5002970-63.2024.8.13.0015
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5002970-63.2024.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Desapropriação, Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: ADALTON CACADOR FURTADO CPF: 283.417.326-53 e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adalton Caçador Furtado e outra (ID 10660592101) contra a decisão (ID 10650687287) que determinou o adiantamento rateado (pro rata) dos honorários periciais. Sustentam os Embargantes que o adiantamento integral compete à Expropriante, face à natureza obrigatória da perícia e ao princípio da causalidade. A Autora manifestou-se pela rejeição dos Embargos (ID 10668526740). Decido. Ao contrário do que defende a parte embargante, não há erro contradição, omissão ou qualquer dos demais vícios do art. 1.022 do CPC a se sanar, uma vez que a decisão embargada examinou os aspectos necessários à conclusão alcançada. O inconformismo com o critério de repartição do encargo financeiro prévio traduz tentativa de rediscussão do mérito, fim alheio à presente via recursal. Qualquer questionamento da decisão deve ocorrer pela via recursal própria, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa. Ademais, os Réus não apenas pugnaram pela perícia, como formularam 22 quesitos e indicaram assistente técnico (ID 10666201868), justificando a aplicação do rateio estabelecido no art. 95, caput, do CPC. Saliente-se que, eventual responsabilização definitiva pelas despesas processuais, com lastro no princípio da causalidade, será dirimida em sede de sentença de mérito, inexistindo ofensa à garantia da justa e prévia indenização no adiantamento pro rata na fase de instrução. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão de ID 10650687287. homologo os honorários periciais propostos pelo perito no valor de R$ 15.900,00 (ID 10665288233). Intimem-se as partes para que realizem o depósito de sua respectiva cota-parte, no prazo comum de 15 dias. Comprovados os depósitos, intime-se o Expert para dar início aos trabalhos, devendo informar previamente a data e horário da vistoria técnica às partes. Cumpra-se. Intimem-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADALTON CACADOR FURTADO
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Réu DENISE MARTINS ANDRADE CACADOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 207432/MG
RONEI MENDES CARDOSO
OAB: 97215/MG
EDSON DE CARVALHO ARAUJO
OAB: 167798/MG
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
LIVIA MARIA TEPEDINO DOS SANTOS
OAB: 131992/MG
BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS
OAB: 78491/MG
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX
OAB: 104147/MG
RAYANNE CAROLINE DA SILVA
OAB: 207985/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5002970-63.2024.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Desapropriação, Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: ADALTON CACADOR FURTADO CPF: 283.417.326-53 e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adalton Caçador Furtado e outra (ID 10660592101) contra a decisão (ID 10650687287) que determinou o adiantamento rateado (pro rata) dos honorários periciais. Sustentam os Embargantes que o adiantamento integral compete à Expropriante, face à natureza obrigatória da perícia e ao princípio da causalidade. A Autora manifestou-se pela rejeição dos Embargos (ID 10668526740). Decido. Ao contrário do que defende a parte embargante, não há erro contradição, omissão ou qualquer dos demais vícios do art. 1.022 do CPC a se sanar, uma vez que a decisão embargada examinou os aspectos necessários à conclusão alcançada. O inconformismo com o critério de repartição do encargo financeiro prévio traduz tentativa de rediscussão do mérito, fim alheio à presente via recursal. Qualquer questionamento da decisão deve ocorrer pela via recursal própria, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa. Ademais, os Réus não apenas pugnaram pela perícia, como formularam 22 quesitos e indicaram assistente técnico (ID 10666201868), justificando a aplicação do rateio estabelecido no art. 95, caput, do CPC. Saliente-se que, eventual responsabilização definitiva pelas despesas processuais, com lastro no princípio da causalidade, será dirimida em sede de sentença de mérito, inexistindo ofensa à garantia da justa e prévia indenização no adiantamento pro rata na fase de instrução. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão de ID 10650687287. homologo os honorários periciais propostos pelo perito no valor de R$ 15.900,00 (ID 10665288233). Intimem-se as partes para que realizem o depósito de sua respectiva cota-parte, no prazo comum de 15 dias. Comprovados os depósitos, intime-se o Expert para dar início aos trabalhos, devendo informar previamente a data e horário da vistoria técnica às partes. Cumpra-se. Intimem-se. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba