5002972-45.2023.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002972-45.2023.4.03.6202 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: ADRIANA RITA DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pela qual pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos no imóvel objeto de contrato com a CAIXA (Programa de Arrendamento Residencial). Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Questões Prévias Exceção de Suspeição do perito nomeado A Caixa Econômica Federal apresenta exceção de suspeição do perito nomeado nestes autos, Luiz Gustavo de Quevedo Sant’Anna, requerendo a nulidade do laudo por ele produzido. A Caixa sustenta que, em algumas ações ajuizadas por Condomínios perante as Varas Federais de Campo Grande-MS, cujos objetos são supostos vícios de construção em área comum de imóveis PMCMV Faixa I- Recursos FAR, o perito nomeado neste processo, Sr. Luiz Gustavo de Quevedo Sant’Anna, elaborou laudos periciais que serviram para instruir os processos. Alega que tomou conhecimento do fato narrado, recentemente, em razão da distribuição da inicial de uma nova ação ajuizada em face da CAIXA perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande-MS (5010542-72.2024.403.6000). Ao solicitar subsídios para sua área técnica, a fim de subsidiar sua defesa nesses autos, foi informada que o engenheiro que forneceu subsídios para elaboração da ação manejada pelo condomínio é o mesmo perito que tem sido nomeado neste Juizado Especial Federal, em diversas ações que se discutem vícios de construção das unidades habitacionais individuais, inclusive no mesmo residencial, aqui objeto de perícia. Afirma que, desde 2021, o perito Luiz Gustavo de Quevedo Sant’Anna vem assinando laudos relativos a supostos vícios de construção em área comum de imóveis PMCMV FAIXA I – RECURSOS FAR e que era seu dever, quando nomeado em ações individuais, declinar do encargo, visto que foi contratado para elaborar laudos de patologias, a pedido do condomínio. Porém, não o fez, em flagrante contrariedade ao Código de Processo Civil e ao Código Nacional de Ética de sua classe profissional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam que a suspeição de perito configura nulidade relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar, sob pena de preclusão: "Por se tratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão." (AgInt no AREsp n. 1.789.218/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 17/10/2022. O engenheiro Luiz Gustavo de Quevedo Sant'Anna atuou como assistente técnico de condomínios, e não diretamente da parte autora, inexistindo provas concretas de favorecimento ou comprometimento de sua imparcialidade. Além disso, na RECOMENDAÇÃO CJF N. 24, DE 16 DE AGOSTO DE 2024, trazida pela instituição financeira aos autos, existe a possibilidade de julgamento de processos por amostragem e utilização de prova técnica simplificada, sendo inerente a esses institutos laudos e valores de indenização iguais para o mesmo residencial, previsão que afasta o argumento de que a semelhança redacional do laudo ou de valores, por si só, maculariam o trabalho do profissional. Quanto ao argumento LITIGÂNCIA ABUSIVA E ASSÉDIO PROCESSUAL, a Caixa Econômica Federal alega que, em Campo Grande-MS constam ajuizadas aproximadamente 1.789 ações entre ativas e extintas, estando concentradas a maioria neste Juizado, as quais discutem vícios de construção em unidades habitacionais individuais. Sustenta que 90,66% desse tipo de ações distribuídas concentram-se em 5 escritórios. Alega que as lides abusivas e assédio processual impedem o plexo exercício do direito de defesa pela requerida, vez que, por se tratar de empresa pública, para aumento de empregados, há necessidade de realização de concursos. Além disso, o credenciamento de sociedade de advogados ou engenharia, em caráter temporário, para prestação de serviços, sem vínculo empregatício, é feito por meio de disponibilização de Edital e deve respeitar o quantitativo de escritórios habilitados. A análise da litigância abusiva e assédio processual deve se ater, neste caso, não somente as ações geradas, mas também ao número de unidades habitacionais financiadas pela empresa ré. Esse quantitativo, a Caixa não apresentou. Impende destacar que foi apresentado o número de 1.789 processos entre ativos e extintos. Assim, não se sabe qual a quantidade de ações em tramitação. Dessa forma, o número fornecido pela CEF que à primeira vista parece exorbitante, considerando o total de habitações geradas dentro do Condomínio, ao final pode não se revelar tão expressivo assim. A falta de pessoal da empresa ré para promover as defesas nos processos não transforma seu oponente em litigante abusivo ou em assédio processual. Diante do exposto, considerando a inadequação do momento processual para suscitar suspeição, a preclusão do prazo legal, a ausência de vínculo direto do perito com a parte autora e não demonstração do prejuízo, nesses autos, rejeito a Exceção de Suspeição arguida pela Caixa Econômica Federal. Preliminares Impugnação à gratuidade da justiça Para o deferimento ou não da gratuidade da justiça, utilizo como parâmetro o teto do INSS, o qual atualmente perfaz o valor de R$ 8.157,41, definido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Sendo assim, no tocante à impugnação da CAIXA à gratuidade da justiça, não lhe assiste razão, especialmente pela própria matéria discutida por meio da presente demanda, ou seja, aquisição de imóvel por meio de programa governamental destinado à população de baixa renda, sendo presumível que a parte aufira renda inferior ao critério que venho utilizando para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a condição de hipossuficiência econômica não pode se constituir num obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Desta feita, fixar a presunção com base na remuneração média do brasileiro, ou mesmo na faixa de isenção do Imposto de Renda, impediria parcela considerável do jurisdicionado de submeter o exame da matéria a grau recursal, face ao temor da condenação em sucumbência atingir o montante de seus rendimentos mensais. Portanto, rejeito a impugnação. Inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, mormente por não ter a parte autora conhecimento técnico para especificar, com precisão, acerca dos vícios construtivos. Ademais, não se trata de pedido genérico. A petição inicial aponta que se tratam de danificações em razão de infiltração e rachaduras decorrentes de vício na construção. Litigância de má-fé Não há que se falar em litigância de má-fé, o que somente ocorre nos exatos termos do art. 142 do Código de Processo Civil, não sendo a hipótese em comento. Ilegitimidade passiva da CEF/FAR. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Assim, não prospera a alegação, pois, no caso dos autos, a CAIXA atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial– FAR. Denunciação da lide da construtora A denunciação da lide é instituto expressamente vedado no âmbito dos juizados especiais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95 Litisconsórcio passivo necessário da construtora. Responsabilidade da construtora. Inexiste, na hipótese, litisconsórcio passivo necessário. Trata-se de litisconsórcio facultativo entre a construtora e a CAIXA que, como já decidido acima, atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CAIXA cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Afasto, pois, essa preliminar. Prejudicial de mérito: decadência/prescrição. Apesar de a CAIXA alegar a decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil, no particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas, sim, a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Afasto, ainda, a arguição da ré de que decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, mais uma vez, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, ocorrendo o evento danoso dentro do período de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).(...)Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002(...) Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.344.043 - DF (2012/0193534-8). Afastadas as preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. II. Mérito. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008,“o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém”. No caso em apreço, sustenta a parte autora ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel, localizado na Rua Betônica, nº 362, Bloco 12, apartamento 104, Condomínio Tulipa, Residencial Nelson Trad, Bairro Jardim Carioca, nesta cidade de Campo Grande/MS. Alega, em breve síntese, que o imóvel foi mal construído, apresentando infiltrações e rachaduras, decorrentes de vício na construção. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- A.As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Consoante já decidido no tópico relativo às preliminares, a CAIXA, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Assentada a responsabilidade da CAIXA, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado (ID 337118763), o perito nomeado respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: C - QUESITOS DO JUÍZO 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. RESPOSTA: Não há danos pela parte autora, apenas pela ré. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Vícios de construção pela má execução dos serviços ou pela qualidade do material. Nos primeiros meses da entrega do imóvel. 3. Foram empregados técnica e materiais adequados de construção para esse tipo de obra? RESPOSTA: Não. 4. O imóvel corre risco de desmoronamento parcial ou total? Fundamente. RESPOSTA: Não corre. 5. O(s) dano(s) verificado(s) no imóvel amolda(m)-se à previsão contratual e legal vinculada ao contrato de financiamento habitacional da parte autora, a saber: incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial (destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural), ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento. RESPOSTA: Não, os danos são vícios de construção. 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução – material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Sim. R$ 8.954,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Baseado na Planilha SINAPI de 06/2024 de Mato Grosso do Sul. B - QUESITOS DA RÉ (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) Não elaborados. Concluiu, portanto, o perito, que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido. Em que pesem as alegações de que os danos certificados pelo perito podem ser por falta de manutenção e mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Além disso, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que prejudiquem à habitabilidade do imóvel, como alegou na impugnação ao laudo. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Rejeito, enfim, a impugnação ao laudo apresentada pela CAIXA, bem como constante do parecer do assistente técnico, na medida em que diversamente do que ali constou, o perito respondeu aos questionamentos ali apostos com clareza, sendo também evidentes os motivos pelos quais em alguns deles apontou que a resposta estava prejudicada ou constava do corpo do laudo. Danos morais No caso concreto, entendo que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de circunstâncias ou situação capazes de gerar dano extrapatrimonial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022). Isso posto, extrai-se do laudo pericial que não houve comprometimento estrutural no imóvel, não há risco de desabamento nem houve o comprometimento da habitabilidade da unidade residencial, de modo que não pode ser presumida a ocorrência de dano moral, nos termos dos precedentes anteriormente citados. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento lesivo grave e excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 8.954,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. IV.Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V.Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI.Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem-se. VOTO Inicialmente afasto a alegação de suspeição do perito. Trata-se de matéria preclusa. A CEF manifestou-se em 02/05/2024 sobre a nomeação do perito lançada na decisão judicial datada de 04/04/2024. Em sua manifestação, a CEF nada indicou acerca da suspeição do perito. Os fatos nos quais se fundamenta a alegação de suspeição datam de 2021, assim era possível à CEF, mediante diligência nos processos de vícios construtivos que já tramitavam à época, apresentar exceção de suspeição no prazo determinado pelo CPC. Não o fazendo, entendo que deve ser reconhecida, no caso, a ocorrência da preclusão, nos termos dos arts. 148 e 278 do CPC: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. (...) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse sentido, já decidiu o STJ no AGREsp nº 1.010.211/MG: “O dispositivo acima transcrito estabelece que embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao interprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada "na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos", sob pena de preclusão Assim, afasto a alegação de suspeição do perito. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são indiretos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONSTATAÇÃO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUSPEIÇÃO PERITO. MANTÉM SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA RITA DE JESUS
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- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002972-45.2023.4.03.6202 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: ADRIANA RITA DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pela qual pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos no imóvel objeto de contrato com a CAIXA (Programa de Arrendamento Residencial). Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Questões Prévias Exceção de Suspeição do perito nomeado A Caixa Econômica Federal apresenta exceção de suspeição do perito nomeado nestes autos, Luiz Gustavo de Quevedo Sant’Anna, requerendo a nulidade do laudo por ele produzido. A Caixa sustenta que, em algumas ações ajuizadas por Condomínios perante as Varas Federais de Campo Grande-MS, cujos objetos são supostos vícios de construção em área comum de imóveis PMCMV Faixa I- Recursos FAR, o perito nomeado neste processo, Sr. Luiz Gustavo de Quevedo Sant’Anna, elaborou laudos periciais que serviram para instruir os processos. Alega que tomou conhecimento do fato narrado, recentemente, em razão da distribuição da inicial de uma nova ação ajuizada em face da CAIXA perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande-MS (5010542-72.2024.403.6000). Ao solicitar subsídios para sua área técnica, a fim de subsidiar sua defesa nesses autos, foi informada que o engenheiro que forneceu subsídios para elaboração da ação manejada pelo condomínio é o mesmo perito que tem sido nomeado neste Juizado Especial Federal, em diversas ações que se discutem vícios de construção das unidades habitacionais individuais, inclusive no mesmo residencial, aqui objeto de perícia. Afirma que, desde 2021, o perito Luiz Gustavo de Quevedo Sant’Anna vem assinando laudos relativos a supostos vícios de construção em área comum de imóveis PMCMV FAIXA I – RECURSOS FAR e que era seu dever, quando nomeado em ações individuais, declinar do encargo, visto que foi contratado para elaborar laudos de patologias, a pedido do condomínio. Porém, não o fez, em flagrante contrariedade ao Código de Processo Civil e ao Código Nacional de Ética de sua classe profissional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam que a suspeição de perito configura nulidade relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar, sob pena de preclusão: "Por se tratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão." (AgInt no AREsp n. 1.789.218/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 17/10/2022. O engenheiro Luiz Gustavo de Quevedo Sant'Anna atuou como assistente técnico de condomínios, e não diretamente da parte autora, inexistindo provas concretas de favorecimento ou comprometimento de sua imparcialidade. Além disso, na RECOMENDAÇÃO CJF N. 24, DE 16 DE AGOSTO DE 2024, trazida pela instituição financeira aos autos, existe a possibilidade de julgamento de processos por amostragem e utilização de prova técnica simplificada, sendo inerente a esses institutos laudos e valores de indenização iguais para o mesmo residencial, previsão que afasta o argumento de que a semelhança redacional do laudo ou de valores, por si só, maculariam o trabalho do profissional. Quanto ao argumento LITIGÂNCIA ABUSIVA E ASSÉDIO PROCESSUAL, a Caixa Econômica Federal alega que, em Campo Grande-MS constam ajuizadas aproximadamente 1.789 ações entre ativas e extintas, estando concentradas a maioria neste Juizado, as quais discutem vícios de construção em unidades habitacionais individuais. Sustenta que 90,66% desse tipo de ações distribuídas concentram-se em 5 escritórios. Alega que as lides abusivas e assédio processual impedem o plexo exercício do direito de defesa pela requerida, vez que, por se tratar de empresa pública, para aumento de empregados, há necessidade de realização de concursos. Além disso, o credenciamento de sociedade de advogados ou engenharia, em caráter temporário, para prestação de serviços, sem vínculo empregatício, é feito por meio de disponibilização de Edital e deve respeitar o quantitativo de escritórios habilitados. A análise da litigância abusiva e assédio processual deve se ater, neste caso, não somente as ações geradas, mas também ao número de unidades habitacionais financiadas pela empresa ré. Esse quantitativo, a Caixa não apresentou. Impende destacar que foi apresentado o número de 1.789 processos entre ativos e extintos. Assim, não se sabe qual a quantidade de ações em tramitação. Dessa forma, o número fornecido pela CEF que à primeira vista parece exorbitante, considerando o total de habitações geradas dentro do Condomínio, ao final pode não se revelar tão expressivo assim. A falta de pessoal da empresa ré para promover as defesas nos processos não transforma seu oponente em litigante abusivo ou em assédio processual. Diante do exposto, considerando a inadequação do momento processual para suscitar suspeição, a preclusão do prazo legal, a ausência de vínculo direto do perito com a parte autora e não demonstração do prejuízo, nesses autos, rejeito a Exceção de Suspeição arguida pela Caixa Econômica Federal. Preliminares Impugnação à gratuidade da justiça Para o deferimento ou não da gratuidade da justiça, utilizo como parâmetro o teto do INSS, o qual atualmente perfaz o valor de R$ 8.157,41, definido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Sendo assim, no tocante à impugnação da CAIXA à gratuidade da justiça, não lhe assiste razão, especialmente pela própria matéria discutida por meio da presente demanda, ou seja, aquisição de imóvel por meio de programa governamental destinado à população de baixa renda, sendo presumível que a parte aufira renda inferior ao critério que venho utilizando para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a condição de hipossuficiência econômica não pode se constituir num obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Desta feita, fixar a presunção com base na remuneração média do brasileiro, ou mesmo na faixa de isenção do Imposto de Renda, impediria parcela considerável do jurisdicionado de submeter o exame da matéria a grau recursal, face ao temor da condenação em sucumbência atingir o montante de seus rendimentos mensais. Portanto, rejeito a impugnação. Inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, mormente por não ter a parte autora conhecimento técnico para especificar, com precisão, acerca dos vícios construtivos. Ademais, não se trata de pedido genérico. A petição inicial aponta que se tratam de danificações em razão de infiltração e rachaduras decorrentes de vício na construção. Litigância de má-fé Não há que se falar em litigância de má-fé, o que somente ocorre nos exatos termos do art. 142 do Código de Processo Civil, não sendo a hipótese em comento. Ilegitimidade passiva da CEF/FAR. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Assim, não prospera a alegação, pois, no caso dos autos, a CAIXA atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial– FAR. Denunciação da lide da construtora A denunciação da lide é instituto expressamente vedado no âmbito dos juizados especiais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95 Litisconsórcio passivo necessário da construtora. Responsabilidade da construtora. Inexiste, na hipótese, litisconsórcio passivo necessário. Trata-se de litisconsórcio facultativo entre a construtora e a CAIXA que, como já decidido acima, atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CAIXA cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. Afasto, pois, essa preliminar. Prejudicial de mérito: decadência/prescrição. Apesar de a CAIXA alegar a decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil, no particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas, sim, a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Afasto, ainda, a arguição da ré de que decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, mais uma vez, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, ocorrendo o evento danoso dentro do período de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).(...)Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002(...) Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.344.043 - DF (2012/0193534-8). Afastadas as preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. II. Mérito. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008,“o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém”. No caso em apreço, sustenta a parte autora ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel, localizado na Rua Betônica, nº 362, Bloco 12, apartamento 104, Condomínio Tulipa, Residencial Nelson Trad, Bairro Jardim Carioca, nesta cidade de Campo Grande/MS. Alega, em breve síntese, que o imóvel foi mal construído, apresentando infiltrações e rachaduras, decorrentes de vício na construção. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- A.As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Consoante já decidido no tópico relativo às preliminares, a CAIXA, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Assentada a responsabilidade da CAIXA, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado (ID 337118763), o perito nomeado respondeu aos quesitos, sendo os mais relevantes ao julgamento da lide, da seguinte maneira: C - QUESITOS DO JUÍZO 1. Há danos no imóvel da parte autora? Quais? Especifique um a um detalhadamente, se for o caso. Em caso positivo, apontar a data, ao menos aproximada, da ocorrência dos danos. RESPOSTA: Não há danos pela parte autora, apenas pela ré. 2. Em caso positivo, qual a origem desse(s) dano(s)? É possível identificar quando ele pode ser constatado pelo beneficiário? Fundamente. RESPOSTA: Vícios de construção pela má execução dos serviços ou pela qualidade do material. Nos primeiros meses da entrega do imóvel. 3. Foram empregados técnica e materiais adequados de construção para esse tipo de obra? RESPOSTA: Não. 4. O imóvel corre risco de desmoronamento parcial ou total? Fundamente. RESPOSTA: Não corre. 5. O(s) dano(s) verificado(s) no imóvel amolda(m)-se à previsão contratual e legal vinculada ao contrato de financiamento habitacional da parte autora, a saber: incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial (destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural), ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento. RESPOSTA: Não, os danos são vícios de construção. 6. Sendo necessário reforma no imóvel, é possível aferir o custo total dessa obra (reparo ou reconstrução – material e mão-de-obra)? Informar valores aproximados com aqueles praticados no mercado. Fundamente. RESPOSTA: Sim. R$ 8.954,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Baseado na Planilha SINAPI de 06/2024 de Mato Grosso do Sul. B - QUESITOS DA RÉ (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) Não elaborados. Concluiu, portanto, o perito, que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados. Assim, constata-se a existência do nexo de causalidade outrora referido. Em que pesem as alegações de que os danos certificados pelo perito podem ser por falta de manutenção e mau uso, o laudo demonstra que tais danos são decorrentes de má execução de obra, sendo a CAIXA responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Além disso, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que prejudiquem à habitabilidade do imóvel, como alegou na impugnação ao laudo. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Rejeito, enfim, a impugnação ao laudo apresentada pela CAIXA, bem como constante do parecer do assistente técnico, na medida em que diversamente do que ali constou, o perito respondeu aos questionamentos ali apostos com clareza, sendo também evidentes os motivos pelos quais em alguns deles apontou que a resposta estava prejudicada ou constava do corpo do laudo. Danos morais No caso concreto, entendo que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de circunstâncias ou situação capazes de gerar dano extrapatrimonial. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018). Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, fixou a seguinte tese: “O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (PEDILEF n. 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, Data do julgamento: 10/11/2022, Data da publicação: 11/11/2022). Isso posto, extrai-se do laudo pericial que não houve comprometimento estrutural no imóvel, não há risco de desabamento nem houve o comprometimento da habitabilidade da unidade residencial, de modo que não pode ser presumida a ocorrência de dano moral, nos termos dos precedentes anteriormente citados. Assim sendo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento lesivo grave e excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade da parte autora, improcede o pedido de indenização por dano moral. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 8.954,74 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, visto que se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. IV.Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V.Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI.Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem-se. VOTO Inicialmente afasto a alegação de suspeição do perito. Trata-se de matéria preclusa. A CEF manifestou-se em 02/05/2024 sobre a nomeação do perito lançada na decisão judicial datada de 04/04/2024. Em sua manifestação, a CEF nada indicou acerca da suspeição do perito. Os fatos nos quais se fundamenta a alegação de suspeição datam de 2021, assim era possível à CEF, mediante diligência nos processos de vícios construtivos que já tramitavam à época, apresentar exceção de suspeição no prazo determinado pelo CPC. Não o fazendo, entendo que deve ser reconhecida, no caso, a ocorrência da preclusão, nos termos dos arts. 148 e 278 do CPC: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. (...) Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse sentido, já decidiu o STJ no AGREsp nº 1.010.211/MG: “O dispositivo acima transcrito estabelece que embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao interprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada "na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos", sob pena de preclusão Assim, afasto a alegação de suspeição do perito. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são indiretos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONSTATAÇÃO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUSPEIÇÃO PERITO. MANTÉM SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão