5002975-95.2024.8.13.0529
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pratápolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002975-95.2024.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LUCILENE LOPES AMORIM CPF: 148.338.338-59 RÉU: LUCINEIA LOPES AMORIM CPF: 016.799.946-03 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucilene Lopes Amorim em face de sua irmã Lucineia Lopes Amorim (ID 10345191692). Após parecer ministerial (ID 10353241323), a medida liminar foi concedida, deferindo-se a curatela provisória à autora (ID 10359691166). Na sequência, foi realizado Estudo Social na residência da requerente (ID 10370623878). Posteriormente, a terceira interessada Lucimar Lopes Amorim Fioravante compareceu aos autos como terceira interessada (ID 10451619305), na qualidade de irmã da requerida, apresentando contestação ao pedido de curatela. Na ocasião, pugnou pela improcedência da ação e manifestou interesse na curatela de sua irmã. Ato contínuo, a parte autora impugnou a contestação ofertada (ID 10556567066). Em 09/10/2025, foi realizada audiência de entrevista, ocasião em que foi ouvida a requerida e determinada a realização de perícia judicial, além de novo estudo social na residência da autora e no lar da terceira interessada (ID 10557957307). O Estudo social foi devidamente cumprido pela ilustre Assistente Social desta Comarca (ID 10677486326), que foi impugnado pela terceira interessada Lucimar (ID 10683802778). A parte autora, por sua vez, requereu a procedência do pedido de interdição e conversão da curatela provisória em definitiva em seu favor. Ainda, pleiteou a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas que confirmarão suas teses (ID 10683855029). Por fim, foi juntado o Laudo Pericial pela perita nomeada, concluindo pela incapacidade da requerida para os atos da vida civil e sua necessidade de auxílio de terceiros (ID 10699849659). Instadas, as partes manifestaram ciência, inclusive o Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. Inicialmente, diante do Laudo Pericial realizado nos autos (ID 10699849659), determino a devida requisição de pagamento dos honorários à perita nomeada. No mais, sem prejuízo da impugnação ofertada pela terceira interessada (ID 10683802778), bem como a manifestação da requerente (ID 10683855029), intimem-se as partes para informarem eventuais outras provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento, haja vista a regularidade do trâmite processual. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca de todo o processado, notadamente a impugnação ofertada e a necessidade de outras provas. Ao fim, não havendo interesse, deverão as partes, desde logo, apresentarem seus memoriais finais, concluindo-me os autos, ao fim, para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCILENE LOPES AMORIM
T LUCIMAR LOPES AMORIM FIORAVANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE MIRANDA SILVA
OAB: 129201/MG
MAGALI LOPES KULPIN
OAB: 177802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002975-95.2024.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LUCILENE LOPES AMORIM CPF: 148.338.338-59 RÉU: LUCINEIA LOPES AMORIM CPF: 016.799.946-03 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucilene Lopes Amorim em face de sua irmã Lucineia Lopes Amorim (ID 10345191692). Após parecer ministerial (ID 10353241323), a medida liminar foi concedida, deferindo-se a curatela provisória à autora (ID 10359691166). Na sequência, foi realizado Estudo Social na residência da requerente (ID 10370623878). Posteriormente, a terceira interessada Lucimar Lopes Amorim Fioravante compareceu aos autos como terceira interessada (ID 10451619305), na qualidade de irmã da requerida, apresentando contestação ao pedido de curatela. Na ocasião, pugnou pela improcedência da ação e manifestou interesse na curatela de sua irmã. Ato contínuo, a parte autora impugnou a contestação ofertada (ID 10556567066). Em 09/10/2025, foi realizada audiência de entrevista, ocasião em que foi ouvida a requerida e determinada a realização de perícia judicial, além de novo estudo social na residência da autora e no lar da terceira interessada (ID 10557957307). O Estudo social foi devidamente cumprido pela ilustre Assistente Social desta Comarca (ID 10677486326), que foi impugnado pela terceira interessada Lucimar (ID 10683802778). A parte autora, por sua vez, requereu a procedência do pedido de interdição e conversão da curatela provisória em definitiva em seu favor. Ainda, pleiteou a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas que confirmarão suas teses (ID 10683855029). Por fim, foi juntado o Laudo Pericial pela perita nomeada, concluindo pela incapacidade da requerida para os atos da vida civil e sua necessidade de auxílio de terceiros (ID 10699849659). Instadas, as partes manifestaram ciência, inclusive o Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. Inicialmente, diante do Laudo Pericial realizado nos autos (ID 10699849659), determino a devida requisição de pagamento dos honorários à perita nomeada. No mais, sem prejuízo da impugnação ofertada pela terceira interessada (ID 10683802778), bem como a manifestação da requerente (ID 10683855029), intimem-se as partes para informarem eventuais outras provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento, haja vista a regularidade do trâmite processual. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca de todo o processado, notadamente a impugnação ofertada e a necessidade de outras provas. Ao fim, não havendo interesse, deverão as partes, desde logo, apresentarem seus memoriais finais, concluindo-me os autos, ao fim, para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito