Detalhe do processo

5002976-70.2025.4.03.6345

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002976-70.2025.4.03.6345 AUTOR: DEVANIR FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO - SP339509 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CEF (id 596256151) em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré/embargante a pagar à autora o valor de R$6.618,70 (seis mil, seiscentos e dezoito reais e setenta centavos), correspondente ao custo dos reparos necessários à eliminação dos vícios construtivos apurados no laudo pericial, em substituição à obrigação de fazer, valor este a ser atualizado desde junho de 2026 (data da elaboração da planilha orçamentária) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Alega a embargante que a sentença recorrida considerou que, no caso dos autos, a CEF atuou como agente de política pública habitacional para pessoas de baixa renda quando, na realidade, sua participação foi como mero agente financeiro o que evidenciaria sua ilegitimidade passiva para a demanda. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (id 597156060). Pois bem. Conheço do recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nada obstante as hipóteses de cabimento previstas na lei, os tribunais pátrios também vem admitido o seu cabimento quando a decisão recorrida decidir a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas o que se traduz na admissão de um fato inexistente ou, ainda, a desconsideração de um fato existente. Nessa trilha: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em virtude de acórdão desta Turma, que negou provimento ao Agravo Interno.2 . Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o decisum embargado. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881 .973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n . 723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.3. Na hipótese, verifica-se que a questão suscitada pela parte embargante guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional . Assim, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos para nova apreciação do recurso especial.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1500504 RS 2014/0311742-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024) Isso porque o erro de fato é uma das hipóteses ensejadoras da desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória (art. 966, VIII do CPC). Logo, mostra-se razoável que a premissa fática equivocada também possa ser tida como situação idônea a ser veiculada na estreita via dos embargos de declaração em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, porquanto essa medida a um só tempo facilita o acesso à prestação jurisdicional de qualidade e minimiza a sobrecarga do Judiciário com a interposição de outros recursos e a propositura de ações rescisórias com o mesmo intento. No caso dos autos, a sentença do id 592498016 consignou a legitimidade passiva da CEF por considerar que há responsabilidade solidária da ré com a construtora responsável pela edificação em caso de vícios construtivos quando a empresa pública demandada atua como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda. Contudo, pelo contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – PMCMV firmado pelas partes extrai-se que a CEF exerceu papel de agente financiador da obra na qualidade de credora fiduciária. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO para o fim de integrar a sentença do id 592498016 de modo a alterar o tópico “Da legitimidade passiva da CEF” que passa a ter a seguinte redação: Pelos documentos apresentados é possível aferir que a previsão de entrega do imóvel adquirido pelo autor era de 7 meses contados da assinatura do contrato firmado em 8/2/2012, sendo que a cláusula nona previu expressamente a substituição da construtora em caso de retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias (id 448391581). No entanto, apenas em junho de 2013 a CEF comunicou a seguradora acerca da notificação da construtora HOMEX para a regularização do andamento das obras (id 448391589, pág. 25), o que decerto influiu no atraso na entrega do imóvel que só veio a ocorrer em dezembro de 2015, mais de três anos depois do previsto contratualmente (id 448391591). Diante da alegação autoral de que a morosidade da demandada em cumprir a obrigação que lhe cabia na operacionalização da substituição da construtora permitiu o abandono das obras por período além do razoável e trouxe prejuízos à edificação, à luz da teoria da asserção, tenho como legítima a CEF para figurar no polo passivo da ação, sendo a sua responsabilidade pelos danos a ela imputados matéria reservada ao exame do mérito da pretensão. Em complemento, deverão, ainda, constar do tópico “Dos vícios construtivos” os seguintes parágrafos: Em resposta aos quesitos apresentados, o expert explicitou que as patologias constatadas no imóvel periciado decorrem de vícios de construção, falhas técnicas na execução, abandono da obra pela empresa contratada e pelo longo lapso temporal decorrido até a sua retomada que contribuíram para o desgaste das estruturas inacabadas da edificação que ficou exposta a intempéries (sol, chuva e variações térmicas) com depreciação das etapas já executadas no momento da paralização além de favorecer o surgimento de mofo. Conclui-se, pois, que a paralização e a demora de 3 anos além do previsto para a entrega do imóvel revelaram desídia da CEF em cumprir sua obrigação de assegurar a contento a substituição da construtora inicialmente encarregada da execução do empreendimento após ela ter abandonado as obras, circunstância que contribuiu sobremaneira para o surgimento/agravamento dos vícios construtivos aferidos em prova pericial. Diante desse quadro, exsurge a responsabilidade da CEF em reparar os danos apurados. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEVANIR FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO

OAB: 339509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002976-70.2025.4.03.6345 AUTOR: DEVANIR FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO - SP339509 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CEF (id 596256151) em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré/embargante a pagar à autora o valor de R$6.618,70 (seis mil, seiscentos e dezoito reais e setenta centavos), correspondente ao custo dos reparos necessários à eliminação dos vícios construtivos apurados no laudo pericial, em substituição à obrigação de fazer, valor este a ser atualizado desde junho de 2026 (data da elaboração da planilha orçamentária) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Alega a embargante que a sentença recorrida considerou que, no caso dos autos, a CEF atuou como agente de política pública habitacional para pessoas de baixa renda quando, na realidade, sua participação foi como mero agente financeiro o que evidenciaria sua ilegitimidade passiva para a demanda. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (id 597156060). Pois bem. Conheço do recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nada obstante as hipóteses de cabimento previstas na lei, os tribunais pátrios também vem admitido o seu cabimento quando a decisão recorrida decidir a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas o que se traduz na admissão de um fato inexistente ou, ainda, a desconsideração de um fato existente. Nessa trilha: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em virtude de acórdão desta Turma, que negou provimento ao Agravo Interno.2 . Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o decisum embargado. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881 .973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n . 723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.3. Na hipótese, verifica-se que a questão suscitada pela parte embargante guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional . Assim, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos para nova apreciação do recurso especial.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1500504 RS 2014/0311742-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2024) Isso porque o erro de fato é uma das hipóteses ensejadoras da desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória (art. 966, VIII do CPC). Logo, mostra-se razoável que a premissa fática equivocada também possa ser tida como situação idônea a ser veiculada na estreita via dos embargos de declaração em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, porquanto essa medida a um só tempo facilita o acesso à prestação jurisdicional de qualidade e minimiza a sobrecarga do Judiciário com a interposição de outros recursos e a propositura de ações rescisórias com o mesmo intento. No caso dos autos, a sentença do id 592498016 consignou a legitimidade passiva da CEF por considerar que há responsabilidade solidária da ré com a construtora responsável pela edificação em caso de vícios construtivos quando a empresa pública demandada atua como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda. Contudo, pelo contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – PMCMV firmado pelas partes extrai-se que a CEF exerceu papel de agente financiador da obra na qualidade de credora fiduciária. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO para o fim de integrar a sentença do id 592498016 de modo a alterar o tópico “Da legitimidade passiva da CEF” que passa a ter a seguinte redação: Pelos documentos apresentados é possível aferir que a previsão de entrega do imóvel adquirido pelo autor era de 7 meses contados da assinatura do contrato firmado em 8/2/2012, sendo que a cláusula nona previu expressamente a substituição da construtora em caso de retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias (id 448391581). No entanto, apenas em junho de 2013 a CEF comunicou a seguradora acerca da notificação da construtora HOMEX para a regularização do andamento das obras (id 448391589, pág. 25), o que decerto influiu no atraso na entrega do imóvel que só veio a ocorrer em dezembro de 2015, mais de três anos depois do previsto contratualmente (id 448391591). Diante da alegação autoral de que a morosidade da demandada em cumprir a obrigação que lhe cabia na operacionalização da substituição da construtora permitiu o abandono das obras por período além do razoável e trouxe prejuízos à edificação, à luz da teoria da asserção, tenho como legítima a CEF para figurar no polo passivo da ação, sendo a sua responsabilidade pelos danos a ela imputados matéria reservada ao exame do mérito da pretensão. Em complemento, deverão, ainda, constar do tópico “Dos vícios construtivos” os seguintes parágrafos: Em resposta aos quesitos apresentados, o expert explicitou que as patologias constatadas no imóvel periciado decorrem de vícios de construção, falhas técnicas na execução, abandono da obra pela empresa contratada e pelo longo lapso temporal decorrido até a sua retomada que contribuíram para o desgaste das estruturas inacabadas da edificação que ficou exposta a intempéries (sol, chuva e variações térmicas) com depreciação das etapas já executadas no momento da paralização além de favorecer o surgimento de mofo. Conclui-se, pois, que a paralização e a demora de 3 anos além do previsto para a entrega do imóvel revelaram desídia da CEF em cumprir sua obrigação de assegurar a contento a substituição da construtora inicialmente encarregada da execução do empreendimento após ela ter abandonado as obras, circunstância que contribuiu sobremaneira para o surgimento/agravamento dos vícios construtivos aferidos em prova pericial. Diante desse quadro, exsurge a responsabilidade da CEF em reparar os danos apurados. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays