Detalhe do processo

5002964-40.2024.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002964-40.2024.4.03.6103 AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, ANGELITA MATIAS FRAGOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLITON MAURICIO PIMENTEL - SP418524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A DECISÃO Petição ID nº 596413516. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela CEF, para apresentar sua manifestação acerca do laudo pericial, em razão de sua manifesta intempestividade e da ocorrência da preclusão temporal. É cediço que o pedido de prorrogação de prazo deve ser formulado antes do seu vencimento. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para se manifestar, sem sequer pleitear a dilação em tempo hábil, a parte ré permitiu que se operasse a preclusão temporal de seu direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. A justificativa genérica de "necessidade de diligências internas" não configura a justa causa prevista no §1º do referido artigo, capaz de autorizar a reabertura de um prazo já exaurido. Petição ID nº 593226012. Defiro. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, [TATIANE APARECIDA FERREIRA DA ROCHA – CPF: 218.555.788-24], preferencialmente por meio remoto (WhatsApp nº 11 99302-8822), para que, em complementação ao laudo pericial, apresente resposta aos quesitos apresentados pela parte autora na petição ID nº 593226012. Prazo de 10 (dez) dias. Servirá cópia do presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO, o qual deverá ser cumprido pela Central de Mandados desta 3ª Subseção Judiciária, nos termos do §2º do artigo 1º da PORTARIA SJCP-DUAR Nº 446, de 07/10/2025. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELITA MATIAS FRAGOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLITON MAURICIO PIMENTEL

OAB: 418524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002964-40.2024.4.03.6103 AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, ANGELITA MATIAS FRAGOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLITON MAURICIO PIMENTEL - SP418524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A DECISÃO Petição ID nº 596413516. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela CEF, para apresentar sua manifestação acerca do laudo pericial, em razão de sua manifesta intempestividade e da ocorrência da preclusão temporal. É cediço que o pedido de prorrogação de prazo deve ser formulado antes do seu vencimento. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para se manifestar, sem sequer pleitear a dilação em tempo hábil, a parte ré permitiu que se operasse a preclusão temporal de seu direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. A justificativa genérica de "necessidade de diligências internas" não configura a justa causa prevista no §1º do referido artigo, capaz de autorizar a reabertura de um prazo já exaurido. Petição ID nº 593226012. Defiro. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, [TATIANE APARECIDA FERREIRA DA ROCHA – CPF: 218.555.788-24], preferencialmente por meio remoto (WhatsApp nº 11 99302-8822), para que, em complementação ao laudo pericial, apresente resposta aos quesitos apresentados pela parte autora na petição ID nº 593226012. Prazo de 10 (dez) dias. Servirá cópia do presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO, o qual deverá ser cumprido pela Central de Mandados desta 3ª Subseção Judiciária, nos termos do §2º do artigo 1º da PORTARIA SJCP-DUAR Nº 446, de 07/10/2025. Int.

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002964-40.2024.4.03.6103 AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, ANGELITA MATIAS FRAGOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLITON MAURICIO PIMENTEL - SP418524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A DECISÃO Petição ID nº 596413516. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela CEF, para apresentar sua manifestação acerca do laudo pericial, em razão de sua manifesta intempestividade e da ocorrência da preclusão temporal. É cediço que o pedido de prorrogação de prazo deve ser formulado antes do seu vencimento. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para se manifestar, sem sequer pleitear a dilação em tempo hábil, a parte ré permitiu que se operasse a preclusão temporal de seu direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. A justificativa genérica de "necessidade de diligências internas" não configura a justa causa prevista no §1º do referido artigo, capaz de autorizar a reabertura de um prazo já exaurido. Petição ID nº 593226012. Defiro. INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, [TATIANE APARECIDA FERREIRA DA ROCHA – CPF: 218.555.788-24], preferencialmente por meio remoto (WhatsApp nº 11 99302-8822), para que, em complementação ao laudo pericial, apresente resposta aos quesitos apresentados pela parte autora na petição ID nº 593226012. Prazo de 10 (dez) dias. Servirá cópia do presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO, o qual deverá ser cumprido pela Central de Mandados desta 3ª Subseção Judiciária, nos termos do §2º do artigo 1º da PORTARIA SJCP-DUAR Nº 446, de 07/10/2025. Int.