5002968-45.2026.8.13.0073
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002968-45.2026.8.13.0073 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LAERCIO HENRIQUE SIQUEIRA MOREIRA CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais em desfavor de LAERCIO HENRIQUE SIQUEIRA MOREIRA, autuado pela prática, em tese, das infrações penais descritas no artigo 306 e no artigo 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), no artigo 329 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), e no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 7.716/1989 (injúria racial equiparada a racismo, com a redação conferida pela Lei nº 14.532/2023), em concurso material de crimes (ID 10719926844). Consta dos autos que, na tarde de 26/07/2026, no Bairro Pernambuco, no Município e Comarca de Bocaiúva/MG, o autuado conduzia a motocicleta Honda CG 160 Start, de cor preta, placa RTT-5D06, em alta velocidade e efetuando manobras perigosas do tipo "grau", equilibrando o veículo sobre apenas uma roda e expondo a perigo a incolumidade pública (ID 10719926842). Em decorrência do comportamento arriscado, o condutor perdeu o controle direcional, sofreu acidente com avarias estruturais na motocicleta e evadiu-se a pé do local do sinistro, ocultando-se no piso superior de um estabelecimento comercial próximo (ID 10719926843). A guarnição da Polícia Militar localizou o veículo abandonado em via pública com peças espalhadas e recebeu denúncias de moradores quanto ao paradeiro do autuado (ID 10719926842). Realizada a abordagem no interior do bar, os militares constataram que o conduzido apresentava escoriações corporais compatíveis com a queda de motocicleta, além de notórios sinais de alteração da capacidade psicomotora, tais como hálito etílico, olhos avermelhados, marcha instável e fala desconexa, oportunidade em que confessou haver pilotado o veículo e empreendido fuga por receio de prisão (ID 10719926843). Durante o encaminhamento ao Hospital Municipal Dr. Gil Alves para atendimento de praxe, o autuado passou a agir com acentuada agressividade e recusa aos procedimentos médicos, opondo-se à execução do ato legal mediante violência e resistência física contra os policiais militares (ID 10719926842). Na mesma ocasião, o autuado proferiu ofensas e expressões discriminatórias dirigidas especificamente ao Cabo PM Thiago Grichevisk Vieira da Cruz, chamando-o reiteradamente de "neguinho safado", em manifesto intento de injuriá-lo e menosprezá-lo em razão de sua cor e raça (ID 10719926843). A autoridade policial lavrou o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10719926842), expediu a Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais (ID 10719926845), requisitou a realização de exame pericial de corpo de delito no autuado (ID 10719926846) e efetuou as devidas comunicações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (IDs 10719926847, 10719926848 e 10719926849). Os autos foram distribuídos e submetidos à triagem pela Central Estadual de Plantão Judicial (ID 10719923959), acompanhados da Certidão de Antecedentes Criminais do autuado (ID 10719916276) e do Relatório da Situação Processual Executória extraído do sistema SEEU (ID 10719998849). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação pugnando pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em prisão preventiva, destacando a reincidência, o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares alternativas (ID 10719998848). Foi proferida decisão designando a realização de audiência de custódia por videoconferência (ID 10720010248), havendo a expedição dos respectivos informes ao estabelecimento prisional e a habilitação de advogados constituídos pelo autuado (IDs 10720036484 e 10720211128). O Presídio Regional informou, por meio de expediente oficial, que o custodiado ainda não havia sido admitido na unidade prisional até o horário aprazado para o ato (ID 10720202185), certificando a Unidade Judicial a impossibilidade material de apresentação do conduzido no prazo ordinário de vinte e quatro horas (ID 10720191805). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Inicialmente, cumpre apreciar a impossibilidade temporária de realização da audiência de custódia dentro do prazo estipulado no artigo 310, caput, do Código de Processo Penal. Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 10720191805) e informado formalmente pela direção do Presídio Regional (ID 10720202185), o autuado não pôde ser apresentado a este Juízo no horário designado em virtude de entraves na rotina de transferência e admissão da pessoa presa perante a unidade prisional, obstaculizando a formação do enlace eletrônico no momento aprazado. O artigo 310, § 4º, do Código de Processo Penal preconiza que o relaxamento automático por excesso de prazo ocorre unicamente na ausência de motivação idônea para o atraso. Existindo justificativa plausível e comprovada impossibilidade material de apresentação do custodiado no interstício de vinte e quatro horas, a jurisprudência das Cortes Superiores autoriza a flexibilização do prazo, afastando qualquer pretensão de ilegalidade da custódia. Dessa forma, restando evidenciada a justificativa idônea apresentada pela Administração Prisional, flexabilizo o prazo de vinte e quatro horas para a realização da audiência de custódia, passando ao exame imediato da legalidade da prisão e da necessidade de decretação da custódia cautelar. 2.2. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE A custódia em flagrante do autuado atende integralmente às prescrições constitucionais e aos ditames do artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal. A situação de flagrância sob o prisma material encontra perfeito enquadramento nas hipóteses do artigo 302, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Quanto aos delitos de resistência e injúria racial, o autuado cometeu e acabou de cometer as infrações no ambiente hospitalar, diante da própria guarnição policial (ID 10719926842). No tocante aos crimes de trânsito, o conduzido foi perseguido e localizado logo após a prática das condutas e o capotamento da motocicleta, em situação que permitiu presumir com clareza a autoria delitiva, reforçada por escoriações físicas e pela confissão das manobras e da fuga (ID 10719926843). Sob a perspectiva formal, foram observadas todas as garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, destacando-se a oitiva do condutor e de testemunhas, a colheita do interrogatório do conduzido com prévia cientificação do direito ao silêncio, e a entrega da Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais no prazo de vinte e quatro horas, nos termos do artigo 304 e do artigo 306 do Código de Processo Penal (IDs 10719926842 e 10719926845). Inexistindo vícios ou ilegalidades a eivar o procedimento lavrado pela autoridade policial, a homologação da prisão em flagrante é medida que se impõe. 2.3. DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Superada a fase de homologação, verifica-se a preenchimento pleno dos requisitos legais insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O fumus comissi delicti está demonstrado pelas provas da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria de múltiplos ilícitos penais, consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10719926842), do Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-034179880-001 (ID 10719926843), do Termo de Vistoria de Veículo com avarias (ID 10719926843), do Auto de Resistência (ID 10719926843) e da Ficha de Atendimento Hospitalar nº 01747454 (ID 10719926843). Por sua vez, o periculum libertatis reveste-se de extrema gravidade concreta, impondo-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para impedir a reiteração delitiva, amparada nas vetorizações estabelecidas pelo artigo 310, § 2º e § 5º, incisos I, II, IV e V, bem como pelo artigo 312, § 3º, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. A análise da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10719916276) e do Relatório do SEEU (ID 10719998849) revela que o autuado é reincidente genérico, ostentando duas condenações criminais transitadas em julgado em 13/06/2022 pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência (Processos nº 0015852-70.2021.8.13.0073 e nº 0015837-04.2021.8.13.0073). O custodiado descumpriu reiteradamente as normas penais e voltou a delinquir durante o período depurador da reincidência, praticando os novos fatos na pendência de outra ação penal ativa (Processo nº 0000178-13.2025.8.13.0073, em que a denúncia foi recebida em 29/01/2026) e de procedimentos investigatórios em trâmite (ID 10719916276). Houve perigo concreto na conduta perpetrada, consistente na condução alucinada de veículo automotor sob influência de álcool, colocando em risco pedestres e moradores em via pública, seguida de evasão e posterior resistência violenta praticada com agressões físicas e chutes contra os policiais no interior de ambiente hospitalar (ID 10719926843). Soma-se a isso a gravidade da conduta de injúria racial proferida em detrimento do agente público no exercício da função pública, delito constitucionalmente inafiançável (artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal). O reiterado descumprimento de decisões judiciais e ordens legais anteriores demonstra a absoluta refratariedade do custodiado em relação ao ordenamento jurídico. No caso sob exame, as medidas cautelares alternativas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para conter o risco de prática de novos crimes e acautelar o meio social. A admissibilidade da prisão preventiva encontra respaldo no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, porquanto os crimes dolosos imputados preenchem a condição da reincidência e o somatório das penas máximas cominadas aos delitos ultrapassa o patamar de quatro anos de reclusão. Destarte, resta indispensável a decretação da prisão preventiva do autuado, como único meio hábil a estancar o ciclo delitivo e assegurar a ordem pública na comarca. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos artigos 302, 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de LAERCIO HENRIQUE SIQUEIRA MOREIRA; b) FLEXIBILIZO o prazo de vinte e quatro horas para a realização da audiência de custódia, em razão da comprovada impossibilidade material de apresentação do preso certificada pela Unidade Judicial; c) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado LAERCIO HENRIQUE SIQUEIRA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, para a garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva; d) DETERMINO a expedição do competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de Laercio Henrique Siqueira Moreira, com prazo de validade fixado em doze anos, contados a partir da data de hoje, 27 de julho de 2026; e) DETERMINO a inserção do mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP), encaminhando-se cópia à Autoridade Policial e à Direção da Unidade Prisional para o devido cumprimento e formalização do acautelamento; f) DETERMINO a intimação do Ministério Público e dos advogados constituídos pelo autuado acerca do teor desta decisão. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/07, ÀS 12H30. INTIMEM-SE E REQUISITE-SE O CUSTODIADO. Cumpra-se com urgência. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito das Garantias 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LAERCIO HENRIQUE SIQUEIRA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 180582/MG
GABRIEL SANTOS ROCHA
OAB: 242347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002968-45.2026.8.13.0073 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LAERCIO HENRIQUE SIQUEIRA MOREIRA CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais em desfavor de LAERCIO HENRIQUE SIQUEIRA MOREIRA, autuado pela prática, em tese, das infrações penais descritas no artigo 306 e no artigo 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), no artigo 329 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), e no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 7.716/1989 (injúria racial equiparada a racismo, com a redação conferida pela Lei nº 14.532/2023), em concurso material de crimes (ID 10719926844). Consta dos autos que, na tarde de 26/07/2026, no Bairro Pernambuco, no Município e Comarca de Bocaiúva/MG, o autuado conduzia a motocicleta Honda CG 160 Start, de cor preta, placa RTT-5D06, em alta velocidade e efetuando manobras perigosas do tipo "grau", equilibrando o veículo sobre apenas uma roda e expondo a perigo a incolumidade pública (ID 10719926842). Em decorrência do comportamento arriscado, o condutor perdeu o controle direcional, sofreu acidente com avarias estruturais na motocicleta e evadiu-se a pé do local do sinistro, ocultando-se no piso superior de um estabelecimento comercial próximo (ID 10719926843). A guarnição da Polícia Militar localizou o veículo abandonado em via pública com peças espalhadas e recebeu denúncias de moradores quanto ao paradeiro do autuado (ID 10719926842). Realizada a abordagem no interior do bar, os militares constataram que o conduzido apresentava escoriações corporais compatíveis com a queda de motocicleta, além de notórios sinais de alteração da capacidade psicomotora, tais como hálito etílico, olhos avermelhados, marcha instável e fala desconexa, oportunidade em que confessou haver pilotado o veículo e empreendido fuga por receio de prisão (ID 10719926843). Durante o encaminhamento ao Hospital Municipal Dr. Gil Alves para atendimento de praxe, o autuado passou a agir com acentuada agressividade e recusa aos procedimentos médicos, opondo-se à execução do ato legal mediante violência e resistência física contra os policiais militares (ID 10719926842). Na mesma ocasião, o autuado proferiu ofensas e expressões discriminatórias dirigidas especificamente ao Cabo PM Thiago Grichevisk Vieira da Cruz, chamando-o reiteradamente de "neguinho safado", em manifesto intento de injuriá-lo e menosprezá-lo em razão de sua cor e raça (ID 10719926843). A autoridade policial lavrou o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10719926842), expediu a Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais (ID 10719926845), requisitou a realização de exame pericial de corpo de delito no autuado (ID 10719926846) e efetuou as devidas comunicações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (IDs 10719926847, 10719926848 e 10719926849). Os autos foram distribuídos e submetidos à triagem pela Central Estadual de Plantão Judicial (ID 10719923959), acompanhados da Certidão de Antecedentes Criminais do autuado (ID 10719916276) e do Relatório da Situação Processual Executória extraído do sistema SEEU (ID 10719998849). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação pugnando pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em prisão preventiva, destacando a reincidência, o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares alternativas (ID 10719998848). Foi proferida decisão designando a realização de audiência de custódia por videoconferência (ID 10720010248), havendo a expedição dos respectivos informes ao estabelecimento prisional e a habilitação de advogados constituídos pelo autuado (IDs 10720036484 e 10720211128). O Presídio Regional informou, por meio de expediente oficial, que o custodiado ainda não havia sido admitido na unidade prisional até o horário aprazado para o ato (ID 10720202185), certificando a Unidade Judicial a impossibilidade material de apresentação do conduzido no prazo ordinário de vinte e quatro horas (ID 10720191805). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Inicialmente, cumpre apreciar a impossibilidade temporária de realização da audiência de custódia dentro do prazo estipulado no artigo 310, caput, do Código de Processo Penal. Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 10720191805) e informado formalmente pela direção do Presídio Regional (ID 10720202185), o autuado não pôde ser apresentado a este Juízo no horário designado em virtude de entraves na rotina de transferência e admissão da pessoa presa perante a unidade prisional, obstaculizando a formação do enlace eletrônico no momento aprazado. O artigo 310, § 4º, do Código de Processo Penal preconiza que o relaxamento automático por excesso de prazo ocorre unicamente na ausência de motivação idônea para o atraso. Existindo justificativa plausível e comprovada impossibilidade material de apresentação do custodiado no interstício de vinte e quatro horas, a jurisprudência das Cortes Superiores autoriza a flexibilização do prazo, afastando qualquer pretensão de ilegalidade da custódia. Dessa forma, restando evidenciada a justificativa idônea apresentada pela Administração Prisional, flexabilizo o prazo de vinte e quatro horas para a realização da audiência de custódia, passando ao exame imediato da legalidade da prisão e da necessidade de decretação da custódia cautelar. 2.2. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE A custódia em flagrante do autuado atende integralmente às prescrições constitucionais e aos ditames do artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal. A situação de flagrância sob o prisma material encontra perfeito enquadramento nas hipóteses do artigo 302, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Quanto aos delitos de resistência e injúria racial, o autuado cometeu e acabou de cometer as infrações no ambiente hospitalar, diante da própria guarnição policial (ID 10719926842). No tocante aos crimes de trânsito, o conduzido foi perseguido e localizado logo após a prática das condutas e o capotamento da motocicleta, em situação que permitiu presumir com clareza a autoria delitiva, reforçada por escoriações físicas e pela confissão das manobras e da fuga (ID 10719926843). Sob a perspectiva formal, foram observadas todas as garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, destacando-se a oitiva do condutor e de testemunhas, a colheita do interrogatório do conduzido com prévia cientificação do direito ao silêncio, e a entrega da Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais no prazo de vinte e quatro horas, nos termos do artigo 304 e do artigo 306 do Código de Processo Penal (IDs 10719926842 e 10719926845). Inexistindo vícios ou ilegalidades a eivar o procedimento lavrado pela autoridade policial, a homologação da prisão em flagrante é medida que se impõe. 2.3. DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Superada a fase de homologação, verifica-se a preenchimento pleno dos requisitos legais insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O fumus comissi delicti está demonstrado pelas provas da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria de múltiplos ilícitos penais, consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10719926842), do Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-034179880-001 (ID 10719926843), do Termo de Vistoria de Veículo com avarias (ID 10719926843), do Auto de Resistência (ID 10719926843) e da Ficha de Atendimento Hospitalar nº 01747454 (ID 10719926843). Por sua vez, o periculum libertatis reveste-se de extrema gravidade concreta, impondo-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para impedir a reiteração delitiva, amparada nas vetorizações estabelecidas pelo artigo 310, § 2º e § 5º, incisos I, II, IV e V, bem como pelo artigo 312, § 3º, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. A análise da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10719916276) e do Relatório do SEEU (ID 10719998849) revela que o autuado é reincidente genérico, ostentando duas condenações criminais transitadas em julgado em 13/06/2022 pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência (Processos nº 0015852-70.2021.8.13.0073 e nº 0015837-04.2021.8.13.0073). O custodiado descumpriu reiteradamente as normas penais e voltou a delinquir durante o período depurador da reincidência, praticando os novos fatos na pendência de outra ação penal ativa (Processo nº 0000178-13.2025.8.13.0073, em que a denúncia foi recebida em 29/01/2026) e de procedimentos investigatórios em trâmite (ID 10719916276). Houve perigo concreto na conduta perpetrada, consistente na condução alucinada de veículo automotor sob influência de álcool, colocando em risco pedestres e moradores em via pública, seguida de evasão e posterior resistência violenta praticada com agressões físicas e chutes contra os policiais no interior de ambiente hospitalar (ID 10719926843). Soma-se a isso a gravidade da conduta de injúria racial proferida em detrimento do agente público no exercício da função pública, delito constitucionalmente inafiançável (artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal). O reiterado descumprimento de decisões judiciais e ordens legais anteriores demonstra a absoluta refratariedade do custodiado em relação ao ordenamento jurídico. No caso sob exame, as medidas cautelares alternativas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para conter o risco de prática de novos crimes e acautelar o meio social. A admissibilidade da prisão preventiva encontra respaldo no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, porquanto os crimes dolosos imputados preenchem a condição da reincidência e o somatório das penas máximas cominadas aos delitos ultrapassa o patamar de quatro anos de reclusão. Destarte, resta indispensável a decretação da prisão preventiva do autuado, como único meio hábil a estancar o ciclo delitivo e assegurar a ordem pública na comarca. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos artigos 302, 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de LAERCIO HENRIQUE SIQUEIRA MOREIRA; b) FLEXIBILIZO o prazo de vinte e quatro horas para a realização da audiência de custódia, em razão da comprovada impossibilidade material de apresentação do preso certificada pela Unidade Judicial; c) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado LAERCIO HENRIQUE SIQUEIRA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, para a garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva; d) DETERMINO a expedição do competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de Laercio Henrique Siqueira Moreira, com prazo de validade fixado em doze anos, contados a partir da data de hoje, 27 de julho de 2026; e) DETERMINO a inserção do mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP), encaminhando-se cópia à Autoridade Policial e à Direção da Unidade Prisional para o devido cumprimento e formalização do acautelamento; f) DETERMINO a intimação do Ministério Público e dos advogados constituídos pelo autuado acerca do teor desta decisão. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/07, ÀS 12H30. INTIMEM-SE E REQUISITE-SE O CUSTODIADO. Cumpra-se com urgência. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito das Garantias 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva