Detalhe do processo

5002974-97.2020.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002974-97.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME CPF: 22.166.078/0001-13 SENTENÇA Vistos etc., CEMIG Distribuição S/A., pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, contra Florestal Boa Vista Ltda. - ME, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que por força do Decreto Estadual com numeração especial nº 143, de 20 de fevereiro de 2019, foi declarada de utilidade pública a constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, de terrenos e benfeitorias necessários à construção da Linha de Distribuição Nova Serrana 2 / São Gonçalo do Pará, de 138 kV do Sistema CEMIG, reforçando a malha de distribuição de energia elétrica essencial ao crescimento industrial e residencial na região. Afirna que, nesse sentido, o diploma normativo mencionado autoriza a si promover, na forma da lei, a presente ação, tendo em vista não ter sido possível compor-se amigavelmente com os proprietários. Argumenta que é objeto da Constituição de Servidão Administrativa uma faixa de terreno medindo 53.691,85 m², desmembrada do imóvel rural denominado Fazenda Conquista, imóvel este localizado nesta cidade e comarca de Divinópolis, registrado na matrícula nº 86.928 do Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis, avaliada administrativamente em R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais). Afirma que a imissão provisória é imperiosamente necessária à prestação do serviço público de energia elétrica, por delegação federal (art. 21, XII, b, da CF/88) e a demora na instalação das linhas de transmissão prejudicará, em última análise, o consumidor em geral, conquanto o próprio Codecon lhe garanta a "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral" (art. 6°, X), e obriga as concessionárias a "fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos". Assevera que o interesse público inerente à prestação do serviço de transmissão e distribuição de energia se sobrepõe ao interesse particular iminentemente ligado ao preço indenizatório, tratando-se de obra visando à distribuição e melhoramento do serviço de energia elétrica. Requereu ao final o deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, em relação à área serviente, mediante o depósito prévio do valor de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais, e, após, efetivada a liminar, que seja expedido mandado para averbação junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, para conhecimento de terceiros, com confirmação no mérito, constituindo-se de forma definitiva a servidão. Com a inicial vieram documentos. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de ID110882387. A autora efetuou o depósito judicial do valor da indenização ofertada, conforme guia e comprovante de depósito judicial juntados nos IDs110622865 e 110622867. Após frustrada a citação pessoal, a ré foi citada por edital (ID9845073478, ID9845086207) e se habilitou no processo por meio de procuradora constituída (ID9862425688, ID9862438424), formulando quesitos e indicando assistente técnico (ID9862444959). Posteriormente, apresentou contestação (ID10499788266), questionando a avaliação ofertada e sustentando que a servidão compromete o uso da propriedade, atinge benfeitorias e inviabiliza projeto de loteamento imobiliário, requerendo assim a realização de perícia para avaliação do imóvel e pagamento da justa indenização. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10508270367). Prolatada a decisão saneadora (ID10518594090), foi autorizada a publicação do edital do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ID10520886783, ID 10552380453) e o levantamento de 80% do valor do depósito prévio pela ré, o que restou atendido mediante expedição de alvará (ID10714321458 e ID10714322218), após a juntada das certidões negativas fiscais e de propriedade (ID 10531210332, ID 10531209426, ID10531236562, ID10531203281 e ID10531217680). Na fase instrutória, a prova pericial foi produzida, tendo sido o laudo pericial juntado nos IDs 10375711284, ID10375719215 e ID10375831262. A autora impugnou parcialmente o laudo pericial juntando parecer de assistente técnico (ID10389799263, ID10389857767), requerendo a prevalência do valor de R$ 53.200,00 com base na aplicação do fator depreciativo de 30%. A ré também impugnou a perícia (ID10398097849) e colacionou cópia de laudo extraído do processo nº 5001019-23.2020.8.13.0452 (ID10398114514), defendendo a majoração da indenização. O perito do juízo prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo (ID10404640658, ID10420993731). A ré requereu a realização de nova perícia (ID10439706081), o juízo indeferiu o pedido (ID10479194762). Em nova manifestação, a ré requereu a apreciação do pedido de prova oral requerido na contestação, o que foi indeferido pelo juízo no ID 10664130050 e determinou o encerramento da instrução com intimação das partes para alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no ID10670827186 e a ré no ID10706691148. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública, com fundamento no Decreto-Lei nº 3365/41 que, no seu art. 3º, estabelece que os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Além disso, dispõe o art. 40 da referida norma que se aplica o rito do referido decreto também às servidões, dispondo referido dispositivo que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. De se ver, aliás, que inexiste controvérsia a respeito da legitimidade e legalidade do ato de servidão, subsistindo controvérsia tão somente no tocante ao valor da indenização devida. Sobre a controvérsia, no laudo pericial, o perito apurou (ID10375711284) que o valor da justa indenização para a área do imóvel serviente atingido pela servidão, em outubro de 2024, é de R$ 92.900,00 (noventa e dois mil e novecentos reais) (ID 10375711284, p. 4). Houve irresignação de ambas as partes quanto ao valor apurado, no entanto sem razão. No que tange à irresignação da autora (ID10389799263, ID 10389857767 e ID10670828638), sustena que se trata de servidão administrativa para passagem de uma Linha de Distribuição de baixo impacto, e por ser alocada em áreas rurais deve ser considerada a limitação de culturas, perigos decorrentes, indução e desvalorização do remanescente, sendo que a CEMIG indica a utilização do fator de 30% (0,30) de servidão sobre o valor de pleno domínio, para manter a indenização em R$ 53.200,00, além de suscitar tese de vedação a julgamento ultra petita. No entanto, não há fundamento na tese da autora. Conforme consta na inicial, a área do imóvel de propriedade da ré que se destinará à servidão administrativa trata-se de uma gleba medindo 53.691,85 m² (ID109017409, p. 3). Logo, trata-se de uma área extensa de servidão, da ordem superior a 5 hectares. No laudo pericial consta que a atividade desenvolvida na fazenda é a pecuária e que o imóvel possui vocação rural (ID10375711284, p. 3, 7). No cálculo do valor da depreciação do imóvel em razão da servidão administrativa, foi aplicada a Tabela de Philippe Westin (ID10375711284, p. 3), tendo o perito alcançado o índice de depreciação global de 65% (0,65), fixando o valor total da indenização em R$ 92.900,00 (ID10375711284, p. 4), mediante a utilização de método comparativo direto de dados de mercado com tratamento por inferência estatística (NBR 14.653-3), não sendo crível acolher a pretensão unilateral da autora de reduzir o coeficiente para 30% sob o argumento genérico de que áreas rurais sofrem menor impacto. Ademais, a tese de julgamento ultra petita ventilada pela autora em suas alegações finais (ID0670828638 - Pág. 4) não procede, porquanto a parte ré impugnou expressamente a oferta inicial em sua contestação (ID10499788266) e alegações finais (ID10706691148), buscando a justa reparação nos termos apurados pela perícia oficial, de sorte que a acolhida do laudo do perito do juízo não ultrapassa os limites da lide. Aliás, se não o juízo não puder fixar o valor da indenização superior ao ofertado, então seria o caso de julgar improcedente o pedido e devolver a posse do imóvel à ré, na medida em que o valor ofertado configuraria uma injusta indenização, o que afrontaria o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Ademais, a autora se confundiu, eis que o documento de ID 10398114514 não é um laudo que tenha pertinência com a servidão discutida nesta ação, mas sim em outro processo, em outra comarca, de uma outra área de servidão, menor, sendo que a ré quer sustentar que o valor ali apurado por metro quadrado é superior ao do laudo pericial aqui produzido. Por outro lado, a pretensão da ré (ID10398097849, ID10499788266, ID 10706691148) de elevar a indenização a patamar superior a R$ 92.900,00, sob a alegação de prejuízos a benfeitorias (curral e casa), lucros cessantes por frustração de hipotético loteamento urbano ou comparação com laudo de outro processo (ID10398114514), igualmente não se sustenta. Conforme consta dos esclarecimentos (ID10404640658, ID 10420993731), o perito do juízo atestou expressamente que o imóvel é estritamente rural, que a servidão ocupa fração inferior a 1% da área total da propriedade (715 hectares) (ID 10404640658, p. 2), logo, irrisória, e que as benfeitorias citadas pela ré estão distantes e não sofrem impacto da linha (ID10404640658, p. 2), e que a projeção de loteamento imobiliário em terreno rural sem inserção em zona urbana ou de expansão urbana descabe na avaliação técnica regida pela NBR 14.653-3 (ID 10404640658, p. 1). De fato, o valor da indenização deve ter por critérios elementos existentes ao tempo da avaliação, não podendo se avaliar eventos futuros e totalmente incertos, não endo a ré feito prova alguma da vocação urbana do imóvel. Além disso, a avaliação pericial realizada em autos diversos não vincula nem substitui a prova técnica produzida nestes autos para o imóvel específico em litígio, pois mesmo imóveis rurais em uma mesma região podem ter valores drasticamente distintos, além do que o que principalmente avaliado é a vocação econômica do imóvel e qual o impacto da servidão. Inclusive o laudo de ID 10398114514, que a ré quer usar como comparação, na verdade corrobora a conclusão do perito deste juízo, pois no laudo que a ré usa como paradigma, a área serviente iria impactar drasticamente o imóvel serviente, ocupando área de 32,17% (resposta ao quesito 10 do requerido), ou seja, quase um terço do imóvel, sendo que a servidão que se discute incide em uma área diminuta do imóvel, cujo traçado não impactará o uso de alguma construção, benfeitoria ou recurso natural relevante, pelo que, como o impacto é muito inferior, a indenização será igualmente proporcionalmente inferior. Não é demais pontuar que os assistentes técnicos das partes fizeram digressões opostas e convenientes a seus interesses, sem fundamentação capaz de desconstituir o laudo do perito do juízo. O perito do juízo, que é de sua confiança, afirmou clara e expressamente (ID10375711284, p. 3, 4; ID10375719215, p. 1-7) que a avaliação foi realizada com base em imóveis ofertados e transacionados na região com características comparáveis ao imóvel objeto da ação, adotados como base amostral homogeneizada. Assim, o valor da indenização apontado no laudo pericial é o que deve prevalecer. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir, em favor da autora, servidão administrativa no imóvel rural denominado Fazenda Conquista, matriculado sob o nº 86.928 no Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis, sobre a área de 53.691,85 m², para fins de passagem da Linha de Distribuição Nova Serrana 2/São Gonçalo do Pará, 138 kV do Sistema CEMIG, conforme memorial descritivo (ID109017421) e planta (ID109017423). Ratifico a imissão da autora na posse do imóvel, limitada à área serviente, mediante o pagamento da justa indenização no valor de R$ 92.900,00 (noventa e dois mil e novecentos reais) conforme laudo pericial (ID10375711284, p. 4), atualizado monetariamente desde a data do laudo pericial (20 de janeiro de 2025) e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano a partir do primeiro dia do ano seguinte ao trânsito em julgado. Expeça-se o respectivo mandado de averbação da servidão ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis. Tendo em vista que não houve resistência da ré ao pedido de constituição da servidão e, em relação à indenização, a autora ofereceu inicialmente valor inferior ao que foi apontado no laudo, arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da diferença entre o valor oferecido inicialmente pela autora, atualizado monetariamente até a data do laudo pericial, e aquele apurado no laudo e fixado pelo juízo, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/41. O levantamento do valor da indenização, pela parte ré, contudo, ficará condicionado, ao tempo do requerimento do levantamento, ao atendimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, ou seja, prova da propriedade do imóvel desapropriado, inexistência de dívidas fiscais sobre o bem e publicação de edital para conhecimento de terceiros, observando-se o levantamento de 80% já deferido. Por fim, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito (ID10639706779), autorizando o levantamento do remanescente dos honorários periciais(ID 10310514014), acrescido da íntegra dos rendimentos legais. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

MIRLENE APARECIDA FERREIRA

OAB: 115572/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002974-97.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME CPF: 22.166.078/0001-13 SENTENÇA Vistos etc., CEMIG Distribuição S/A., pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, contra Florestal Boa Vista Ltda. - ME, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que por força do Decreto Estadual com numeração especial nº 143, de 20 de fevereiro de 2019, foi declarada de utilidade pública a constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, de terrenos e benfeitorias necessários à construção da Linha de Distribuição Nova Serrana 2 / São Gonçalo do Pará, de 138 kV do Sistema CEMIG, reforçando a malha de distribuição de energia elétrica essencial ao crescimento industrial e residencial na região. Afirna que, nesse sentido, o diploma normativo mencionado autoriza a si promover, na forma da lei, a presente ação, tendo em vista não ter sido possível compor-se amigavelmente com os proprietários. Argumenta que é objeto da Constituição de Servidão Administrativa uma faixa de terreno medindo 53.691,85 m², desmembrada do imóvel rural denominado Fazenda Conquista, imóvel este localizado nesta cidade e comarca de Divinópolis, registrado na matrícula nº 86.928 do Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis, avaliada administrativamente em R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais). Afirma que a imissão provisória é imperiosamente necessária à prestação do serviço público de energia elétrica, por delegação federal (art. 21, XII, b, da CF/88) e a demora na instalação das linhas de transmissão prejudicará, em última análise, o consumidor em geral, conquanto o próprio Codecon lhe garanta a "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral" (art. 6°, X), e obriga as concessionárias a "fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos". Assevera que o interesse público inerente à prestação do serviço de transmissão e distribuição de energia se sobrepõe ao interesse particular iminentemente ligado ao preço indenizatório, tratando-se de obra visando à distribuição e melhoramento do serviço de energia elétrica. Requereu ao final o deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, em relação à área serviente, mediante o depósito prévio do valor de R$ 53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais, e, após, efetivada a liminar, que seja expedido mandado para averbação junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, para conhecimento de terceiros, com confirmação no mérito, constituindo-se de forma definitiva a servidão. Com a inicial vieram documentos. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de ID110882387. A autora efetuou o depósito judicial do valor da indenização ofertada, conforme guia e comprovante de depósito judicial juntados nos IDs110622865 e 110622867. Após frustrada a citação pessoal, a ré foi citada por edital (ID9845073478, ID9845086207) e se habilitou no processo por meio de procuradora constituída (ID9862425688, ID9862438424), formulando quesitos e indicando assistente técnico (ID9862444959). Posteriormente, apresentou contestação (ID10499788266), questionando a avaliação ofertada e sustentando que a servidão compromete o uso da propriedade, atinge benfeitorias e inviabiliza projeto de loteamento imobiliário, requerendo assim a realização de perícia para avaliação do imóvel e pagamento da justa indenização. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10508270367). Prolatada a decisão saneadora (ID10518594090), foi autorizada a publicação do edital do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ID10520886783, ID 10552380453) e o levantamento de 80% do valor do depósito prévio pela ré, o que restou atendido mediante expedição de alvará (ID10714321458 e ID10714322218), após a juntada das certidões negativas fiscais e de propriedade (ID 10531210332, ID 10531209426, ID10531236562, ID10531203281 e ID10531217680). Na fase instrutória, a prova pericial foi produzida, tendo sido o laudo pericial juntado nos IDs 10375711284, ID10375719215 e ID10375831262. A autora impugnou parcialmente o laudo pericial juntando parecer de assistente técnico (ID10389799263, ID10389857767), requerendo a prevalência do valor de R$ 53.200,00 com base na aplicação do fator depreciativo de 30%. A ré também impugnou a perícia (ID10398097849) e colacionou cópia de laudo extraído do processo nº 5001019-23.2020.8.13.0452 (ID10398114514), defendendo a majoração da indenização. O perito do juízo prestou esclarecimentos e ratificou integralmente o laudo (ID10404640658, ID10420993731). A ré requereu a realização de nova perícia (ID10439706081), o juízo indeferiu o pedido (ID10479194762). Em nova manifestação, a ré requereu a apreciação do pedido de prova oral requerido na contestação, o que foi indeferido pelo juízo no ID 10664130050 e determinou o encerramento da instrução com intimação das partes para alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no ID10670827186 e a ré no ID10706691148. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública, com fundamento no Decreto-Lei nº 3365/41 que, no seu art. 3º, estabelece que os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Além disso, dispõe o art. 40 da referida norma que se aplica o rito do referido decreto também às servidões, dispondo referido dispositivo que o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. De se ver, aliás, que inexiste controvérsia a respeito da legitimidade e legalidade do ato de servidão, subsistindo controvérsia tão somente no tocante ao valor da indenização devida. Sobre a controvérsia, no laudo pericial, o perito apurou (ID10375711284) que o valor da justa indenização para a área do imóvel serviente atingido pela servidão, em outubro de 2024, é de R$ 92.900,00 (noventa e dois mil e novecentos reais) (ID 10375711284, p. 4). Houve irresignação de ambas as partes quanto ao valor apurado, no entanto sem razão. No que tange à irresignação da autora (ID10389799263, ID 10389857767 e ID10670828638), sustena que se trata de servidão administrativa para passagem de uma Linha de Distribuição de baixo impacto, e por ser alocada em áreas rurais deve ser considerada a limitação de culturas, perigos decorrentes, indução e desvalorização do remanescente, sendo que a CEMIG indica a utilização do fator de 30% (0,30) de servidão sobre o valor de pleno domínio, para manter a indenização em R$ 53.200,00, além de suscitar tese de vedação a julgamento ultra petita. No entanto, não há fundamento na tese da autora. Conforme consta na inicial, a área do imóvel de propriedade da ré que se destinará à servidão administrativa trata-se de uma gleba medindo 53.691,85 m² (ID109017409, p. 3). Logo, trata-se de uma área extensa de servidão, da ordem superior a 5 hectares. No laudo pericial consta que a atividade desenvolvida na fazenda é a pecuária e que o imóvel possui vocação rural (ID10375711284, p. 3, 7). No cálculo do valor da depreciação do imóvel em razão da servidão administrativa, foi aplicada a Tabela de Philippe Westin (ID10375711284, p. 3), tendo o perito alcançado o índice de depreciação global de 65% (0,65), fixando o valor total da indenização em R$ 92.900,00 (ID10375711284, p. 4), mediante a utilização de método comparativo direto de dados de mercado com tratamento por inferência estatística (NBR 14.653-3), não sendo crível acolher a pretensão unilateral da autora de reduzir o coeficiente para 30% sob o argumento genérico de que áreas rurais sofrem menor impacto. Ademais, a tese de julgamento ultra petita ventilada pela autora em suas alegações finais (ID0670828638 - Pág. 4) não procede, porquanto a parte ré impugnou expressamente a oferta inicial em sua contestação (ID10499788266) e alegações finais (ID10706691148), buscando a justa reparação nos termos apurados pela perícia oficial, de sorte que a acolhida do laudo do perito do juízo não ultrapassa os limites da lide. Aliás, se não o juízo não puder fixar o valor da indenização superior ao ofertado, então seria o caso de julgar improcedente o pedido e devolver a posse do imóvel à ré, na medida em que o valor ofertado configuraria uma injusta indenização, o que afrontaria o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Ademais, a autora se confundiu, eis que o documento de ID 10398114514 não é um laudo que tenha pertinência com a servidão discutida nesta ação, mas sim em outro processo, em outra comarca, de uma outra área de servidão, menor, sendo que a ré quer sustentar que o valor ali apurado por metro quadrado é superior ao do laudo pericial aqui produzido. Por outro lado, a pretensão da ré (ID10398097849, ID10499788266, ID 10706691148) de elevar a indenização a patamar superior a R$ 92.900,00, sob a alegação de prejuízos a benfeitorias (curral e casa), lucros cessantes por frustração de hipotético loteamento urbano ou comparação com laudo de outro processo (ID10398114514), igualmente não se sustenta. Conforme consta dos esclarecimentos (ID10404640658, ID 10420993731), o perito do juízo atestou expressamente que o imóvel é estritamente rural, que a servidão ocupa fração inferior a 1% da área total da propriedade (715 hectares) (ID 10404640658, p. 2), logo, irrisória, e que as benfeitorias citadas pela ré estão distantes e não sofrem impacto da linha (ID10404640658, p. 2), e que a projeção de loteamento imobiliário em terreno rural sem inserção em zona urbana ou de expansão urbana descabe na avaliação técnica regida pela NBR 14.653-3 (ID 10404640658, p. 1). De fato, o valor da indenização deve ter por critérios elementos existentes ao tempo da avaliação, não podendo se avaliar eventos futuros e totalmente incertos, não endo a ré feito prova alguma da vocação urbana do imóvel. Além disso, a avaliação pericial realizada em autos diversos não vincula nem substitui a prova técnica produzida nestes autos para o imóvel específico em litígio, pois mesmo imóveis rurais em uma mesma região podem ter valores drasticamente distintos, além do que o que principalmente avaliado é a vocação econômica do imóvel e qual o impacto da servidão. Inclusive o laudo de ID 10398114514, que a ré quer usar como comparação, na verdade corrobora a conclusão do perito deste juízo, pois no laudo que a ré usa como paradigma, a área serviente iria impactar drasticamente o imóvel serviente, ocupando área de 32,17% (resposta ao quesito 10 do requerido), ou seja, quase um terço do imóvel, sendo que a servidão que se discute incide em uma área diminuta do imóvel, cujo traçado não impactará o uso de alguma construção, benfeitoria ou recurso natural relevante, pelo que, como o impacto é muito inferior, a indenização será igualmente proporcionalmente inferior. Não é demais pontuar que os assistentes técnicos das partes fizeram digressões opostas e convenientes a seus interesses, sem fundamentação capaz de desconstituir o laudo do perito do juízo. O perito do juízo, que é de sua confiança, afirmou clara e expressamente (ID10375711284, p. 3, 4; ID10375719215, p. 1-7) que a avaliação foi realizada com base em imóveis ofertados e transacionados na região com características comparáveis ao imóvel objeto da ação, adotados como base amostral homogeneizada. Assim, o valor da indenização apontado no laudo pericial é o que deve prevalecer. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir, em favor da autora, servidão administrativa no imóvel rural denominado Fazenda Conquista, matriculado sob o nº 86.928 no Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis, sobre a área de 53.691,85 m², para fins de passagem da Linha de Distribuição Nova Serrana 2/São Gonçalo do Pará, 138 kV do Sistema CEMIG, conforme memorial descritivo (ID109017421) e planta (ID109017423). Ratifico a imissão da autora na posse do imóvel, limitada à área serviente, mediante o pagamento da justa indenização no valor de R$ 92.900,00 (noventa e dois mil e novecentos reais) conforme laudo pericial (ID10375711284, p. 4), atualizado monetariamente desde a data do laudo pericial (20 de janeiro de 2025) e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano a partir do primeiro dia do ano seguinte ao trânsito em julgado. Expeça-se o respectivo mandado de averbação da servidão ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis. Tendo em vista que não houve resistência da ré ao pedido de constituição da servidão e, em relação à indenização, a autora ofereceu inicialmente valor inferior ao que foi apontado no laudo, arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da diferença entre o valor oferecido inicialmente pela autora, atualizado monetariamente até a data do laudo pericial, e aquele apurado no laudo e fixado pelo juízo, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/41. O levantamento do valor da indenização, pela parte ré, contudo, ficará condicionado, ao tempo do requerimento do levantamento, ao atendimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41, ou seja, prova da propriedade do imóvel desapropriado, inexistência de dívidas fiscais sobre o bem e publicação de edital para conhecimento de terceiros, observando-se o levantamento de 80% já deferido. Por fim, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito (ID10639706779), autorizando o levantamento do remanescente dos honorários periciais(ID 10310514014), acrescido da íntegra dos rendimentos legais. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito