Detalhe do processo

5002962-13.2025.4.03.6337

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002962-13.2025.4.03.6337 AUTOR: LARA ISA DE CARVALHO NACANISHI ADVOGADO do(a) AUTOR: NATAN CIPRIANO DA SILVA - SP412429 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RICARDO SOARES GARCIA - SP414180 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Nomeio como perito grafotécnico deste Juízo o Senhor Marcelo Pedon dos Reis, mediante comparação com os padrões da parte autora e verificação da autenticidade das assinaturas apostas no documento questionado (cheque nº 900019 (ID 409212265 - p. 4)), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para designar dia e horário para a realização do trabalho pericial, com entrega do laudo em 20 dias. As partes deverão providenciar o envio das vias originais do contrato e cartulas em questão diretamente ao senhor perito, quando do agendamento e realização do exame pericial. Caso não seja possível o envio das vias originais, fica desde já autorizada a realização da perícia sobre o(s) documento(s) digitalizado(s), os quais deverão ser juntados nos autos, ressaltando, porém, que eventual dúvida pesará em desfavor do réu (ID 470971881 - p. 2). Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em duas vezes o valor máximo da tabela V. As partes terão o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, para a formulação dos seus quesitos, caso ainda não o tenha feito, e indicação de assistente técnico, cuja remuneração ficará a cargo da própria parte que o indicar. A parte autora deverá comparecer para a perícia na data e hora a serem agendadas, munida de seus documentos pessoais como RG, título de eleitor, CNH e outros documentos originais que contenham sua assinatura (ID 409212288 - p. 2), em data anterior a esta decisão, tais como cartão de assinaturas em banco, contratos de abertura de conta - corrente e outros. A ausência injustificada da parte autora ao referido ato processual implicará em preclusão da prova, acarretando como consequência o julgamento do feito no estado em que se encontra. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Com o agendamento de data e horário para realização da perícia, cientifiquem as partes. Comuniquem-se as partes e ao perito acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente (ID 409212276 - p. 2). Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários do perito no sistema AJG e intimem-se as partes para se manifestar do laudo, no prazo de 10 dias. Após, remeta-se à conclusão para julgamento. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LARA ISA DE CARVALHO NACANISHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATAN CIPRIANO DA SILVA

OAB: 412429/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOAO RICARDO SOARES GARCIA

OAB: 414180/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002962-13.2025.4.03.6337 AUTOR: LARA ISA DE CARVALHO NACANISHI ADVOGADO do(a) AUTOR: NATAN CIPRIANO DA SILVA - SP412429 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RICARDO SOARES GARCIA - SP414180 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Nomeio como perito grafotécnico deste Juízo o Senhor Marcelo Pedon dos Reis, mediante comparação com os padrões da parte autora e verificação da autenticidade das assinaturas apostas no documento questionado (cheque nº 900019 (ID 409212265 - p. 4)), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para designar dia e horário para a realização do trabalho pericial, com entrega do laudo em 20 dias. As partes deverão providenciar o envio das vias originais do contrato e cartulas em questão diretamente ao senhor perito, quando do agendamento e realização do exame pericial. Caso não seja possível o envio das vias originais, fica desde já autorizada a realização da perícia sobre o(s) documento(s) digitalizado(s), os quais deverão ser juntados nos autos, ressaltando, porém, que eventual dúvida pesará em desfavor do réu (ID 470971881 - p. 2). Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em duas vezes o valor máximo da tabela V. As partes terão o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, para a formulação dos seus quesitos, caso ainda não o tenha feito, e indicação de assistente técnico, cuja remuneração ficará a cargo da própria parte que o indicar. A parte autora deverá comparecer para a perícia na data e hora a serem agendadas, munida de seus documentos pessoais como RG, título de eleitor, CNH e outros documentos originais que contenham sua assinatura (ID 409212288 - p. 2), em data anterior a esta decisão, tais como cartão de assinaturas em banco, contratos de abertura de conta - corrente e outros. A ausência injustificada da parte autora ao referido ato processual implicará em preclusão da prova, acarretando como consequência o julgamento do feito no estado em que se encontra. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Com o agendamento de data e horário para realização da perícia, cientifiquem as partes. Comuniquem-se as partes e ao perito acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente (ID 409212276 - p. 2). Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários do perito no sistema AJG e intimem-se as partes para se manifestar do laudo, no prazo de 10 dias. Após, remeta-se à conclusão para julgamento. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal