Detalhe do processo

5002970-18.2022.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002970-18.2022.4.03.6103 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370-A APELADO: ARTHUR DE ALMEIDA RODRIGUES JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR DE ALMEIDA RODRIGUES contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral de reintegração às Forças Armadas e concessão de reforma miliar, com o pagamento de soldos retroativos e assistência médico-hospitalar. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição na r. decisão, sob o fundamento de não ter se pronunciado sobre o laudo pericial judicial, que concluiu que o embargante possui incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, com limitação funcional decorrente de retinopatia diabética, necessidade de tratamento contínuo e possibilidade de recuperação com controle da doença motivo pelo qual seu licenciamento das Forças Armadas seria nulo. Afirma que se encontrava incapacitado temporariamente quando licenciado, circunstância que torna indevido o desligamento e impõe sua reintegração para tratamento médico. Prequestiona a matéria para fins recursais e pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao recurso, com a total procedência dos pedidos iniciais. Com contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão e contradição no julgado embargado e repisa os mesmos argumentos já deduzidos anteriormente nos autos. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: No caso dos autos, restou demonstrado que o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro como militar temporário em serviço voluntário em 01/03/2016, e licenciado ex officio em 28/02/2022, por término do tempo de serviço (Id 286751336). Narra o autor que, em dezembro de 2017, começou a sentir cansaço, dor no corpo, queda de cabelo e perda de peso. Ao buscar atendimento médico, em março de 2018, foi internado e diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo I, iniciando tratamento com insulina e sendo encaminhado para acompanhamento ambulatorial. Afirma que, com o tempo, começou a ter problemas de saúde, entre os quais a Ametropia (CID H52), doença ocular, com perda de nitidez da imagem, e que seria, portanto, acometido de cegueira, na forma do art. 108, V, da Lei 6.880/80, fazendo jus, portanto, à reintegração e reforma militar, sendo dispensável a comprovação do nexo de causalidade com o serviço. Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada a invalidez para todo e qualquer trabalho, muito menos a relação de causa e efeito entre a enfermidade e a atuação do militar em campanha ou na manutenção da ordem pública, conforme exigido pelo art. 106, II-A, “b”, da Lei 6.880/80 como requisitos indispensáveis para a concessão da reintegração e reforma pleiteadas. Inicialmente, aponto que a enfermidade causadora da alegada incapacidade (Diabetes Mellitus tipo I) é doença genética e autoimune em que o sistema imunológico ataca equivocadamente as células beta do pâncreas, fazendo com que o órgão deixe de produzir o hormônio Insulina, necessário para o metabolismo da glicose presente no sangue. O excesso de glicose não metabolizada no sangue pode acarretar uma diversidade de outras complicações, tais como: doenças do coração, lesões de vasos das pernas, alterações de retina, alteração da função renal, lesões de nervos e etc. Tem-se, pois, que a enfermidade não possui nexo causal com a prestação do serviço militar, conforme inclusive, concluiu o laudo pericial produzido no juízo a quo: “Doença de fatores genéticos e autoimunes não tendo relação com a atividade militar desempenhada” (Id 286751512 - Pág. 6). Ademais, conforme se extrai dos Ids 286751485 restou demonstrado que a Administração Militar disponibilizou todo o tratamento e acompanhamento médico necessário para controle do quadro clínico do autor desde o diagnóstico, mas este, por escolha própria, não aderiu ao tratamento de forma regular e constante, não havendo que se falar em negligência, imperícia ou omissão da Administração com a saúde do militar. Com efeito, o autor não retornava às consultas médicas na periodicidade indicada, faltava às consultas agendadas e declarou diversas vezes que não estava usando a medicação prescrita e adotando as medidas comportamentais necessária para zelar por sua saúde, o que culminou em diversos atendimentos em Emergência médica em razão de descompensação do quadro de diabetes (Id 286751485). (...) Quanto à alegada condição de cegueira, o perito médico oftalmologista apontado pelo juízo a quo para a elaboração de prova técnica pericial (Id 286751512), apontou que o autor possui acuidade visual corrigida de 20/100 no olho direito e 20/30 no olho esquerdo, caracterizando quadro cínico de “Baixa visual moderada em olho direito e baixa visual leve em olho esquerdo devido a retinopatia diabética”. Esclareceu o perito que “Há tratamento oftalmológico disponível no estágio da doença que o autor se encontra com controle rigoroso da glicemia e se necessário injeções intravitreas ou laserterapia para que periciando possa restabelecer sua visão”, e concluiu que há incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade que haja a necessidade de visão binocular. Tem-se, pois, quadro de baixa acuidade visual, e não de cegueira, não sendo possível enquadrar o autor na previsão do art. 108, V, da Lei 6.880/80. Embora seja possível reconhecer que o autor tenha permanecido com limitações laborais em decorrência do quadro clínico de diabete mellitus tipo I descompensada, não restou configurada sua invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho a justificar a concessão da reforma militar na forma do art. 106, II-A, “a”, da Lei 6.880/80. Nesse sentido, o perito médico apontado pelo juízo a quo esclareceu que “Se bem controlada a doença o autor pode estar restabelecido para sua atividade habitual em 6 meses”, que “A parte autora faz tratamento com o uso de insulina. Não s e pode afirmar se esta seguindo corretamente a prescrição e não foi apresentado laudos recentes do tratamento”, e que “A parte autora não esgotou outras formas de tratamento” (Id 286751512 - Pág. 5). Assim, não sendo possível enquadrar o caso dos autos na previsão do art. 108, V, da Lei 6.880/80, torna-se imprescindível, para a reintegração e reforma pleiteadas, a demonstração da incapacidade definitiva e o nexo causal imediato da enfermidade (diabete mellitus tipo I e baixa acuidade visual) com a prestação do serviço militar, em uma das hipóteses listadas no art. 108, I e II da Lei 6.880/80, isto é, ferimento ou enfermidade decorrente da atuação do militar em campanha ou na manutenção da ordem pública, conforme exigido pelo art. 106, II-A, “b”, da Lei 6.880/80, condições estas que não foram demonstrada no caso concreto. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade ou nulidade no ato de licenciamento do autor do serviço castrense, não havendo que se falar em direito subjetivo à reintegração e à reforma. Consequentemente, torna-se impositiva a reforma da sentença a quo. Os aclaratórios se destinam a provocar decisão integrativa para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade da própria decisão judicial, esclarecendo o julgado embargado, e não para alterá-lo para o resultado diverso, como pretende a parte. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral de reintegração às Forças Armadas e concessão de reforma miliar, com o pagamento de soldos retroativos e assistência médico-hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, bem como em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar prequestionamento sem a demonstração de vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, exigindo fundamentação concreta acerca do vício apontado. A decisão embargada enfrentou expressamente as teses suscitadas pela recorrente, tendo analisado as peculiaridades fáticas, as provas dos autos e a legislação aplicável ao caso, e se manifestado quanto à não demonstração do direito à reintegração e reforma militar, não havendo vício de omissão ou contradição a ser sanado. As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando, sendo inadequados para promover rejulgamento da causa. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, §1º, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados, desde que haja motivação suficiente. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente vício no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR DE ALMEIDA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO FERNANDES

OAB: 397370/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA RUBINEIA DE CAMPOS

OAB: 256745/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002970-18.2022.4.03.6103 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370-A APELADO: ARTHUR DE ALMEIDA RODRIGUES JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR DE ALMEIDA RODRIGUES contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral de reintegração às Forças Armadas e concessão de reforma miliar, com o pagamento de soldos retroativos e assistência médico-hospitalar. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição na r. decisão, sob o fundamento de não ter se pronunciado sobre o laudo pericial judicial, que concluiu que o embargante possui incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, com limitação funcional decorrente de retinopatia diabética, necessidade de tratamento contínuo e possibilidade de recuperação com controle da doença motivo pelo qual seu licenciamento das Forças Armadas seria nulo. Afirma que se encontrava incapacitado temporariamente quando licenciado, circunstância que torna indevido o desligamento e impõe sua reintegração para tratamento médico. Prequestiona a matéria para fins recursais e pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao recurso, com a total procedência dos pedidos iniciais. Com contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão e contradição no julgado embargado e repisa os mesmos argumentos já deduzidos anteriormente nos autos. Os apontamentos feitos foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos: No caso dos autos, restou demonstrado que o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro como militar temporário em serviço voluntário em 01/03/2016, e licenciado ex officio em 28/02/2022, por término do tempo de serviço (Id 286751336). Narra o autor que, em dezembro de 2017, começou a sentir cansaço, dor no corpo, queda de cabelo e perda de peso. Ao buscar atendimento médico, em março de 2018, foi internado e diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo I, iniciando tratamento com insulina e sendo encaminhado para acompanhamento ambulatorial. Afirma que, com o tempo, começou a ter problemas de saúde, entre os quais a Ametropia (CID H52), doença ocular, com perda de nitidez da imagem, e que seria, portanto, acometido de cegueira, na forma do art. 108, V, da Lei 6.880/80, fazendo jus, portanto, à reintegração e reforma militar, sendo dispensável a comprovação do nexo de causalidade com o serviço. Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada a invalidez para todo e qualquer trabalho, muito menos a relação de causa e efeito entre a enfermidade e a atuação do militar em campanha ou na manutenção da ordem pública, conforme exigido pelo art. 106, II-A, “b”, da Lei 6.880/80 como requisitos indispensáveis para a concessão da reintegração e reforma pleiteadas. Inicialmente, aponto que a enfermidade causadora da alegada incapacidade (Diabetes Mellitus tipo I) é doença genética e autoimune em que o sistema imunológico ataca equivocadamente as células beta do pâncreas, fazendo com que o órgão deixe de produzir o hormônio Insulina, necessário para o metabolismo da glicose presente no sangue. O excesso de glicose não metabolizada no sangue pode acarretar uma diversidade de outras complicações, tais como: doenças do coração, lesões de vasos das pernas, alterações de retina, alteração da função renal, lesões de nervos e etc. Tem-se, pois, que a enfermidade não possui nexo causal com a prestação do serviço militar, conforme inclusive, concluiu o laudo pericial produzido no juízo a quo: “Doença de fatores genéticos e autoimunes não tendo relação com a atividade militar desempenhada” (Id 286751512 - Pág. 6). Ademais, conforme se extrai dos Ids 286751485 restou demonstrado que a Administração Militar disponibilizou todo o tratamento e acompanhamento médico necessário para controle do quadro clínico do autor desde o diagnóstico, mas este, por escolha própria, não aderiu ao tratamento de forma regular e constante, não havendo que se falar em negligência, imperícia ou omissão da Administração com a saúde do militar. Com efeito, o autor não retornava às consultas médicas na periodicidade indicada, faltava às consultas agendadas e declarou diversas vezes que não estava usando a medicação prescrita e adotando as medidas comportamentais necessária para zelar por sua saúde, o que culminou em diversos atendimentos em Emergência médica em razão de descompensação do quadro de diabetes (Id 286751485). (...) Quanto à alegada condição de cegueira, o perito médico oftalmologista apontado pelo juízo a quo para a elaboração de prova técnica pericial (Id 286751512), apontou que o autor possui acuidade visual corrigida de 20/100 no olho direito e 20/30 no olho esquerdo, caracterizando quadro cínico de “Baixa visual moderada em olho direito e baixa visual leve em olho esquerdo devido a retinopatia diabética”. Esclareceu o perito que “Há tratamento oftalmológico disponível no estágio da doença que o autor se encontra com controle rigoroso da glicemia e se necessário injeções intravitreas ou laserterapia para que periciando possa restabelecer sua visão”, e concluiu que há incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade que haja a necessidade de visão binocular. Tem-se, pois, quadro de baixa acuidade visual, e não de cegueira, não sendo possível enquadrar o autor na previsão do art. 108, V, da Lei 6.880/80. Embora seja possível reconhecer que o autor tenha permanecido com limitações laborais em decorrência do quadro clínico de diabete mellitus tipo I descompensada, não restou configurada sua invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho a justificar a concessão da reforma militar na forma do art. 106, II-A, “a”, da Lei 6.880/80. Nesse sentido, o perito médico apontado pelo juízo a quo esclareceu que “Se bem controlada a doença o autor pode estar restabelecido para sua atividade habitual em 6 meses”, que “A parte autora faz tratamento com o uso de insulina. Não s e pode afirmar se esta seguindo corretamente a prescrição e não foi apresentado laudos recentes do tratamento”, e que “A parte autora não esgotou outras formas de tratamento” (Id 286751512 - Pág. 5). Assim, não sendo possível enquadrar o caso dos autos na previsão do art. 108, V, da Lei 6.880/80, torna-se imprescindível, para a reintegração e reforma pleiteadas, a demonstração da incapacidade definitiva e o nexo causal imediato da enfermidade (diabete mellitus tipo I e baixa acuidade visual) com a prestação do serviço militar, em uma das hipóteses listadas no art. 108, I e II da Lei 6.880/80, isto é, ferimento ou enfermidade decorrente da atuação do militar em campanha ou na manutenção da ordem pública, conforme exigido pelo art. 106, II-A, “b”, da Lei 6.880/80, condições estas que não foram demonstrada no caso concreto. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade ou nulidade no ato de licenciamento do autor do serviço castrense, não havendo que se falar em direito subjetivo à reintegração e à reforma. Consequentemente, torna-se impositiva a reforma da sentença a quo. Os aclaratórios se destinam a provocar decisão integrativa para sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade da própria decisão judicial, esclarecendo o julgado embargado, e não para alterá-lo para o resultado diverso, como pretende a parte. Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral de reintegração às Forças Armadas e concessão de reforma miliar, com o pagamento de soldos retroativos e assistência médico-hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, bem como em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar prequestionamento sem a demonstração de vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, exigindo fundamentação concreta acerca do vício apontado. A decisão embargada enfrentou expressamente as teses suscitadas pela recorrente, tendo analisado as peculiaridades fáticas, as provas dos autos e a legislação aplicável ao caso, e se manifestado quanto à não demonstração do direito à reintegração e reforma militar, não havendo vício de omissão ou contradição a ser sanado. As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando, sendo inadequados para promover rejulgamento da causa. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, §1º, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados, desde que haja motivação suficiente. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistente vício no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão