5002973-46.2020.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002973-46.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] AUTOR: MARCIO JOSE DO CARMO CPF: 006.716.177-45 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença instaurado por MÁRCIO JOSÉ DO CARMO em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando apurar e conferir liquidez ao título executivo judicial constituído nos autos. A sentença proferida na fase de conhecimento declarou a nulidade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato de financiamento nº 1.01628.0001110.19, readequando a operação à taxa média do Banco Central do Brasil à época da contratação (1,52% ao mês) e determinando a restituição dos valores pagos em excesso. Em grau recursal, o V. Acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré tão somente para afastar a dobra da repetição e fixar a restituição de forma simples. Com o trânsito em julgado e instaurada a fase de liquidação de sentença, deferiu-se a produção de prova pericial contábil diante da necessidade de cálculo técnico especializado. A perita oficial apresentou laudo pericial inicial, o qual foi impugnado pela parte ré sob o fundamento de que a conta havia aplicado incorretamente a repetição em dobro, desconsiderando que o contrato fora integralmente quitado em 14/08/2020 (data anterior ao marco fijado na modulação jurisprudencial). Anotando a pertinência das observações, a d. perita apresentou laudo pericial retificado (ID 10636226461), readequando a conta para o regime de restituição estritamente simples, oportunidade em que apurou o valor principal corrigido de R$ 5.842,70 e juros moratórios no montante de R$ 3.515,36, perfazendo o crédito do autor em R$ 9.358,06, acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono no valor de R$ 935,81, totalizando R$ 10.293,87 (posicionado na data base de 02/03/2026). Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial retificado, a ré informou sua concordância expressa com o resultado apurado (ID 10637998957). A parte autora, do mesmo modo, manifestou anuência integral aos cálculos periciais e requereu a homologação (ID 10645915678). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O presente incidente de liquidação de sentença destina-se a quantificar a obrigação fixada no título executivo judicial proferido na fase de conhecimento. Por se tratar de recomposição de encargos financeiros e recalculo de saldo devedor, a apuração do valor exato exigiu conhecimentos técnicos específicos na área contábil. A perita nomeada elaborou laudo pericial retificado (ID 10636226461) em estrito cumprimento ao comando do V. Acórdão, adotando o recálculo do financiamento pela taxa média do Banco Central do Brasil (1,52% a.m.) e promovendo a devolução simples dos valores recolhidos em excesso. Ambas as partes manifestaram concordância inequívoca com o laudo pericial retificado apresentado pela perita judicial, tornando incontroversa a apuração técnica realizada. Registra-se que, para eventuais atualizações posteriores à data base do cálculo pericial (02/03/2026), deverão ser observadas as normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (que alterou o Código Civil quanto à correção monetária e juros de mora a partir de 30/08/2024), aplicando-se a variação do IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal para os juros de mora, assim entendida como a diferença entre a taxa Selic e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Inexistindo impugnações pendentes e diante do consenso expresso dos litigantes, a homologação dos cálculos periciais retificados é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado juntado sob o ID 10636226461, para fixar o montante líquido do crédito devido a MÁRCIO JOSÉ DO CARMO no valor de R$ 9.358,06 (nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono no montante de R$ 935,81 (novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), perfazendo o total geral da condenação em R$ 10.293,87 (dez mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), posicionado na data base de 02 de março de 2026. Eventual atualização do débito a contar da referida data base deverá observar o IPCA para correção monetária e os juros de mora computados pela taxa legal (diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Diante do manifesto desinteresse recursal expressado pelas partes, certifique-se a preclusão. Aos advogados do credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o cumprimento definitivo de sentença, instruindo o pedido na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO JOSE DO CARMO
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CAMPOS PUCHETTI
OAB: 99328/MG
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 40466/RS
ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
OAB: 54157/RS
ALEXANDRE MOREIRA PUCHETTI
OAB: 159385/MG
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 17732/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002973-46.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] AUTOR: MARCIO JOSE DO CARMO CPF: 006.716.177-45 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença instaurado por MÁRCIO JOSÉ DO CARMO em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando apurar e conferir liquidez ao título executivo judicial constituído nos autos. A sentença proferida na fase de conhecimento declarou a nulidade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato de financiamento nº 1.01628.0001110.19, readequando a operação à taxa média do Banco Central do Brasil à época da contratação (1,52% ao mês) e determinando a restituição dos valores pagos em excesso. Em grau recursal, o V. Acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré tão somente para afastar a dobra da repetição e fixar a restituição de forma simples. Com o trânsito em julgado e instaurada a fase de liquidação de sentença, deferiu-se a produção de prova pericial contábil diante da necessidade de cálculo técnico especializado. A perita oficial apresentou laudo pericial inicial, o qual foi impugnado pela parte ré sob o fundamento de que a conta havia aplicado incorretamente a repetição em dobro, desconsiderando que o contrato fora integralmente quitado em 14/08/2020 (data anterior ao marco fijado na modulação jurisprudencial). Anotando a pertinência das observações, a d. perita apresentou laudo pericial retificado (ID 10636226461), readequando a conta para o regime de restituição estritamente simples, oportunidade em que apurou o valor principal corrigido de R$ 5.842,70 e juros moratórios no montante de R$ 3.515,36, perfazendo o crédito do autor em R$ 9.358,06, acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono no valor de R$ 935,81, totalizando R$ 10.293,87 (posicionado na data base de 02/03/2026). Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial retificado, a ré informou sua concordância expressa com o resultado apurado (ID 10637998957). A parte autora, do mesmo modo, manifestou anuência integral aos cálculos periciais e requereu a homologação (ID 10645915678). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O presente incidente de liquidação de sentença destina-se a quantificar a obrigação fixada no título executivo judicial proferido na fase de conhecimento. Por se tratar de recomposição de encargos financeiros e recalculo de saldo devedor, a apuração do valor exato exigiu conhecimentos técnicos específicos na área contábil. A perita nomeada elaborou laudo pericial retificado (ID 10636226461) em estrito cumprimento ao comando do V. Acórdão, adotando o recálculo do financiamento pela taxa média do Banco Central do Brasil (1,52% a.m.) e promovendo a devolução simples dos valores recolhidos em excesso. Ambas as partes manifestaram concordância inequívoca com o laudo pericial retificado apresentado pela perita judicial, tornando incontroversa a apuração técnica realizada. Registra-se que, para eventuais atualizações posteriores à data base do cálculo pericial (02/03/2026), deverão ser observadas as normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (que alterou o Código Civil quanto à correção monetária e juros de mora a partir de 30/08/2024), aplicando-se a variação do IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal para os juros de mora, assim entendida como a diferença entre a taxa Selic e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Inexistindo impugnações pendentes e diante do consenso expresso dos litigantes, a homologação dos cálculos periciais retificados é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado juntado sob o ID 10636226461, para fixar o montante líquido do crédito devido a MÁRCIO JOSÉ DO CARMO no valor de R$ 9.358,06 (nove mil, trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono no montante de R$ 935,81 (novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), perfazendo o total geral da condenação em R$ 10.293,87 (dez mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), posicionado na data base de 02 de março de 2026. Eventual atualização do débito a contar da referida data base deverá observar o IPCA para correção monetária e os juros de mora computados pela taxa legal (diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Diante do manifesto desinteresse recursal expressado pelas partes, certifique-se a preclusão. Aos advogados do credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o cumprimento definitivo de sentença, instruindo o pedido na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé