5002967-32.2025.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002967-32.2025.8.21.0054/RS RÉU : TEICHMANN AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A) : LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A) : FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) RÉU : VILSON ELIBIO TEICHMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A) : LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A) : FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) RÉU : LEANDRO LEONARDO TEICHMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A) : LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A) : FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) RÉU : JULIANO TEICHMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A) : LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A) : FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Teichmann Agropecuária Ltda. , Vilson Elibio Teichmann , Leandro Leonardo Teichmann e Juliano Teichmann , visando à reparação de dano ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa do Bioma Pampa, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) de banhado e abertura de valas de drenagem sem o devido licenciamento ambiental. Saneado o processo ( evento 28 ), oportunidade na qual foram fixados os pontos de fato controvertidos, as partes foram intimadas para especificação de provas de forma justificada. Os réus ( evento 40 ) apresentaram Laudo Técnico Agronômico Ambiental unilateral assinado por profissional habilitado, sustentando a ausência de dano ambiental, a regularidade das obras de manutenção de drenagem pluvial e a caracterização da área como de uso agrossilvipastoril consolidado. Protestaram, outrossim, pela produção de prova testemunhal. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), admitida no feito como assistente simples do autor, requereu a realização de prova pericial técnica de engenharia agronômica ou florestal, a produção de prova documental suplementar e a realização de vistoria fiscalizatória direta na área ( evento 44 ). O Ministério Público ( evento 45 ) requereu a realização de perícia técnica para delimitação dos danos, postulando que tal encargo fosse cometido à FEPAM, além de requerer a oitiva de testemunhas integrantes da PATRAM. É o relatório. Decido. 1. Da prova pericial A matéria debatida nos autos envolve complexidade técnica de engenharia agronômica, florestal e hidrológica, especialmente no que tange à caracterização fitofisionômica do Bioma Pampa, à definição de regimes hídricos (fluxos efêmeros provenientes de escoamento de estrada pública versus cursos d'água ou nascentes naturais) e à qualificação jurídica da área como consolidada ou de preservação permanente (APP de banhado). Assim, a produção de prova pericial oficial mostra-se necessária para a segura solução do litígio, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido ministerial para que o encargo pericial seja cometido aos técnicos da FEPAM. Uma vez deferido o ingresso da referida Fundação na qualidade de assistente simples da parte autora, resta inviabilizada sua atuação como órgão pericial oficial do Juízo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da imparcialidade. Nada obsta, contudo, que os técnicos da FEPAM atuem e apresentem pareceres na condição de assistentes técnicos indicados pela parte que assistem. Desta forma, defiro a realização da prova pericial agronômica e florestal , haja vista a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre a dinâmica hidrológica do local, a eventual existência de solos hidromórficos e vegetação típica de banhado, bem como a caracterização do histórico de uso da área para fins de pastagem (uso consolidado). Para o encargo, nomeio o engenheiro agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários. 2. Da distribuição do ônus da prova Mantenho a distribuição dinâmica do ônus da prova fixada no saneamento. Todavia, sendo o autor isento de adiantamento (artigo 18 da Lei nº 7.347/85), os honorários do perito judicial deverão ser propostos pelo profissional nomeado para posterior deliberação sobre a forma de custeio (pagamento ao final pelo sucumbente ou rateio voluntário). 3. Da prova oral e da audiência de instrução Em atenção à necessidade de prévia elucidação técnica da dinâmica hídrica e da fisionomia vegetal do imóvel por meio do laudo judicial, a colheita dos depoimentos em audiência deverá ser postergada para fase posterior à entrega do laudo técnico pericial em cartório. A designação de referida solenidade instrutória aguardará a assunção de Juiz Titular nesta Comarca para agendamento. 4. conclusão Ante o exposto: a) defiro a produção de prova pericial de engenharia agronômica e florestal; b) nomeio para o encargo o perito judicial Alberto dos Santos Bonetti, devendo a Secretaria intimá-lo para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; c) intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos técnicos para a perícia, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Após a apresentação do laudo pericial, aguarde-se em cartório a assunção de Juiz Titular para a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO TEICHMANN
Réu LEANDRO LEONARDO TEICHMANN
Réu TEICHMANN AGROPECUARIA LTDA.
Réu VILSON ELIBIO TEICHMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002967-32.2025.8.21.0054/RS RÉU : TEICHMANN AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A) : LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A) : FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) RÉU : VILSON ELIBIO TEICHMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A) : LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A) : FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) RÉU : LEANDRO LEONARDO TEICHMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A) : LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A) : FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) RÉU : JULIANO TEICHMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A) : LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) ADVOGADO(A) : FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Teichmann Agropecuária Ltda. , Vilson Elibio Teichmann , Leandro Leonardo Teichmann e Juliano Teichmann , visando à reparação de dano ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa do Bioma Pampa, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) de banhado e abertura de valas de drenagem sem o devido licenciamento ambiental. Saneado o processo ( evento 28 ), oportunidade na qual foram fixados os pontos de fato controvertidos, as partes foram intimadas para especificação de provas de forma justificada. Os réus ( evento 40 ) apresentaram Laudo Técnico Agronômico Ambiental unilateral assinado por profissional habilitado, sustentando a ausência de dano ambiental, a regularidade das obras de manutenção de drenagem pluvial e a caracterização da área como de uso agrossilvipastoril consolidado. Protestaram, outrossim, pela produção de prova testemunhal. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), admitida no feito como assistente simples do autor, requereu a realização de prova pericial técnica de engenharia agronômica ou florestal, a produção de prova documental suplementar e a realização de vistoria fiscalizatória direta na área ( evento 44 ). O Ministério Público ( evento 45 ) requereu a realização de perícia técnica para delimitação dos danos, postulando que tal encargo fosse cometido à FEPAM, além de requerer a oitiva de testemunhas integrantes da PATRAM. É o relatório. Decido. 1. Da prova pericial A matéria debatida nos autos envolve complexidade técnica de engenharia agronômica, florestal e hidrológica, especialmente no que tange à caracterização fitofisionômica do Bioma Pampa, à definição de regimes hídricos (fluxos efêmeros provenientes de escoamento de estrada pública versus cursos d'água ou nascentes naturais) e à qualificação jurídica da área como consolidada ou de preservação permanente (APP de banhado). Assim, a produção de prova pericial oficial mostra-se necessária para a segura solução do litígio, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido ministerial para que o encargo pericial seja cometido aos técnicos da FEPAM. Uma vez deferido o ingresso da referida Fundação na qualidade de assistente simples da parte autora, resta inviabilizada sua atuação como órgão pericial oficial do Juízo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da imparcialidade. Nada obsta, contudo, que os técnicos da FEPAM atuem e apresentem pareceres na condição de assistentes técnicos indicados pela parte que assistem. Desta forma, defiro a realização da prova pericial agronômica e florestal , haja vista a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre a dinâmica hidrológica do local, a eventual existência de solos hidromórficos e vegetação típica de banhado, bem como a caracterização do histórico de uso da área para fins de pastagem (uso consolidado). Para o encargo, nomeio o engenheiro agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários. 2. Da distribuição do ônus da prova Mantenho a distribuição dinâmica do ônus da prova fixada no saneamento. Todavia, sendo o autor isento de adiantamento (artigo 18 da Lei nº 7.347/85), os honorários do perito judicial deverão ser propostos pelo profissional nomeado para posterior deliberação sobre a forma de custeio (pagamento ao final pelo sucumbente ou rateio voluntário). 3. Da prova oral e da audiência de instrução Em atenção à necessidade de prévia elucidação técnica da dinâmica hídrica e da fisionomia vegetal do imóvel por meio do laudo judicial, a colheita dos depoimentos em audiência deverá ser postergada para fase posterior à entrega do laudo técnico pericial em cartório. A designação de referida solenidade instrutória aguardará a assunção de Juiz Titular nesta Comarca para agendamento. 4. conclusão Ante o exposto: a) defiro a produção de prova pericial de engenharia agronômica e florestal; b) nomeio para o encargo o perito judicial Alberto dos Santos Bonetti, devendo a Secretaria intimá-lo para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias; c) intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos técnicos para a perícia, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Após a apresentação do laudo pericial, aguarde-se em cartório a assunção de Juiz Titular para a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.