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: NB MAQUINAS LTDA CPF: 46.127.635/0001-55 RÉU: JOSE APARECIDO DE LIMA CPF: 741.133.056-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por NB MÁQUINAS LTDA em face de JOSÉ APARECIDO DE LIMA e IRINEIA LOPES SILVA LIMA. A autora sustenta, em síntese, que celebrou com o primeiro requerido, em 25/03/2021, contrato de compra e venda com reserva de domínio tendo por objeto uma forrageira autopropelida CLAAS Jaguar 840 4x4, série nº 50000365, ano de fabricação 2021, equipada com plataforma Orbis 450, série nº I6601109, pelo valor de R$ 3.181.016,03. O contrato foi registrado e estabeleceu pagamento mediante entrada de R$ 50.000,00, uma parcela de R$ 221.016,03 e outras parcelas anuais de R$ 485.000,00. A requerida Irineia Lopes Silva Lima figurou no instrumento como fiadora e garantidora das obrigações assumidas. Afirmou que entregou o maquinário em perfeito estado de funcionamento, mas o comprador deixou de pagar a parcela nº 05, vencida em 30/03/2024. Sustentou que o requerido foi constituído em mora mediante protesto e, posteriormente, notificado extrajudicialmente, sem que houvesse purgação da mora. Alegou, ainda, que o equipamento estaria sujeito a deterioração, eventual alienação a terceiros e risco de constrição judicial em razão de outras demandas movidas contra o comprador. Com fundamento na cláusula de reserva de domínio e nos arts. 521 e seguintes do Código Civil, a autora requereu a reintegração liminar e definitiva na posse do equipamento, bem como a resolução do contrato. Pleiteou, ainda, a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, além de indenização relacionada ao uso e à deterioração do maquinário. Subsidiariamente, requereu a conversão da pretensão possessória em perdas e danos caso o bem não fosse localizado ou estivesse inutilizado. Requereu, também, a responsabilização solidária da fiadora e a condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios. Na inicial, a autora esclareceu que o quantum indenizatório relativo aos danos e ao uso do equipamento dependeria da recuperação e posterior avaliação do bem, razão pela qual não indicou, naquele momento, valor específico para a condenação por perdas e danos. A tutela de urgência foi deferida ao ID: 10380554627. A medida foi efetivamente cumprida, conforme certidão de ID: 10387778919. Posteriormente, os requeridos foram regularmente citados para purgar a mora ou apresentar contestação, conforme mandados de ID: 10416982898 e ID: 10417695514, tendo as certidões respectivas registrado o recebimento das contrafés pelos réus. Decorrido o prazo legal, os requeridos não apresentaram contestação e tampouco purgaram a mora. Por decisão de ID: 10455467573, foi decretada a revelia de ambos, com fundamento no art. 344 do CPC. Na mesma oportunidade, foi indeferido, naquele momento, o pedido de desmonte completo do equipamento, ressalvando-se a possibilidade de produção de prova técnica para apuração dos danos. Não houve contestação, impugnação à contestação ou alegações finais pelos requeridos. Também não houve audiência de instrução neste processo. Registra-se que, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, houve tentativa de composição no procedimento pré-processual nº 5001575-81.2024.8.13.0388, sem êxito, circunstância inclusive mencionada na petição inicial. Após a revelia, a autora requereu a produção de prova técnica, diante da existência de danos no equipamento. O Juízo determinou a realização de perícia. Foi apresentado laudo pericial sob ID: 10628804808, acompanhado de documentos técnicos e histórico de manutenção. O laudo complementar de ID: 10652729812 foi posteriormente apresentado em resposta aos quesitos formulados pela autora, concluindo pela existência de depreciação do equipamento e estimando seu valor médio de revenda em R$ 1.998.135,00. A autora, após a conclusão da prova pericial, manifestou-se no ID: 10658766214, requerendo o julgamento de procedência e quantificando a indenização em R$ 492.683,61, mediante a soma do saldo contratual e das despesas de reparação, com dedução do valor estimado de revenda do equipamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador apreciar a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. II1. Da revelia Conforme já reconhecido na decisão de ID: 10455467573, os requeridos foram regularmente citados e permaneceram inertes, sem apresentar contestação ou purgar a mora. Incide, portanto, o art. 344 do CPC. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção de veracidade alcança os fatos alegados pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC, e não dispensa o exame da prova documental e pericial, tampouco autoriza a procedência de pretensões juridicamente incompatíveis com o ordenamento. No caso, além dos efeitos da revelia, os fatos essenciais à solução da controvérsia encontram respaldo na documentação contratual, nos protestos, nos documentos relativos à entrega e manutenção do equipamento e, especialmente, na prova pericial produzida no curso do processo. Assim, a revelia não impede o exame individualizado dos pedidos. II.2. Da compra e venda com reserva de domínio e do inadimplemento A documentação acostada aos autos comprova a celebração do contrato de compra e venda com reserva de domínio, tendo por objeto a forrageira CLAAS Jaguar 840 4x4, série nº 50000365, acompanhada da plataforma Orbis 450. O instrumento foi firmado em 25/03/2021 e registrado, tendo o próprio documento fiscal identificado a operação e consignado a reserva de domínio em favor da autora. A cláusula de reserva de domínio é expressamente admitida pelo art. 521 do Código Civil e tem por efeito manter a propriedade do bem com o vendedor até o pagamento integral do preço, transferindo-se ao comprador, enquanto pendente a obrigação, a posse direta da coisa. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante do inadimplemento em contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor pode buscar a proteção possessória sobre o bem, não sendo necessária prévia ou concomitante ação de rescisão contratual. No mesmo sentido, o art. 526 do Código Civil estabelece duas vias decorrentes da mora do comprador: a cobrança das prestações vencidas e vincendas e do que mais for devido, ou a recuperação da posse da coisa vendida. A jurisprudência do STJ reconhece que essas opções são, em regra, alternativas, cabendo ao vendedor escolher entre a cobrança do preço e a recuperação do bem, sem prejuízo, nesta segunda hipótese, da compensação pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento, na forma do art. 527 do Código Civil. Sobre o tema, colhem-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - DEMANDAS CONEXAS - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. Sendo o recurso interposto no prazo legalmente previsto, não há intempestividade. Embora seja recomendável, não há obrigatoriedade de julgamento simultâneo de demandas conexas, podendo haver julgamento anterior de uma delas, conforme juízo de conveniência do Magistrado. De conformidade com o art. 524 do Código Civil, nos contratos de compra e venda com reserva de domínio a transferência de propriedade ao comprador apenas se dá no momento em que o preço esteja integralmente pago. Conforme dispõe o art. 526 do CC, verificada a mora do comprador, poderá o vendedor recuperar a posse da coisa vendida. Frustrando-se o cumprimento da reintegração de posse, pelo desaparecimento, deterioração ou impossibilidade de entrega do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, o credor tem direito a receber as parcelas vencidas e vincendas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043336-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 27/05/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - BUSCA E APREENSÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos contratos que contam com cláusula de reserva de domínio, a propriedade apresenta natureza resolúvel, porque se consolidará em favor do comprador com a total quitação do valor avençado, até que esse evento ocorra, por força do vínculo contratual, ele terá apenas a posse direta da coisa. - Com o inadimplemento contratual, será lícito ao vendedor pugnar pela "recuperação da posse da coisa" (art. 526 do CC), desde que observe a advertência contida no art. 525 do CC, segundo o qual "O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial". - A alegação de que o instrumento contratual conteria cláusulas abusivas, não tem o condão de elidir a mora, de modo que eventual argumento defensivo, ancorado em pretensão revisional, não afasta o direito do vendedor de reaver a coisa com base em cláusula especial de reserva de domínio. - A simples frustração da expectativa do produtor rural, quanto à extensão de sua lavoura, constitui fator de imprevisibilidade que é ínsito ao seu modelo de negócios e, por essa razão, não pode, em regra, ser oponível a seus credores, salvo em situações excepcionalíssimas, à exemplo do que se passa nos casos de alongamento de dívida rural, o que não é a hipótese destes autos - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.431124-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) No caso concreto, a autora optou inequivocamente pela recuperação do bem, tendo ajuizado ação possessória e obtido a efetiva reintegração. A mora também está comprovada. A autora demonstrou o vencimento e não pagamento da parcela nº 05, vencida em 30/03/2024, bem como a constituição do comprador em mora por protesto, além da posterior notificação extrajudicial. Dessa forma, encontram-se presentes os pressupostos para a resolução do contrato e confirmação definitiva da posse e do domínio da autora sobre o equipamento. 2.3. Da consolidação da posse e da propriedade do equipamento A reintegração de posse já foi cumprida. A própria decisão que reconheceu a revelia consignou que a autora já detinha a posse do bem recuperado. Como a aquisição da propriedade pelo comprador estava condicionada ao pagamento integral do preço, o inadimplemento impediu a transferência definitiva do domínio. A consequência jurídica, diante da opção da vendedora pela recuperação da coisa, é a resolução do vínculo contratual e a manutenção definitiva do bem no patrimônio da autora. Assim, o pedido deve ser acolhido para confirmar a posse e a propriedade da autora sobre a máquina CLAAS Jaguar 840 4x4, série nº 50000365, e a plataforma Orbis 450, série nº I6601109. A pretensão subsidiária de conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, por perecimento ou desaparecimento do bem, resta prejudicada, pois o equipamento foi efetivamente localizado e recuperado. 2.4. Dos danos materiais e da deterioração do equipamento A controvérsia principal reside na extensão dos prejuízos suportados pela autora em razão do estado em que o equipamento foi recuperado. A documentação anterior à perícia já indicava que o equipamento não vinha recebendo as revisões programadas junto à concessionária desde 11/06/2022. O último registro de revisão pela concessionária havia ocorrido quando a máquina contava com aproximadamente 1.759 horas, sendo relatada, ainda, a existência de diversos componentes desgastados ou danificados, identificados mesmo sem desmontagem. Com base nessa avaliação preliminar, a autora apresentou orçamento de reparos no valor total de R$ 472.298,73, contemplando, entre outros itens, revisão do rotor, torre, cracker, grupo de alimentação, acelerador de massa, plataforma, troca de óleos e filtros e mão de obra. A prova pericial judicial confirmou, em grande medida, a existência de desgaste relevante. Foram constatados, entre outros problemas, desgaste significativo das facas, desgaste integral das contrafacas, inconformidades no conjunto do acelerador/lançador e desgaste acentuado dos rolos alimentadores, inclusive com presença de trincas e indícios de desalinhamento. O laudo também identificou falhas de estanqueidade no sistema de lubrificação e a utilização de água em substituição ao fluido especificado pelo fabricante no sistema de arrefecimento. Mais importante, a perícia estabeleceu relação entre o estado de conservação do equipamento e a insuficiência de manutenção preventiva e corretiva, consignando que a ausência de manutenção adequada contribuiu para o agravamento do desgaste e para a perda de eficiência operacional, com repercussão negativa sobre o valor de revenda. Embora o perito tenha reconhecido que parte do desgaste é compatível com o uso agrícola intensivo, o conjunto das inconformidades ultrapassa o desgaste ordinário decorrente do uso, sobretudo diante da insuficiência de manutenção verificada. A conclusão técnica é suficiente para reconhecer a necessidade de recomposição do equipamento, uma vez que os danos e desgastes foram constatados diretamente pelo perito e os custos necessários aos reparos foram objeto de análise técnica. O perito também confirmou expressamente a razoabilidade dos orçamentos de ID: 10471746229 e ID: 10471757019, considerando-os compatíveis com o escopo das intervenções necessárias. Consequentemente, deve ser reconhecido o valor de R$ 472.298,73 como correspondente aos custos necessários à recomposição do equipamento, valor que deverá ser considerado no encontro de contas previsto no art. 527 do Código Civil. 2.5. Da depreciação do bem e da aplicação do art. 527 do Código Civil O art. 527 do Código Civil disciplina especificamente a situação em que o vendedor, diante da mora do comprador, opta pela recuperação da coisa: “Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.” A regra deve ser compreendida em conjunto com o art. 526 do mesmo diploma legal. Com efeito, uma vez constituído o comprador em mora, o vendedor pode optar entre exigir o pagamento das prestações devidas ou recuperar a posse da coisa. Escolhida a segunda alternativa, como ocorreu no caso concreto, não é possível tratar o contrato como se a autora tivesse optado pela cobrança integral do preço. A consequência jurídica da escolha pela recuperação do bem é a realização de um encontro de contas, no qual devem ser considerados, de um lado, os valores já pagos pelo comprador e o valor econômico que permanece incorporado ao bem retomado e, de outro, a depreciação experimentada pela coisa, as despesas necessárias à sua recomposição e os demais prejuízos efetivamente demonstrados. A jurisprudência do TJMG aplica o dispositivo no sentido de que, retomado o bem, as prestações pagas podem ser retidas para compensação da depreciação, das despesas e dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, sendo devolvido eventual excedente e cobrado o que faltar. Sobre o tema, colhe-se o julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - DÉBITO EXPRESSIVO - DESPESAS DE COBRANÇA - ARTIGO 527 DO CC/02 - ADMISSIBILIDADE. - A teoria do adimplemento substancial decorre da boa-fé objetiva e da função social do contrato e visa impedir a rescisão do negócio jurídico quando a prestação inadimplida é irrelevante em relação ao valor total do contrato. - Sendo expressivo o valor do débito inadimplido, não se aplica a referida teoria. - Na venda com reserva de domínio, havendo mora do comprador, pode o vendedor optar pela rescisão do contrato com a reintegração do bem ou a cobrança do saldo devedor, nos termos dos artigos 526 e 527 do CC/02. - Havendo pedido de rescisão do contrato com a reintegração de posse, admite-se a retenção dos valores pagos para cobrir a depreciação do bem, assim como as despesas decorrentes da cobrança da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.011410-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020) No caso concreto, a autora optou inequivocamente pela recuperação do equipamento, tanto que ajuizou a presente ação possessória e obteve a efetiva reintegração da máquina. Não se mostra juridicamente possível, portanto, acolher o pedido como mera cobrança das parcelas vencidas e vincendas, desconsiderando a restituição do próprio bem à vendedora. É justamente nesse contexto que deve ser analisada a prova pericial produzida nos autos. A perícia complementar reconheceu como tecnicamente plausível o valor de R$ 1.998.135,00 para a revenda do equipamento, considerando as condições efetivamente constatadas na vistoria, bem como as depreciações de ordem física, funcional e econômica. O perito esclareceu que, diante da inexistência de histórico contemporâneo de comercialização de equipamento idêntico, foi tecnicamente admissível a utilização de máquina similar como paradigma, com aplicação de redutores justificados pelo tempo de uso, desgaste e diferença de modelo. Desse modo, o montante de R$ 1.998.135,00 não corresponde ao preço de uma máquina nova ou ao valor originalmente contratado, mas à estimativa do valor econômico atual do equipamento, consideradas as condições em que ele foi efetivamente encontrado. Por outro lado, a prova pericial também confirmou a existência de desgastes e avarias que demandam intervenções para o restabelecimento das condições adequadas de funcionamento do equipamento, reconhecendo como tecnicamente compatíveis os orçamentos apresentados pela autora e consolidando as despesas de reparação no valor de R$ 472.298,73. Embora relacionados às condições do equipamento, os valores possuem finalidades distintas no cálculo realizado nos autos. O montante de R$ 1.998.135,00 corresponde ao valor econômico atual estimado para a revenda do equipamento, considerando as condições verificadas na vistoria e os fatores de depreciação apontados pelo perito. Já o valor de R$ 472.298,73 corresponde aos custos das intervenções necessárias à recomposição do equipamento, reconhecidos tecnicamente como compatíveis com os danos e desgastes constatados. A consideração conjunta desses valores, no caso concreto, decorre do critério de encontro de contas apresentado pela autora e amparado na prova pericial, não implicando, portanto, indenização em duplicidade pelo mesmo prejuízo. A partir desses elementos, deve ser realizado o encontro de contas previsto no art. 527 do Código Civil. O contrato celebrado entre as partes totalizou R$ 3.181.016,03. Segundo a planilha de ID: 10355271981, o saldo contratual em aberto, considerado o montante das parcelas vencidas e vincendas, correspondia a R$ 2.018.519,88. Consequentemente, os pagamentos realizados pelos requeridos alcançaram R$ 1.162.496,15. Todavia, como já exposto, a autora não pode exigir simultaneamente a integralidade do saldo contratual e a restituição definitiva do equipamento, como se tivesse optado pela cobrança do preço. A retomada do bem impõe a aplicação do mecanismo previsto no art. 527 do Código Civil. Nesse contexto, considerando o preço originalmente contratado e o valor atual de revenda apurado pela perícia, verifica-se que o equipamento sofreu significativa desvalorização ao longo do período em que permaneceu na posse dos requeridos. A diferença entre o preço contratual de R$ 3.181.016,03 e o valor de revenda estimado em R$ 1.998.135,00 corresponde a R$ 1.182.881,03, representando a desvalorização econômica do equipamento considerada no encontro de contas. Desse montante, os valores já pagos pelos requeridos, no total de R$ 1.162.496,15, absorvem a maior parte da desvalorização considerada, remanescendo R$ 20.384,88. A esse saldo são acrescidas as despesas necessárias à recomposição do equipamento, reconhecidas pela prova pericial em R$ 472.298,73. Desse modo, após a consideração dos valores pagos, da depreciação econômica do bem e das despesas de reparação comprovadas, remanesce saldo de R$ 492.683,61 em favor da autora. Esse resultado coincide, inclusive, com o cálculo apresentado pela própria requerente no ID: 10658766214, no qual foram considerados o saldo contratual de R$ 2.018.519,88, as despesas de reparação de R$ 472.298,73 e o valor de revenda do equipamento de R$ 1.998.135,00, chegando-se ao mesmo saldo de R$ 492.683,61. Embora a autora tenha denominado tal montante de “indenização pelo contrato”, sua natureza jurídica deve ser compreendida à luz do art. 527 do Código Civil, como resultado do encontro de contas decorrente da recuperação da coisa, abrangendo a depreciação do equipamento, as despesas necessárias à sua recomposição e os valores já pagos pelos compradores. Não se trata, portanto, de condenar os requeridos ao pagamento da totalidade das parcelas vencidas e vincendas. Tampouco se está reconhecendo uma indenização autônoma correspondente à diferença entre o preço original e o valor atual do equipamento. O que se reconhece é o saldo efetivamente remanescente após a recuperação do bem e a compensação dos valores pagos, levando-se em consideração a depreciação constatada e as despesas de reparação comprovadas. Tal solução atende ao comando do art. 527 do Código Civil e, simultaneamente, evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, pois a autora permanece com o equipamento recuperado, cujo valor econômico foi expressamente considerado no encontro de contas, enquanto os requeridos respondem apenas pela diferença patrimonial efetivamente demonstrada. 2.6. Do pedido de indenização pelo uso da máquina e dos lucros cessantes A autora formulou, na petição inicial, pedido de indenização pelo uso do equipamento, sustentando que os requeridos teriam utilizado a máquina para obtenção de proveito econômico e indicando, como parâmetro, valores de locação de equipamentos semelhantes. Posteriormente, na especificação de provas, a autora indicou valores estimados de locação por hora e por hectare e informou que o equipamento possuía aproximadamente 3.991,87 horas, requerendo que eventual indenização pelo uso fosse arbitrada em liquidação. Todavia, a pretensão não merece acolhimento de forma autônoma. Primeiro, porque a indenização prevista no art. 527 do Código Civil já contempla a depreciação da coisa, as despesas e os demais prejuízos decorrentes do inadimplemento. No caso concreto, a depreciação foi tecnicamente apurada e já compõe o valor de R$ 492.683,61. Segundo, porque não houve demonstração específica do efetivo lucro cessante da autora decorrente da indisponibilidade do equipamento. Os valores de locação apresentados constituem apenas referências de mercado e não demonstram que a autora efetivamente deixou de realizar contratos, serviços ou negócios em razão da posse do equipamento pelos requeridos. Terceiro, a utilização do bem pelo comprador durante o período contratual não pode ser simplesmente equiparada a dano indenizável autônomo, sob pena de dupla compensação, especialmente porque a depreciação efetivamente constatada pela perícia já decorre, em parte, do uso e da manutenção inadequada. Além disso, a pretensão final apresentada pela autora, após a produção da prova pericial, foi expressamente quantificada em R$ 492.683,61, com fundamento no encontro de contas entre saldo contratual, despesas de reparo e valor de revenda, sem indicação de acréscimo autônomo relativo às horas de uso. Desse modo, a condenação deve ficar limitada ao montante de R$ 492.683,61, diante da ausência de comprovação de prejuízo autônomo e para evitar duplicidade de reparação. 2.7. Da responsabilidade da fiadora A requerida Irineia Lopes Silva Lima figura no contrato na condição de fiadora e garantidora das obrigações assumidas pelo comprador, havendo, segundo a própria documentação contratual, assunção de responsabilidade solidária e renúncia ao benefício de ordem. A autora também demonstrou que a fiadora foi expressamente notificada acerca do inadimplemento. A documentação contratual juntada aos autos confirma a assinatura da requerida no instrumento, identificando-a como garantidora. Diante da ausência de contestação e da inexistência de elemento que afaste a validade da garantia assumida, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da fiadora pelas obrigações decorrentes do inadimplemento, observados os termos e limites estabelecidos no instrumento, inclusive quanto à solidariedade e à renúncia ao benefício de ordem. 2.8. Dos consectários legais A condenação de R$ 492.683,61 decorre de obrigação de natureza contratual e corresponde ao saldo apurado no encontro de contas realizado após a retomada do equipamento, com base nos elementos técnicos produzidos na perícia e na quantificação apresentada pela autora Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem, em regra, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da orientação consolidada do STJ. Senão, vejamos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil é clara ao estabelecer que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, deve ser aplicada a variação do IPCA para fins de atualização monetária. No que tange aos juros de mora, o art. 406, em sua nova redação, determina a aplicação da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Aliás, acerca do tema, o e. TJMG possui o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA DO BANCO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPENSAÇÃO COM QUANTIA TRANSFERIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas ações declaratórias negativas, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato impugnado por falsidade de assinatura, nos termos do art. 429, III, do CPC. A inexistência de contratação válida impõe a restituição dos valores descontados, admitida a compensação com quantias comprovadamente transferidas ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A partir da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros legais pela taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, aplicando-se a regra anterior apenas até sua vigência. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.247359-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 08/12/2025). Negritei. Desta feita, os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Até 29/08/2024, deverá ser aplicada, de forma exclusiva, a Taxa Selic, que compreende os juros moratórios e a atualização monetária, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, vedada a cumulação com qualquer outro índice no período. A partir de 30/08/2024, com a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NB MÁQUINAS LTDA. em face de JOSÉ APARECIDO DE LIMA e IRINEIA LOPES SILVA LIMA, para: a) CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida e CONSOLIDAR definitivamente em favor da autora a posse e o domínio da forrageira autopropelida CLAAS Jaguar 840 4x4, série nº 50000365, ano de fabricação 2021, equipada com plataforma Orbis 450, série nº I6601109, reconhecendo a resolução do contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado entre as partes; b) RECONHECER a incidência do art. 527 do Código Civil e o direito da autora de reter os valores já pagos pelo comprador até o limite necessário à compensação da depreciação do bem, das despesas de reparação e dos demais prejuízos comprovados; c) CONDENAR solidariamente os requeridos JOSÉ APARECIDO DE LIMA e IRINEIA LOPES SILVA LIMA ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 492.683,61 (quatrocentos e noventa e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), correspondente ao saldo remanescente apurado nos termos do art. 527 do Código Civil, já consideradas a depreciação do equipamento, as despesas necessárias à sua reparação e a compensação dos valores pagos; D) sobre o valor da condenação, determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária a partir da citação, observados os critérios estabelecidos no item 2.8 da fundamentação E) REJEITAR o pedido de indenização autônoma por lucros cessantes ou pelo mero uso do equipamento, diante da ausência de comprovação específica de prejuízo autônomo e para evitar duplicidade de reparação, uma vez que a desvalorização do equipamento e as despesas de reparação já foram consideradas no montante reconhecido nesta sentença; F) JULGAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de conversão da reintegração em perdas e danos correspondente ao valor de equipamento novo, diante da efetiva localização e recuperação do bem. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ficam os requeridos responsáveis integralmente pelas custas processuais. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. . Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito CD Vara Única da Comarca de Luz