5002974-60.2025.8.21.0139
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Triunfo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002974-60.2025.8.21.0139/RS EXEQUENTE : MARCIO WEIGELT NUNES ADVOGADO(A) : TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCIO WEIGELT NUNES em face do MUNICÍPIO DE TRIUNFO/RS , com o objetivo de obter o pagamento das parcelas vencidas do pensionamento vitalício a que o Município foi condenado, bem como a implementação do pagamento mensal continuado, correspondente a 20% do salário mínimo, conforme estabelecido no título executivo judicial formado no processo de conhecimento nº 5000184-26.2013.8.21.0139/RS, transitado em julgado em 28/02/2018. Extrai-se dos autos que o exequente, após sofrer acidente automobilístico, necessitava de cirurgia urgente que não foi providenciada pelo Município em tempo hábil. Com o atraso de aproximadamente dois meses no encaminhamento, a cirurgia perdeu eficácia, pois a estrutura óssea já havia consolidado com deformidade, gerando sequelas permanentes que incapacitam o autor para o trabalho. Em razão disso, o Município foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia mensal no percentual de 20% do salário mínimo ( evento 1, OUT28 ). O presente cumprimento de sentença foi recebido e foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor ( evento 4, DESPADEC1 ). Citado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução no importe de R$ 5.136,20, alegando a inclusão indevida de R$ 1.000,00 referentes a honorários advocatícios na base de cálculo e a ocorrência de anatocismo pela aplicação da taxa SELIC sobre montante que já continha juros. Juntou parecer técnico-contábil, que apurou valor de R$ 42.222,93 em substituição ao valor de R$ 47.359,13 apresentado pelo exequente ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ). O exequente manifestou-se e apresentou contrarrazões à impugnação, além de pedido liminar, requerendo a implementação imediata do pensionamento mensal e a expedição do requisitório correspondente ( evento 14, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Os autos foram remetidos à CCALC (Central de Cálculos e Custas Judiciais do TJRS) para elaboração de perícia contábil, com o laudo pericial juntado aos autos ( evento 20, CALC1 ). Intimadas acerca do retorno dos autos, as partes não apresentaram impugnação específica aos critérios ou valores apurados pela Contadoria. O Município requereu a suspensão do feito por 60 dias sob a alegação de rescisão do contrato com o perito contábil que lhe prestava assessoria ( evento 27, PET1 ). O exequente manifestou-se reiterando o pedido liminar de implementação do benefício e opondo-se ao pedido de suspensão ( evento 28, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO Inicialmente, verifico que a impugnação apresentada pelo Município de Triunfo não alcança o crédito que efetivamente constitui objeto da presente fase executiva. Com efeito, o ente municipal sustenta excesso de execução no montante de R$ 5.136,20, afirmando que o cálculo de R$ 47.359,13 juntadoaos autos conteria a inclusão indevida de R$ 1.000,00 na base de cálculo, correspondente a verba honorária, e a incidência da taxa SELIC sobre montante que já contemplaria juros, com alegada ocorrência de anatocismo, defendendo que o débito correto seria de R$ 42.222,93 ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ). Ocorre que a controvérsia foi estabelecida a partir de premissa que não corresponde ao objeto do presente cumprimento de sentença. A planilha de R$ 47.359,13 tomada pelo Município como base para a impugnação não se refere às parcelas do pensionamento mensal vencidas e inadimplidas desde 31/03/2018. O próprio documento juntado aos autos ( evento 1, CALC27 ) identifica expressamente como objeto da atualização o Precatório nº 183170, partindo de crédito apurado em 13/04/2018 e procedendo à sua atualização até 01/07/2025. Trata-se, portanto, de crédito anteriormente apurado no cumprimento de sentença instaurado ainda nos autos originários e já submetido ao regime constitucional de precatórios. Além disso, o Precatório nº 183170 foi expedido em 17/09/2018, no valor então requisitado de R$ 26.449,58, após expressa concordância do Município com o cálculo apresentado naquela fase processual. Na oportunidade, o ente público consignou que concordava com o valor executado, sendo determinado pelo juízo a formação do correspondente precatório ( evento 1, PET2 ). Esse crédito, já objeto de requisição própria e ainda pendente de pagamento, não se confunde com as prestações sucessivas do pensionamento que deveriam ter sido implementadas posteriormente e permaneceram inadimplidas. É precisamente este último crédito que constitui o objeto do presente cumprimento de sentença. A questão foi expressamente delimitada no julgamento da apelação interposta nos autos originários. Ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça reconheceu que o Município não vinha efetuando o pagamento da pensão vitalícia e determinou a implementação do pensionamento mensal em favor do exequente desde 31/03/2018, conforme estabelecido no título executivo judicial ( evento 1, OUT28 ). Desse modo, a obrigação ora perseguida consiste, de um lado, na implementação do pagamento mensal continuado da pensão vitalícia correspondente a 20% do salário mínimo e, de outro, na satisfação das prestações vencidas e não pagas desde 31/03/2018. Não se busca, neste feito, a expedição de novo requisitório relativamente ao crédito já abrangido pelo Precatório nº 183170, tampouco a duplicação daquele pagamento. A distinção é relevante porque as duas questões suscitadas na impugnação, a inclusão do valor de R$ 1.000,00 e a forma de atualização pela SELIC, foram formuladas exclusivamente a partir da planilha de atualização do crédito já objeto do Precatório nº 183170. Não houve, na impugnação, demonstração de excesso relacionada ao cálculo das prestações mensais do pensionamento vencidas desde 31/03/2018, que constituem o crédito efetivamente perseguido nesta fase. Somente após a impugnação do Município, foi apresentada memória específica relativa ao pensionamento mensal pelo autor ( evento 14, CALC2 ) e, diante da necessidade de apuração do montante correspondente às prestações sucessivas inadimplidas, os autos foram remetidos à CCALC, que elaborou cálculo próprio ( evento 20, CALC1 ). É, portanto, a apuração das parcelas mensais do pensionamento não adimplidas, observados o percentual de 20% do salário mínimo e o termo inicial definido pelo título executivo, que deve orientar a definição do quantum debeatur nesta fase processual. As alegações deduzidas pelo Município acerca da planilha de atualização do Precatório nº 183170, por sua vez, não demonstram excesso quanto às parcelas ora executadas, porquanto se referem a crédito distinto, já objeto de requisição expedida no procedimento anterior. Nesse contexto, a impugnação não comporta acolhimento, pois os fundamentos nela deduzidos não infirmam o cálculo das prestações do pensionamento que constituem objeto do presente cumprimento de sentença. DA IMPLEMENTAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL O pedido liminar do exequente tem por objeto a implementação imediata do pensionamento mensal vitalício de 20% do salário mínimo, determinado no título executivo judicial formado no processo originário nº 5000184-26.2013.8.21.0139/RS. O título executivo judicial está formado, transitou em julgado em 28/02/2018 e determina o pagamento de pensão vitalícia mensal no valor de 20% do salário mínimo ( evento 1, OUT28 e evento 3, PROCJUDIC7 ). A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no acórdão proferido em 31/07/2025, determinou expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença com a implementação do pagamento mensal da pensão vitalícia em favor do autor desde 31/03/2018. Desde então, o exequente nunca recebeu sequer uma parcela mensal desse benefício, consoante confirmado pelo próprio Município em resposta ao despacho do processo originário, quando sua Secretaria de Recursos Humanos informou expressamente não localizar registros de pagamento de pensão no nome de Marcio Weigelt Nunes ( evento 1, MEMORANDO19 ). O caráter alimentar da verba reforça a urgência. A pensão vitalícia fixada na condenação visa compensar a incapacidade permanente para o trabalho decorrente das sequelas do acidente. Trata-se, portanto, de parcela que sustenta as necessidades essenciais do exequente, pessoa com deficiência permanente reconhecida por sentença judicial. O prolongamento do inadimplemento causa dano concreto e continuado ao credor. A natureza da obrigação, ademais, não exige apuração contábil para sua implementação corrente. A cada mês, o valor devido corresponde a 20% do salário mínimo vigente, grandeza de aferição direta e imediata. A complexidade contábil que motivou a perícia da CCALC diz respeito às parcelas pretéritas vencidas e não pagas, não ao pagamento corrente das parcelas que vencem mês a mês daqui em diante. A implementação do pensionamento não constitui antecipação provisória dos efeitos da tutela, mas providência destinada ao cumprimento de obrigação definitivamente reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado. Não há, portanto, controvérsia acerca da existência da obrigação, cabendo ao Município promover o seu efetivo cumprimento. A natureza alimentar da prestação e o prolongado período de inadimplemento apenas reforçam a necessidade de imediata implementação das parcelas vincendas. Diante de tudo isso, determino ao Município de Triunfo que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente o pagamento mensal da pensão vitalícia em favor de Marcio Weigelt Nunes , correspondente a 20% do salário mínimo vigente em cada competência, em estrito cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que a impugnação apresentada pelo Município teve por objeto cálculo relacionado ao crédito anteriormente submetido ao Precatório nº 183170, ao passo que o presente cumprimento de sentença se destina à apuração e satisfação das parcelas vencidas do pensionamento mensal não adimplidas, mostra-se necessária a prévia manifestação do ente executado acerca do cálculo elaborado pela CCALC ( evento 20, CALC1 ). Registre-se, ademais, que a memória de cálculo especificamente relacionada às parcelas vencidas do pensionamento somente foi apresentada pela parte exequente após a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 14, CALC2 ), razão pela qual o Município ainda não teve oportunidade de se manifestar, de forma direcionada, sobre essa apuração. Embora o ente municipal tenha sido posteriormente intimado do retorno dos autos da Contadoria, limitou-se, naquela oportunidade, a requerer a suspensão do feito, sem apresentar manifestação específica acerca dos valores apurados. Nesse contexto, em observância ao contraditório, deverá o Município ser intimado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto aos cálculos apresentados ( evento 20, CALC1 ). DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a impugnação oferecida pelo MUNICÍPIO DE TRIUNFO ao presente cumprimento de sentença promovido por MARCIO WEIGELT NUNES , uma vez que as alegações de excesso de execução nela deduzidas se dirigem à atualização de crédito anteriormente submetido ao Precatório nº 183170, distinto das parcelas vencidas do pensionamento mensal que constituem objeto do presente cumprimento de sentença. Além disso, DEFIRO o pedido de implementação do pensionamento mensal e, em consequência, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE TRIUNFO que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implementação administrativa do pensionamento vitalício mensal em favor de MARCIO WEIGELT NUNES , correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente em cada competência, mantendo o pagamento regular das parcelas vincendas, em estrito cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado. Quanto ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias manifestar-se acerca do cálculo ( evento 20, CALC1 ).
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO WEIGELT NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
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TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS
OAB: 56438/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002974-60.2025.8.21.0139/RS EXEQUENTE : MARCIO WEIGELT NUNES ADVOGADO(A) : TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCIO WEIGELT NUNES em face do MUNICÍPIO DE TRIUNFO/RS , com o objetivo de obter o pagamento das parcelas vencidas do pensionamento vitalício a que o Município foi condenado, bem como a implementação do pagamento mensal continuado, correspondente a 20% do salário mínimo, conforme estabelecido no título executivo judicial formado no processo de conhecimento nº 5000184-26.2013.8.21.0139/RS, transitado em julgado em 28/02/2018. Extrai-se dos autos que o exequente, após sofrer acidente automobilístico, necessitava de cirurgia urgente que não foi providenciada pelo Município em tempo hábil. Com o atraso de aproximadamente dois meses no encaminhamento, a cirurgia perdeu eficácia, pois a estrutura óssea já havia consolidado com deformidade, gerando sequelas permanentes que incapacitam o autor para o trabalho. Em razão disso, o Município foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia mensal no percentual de 20% do salário mínimo ( evento 1, OUT28 ). O presente cumprimento de sentença foi recebido e foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor ( evento 4, DESPADEC1 ). Citado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução no importe de R$ 5.136,20, alegando a inclusão indevida de R$ 1.000,00 referentes a honorários advocatícios na base de cálculo e a ocorrência de anatocismo pela aplicação da taxa SELIC sobre montante que já continha juros. Juntou parecer técnico-contábil, que apurou valor de R$ 42.222,93 em substituição ao valor de R$ 47.359,13 apresentado pelo exequente ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ). O exequente manifestou-se e apresentou contrarrazões à impugnação, além de pedido liminar, requerendo a implementação imediata do pensionamento mensal e a expedição do requisitório correspondente ( evento 14, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Os autos foram remetidos à CCALC (Central de Cálculos e Custas Judiciais do TJRS) para elaboração de perícia contábil, com o laudo pericial juntado aos autos ( evento 20, CALC1 ). Intimadas acerca do retorno dos autos, as partes não apresentaram impugnação específica aos critérios ou valores apurados pela Contadoria. O Município requereu a suspensão do feito por 60 dias sob a alegação de rescisão do contrato com o perito contábil que lhe prestava assessoria ( evento 27, PET1 ). O exequente manifestou-se reiterando o pedido liminar de implementação do benefício e opondo-se ao pedido de suspensão ( evento 28, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO Inicialmente, verifico que a impugnação apresentada pelo Município de Triunfo não alcança o crédito que efetivamente constitui objeto da presente fase executiva. Com efeito, o ente municipal sustenta excesso de execução no montante de R$ 5.136,20, afirmando que o cálculo de R$ 47.359,13 juntadoaos autos conteria a inclusão indevida de R$ 1.000,00 na base de cálculo, correspondente a verba honorária, e a incidência da taxa SELIC sobre montante que já contemplaria juros, com alegada ocorrência de anatocismo, defendendo que o débito correto seria de R$ 42.222,93 ( evento 8, IMPUGNAÇÃO1 ). Ocorre que a controvérsia foi estabelecida a partir de premissa que não corresponde ao objeto do presente cumprimento de sentença. A planilha de R$ 47.359,13 tomada pelo Município como base para a impugnação não se refere às parcelas do pensionamento mensal vencidas e inadimplidas desde 31/03/2018. O próprio documento juntado aos autos ( evento 1, CALC27 ) identifica expressamente como objeto da atualização o Precatório nº 183170, partindo de crédito apurado em 13/04/2018 e procedendo à sua atualização até 01/07/2025. Trata-se, portanto, de crédito anteriormente apurado no cumprimento de sentença instaurado ainda nos autos originários e já submetido ao regime constitucional de precatórios. Além disso, o Precatório nº 183170 foi expedido em 17/09/2018, no valor então requisitado de R$ 26.449,58, após expressa concordância do Município com o cálculo apresentado naquela fase processual. Na oportunidade, o ente público consignou que concordava com o valor executado, sendo determinado pelo juízo a formação do correspondente precatório ( evento 1, PET2 ). Esse crédito, já objeto de requisição própria e ainda pendente de pagamento, não se confunde com as prestações sucessivas do pensionamento que deveriam ter sido implementadas posteriormente e permaneceram inadimplidas. É precisamente este último crédito que constitui o objeto do presente cumprimento de sentença. A questão foi expressamente delimitada no julgamento da apelação interposta nos autos originários. Ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça reconheceu que o Município não vinha efetuando o pagamento da pensão vitalícia e determinou a implementação do pensionamento mensal em favor do exequente desde 31/03/2018, conforme estabelecido no título executivo judicial ( evento 1, OUT28 ). Desse modo, a obrigação ora perseguida consiste, de um lado, na implementação do pagamento mensal continuado da pensão vitalícia correspondente a 20% do salário mínimo e, de outro, na satisfação das prestações vencidas e não pagas desde 31/03/2018. Não se busca, neste feito, a expedição de novo requisitório relativamente ao crédito já abrangido pelo Precatório nº 183170, tampouco a duplicação daquele pagamento. A distinção é relevante porque as duas questões suscitadas na impugnação, a inclusão do valor de R$ 1.000,00 e a forma de atualização pela SELIC, foram formuladas exclusivamente a partir da planilha de atualização do crédito já objeto do Precatório nº 183170. Não houve, na impugnação, demonstração de excesso relacionada ao cálculo das prestações mensais do pensionamento vencidas desde 31/03/2018, que constituem o crédito efetivamente perseguido nesta fase. Somente após a impugnação do Município, foi apresentada memória específica relativa ao pensionamento mensal pelo autor ( evento 14, CALC2 ) e, diante da necessidade de apuração do montante correspondente às prestações sucessivas inadimplidas, os autos foram remetidos à CCALC, que elaborou cálculo próprio ( evento 20, CALC1 ). É, portanto, a apuração das parcelas mensais do pensionamento não adimplidas, observados o percentual de 20% do salário mínimo e o termo inicial definido pelo título executivo, que deve orientar a definição do quantum debeatur nesta fase processual. As alegações deduzidas pelo Município acerca da planilha de atualização do Precatório nº 183170, por sua vez, não demonstram excesso quanto às parcelas ora executadas, porquanto se referem a crédito distinto, já objeto de requisição expedida no procedimento anterior. Nesse contexto, a impugnação não comporta acolhimento, pois os fundamentos nela deduzidos não infirmam o cálculo das prestações do pensionamento que constituem objeto do presente cumprimento de sentença. DA IMPLEMENTAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL O pedido liminar do exequente tem por objeto a implementação imediata do pensionamento mensal vitalício de 20% do salário mínimo, determinado no título executivo judicial formado no processo originário nº 5000184-26.2013.8.21.0139/RS. O título executivo judicial está formado, transitou em julgado em 28/02/2018 e determina o pagamento de pensão vitalícia mensal no valor de 20% do salário mínimo ( evento 1, OUT28 e evento 3, PROCJUDIC7 ). A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no acórdão proferido em 31/07/2025, determinou expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença com a implementação do pagamento mensal da pensão vitalícia em favor do autor desde 31/03/2018. Desde então, o exequente nunca recebeu sequer uma parcela mensal desse benefício, consoante confirmado pelo próprio Município em resposta ao despacho do processo originário, quando sua Secretaria de Recursos Humanos informou expressamente não localizar registros de pagamento de pensão no nome de Marcio Weigelt Nunes ( evento 1, MEMORANDO19 ). O caráter alimentar da verba reforça a urgência. A pensão vitalícia fixada na condenação visa compensar a incapacidade permanente para o trabalho decorrente das sequelas do acidente. Trata-se, portanto, de parcela que sustenta as necessidades essenciais do exequente, pessoa com deficiência permanente reconhecida por sentença judicial. O prolongamento do inadimplemento causa dano concreto e continuado ao credor. A natureza da obrigação, ademais, não exige apuração contábil para sua implementação corrente. A cada mês, o valor devido corresponde a 20% do salário mínimo vigente, grandeza de aferição direta e imediata. A complexidade contábil que motivou a perícia da CCALC diz respeito às parcelas pretéritas vencidas e não pagas, não ao pagamento corrente das parcelas que vencem mês a mês daqui em diante. A implementação do pensionamento não constitui antecipação provisória dos efeitos da tutela, mas providência destinada ao cumprimento de obrigação definitivamente reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado. Não há, portanto, controvérsia acerca da existência da obrigação, cabendo ao Município promover o seu efetivo cumprimento. A natureza alimentar da prestação e o prolongado período de inadimplemento apenas reforçam a necessidade de imediata implementação das parcelas vincendas. Diante de tudo isso, determino ao Município de Triunfo que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente o pagamento mensal da pensão vitalícia em favor de Marcio Weigelt Nunes , correspondente a 20% do salário mínimo vigente em cada competência, em estrito cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado. DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que a impugnação apresentada pelo Município teve por objeto cálculo relacionado ao crédito anteriormente submetido ao Precatório nº 183170, ao passo que o presente cumprimento de sentença se destina à apuração e satisfação das parcelas vencidas do pensionamento mensal não adimplidas, mostra-se necessária a prévia manifestação do ente executado acerca do cálculo elaborado pela CCALC ( evento 20, CALC1 ). Registre-se, ademais, que a memória de cálculo especificamente relacionada às parcelas vencidas do pensionamento somente foi apresentada pela parte exequente após a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 14, CALC2 ), razão pela qual o Município ainda não teve oportunidade de se manifestar, de forma direcionada, sobre essa apuração. Embora o ente municipal tenha sido posteriormente intimado do retorno dos autos da Contadoria, limitou-se, naquela oportunidade, a requerer a suspensão do feito, sem apresentar manifestação específica acerca dos valores apurados. Nesse contexto, em observância ao contraditório, deverá o Município ser intimado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto aos cálculos apresentados ( evento 20, CALC1 ). DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a impugnação oferecida pelo MUNICÍPIO DE TRIUNFO ao presente cumprimento de sentença promovido por MARCIO WEIGELT NUNES , uma vez que as alegações de excesso de execução nela deduzidas se dirigem à atualização de crédito anteriormente submetido ao Precatório nº 183170, distinto das parcelas vencidas do pensionamento mensal que constituem objeto do presente cumprimento de sentença. Além disso, DEFIRO o pedido de implementação do pensionamento mensal e, em consequência, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE TRIUNFO que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implementação administrativa do pensionamento vitalício mensal em favor de MARCIO WEIGELT NUNES , correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente em cada competência, mantendo o pagamento regular das parcelas vincendas, em estrito cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado. Quanto ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias manifestar-se acerca do cálculo ( evento 20, CALC1 ).