Detalhe do processo

5002973-37.2023.8.21.0045

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002973-37.2023.8.21.0045/RS EXEQUENTE : MARCIA DE FREITAS ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS042299) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA DE FREITAS , em face da sentença proferida no evento 56, SENT1 , sob a alegação de omissão e obscuridade. A exequente opôs Embargos de Declaração ( evento 62, EMBDECL1 ), sustentando, em síntese, três vícios: omissão quanto à prova pericial anteriormente deferida pelo próprio Juízo e não realizada, eis que a perita nomeada recusou o encargo no evento 46 por alta complexidade e nenhum substituto foi nomeado conforme determinava o item 3 da decisão do evento 30, DESPADEC1 ; omissão quanto às inconsistências objetivas da planilha CALC2 do Município, que repetiria os mesmos valores em competências com jornadas e vantagens distintas; e obscuridade no fundamento extintivo, porquanto a sentença invocou o art. 924, II, do CPC, dispositivo que disciplina a extinção por satisfação da obrigação, sem esclarecer se reconheceu satisfação integral do título, inexistência originária de crédito individual ou mera rejeição da memória de cálculo da exequente, requerendo, ao final, efeitos infringentes para desconstituir a sentença e retomar a instrução pericial. Em resposta, o Município de Encruzilhada do Sul apresentou Contrarrazões ( evento 68, CONTRAZ1 ), pugnando pelo desacolhimento dos embargos sob o argumento de que a sentença é clara, coesa e suficiente, que a controvérsia residia em questões eminentemente jurídicas, tornando prescindível o laudo pericial, que o coeficiente 1,10 e o afastamento da duplicidade de classe estão em conformidade com a Lei Municipal n.º 1.866/98, e que os embargos, em verdade, constituem tentativa inadmissível de rediscutir o mérito da causa. É o breve relato. Decido. Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destinam-se, por conseguinte, à correção de erros materiais ou ao esclarecimento de eventuais omissões e contradições. Em contrapartida, ante a taxatividade do rol estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, não se prestam os embargos declaratórios à reforma, anulação ou cassação da decisão judicial. Nesse sentido, na edição 189 do Jurisprudência em Teses (STJ), restou consignado que "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" . No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Passo a examinar cada ponto suscitado: I - Da suposta omissão quanto à prova pericial A análise da controvérsia revelou que a questão central não era de complexidade contábil, mas de direito, consistente na definição da metodologia de cálculo e na interpretação da legislação aplicável. A sentença reconheceu expressamente a ocorrência de dupla incidência do percentual de classe nos cálculos da exequente, acolhendo a tese jurídica do Município. Uma vez dirimida a questão de direito e estabelecida a premissa jurídica correta para a liquidação, a realização de perícia ou de novo cálculo pela Contadoria tornou-se desnecessária, pois o cálculo apresentado pelo executado já se mostrava compatível com o entendimento adotado. O juiz é o destinatário da prova e condutor do processo, cabendo-lhe indeferir diligências que entenda inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A desnecessidade superveniente da prova técnica, em razão da solução jurídica da controvérsia, justifica a não realização da perícia, não configurando omissão a ser integrada. II- Da suposta omissão quanto às inconsistências do CALC2 A embargante aponta que a planilha do Município ( evento 18, CALC2 ), adotada pela sentença como demonstração "clara e mês a mês", repetiria os mesmos valores para competências com jornadas e vantagens distintas (abril e agosto de 2011 como meses fracionados; percentual de avanços divergente entre CALC2 e os contracheques). Este ponto trata-se de rediscussão probatória. A sentença apreciou os cálculos do Município e os reputou corretos. A embargante, em essência, discorda dessa avaliação e aponta elementos que, a seu ver, deveriam ter conduzido a conclusão diversa. III- Da suposta obscuridade quanto ao fundamento da extinção A embargante questiona a utilização do art. 924, II, do CPC como fundamento da extinção, apontando que esse dispositivo disciplina a extinção por satisfação da obrigação, ao passo que a sentença reconheceu excesso de execução, situações juridicamente distintas. Pede esclarecimento sobre qual hipótese foi efetivamente reconhecida. A sentença foi clara ao julgar extinta a presente execução, diante da inexistência de valores a executar, conforme cálculos apresentados no evento 18, CALC2 , com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALMIR DE FREITAS SILVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 3107/RS

VALMIR DE FREITAS SILVEIRA

OAB: 42299/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002973-37.2023.8.21.0045/RS EXEQUENTE : MARCIA DE FREITAS ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS042299) ADVOGADO(A) : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA DE FREITAS , em face da sentença proferida no evento 56, SENT1 , sob a alegação de omissão e obscuridade. A exequente opôs Embargos de Declaração ( evento 62, EMBDECL1 ), sustentando, em síntese, três vícios: omissão quanto à prova pericial anteriormente deferida pelo próprio Juízo e não realizada, eis que a perita nomeada recusou o encargo no evento 46 por alta complexidade e nenhum substituto foi nomeado conforme determinava o item 3 da decisão do evento 30, DESPADEC1 ; omissão quanto às inconsistências objetivas da planilha CALC2 do Município, que repetiria os mesmos valores em competências com jornadas e vantagens distintas; e obscuridade no fundamento extintivo, porquanto a sentença invocou o art. 924, II, do CPC, dispositivo que disciplina a extinção por satisfação da obrigação, sem esclarecer se reconheceu satisfação integral do título, inexistência originária de crédito individual ou mera rejeição da memória de cálculo da exequente, requerendo, ao final, efeitos infringentes para desconstituir a sentença e retomar a instrução pericial. Em resposta, o Município de Encruzilhada do Sul apresentou Contrarrazões ( evento 68, CONTRAZ1 ), pugnando pelo desacolhimento dos embargos sob o argumento de que a sentença é clara, coesa e suficiente, que a controvérsia residia em questões eminentemente jurídicas, tornando prescindível o laudo pericial, que o coeficiente 1,10 e o afastamento da duplicidade de classe estão em conformidade com a Lei Municipal n.º 1.866/98, e que os embargos, em verdade, constituem tentativa inadmissível de rediscutir o mérito da causa. É o breve relato. Decido. Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destinam-se, por conseguinte, à correção de erros materiais ou ao esclarecimento de eventuais omissões e contradições. Em contrapartida, ante a taxatividade do rol estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, não se prestam os embargos declaratórios à reforma, anulação ou cassação da decisão judicial. Nesse sentido, na edição 189 do Jurisprudência em Teses (STJ), restou consignado que "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" . No caso em exame, não se verifica a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Passo a examinar cada ponto suscitado: I - Da suposta omissão quanto à prova pericial A análise da controvérsia revelou que a questão central não era de complexidade contábil, mas de direito, consistente na definição da metodologia de cálculo e na interpretação da legislação aplicável. A sentença reconheceu expressamente a ocorrência de dupla incidência do percentual de classe nos cálculos da exequente, acolhendo a tese jurídica do Município. Uma vez dirimida a questão de direito e estabelecida a premissa jurídica correta para a liquidação, a realização de perícia ou de novo cálculo pela Contadoria tornou-se desnecessária, pois o cálculo apresentado pelo executado já se mostrava compatível com o entendimento adotado. O juiz é o destinatário da prova e condutor do processo, cabendo-lhe indeferir diligências que entenda inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A desnecessidade superveniente da prova técnica, em razão da solução jurídica da controvérsia, justifica a não realização da perícia, não configurando omissão a ser integrada. II- Da suposta omissão quanto às inconsistências do CALC2 A embargante aponta que a planilha do Município ( evento 18, CALC2 ), adotada pela sentença como demonstração "clara e mês a mês", repetiria os mesmos valores para competências com jornadas e vantagens distintas (abril e agosto de 2011 como meses fracionados; percentual de avanços divergente entre CALC2 e os contracheques). Este ponto trata-se de rediscussão probatória. A sentença apreciou os cálculos do Município e os reputou corretos. A embargante, em essência, discorda dessa avaliação e aponta elementos que, a seu ver, deveriam ter conduzido a conclusão diversa. III- Da suposta obscuridade quanto ao fundamento da extinção A embargante questiona a utilização do art. 924, II, do CPC como fundamento da extinção, apontando que esse dispositivo disciplina a extinção por satisfação da obrigação, ao passo que a sentença reconheceu excesso de execução, situações juridicamente distintas. Pede esclarecimento sobre qual hipótese foi efetivamente reconhecida. A sentença foi clara ao julgar extinta a presente execução, diante da inexistência de valores a executar, conforme cálculos apresentados no evento 18, CALC2 , com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Diligências legais.