5002971-21.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5002971-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CISLENE RODRIGUES PEREIRA RÉU: YURI ARAUJO DA SILVA e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante do requerimento feito à petição de id 10709767195 e que a parte autora encontra-se representada por outro advogado, determino à Secretaria Judicial que retire o cadastro da advogada Bárbara Maria Galvão junto ao sistema. 2. Considerando o substabelecimento, sem reserva de poderes, anunciado no id 10566396941, mas com o pedido de reserva de honorários, determino à Secretaria que providencie o cadastramento do advogado Jamerson de Faria Marra como terceiro interessado junto ao sistema. Após, intimar o advogado Jamerson de Faria para trazer aos autos a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios no prazo de 10 dias. A represesentação processual do Hospital Bellagio, assim, será feita em nome da advogada Luciane Caldas Campos, já regularmente habilitada. 3. Ato contínuo, vejo que após revogado o benefício da justiça gratuita (decisão de id 10703926839), a parte autora providenciou o recolhimento das custas, conforme ids 10731664742 e 10731656712. Assim, dou regular prosseguimento ao feito. 4. Segundo consignado na decisão de saneamento e organização do processo, resta pendente a apreciação dos pedidos de provas feitos pelas partes. Vejo que o Hospital Bellagio pugnou pela realização de prova oral e juntada de documentos (id 10497544988), enquanto a parte autora requereu perícia na especialidade de psicologia e prova oral (id 10499180818), enquanto o réu Yuri Araujo pleiteou a realização de perícia médica na área de cirurgia plástica (id 10540674863). Pois bem. Vejo que entre as partes é discutida a excelência ou não quanto ao resultado da cirurgia plástica, uma vez em que a autora arguiu a presença de deformidades, assimetria acentuada, cicatrizes extensas e risco de necrose dos mamilos, enquanto o Hospital e o réu Yuri aduziram que não há prova de erro ou negligência, sendo que o resultado final se encontrava dentro da normalidade e simetria possíveis. Nesse sentido, mostra-se essencial ao deslinde da lide a avaliação por profissional técnico imparcial, na especialidade de cirurgia plástica, a fim de avaliar as circunstâncias em que ocorreu o procedimento estético, bem como se o resultado final encontra-se inserido nos parâmetros adequados à cirurgia realizada, com o fito de concluir sobre a existência ou não de erro médico, para auxílio quanto à decisão de mérito a ser proferida, tendo em vista que este Juízo não possui conhecimento técnico especializado nesta natureza, motivos pelos quais defiro a sua produção. Esclareço, desde já, que o ônus de seu pagamento fica a cargo do réu Yuri Araujo, quem requereu a sua produção. Deverá a Secretaria Judicial, através de servidor credenciado, proceder ao sorteio de perito no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, da especialidade cirurgia plástica, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, bem como fazer sua proposta de honorários, promovendo a intimação do expert pelo sistema eletrônico do TJMG. Fica desde já autorizada a substituição do(a) i. perito(a) por delegação no caso de recusa (expressa ou tácita), o que deverá se dar pelos critérios utilizados para esta nomeação, ainda que necessária por sucessivas vezes. No caso de nomeação por sorteio e novamente vir a ser sorteado(a) o(a) mesmo(a) perito(a) aqui designado(a), deverá a nomeação se dar ao(à) próximo(a) perito(a) constante da lista junto ao sistema, assim considerada a lista alfabética a partir de seu nome. E no caso de inexistir outro(a) perito(a) cadastrado(a) para a mesma especialidade, fica autorizada a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem nos autos profissional da especialidade técnica competente para a realização da prova, o que deverá ser submetido ao contraditório pelo mesmo prazo, com posterior remessa à conclusão para apreciação. Intimar as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos a serem respondidos pela perícia, caso ainda não tenham apresentado, bem como indicarem assistentes técnicos, caso queiram, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do i. expert, tudo em consonância com o disposto no art. 465, § 1º do CPC. Uma vez apresentada a proposta de honorários pelo(a) i. perito(a), deverá o requerido Yuri Araujo ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias. Homologado o valor dos honorários periciais, deverá a parte responsável por seu pagamento proceder ao depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 10 dias. Uma vez depositados os valores e aceito o encargo, intimar o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo respectivo em até 30 dias. A análise da pertinência das demais provas requeridas será realizada após a conclusão da prova pericial ora deferida. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CISLENE RODRIGUES PEREIRA
Réu HOSPITAL BELLAGIO PORTUGAL LTDA
Réu YURI ARAUJO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5002971-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CISLENE RODRIGUES PEREIRA RÉU: YURI ARAUJO DA SILVA e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante do requerimento feito à petição de id 10709767195 e que a parte autora encontra-se representada por outro advogado, determino à Secretaria Judicial que retire o cadastro da advogada Bárbara Maria Galvão junto ao sistema. 2. Considerando o substabelecimento, sem reserva de poderes, anunciado no id 10566396941, mas com o pedido de reserva de honorários, determino à Secretaria que providencie o cadastramento do advogado Jamerson de Faria Marra como terceiro interessado junto ao sistema. Após, intimar o advogado Jamerson de Faria para trazer aos autos a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios no prazo de 10 dias. A represesentação processual do Hospital Bellagio, assim, será feita em nome da advogada Luciane Caldas Campos, já regularmente habilitada. 3. Ato contínuo, vejo que após revogado o benefício da justiça gratuita (decisão de id 10703926839), a parte autora providenciou o recolhimento das custas, conforme ids 10731664742 e 10731656712. Assim, dou regular prosseguimento ao feito. 4. Segundo consignado na decisão de saneamento e organização do processo, resta pendente a apreciação dos pedidos de provas feitos pelas partes. Vejo que o Hospital Bellagio pugnou pela realização de prova oral e juntada de documentos (id 10497544988), enquanto a parte autora requereu perícia na especialidade de psicologia e prova oral (id 10499180818), enquanto o réu Yuri Araujo pleiteou a realização de perícia médica na área de cirurgia plástica (id 10540674863). Pois bem. Vejo que entre as partes é discutida a excelência ou não quanto ao resultado da cirurgia plástica, uma vez em que a autora arguiu a presença de deformidades, assimetria acentuada, cicatrizes extensas e risco de necrose dos mamilos, enquanto o Hospital e o réu Yuri aduziram que não há prova de erro ou negligência, sendo que o resultado final se encontrava dentro da normalidade e simetria possíveis. Nesse sentido, mostra-se essencial ao deslinde da lide a avaliação por profissional técnico imparcial, na especialidade de cirurgia plástica, a fim de avaliar as circunstâncias em que ocorreu o procedimento estético, bem como se o resultado final encontra-se inserido nos parâmetros adequados à cirurgia realizada, com o fito de concluir sobre a existência ou não de erro médico, para auxílio quanto à decisão de mérito a ser proferida, tendo em vista que este Juízo não possui conhecimento técnico especializado nesta natureza, motivos pelos quais defiro a sua produção. Esclareço, desde já, que o ônus de seu pagamento fica a cargo do réu Yuri Araujo, quem requereu a sua produção. Deverá a Secretaria Judicial, através de servidor credenciado, proceder ao sorteio de perito no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, da especialidade cirurgia plástica, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, bem como fazer sua proposta de honorários, promovendo a intimação do expert pelo sistema eletrônico do TJMG. Fica desde já autorizada a substituição do(a) i. perito(a) por delegação no caso de recusa (expressa ou tácita), o que deverá se dar pelos critérios utilizados para esta nomeação, ainda que necessária por sucessivas vezes. No caso de nomeação por sorteio e novamente vir a ser sorteado(a) o(a) mesmo(a) perito(a) aqui designado(a), deverá a nomeação se dar ao(à) próximo(a) perito(a) constante da lista junto ao sistema, assim considerada a lista alfabética a partir de seu nome. E no caso de inexistir outro(a) perito(a) cadastrado(a) para a mesma especialidade, fica autorizada a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem nos autos profissional da especialidade técnica competente para a realização da prova, o que deverá ser submetido ao contraditório pelo mesmo prazo, com posterior remessa à conclusão para apreciação. Intimar as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos a serem respondidos pela perícia, caso ainda não tenham apresentado, bem como indicarem assistentes técnicos, caso queiram, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do i. expert, tudo em consonância com o disposto no art. 465, § 1º do CPC. Uma vez apresentada a proposta de honorários pelo(a) i. perito(a), deverá o requerido Yuri Araujo ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias. Homologado o valor dos honorários periciais, deverá a parte responsável por seu pagamento proceder ao depósito da quantia em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 10 dias. Uma vez depositados os valores e aceito o encargo, intimar o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo respectivo em até 30 dias. A análise da pertinência das demais provas requeridas será realizada após a conclusão da prova pericial ora deferida. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito da 20ª Vara Cível