Detalhe do processo

5002974-83.2022.4.03.6126

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002974-83.2022.4.03.6126 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALAN KIM YOKOYAMA - SP134571-E DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial objetivando a execução contenciosa da obrigação de pagar quantia certa, resultante de condenações impostas à parte executada pelo(s) Acórdão(s) do TCU nº(s) 913/2020-PL. Em petição ID 368730610, a União requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD. Subsidiariamente, pleiteou a penhora de dois imóveis de matrículas 1.309 e 21.224, ambos do Cartório de São Roque/SP. Posteriormente, o executado, por meio da petição ID 425752694, requereu a suspensão da execução. Fundamentou o pedido na existência de fato novo, consistente em laudo pericial homologado em Ação de Produção Antecipada de Provas (nº 5057094-74.2022.4.02.5101), o qual teria concluído pela inexistência de dano ao erário. Alegou que a própria União concordou com as conclusões do laudo, o que tornaria a multa inexigível por ausência de base de cálculo. Informa, ainda, que requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos Embargos à Execução nº 5004310-25.2022.4.03.6126 (distribuído por dependência a este feito). Instada a se manifestar, a União pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão, sob argumento de que a sentença proferida nos autos da produção antecipada de provas é meramente homologatória e não se pronuncia sobre o fato ou suas consequências jurídicas. Sustentou ainda que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes e que a competência para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação é do Tribunal, e não deste juízo de primeiro grau. É a síntese do necessário. DECIDO. Assiste razão à exequente. O deferimento de suspensão deste feito não merece guarida. O objetivo da Ação de Produção Antecipada de Provas, conforme o art. 381 do CPC, não é obter um julgamento sobre quem tem razão, mas sim assegurar e documentar uma prova antes ou fora do momento processual adequado, seja por risco de seu perecimento, para viabilizar um acordo, ou para que a parte avalie a viabilidade de uma futura ação. O art. 382, § 2º, do CPC é taxativo ao dispor: § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Isso significa que a sentença na PAP é meramente homologatória. O juiz se limita a verificar se o procedimento de produção da prova observou as formalidades legais e o contraditório, ou seja, simplesmente atesta que "a prova foi produzida de forma válida". Vale destacar que uma vez produzida a prova sob o crivo do contraditório na PAP, ela se torna um documento judicial robusto. Este documento pode, então, ser utilizado como meio de prova em qualquer outro processo, o que o fez a parte executada junto aos embargos à execução opostos por dependência a este feito, onde caberá, tanto a sua análise, quanto do efeito suspensivo, pelo Egrégio Tribunal. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo desta execução. 2. Fica deferido o pedido de pesquisa e bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. Certifique-se. 2.1. Efetivada constrição, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Todavia, deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal. 2.2. A seguir, havendo manifestação da parte executada (CPC, art. 854, § 3º), intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Após, tornem-se os autos conclusos. 2.3. Decorrido este prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência da CEF, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora nos termos do art. 841 do CPC. 2.4. Após, verificada a conta judicial aberta e na ausência de impugnação, fica deferida a conversão dos valores à União. Para tanto, intime-a a fim de que indique os dados de conversão, no prazo de 10 dias. 2.5. Em seguida, encaminhe-se ofício à agência da CEF, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis. Advirto que a instituição bancária, na pessoa da gerente geral, Sra. Renata Gomes Simões, deverá comunicar, ao juízo o cumprimento dessa determinação, sob pena de extração de cópia e encaminhamento ao D. MPF para apuração de crime de desobediência. Prazo: 10 dias do cumprimento. 3. Frustrada a tentativa de bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora em face dos imóveis indicados pela exequente na petição ID 368730610, devendo a secretaria, na sequência à penhora, proceder aos demais atos de formalização da constrição. 4. Por último, dê-se vista à exequente para manifestar-se em 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos como sobrestados. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 16 de junho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN KIM YOKOYAMA

OAB: 134571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5002974-83.2022.4.03.6126 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA BASTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALAN KIM YOKOYAMA - SP134571-E DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial objetivando a execução contenciosa da obrigação de pagar quantia certa, resultante de condenações impostas à parte executada pelo(s) Acórdão(s) do TCU nº(s) 913/2020-PL. Em petição ID 368730610, a União requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD. Subsidiariamente, pleiteou a penhora de dois imóveis de matrículas 1.309 e 21.224, ambos do Cartório de São Roque/SP. Posteriormente, o executado, por meio da petição ID 425752694, requereu a suspensão da execução. Fundamentou o pedido na existência de fato novo, consistente em laudo pericial homologado em Ação de Produção Antecipada de Provas (nº 5057094-74.2022.4.02.5101), o qual teria concluído pela inexistência de dano ao erário. Alegou que a própria União concordou com as conclusões do laudo, o que tornaria a multa inexigível por ausência de base de cálculo. Informa, ainda, que requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos Embargos à Execução nº 5004310-25.2022.4.03.6126 (distribuído por dependência a este feito). Instada a se manifestar, a União pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão, sob argumento de que a sentença proferida nos autos da produção antecipada de provas é meramente homologatória e não se pronuncia sobre o fato ou suas consequências jurídicas. Sustentou ainda que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes e que a competência para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação é do Tribunal, e não deste juízo de primeiro grau. É a síntese do necessário. DECIDO. Assiste razão à exequente. O deferimento de suspensão deste feito não merece guarida. O objetivo da Ação de Produção Antecipada de Provas, conforme o art. 381 do CPC, não é obter um julgamento sobre quem tem razão, mas sim assegurar e documentar uma prova antes ou fora do momento processual adequado, seja por risco de seu perecimento, para viabilizar um acordo, ou para que a parte avalie a viabilidade de uma futura ação. O art. 382, § 2º, do CPC é taxativo ao dispor: § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Isso significa que a sentença na PAP é meramente homologatória. O juiz se limita a verificar se o procedimento de produção da prova observou as formalidades legais e o contraditório, ou seja, simplesmente atesta que "a prova foi produzida de forma válida". Vale destacar que uma vez produzida a prova sob o crivo do contraditório na PAP, ela se torna um documento judicial robusto. Este documento pode, então, ser utilizado como meio de prova em qualquer outro processo, o que o fez a parte executada junto aos embargos à execução opostos por dependência a este feito, onde caberá, tanto a sua análise, quanto do efeito suspensivo, pelo Egrégio Tribunal. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo desta execução. 2. Fica deferido o pedido de pesquisa e bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. Certifique-se. 2.1. Efetivada constrição, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Todavia, deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal. 2.2. A seguir, havendo manifestação da parte executada (CPC, art. 854, § 3º), intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Após, tornem-se os autos conclusos. 2.3. Decorrido este prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência da CEF, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora nos termos do art. 841 do CPC. 2.4. Após, verificada a conta judicial aberta e na ausência de impugnação, fica deferida a conversão dos valores à União. Para tanto, intime-a a fim de que indique os dados de conversão, no prazo de 10 dias. 2.5. Em seguida, encaminhe-se ofício à agência da CEF, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis. Advirto que a instituição bancária, na pessoa da gerente geral, Sra. Renata Gomes Simões, deverá comunicar, ao juízo o cumprimento dessa determinação, sob pena de extração de cópia e encaminhamento ao D. MPF para apuração de crime de desobediência. Prazo: 10 dias do cumprimento. 3. Frustrada a tentativa de bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora em face dos imóveis indicados pela exequente na petição ID 368730610, devendo a secretaria, na sequência à penhora, proceder aos demais atos de formalização da constrição. 4. Por último, dê-se vista à exequente para manifestar-se em 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos como sobrestados. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 16 de junho de 2026.