Detalhe do processo

5002970-09.2017.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002970-09.2017.8.21.0008/RS AUTOR : SIVERST INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215) ADVOGADO(A) : CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670) RÉU : QUATRO BARRAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETA EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO (OAB PR061370) RÉU : CEARA IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANZEN RIZZO (OAB RS055852) ADVOGADO(A) : RICARDO TRINDADE GASPARIN (OAB RS058079) ADVOGADO(A) : Giuliano Deboni (OAB RS053963) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONOW DA COSTA (OAB RS125742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Siverst Industria de Componentes Automotivos Ltda. ( evento 67, DOC1 ), alegando contradição e obscuridade na decisão do evento 58, DOC1 . Requereu o provimento dos embargos para, mediante efeitos infringentes, a reforma da decisão. A parte contrária se manifestou. Recebo os embargos, pois tempestivos. São admissíveis embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, mas deixou de fazê-lo, bem como qualquer erro material passível de correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A situação alinhada pela parte embargante não corresponde à hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conduzindo à rejeição da inconformidade. Registre-se que não há incompatibilidade entre a existência de laudo pericial elaborado no procedimento de produção antecipada de prova e a perícia deferida nestes autos, sendo que a decisão impugnada não declarou a nulidade da perícia anterior, tampouco formulou juízo negativo acerca de sua regularidade técnica, apenas assinalando a necessidade da prova técnica com relação às questões atualmente controvertidas, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, dispostos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Outrossim, a produção antecipada de prova destina-se a assegurar previamente a colheita e a preservação de elementos probatórios, sem antecipar a valoração do mérito, sendo que o laudo elaborado anteriormente será oportunamente apreciado em conjunto com os demais elementos de convicção colhidos na instrução processual. Portanto, o resultado da decisão atacada mostra-se suficiente a dar interpretação diversa daquela que a embargante qualifica como correta, consubstanciada pelo pedido de efeito infringente manejado, encaminhando-se a improcedência. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por Siverst Industria de Componentes Automotivos Ltda. Intimem-se, inclusive a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à nomeação e honorários arbitrados do evento 81, DOC1 . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEARA IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA

Réu QUATRO BARRAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETA EIRELI

Autor SIVERST INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE HAMESTER DICK

OAB: 53215/RS

RICARDO ANTONOW DA COSTA

OAB: 125742/RS

CRISTIANE REGINA BIRK

OAB: 55670/RS

RICARDO TRINDADE GASPARIN

OAB: 58079/RS

PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO

OAB: 61370/PR

GIULIANO DEBONI

OAB: 53963/RS

GUILHERME FRANZEN RIZZO

OAB: 55852/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002970-09.2017.8.21.0008/RS AUTOR : SIVERST INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215) ADVOGADO(A) : CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670) RÉU : QUATRO BARRAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOCICLETA EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO (OAB PR061370) RÉU : CEARA IMPORTACAO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANZEN RIZZO (OAB RS055852) ADVOGADO(A) : RICARDO TRINDADE GASPARIN (OAB RS058079) ADVOGADO(A) : Giuliano Deboni (OAB RS053963) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONOW DA COSTA (OAB RS125742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Siverst Industria de Componentes Automotivos Ltda. ( evento 67, DOC1 ), alegando contradição e obscuridade na decisão do evento 58, DOC1 . Requereu o provimento dos embargos para, mediante efeitos infringentes, a reforma da decisão. A parte contrária se manifestou. Recebo os embargos, pois tempestivos. São admissíveis embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, mas deixou de fazê-lo, bem como qualquer erro material passível de correção, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A situação alinhada pela parte embargante não corresponde à hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conduzindo à rejeição da inconformidade. Registre-se que não há incompatibilidade entre a existência de laudo pericial elaborado no procedimento de produção antecipada de prova e a perícia deferida nestes autos, sendo que a decisão impugnada não declarou a nulidade da perícia anterior, tampouco formulou juízo negativo acerca de sua regularidade técnica, apenas assinalando a necessidade da prova técnica com relação às questões atualmente controvertidas, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, dispostos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Outrossim, a produção antecipada de prova destina-se a assegurar previamente a colheita e a preservação de elementos probatórios, sem antecipar a valoração do mérito, sendo que o laudo elaborado anteriormente será oportunamente apreciado em conjunto com os demais elementos de convicção colhidos na instrução processual. Portanto, o resultado da decisão atacada mostra-se suficiente a dar interpretação diversa daquela que a embargante qualifica como correta, consubstanciada pelo pedido de efeito infringente manejado, encaminhando-se a improcedência. Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por Siverst Industria de Componentes Automotivos Ltda. Intimem-se, inclusive a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à nomeação e honorários arbitrados do evento 81, DOC1 . Diligências legais.