Detalhe do processo

5002960-53.2022.4.03.6109

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002960-53.2022.4.03.6109 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: G & G CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EM GERAL LTDA, ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN PEREIRA DIAS - SP469764-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANA DE ALMEIDA CORTEZ MESQUITA - SP75644-A APELADO: GIOVANELLA MODAS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por G&G CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS EM GERAL LTDA. e ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que negou provimento ao seu apelo. As recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade do registro da marca nº 918324009. Afirmam que efetuaram depósito do pedido de registro da marca “Giovanella” em 01/07/2019, antes da ré/apelada (em 27/09/2019), e que, ademais, já utilizavam a marca antes desta data, devendo ser reconhecido o direito de precedência nos termos do art. 129, §1º, da LPI. Subsidiariamente, defendem a possibilidade de convivência entre as duas marcas, requerendo a anulação do ato administrativo que indeferiu o seu pedido de registro nº 917631749. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A parte recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a parte agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A controvérsia principal dos autos consiste em apurar se foi regular o registro nº 918324009, da marca nominativa “Giovanella”, em favor da ré/apelada Giovanella Modas Ltda, na classe NCL(11) 25 (vestuário, calçados e chapelaria). Conforme artigos 122 e 123 da Lei n° 9.279/1996, marcas são “sinais distintivos visualmente perceptíveis”, utilizados para distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins. A respeito da aquisição dos direitos sobre as marcas, dispõe a LPI: “Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. Portanto, em regra, a propriedade e o direito ao uso exclusivo da marca deve ser conferido àquele que primeiro depositar o pedido de registro junto ao INPI. Contudo, a lei excepciona esta regra para aquele que, de boa-fé, já utilizava no país o sinal distintivo para identificar produto ou serviço semelhante ou afim, há pelo menos seis meses. Nestes termos, prevê o item 2.4.3 do Manual de Marcas do INPI: “Constitui-se exceção à regra o usuário de boa fé que comprovar a utilização anterior, há pelo menos 6 (seis) meses, de marca idêntica ou semelhante para o mesmo fim, capaz de causar confusão ou associação indevida, nos termos do § 1º do Art. 129 da LPI: (...) Assim, quando preenchidos os requisitos acima, pode ser reivindicado o direito de precedência ao registro, devendo, para tanto, o requerente apresentar oposição ao pedido de registro formulado por terceiros ou petição de nulidade administrativa protocolada em face de registro de marca de titularidade de terceiros, anexando provas suficientes para caracterizar o uso no país, na conformidade do disposto no § 1º do art. 129 da LPI e fazendo prova do depósito do pedido de registro da marca, nos termos da LPI.” Foi justamente o que ocorreu no caso dos autos. Em 01/07/2019, a autora/apelante G&G efetuou depósito de pedido de registro de marca mista, contendo o elemento nominativo “Giovanella”, na classe NCL(11) 25 (vestuário, calçados e chapelaria), protocolado sob o nº 917631749. O INPI promoveu a publicação do pedido, tendo a ré Giovanella Modas Ltda. protocolado petição de oposição em 27/09/2019, na qual alegou que já utilizava a marca “Giovanella” desde 2014. Na mesma data, a ré protocolou pedido de depósito da marca nominativa “Giovanella”, também na classe NCL(11) 25 (vestuário, calçados e chapelaria), sob o nº 918324009. Após manifestação, o INPI, entendendo que havia comprovação de uso prévio do sinal “Giovanella” pela ré, considerou que o seu pedido de registro deveria ser analisado primeiramente, sobrestando a análise do pedido da autora. Posteriormente, tendo acolhido o pedido de registro da ré, indeferiu o pedido da autora, nos termos do art. 124 da LPI. Entendo ter sido correta a decisão do INPI. De fato, a ré demonstrou que já utilizada o signo “Giovanella” para identificar produtos de vestuário ao menos desde 2014 – portanto, mais de 6 meses antes do depósito do pedido da autora, em 01/07/2019. Neste sentido, constam dos autos: (i) contrato social, datado de setembro de 2014, sob nome empresarial “Giovanella Modas – EIRELI”; (ii) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, demonstrando cadastro na RFB em outubro de 2014; (iii) fotografias da fachada na loja e de cartão de visitas, com a marca “Giovanella”; (iv) diversas notas fiscais, sendo a mais antiga de novembro de 2014. De outro lado, a autora foi constituída e inscrita na RFB apenas em 16/07/2019 – menos de seis meses antes do depósito do pedido de registro pela ré, em 26/09/2019 – segundo pesquisas realizadas por este Relator junto ao sítio eletrônico da JUCESP e ao seu comprovante de inscrição e situação cadastral. Da mesma forma, a publicação mais antiga em suas redes sociais é posterior a esta data, tendo ocorrido em fevereiro de 2020 (Id n. 352720103). Assim, embora invoque possuir direito de precedência, a autora não comprovou o pré-uso do sinal marcário requerido, ao contrário da parte ré. Concluo, assim, que a ré demonstrou possuir direito de precedência ao registro do termo “Giovanella” como marca, sendo correta a decisão do INPI que o deferiu. A respeito da prioridade de registro do titular que demonstra precedência no uso da marca, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. (...) 6- É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, § 1º, da Lei 9.279/1996). 7- A Lei de Propriedade Industrial protege expressamente aquele que vinha utilizando regularmente marca objeto de depósito efetuado por terceiro, garantindo-lhe, desde que observados certos requisitos, o direito de precedência de registro. 8- Hipótese em que os juízos de origem - soberanos no exame do acervo probatório - concluíram que a recorrida, de boa-fé, fazia uso de marca designativa de produto idêntico ou semelhante, há mais de seis meses antes do pedido de registro formulado pela interessada. 9- RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.464.975/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.) DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGISTRO MARCÁRIO ANULADO. PRECEDÊNCIA NO USO DO SINAL DISTINTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 5. O artigo 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96 garante o direito de precedência ao uso da marca àquele que comprovar o uso comercial anterior no Brasil por ao menos seis meses antes do pedido de registro. 6. Comprovado que Alexandro Lima utiliza a denominação "ECCO TETO" desde 2013, enquanto a Gasparotto Telhados Ltda. apenas requereu o registro da marca "ECO TETO TELHADOS" em 2016, deferido pelo INPI em 2018. 7. Sentença proferida no processo conexo declarou a nulidade do registro da autora, consolidando a impossibilidade de exclusividade sobre a denominação. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a prevalência da anterioridade de uso sobre o registro posterior, quando comprovada a exploração comercial preexistente (REsp 1494306/RJ). (...) IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito de precedência no uso comercial de marca deve prevalecer sobre o registro posterior deferido pelo INPI. (...)" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001558-08.2020.4.03.6108, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025) Quanto ao pedido subsidiário para anulação do ato administrativo que indeferiu o registro de marca nº 917631749, melhor sorte não assiste à autora. Dispõe o art. 124 da referida lei: “Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;” Segundo entendimento consolidado no C. STJ, “para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas” (REsp 949.514/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007). Além dos referidos requisitos, a jurisprudência do STJ consolidou ainda os seguintes critérios para verificar a colidência entre marcas: “(a) grau de distintividade intrínseca da marca supostamente violada; (b) grau de semelhança entre as marcas em conflito; (c) reconhecimento e fama do suposto infrator; (d) tempo de convivência das marcas no mercado; (e) espécie dos produtos em cotejo; (f) especialização do público-alvo” (Neste sentido, ver, por exemplo: REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022). No caso, há efetiva possibilidade de confusão entre o sinal utilizado pela autora com a marca da ré. Primeiro, porque há coincidência total entre o elemento nominativo utilizado pela autora (“Giovanella”) com a marca da ré, que é do tipo nominativo. Ainda, há evidente afinidade entre os produtos designados pelas marcas em conflito. Tanto a autora como a ré atuam no ramo de vestuário. É verdade que a autora se dedica à comercialização de vestuário feminino adulto, enquanto a ré se volta à venda de roupas para o público infantil. Contudo, há entre os públicos-alvo da autora e da ré proximidade suficiente para gerar risco de confusão – ou, ao menos, equivocada associação entre as marcas. Em outras palavras, não há distintividade suficiente e autorizar o registro da marca "Giovanella" pela parte autora. No mesmo sentido, transcrevo os seguintes precedentes: REGISTRO DE MARCA. ANTERIORIDADE REGISTRAL. COLIDÊNCIA. MESMO SEGMENTO DE ATUAÇÃO. NOMES SEMELHANTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O registro de uma marca se dá por meio de procedimento legal pelo qual uma empresa ou indivíduo obtém a exclusividade do uso de uma marca específica, seja um nome, logotipo, slogan ou outro símbolo distintivo, para identificar seus produtos ou serviços no mercado. O indeferimento da realização de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que os demais documentos apresentados nos autos possibilitaram a formação do convencimento do juízo monocrático sem a necessidade de elaboração de laudo pericial. A marca que a autora pretende registrar, “Alfa Brasil”, de fato possui elementos nominais que se confundem com o dos apelados, além de atuarem no mesmo seguimento de mercado (ensino). O que se observa, na verdade, é que mesmo os elementos gráficos são semelhantes, e, pelo nome e segmento de atuação das empresas, o registro da marca “Alfa Brasil” seria apto a causar confusão entre o público consumidor. O fato de, anteriormente, o INPI ter aprovado outros registros, não significa que deva também aprovar o da apelante, posto que as regras a serem seguidas encontram-se previstas na Lei nº9729 de 1996. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002021-82.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA PELO INPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS. - Cinge-se a controvérsia em analisar se o indeferimento do registro da marca do autor pelo INPI seria legítimo diante da conclusão de que o termo "MAGNO" reproduz ou imita o registro de "COLÉGIO MAGNO" e "INSTITUTO MAGNO DE EDUCAÇÃO". - A alegação de que a marca, por ter tido origem em seu nome e patronímico, constituiria patrimônio apto a constituir inclusive fundo de comércio não subsiste, uma vez que o critério adotado pelo ordenamento jurídico é o da atributividade, segundo o qual a sua propriedade e o seu uso exclusivo são adquiridos pelo registro (art. 129 da LPI). - O C. STJ declarou que a preexistência de nomes empresariais registrados na Junta Comercial antes do registro da marca impõe a convivência desses direitos, de maneira que o nome empresarial deve ser utilizado exclusivamente para a finalidade que se destina, e não com a função de marca. - Considerando que, nos termos do art. 129 da LPI, ao titular da marca é conferido o direito de usá-la de forma exclusiva em todo o território nacional, deve o recorrente se abster de utilizar a expressão "MAGNO" como marca, podendo, no entanto, continuar a utilizar, no Estado de Minas Gerais, tal expressão apenas como nome empresarial, acompanhado dos demais termos dela constantes ("SYSTEM"), exclusivamente para as finalidades a que se destina. - Não há associação entre os serviços de criação de softwares e o signo "MAGNO", a evidenciar o alto nível de proteção da marca, pois, quanto maior o nível de distintividade de determinado sinal, maior sua fixação na percepção do consumidor. - Dada a afinidade de serviços prestados pelo demandante e pela CT Serviços Didático-Pedagógicos LTDA, o indeferimento do pedido de registro da marca "MAGNO SYSTEM" se deu de maneira correta e traduz perfeita aplicação do princípio da especialidade. - A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. - A marca da apelante (“MAGNO SYSTEM”) reproduz parcialmente as marcas da apelada (“COLÉGIO MAGNO” e "INSTITUTO MAGNO DE EDUCAÇÃO"), somente apresentado o acréscimo do termo "SYSTEM", fator este que não é suficiente para agregar elementos nominativos que claramente afastem dúvidas de que o "SYSTEM" constante da marca não tivesse relação com sistema educacional. - Não é possível aplicar a teoria da distância, porque a situação não permite a coexistência pacífica das marcas envolvidas. - O pleito de especificação dos serviços prestados trazido no apelo se consubstancia em inovação recursal, não admitida no ordenamento, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo. Nova proposta de registro da marca deve ser apresentada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de que a autarquia analise tal possibilidade. - Os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. - Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027126-50.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024) Ademais, não haveria impedimento para que, uma vez obtidos os registros das marcas, a autora ou a ré buscassem expandir a variedade dos produtos que oferecem e o público alvo a que se dirigem. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ART. 129, §1º, DA LEI Nº 9.279/1996. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por G&G Confecção e Comércio de Roupas em Geral Ltda. e Adriana Ferreira dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação voltada à anulação do registro da marca nominativa “Giovanella”, nº 918324009, deferido em favor de Giovanella Modas Ltda., bem como à anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 917631749 formulado pelas agravantes. As recorrentes sustentam anterioridade do depósito do pedido de registro e alegam direito de precedência pelo uso prévio da marca, além da possibilidade de coexistência dos sinais distintivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a decisão monocrática poderia utilizar fundamentação por referência para negar provimento ao recurso; (ii) se a agravada demonstrou direito de precedência ao registro da marca “Giovanella”, nos termos do art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996; (iii) se seria possível a convivência entre as marcas em conflito, com a consequente anulação do indeferimento do pedido de registro das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático com fundamento em jurisprudência dominante, sendo admissível a técnica da fundamentação per relationem quando inexistirem argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.306 dos recursos repetitivos. As agravantes limitaram-se à repetição dos fundamentos anteriormente deduzidos, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a necessidade de nova fundamentação analítica pelo órgão julgador. A Lei nº 9.279/1996 assegura a propriedade da marca ao titular do registro validamente expedido, ressalvado o direito de precedência daquele que comprovar uso anterior de boa-fé por pelo menos seis meses antes do depósito do pedido de registro. A agravada comprovou utilização do signo “Giovanella” desde 2014 para identificação de produtos do ramo de vestuário, mediante contrato social, inscrição cadastral perante a Receita Federal, fotografias da fachada comercial, cartão de visitas e notas fiscais emitidas desde novembro de 2014. As agravantes não demonstraram uso anterior da marca pelo prazo mínimo legalmente exigido. A constituição empresarial ocorreu apenas em julho de 2019 e os elementos probatórios apresentados não evidenciaram exploração comercial anterior apta a caracterizar direito de precedência. O deferimento do registro nº 918324009 em favor da agravada e o indeferimento do pedido nº 917631749 observaram o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, pois houve reprodução integral do elemento nominativo “Giovanella” em segmento mercadológico afim, com potencial de confusão ou associação indevida pelo consumidor. A coincidência integral do elemento nominativo das marcas, aliada à atuação de ambas as empresas no ramo de vestuário, afasta a possibilidade de coexistência harmônica dos sinais distintivos, ainda que direcionados a públicos específicos distintos. A intervenção judicial nos atos administrativos do INPI restringe-se ao controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo ilegalidade no ato que reconheceu o direito de precedência da agravada e indeferiu o pedido das recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação per relationem é admissível no julgamento de agravo interno quando a parte recorrente apenas reproduz argumentos anteriormente analisados, sem apresentar questão nova relevante. O direito de precedência previsto no art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996 prevalece sobre a anterioridade do depósito do pedido de registro quando comprovado o uso anterior e de boa-fé da marca por pelo menos seis meses. A reprodução integral de elemento nominativo registrado para identificação de produtos afins autoriza o indeferimento do pedido de registro quando caracterizado risco de confusão ou associação indevida entre as marcas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, §3º, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 9.279/1996, arts. 122, 123, 124, XIX, e 129, §1º; CF/1988, arts. 102, I, “j”, 105, I, “e”, e 108, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306, Corte Especial; STJ, REsp 1.049.974, rel. Min. Luiz Fux, j. 02/06/2010; STJ, REsp 1.464.975/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2016; STJ, REsp 949.514/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 22/10/2007; STJ, REsp 1.726.804/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/09/2022; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14/07/2023; TRF3, ApCiv 5001558-08.2020.4.03.6108, Rel. Juíza Fed. Conv. Vera Cecilia de Arantes Fernandes Costa, j. 08/04/2025; TRF3, ApCiv 5002021-82.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29/08/2024; TRF3, ApCiv 5027126-50.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 15/08/2024; STF, AI 201.132-9-AgRg, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11/11/1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIOVANELLA MODAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA DE ALMEIDA CORTEZ MESQUITA

OAB: 75644/SP

RENAN PEREIRA DIAS

OAB: 469764/SP

PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO

OAB: 343139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002960-53.2022.4.03.6109 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: G & G CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EM GERAL LTDA, ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN PEREIRA DIAS - SP469764-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANA DE ALMEIDA CORTEZ MESQUITA - SP75644-A APELADO: GIOVANELLA MODAS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por G&G CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS EM GERAL LTDA. e ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que negou provimento ao seu apelo. As recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade do registro da marca nº 918324009. Afirmam que efetuaram depósito do pedido de registro da marca “Giovanella” em 01/07/2019, antes da ré/apelada (em 27/09/2019), e que, ademais, já utilizavam a marca antes desta data, devendo ser reconhecido o direito de precedência nos termos do art. 129, §1º, da LPI. Subsidiariamente, defendem a possibilidade de convivência entre as duas marcas, requerendo a anulação do ato administrativo que indeferiu o seu pedido de registro nº 917631749. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A parte recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a parte agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A controvérsia principal dos autos consiste em apurar se foi regular o registro nº 918324009, da marca nominativa “Giovanella”, em favor da ré/apelada Giovanella Modas Ltda, na classe NCL(11) 25 (vestuário, calçados e chapelaria). Conforme artigos 122 e 123 da Lei n° 9.279/1996, marcas são “sinais distintivos visualmente perceptíveis”, utilizados para distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins. A respeito da aquisição dos direitos sobre as marcas, dispõe a LPI: “Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. Portanto, em regra, a propriedade e o direito ao uso exclusivo da marca deve ser conferido àquele que primeiro depositar o pedido de registro junto ao INPI. Contudo, a lei excepciona esta regra para aquele que, de boa-fé, já utilizava no país o sinal distintivo para identificar produto ou serviço semelhante ou afim, há pelo menos seis meses. Nestes termos, prevê o item 2.4.3 do Manual de Marcas do INPI: “Constitui-se exceção à regra o usuário de boa fé que comprovar a utilização anterior, há pelo menos 6 (seis) meses, de marca idêntica ou semelhante para o mesmo fim, capaz de causar confusão ou associação indevida, nos termos do § 1º do Art. 129 da LPI: (...) Assim, quando preenchidos os requisitos acima, pode ser reivindicado o direito de precedência ao registro, devendo, para tanto, o requerente apresentar oposição ao pedido de registro formulado por terceiros ou petição de nulidade administrativa protocolada em face de registro de marca de titularidade de terceiros, anexando provas suficientes para caracterizar o uso no país, na conformidade do disposto no § 1º do art. 129 da LPI e fazendo prova do depósito do pedido de registro da marca, nos termos da LPI.” Foi justamente o que ocorreu no caso dos autos. Em 01/07/2019, a autora/apelante G&G efetuou depósito de pedido de registro de marca mista, contendo o elemento nominativo “Giovanella”, na classe NCL(11) 25 (vestuário, calçados e chapelaria), protocolado sob o nº 917631749. O INPI promoveu a publicação do pedido, tendo a ré Giovanella Modas Ltda. protocolado petição de oposição em 27/09/2019, na qual alegou que já utilizava a marca “Giovanella” desde 2014. Na mesma data, a ré protocolou pedido de depósito da marca nominativa “Giovanella”, também na classe NCL(11) 25 (vestuário, calçados e chapelaria), sob o nº 918324009. Após manifestação, o INPI, entendendo que havia comprovação de uso prévio do sinal “Giovanella” pela ré, considerou que o seu pedido de registro deveria ser analisado primeiramente, sobrestando a análise do pedido da autora. Posteriormente, tendo acolhido o pedido de registro da ré, indeferiu o pedido da autora, nos termos do art. 124 da LPI. Entendo ter sido correta a decisão do INPI. De fato, a ré demonstrou que já utilizada o signo “Giovanella” para identificar produtos de vestuário ao menos desde 2014 – portanto, mais de 6 meses antes do depósito do pedido da autora, em 01/07/2019. Neste sentido, constam dos autos: (i) contrato social, datado de setembro de 2014, sob nome empresarial “Giovanella Modas – EIRELI”; (ii) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, demonstrando cadastro na RFB em outubro de 2014; (iii) fotografias da fachada na loja e de cartão de visitas, com a marca “Giovanella”; (iv) diversas notas fiscais, sendo a mais antiga de novembro de 2014. De outro lado, a autora foi constituída e inscrita na RFB apenas em 16/07/2019 – menos de seis meses antes do depósito do pedido de registro pela ré, em 26/09/2019 – segundo pesquisas realizadas por este Relator junto ao sítio eletrônico da JUCESP e ao seu comprovante de inscrição e situação cadastral. Da mesma forma, a publicação mais antiga em suas redes sociais é posterior a esta data, tendo ocorrido em fevereiro de 2020 (Id n. 352720103). Assim, embora invoque possuir direito de precedência, a autora não comprovou o pré-uso do sinal marcário requerido, ao contrário da parte ré. Concluo, assim, que a ré demonstrou possuir direito de precedência ao registro do termo “Giovanella” como marca, sendo correta a decisão do INPI que o deferiu. A respeito da prioridade de registro do titular que demonstra precedência no uso da marca, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. (...) 6- É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, § 1º, da Lei 9.279/1996). 7- A Lei de Propriedade Industrial protege expressamente aquele que vinha utilizando regularmente marca objeto de depósito efetuado por terceiro, garantindo-lhe, desde que observados certos requisitos, o direito de precedência de registro. 8- Hipótese em que os juízos de origem - soberanos no exame do acervo probatório - concluíram que a recorrida, de boa-fé, fazia uso de marca designativa de produto idêntico ou semelhante, há mais de seis meses antes do pedido de registro formulado pela interessada. 9- RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.464.975/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.) DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGISTRO MARCÁRIO ANULADO. PRECEDÊNCIA NO USO DO SINAL DISTINTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 5. O artigo 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96 garante o direito de precedência ao uso da marca àquele que comprovar o uso comercial anterior no Brasil por ao menos seis meses antes do pedido de registro. 6. Comprovado que Alexandro Lima utiliza a denominação "ECCO TETO" desde 2013, enquanto a Gasparotto Telhados Ltda. apenas requereu o registro da marca "ECO TETO TELHADOS" em 2016, deferido pelo INPI em 2018. 7. Sentença proferida no processo conexo declarou a nulidade do registro da autora, consolidando a impossibilidade de exclusividade sobre a denominação. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a prevalência da anterioridade de uso sobre o registro posterior, quando comprovada a exploração comercial preexistente (REsp 1494306/RJ). (...) IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito de precedência no uso comercial de marca deve prevalecer sobre o registro posterior deferido pelo INPI. (...)" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001558-08.2020.4.03.6108, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025) Quanto ao pedido subsidiário para anulação do ato administrativo que indeferiu o registro de marca nº 917631749, melhor sorte não assiste à autora. Dispõe o art. 124 da referida lei: “Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;” Segundo entendimento consolidado no C. STJ, “para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas” (REsp 949.514/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007). Além dos referidos requisitos, a jurisprudência do STJ consolidou ainda os seguintes critérios para verificar a colidência entre marcas: “(a) grau de distintividade intrínseca da marca supostamente violada; (b) grau de semelhança entre as marcas em conflito; (c) reconhecimento e fama do suposto infrator; (d) tempo de convivência das marcas no mercado; (e) espécie dos produtos em cotejo; (f) especialização do público-alvo” (Neste sentido, ver, por exemplo: REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022). No caso, há efetiva possibilidade de confusão entre o sinal utilizado pela autora com a marca da ré. Primeiro, porque há coincidência total entre o elemento nominativo utilizado pela autora (“Giovanella”) com a marca da ré, que é do tipo nominativo. Ainda, há evidente afinidade entre os produtos designados pelas marcas em conflito. Tanto a autora como a ré atuam no ramo de vestuário. É verdade que a autora se dedica à comercialização de vestuário feminino adulto, enquanto a ré se volta à venda de roupas para o público infantil. Contudo, há entre os públicos-alvo da autora e da ré proximidade suficiente para gerar risco de confusão – ou, ao menos, equivocada associação entre as marcas. Em outras palavras, não há distintividade suficiente e autorizar o registro da marca "Giovanella" pela parte autora. No mesmo sentido, transcrevo os seguintes precedentes: REGISTRO DE MARCA. ANTERIORIDADE REGISTRAL. COLIDÊNCIA. MESMO SEGMENTO DE ATUAÇÃO. NOMES SEMELHANTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O registro de uma marca se dá por meio de procedimento legal pelo qual uma empresa ou indivíduo obtém a exclusividade do uso de uma marca específica, seja um nome, logotipo, slogan ou outro símbolo distintivo, para identificar seus produtos ou serviços no mercado. O indeferimento da realização de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que os demais documentos apresentados nos autos possibilitaram a formação do convencimento do juízo monocrático sem a necessidade de elaboração de laudo pericial. A marca que a autora pretende registrar, “Alfa Brasil”, de fato possui elementos nominais que se confundem com o dos apelados, além de atuarem no mesmo seguimento de mercado (ensino). O que se observa, na verdade, é que mesmo os elementos gráficos são semelhantes, e, pelo nome e segmento de atuação das empresas, o registro da marca “Alfa Brasil” seria apto a causar confusão entre o público consumidor. O fato de, anteriormente, o INPI ter aprovado outros registros, não significa que deva também aprovar o da apelante, posto que as regras a serem seguidas encontram-se previstas na Lei nº9729 de 1996. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002021-82.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA PELO INPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS. - Cinge-se a controvérsia em analisar se o indeferimento do registro da marca do autor pelo INPI seria legítimo diante da conclusão de que o termo "MAGNO" reproduz ou imita o registro de "COLÉGIO MAGNO" e "INSTITUTO MAGNO DE EDUCAÇÃO". - A alegação de que a marca, por ter tido origem em seu nome e patronímico, constituiria patrimônio apto a constituir inclusive fundo de comércio não subsiste, uma vez que o critério adotado pelo ordenamento jurídico é o da atributividade, segundo o qual a sua propriedade e o seu uso exclusivo são adquiridos pelo registro (art. 129 da LPI). - O C. STJ declarou que a preexistência de nomes empresariais registrados na Junta Comercial antes do registro da marca impõe a convivência desses direitos, de maneira que o nome empresarial deve ser utilizado exclusivamente para a finalidade que se destina, e não com a função de marca. - Considerando que, nos termos do art. 129 da LPI, ao titular da marca é conferido o direito de usá-la de forma exclusiva em todo o território nacional, deve o recorrente se abster de utilizar a expressão "MAGNO" como marca, podendo, no entanto, continuar a utilizar, no Estado de Minas Gerais, tal expressão apenas como nome empresarial, acompanhado dos demais termos dela constantes ("SYSTEM"), exclusivamente para as finalidades a que se destina. - Não há associação entre os serviços de criação de softwares e o signo "MAGNO", a evidenciar o alto nível de proteção da marca, pois, quanto maior o nível de distintividade de determinado sinal, maior sua fixação na percepção do consumidor. - Dada a afinidade de serviços prestados pelo demandante e pela CT Serviços Didático-Pedagógicos LTDA, o indeferimento do pedido de registro da marca "MAGNO SYSTEM" se deu de maneira correta e traduz perfeita aplicação do princípio da especialidade. - A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. - A marca da apelante (“MAGNO SYSTEM”) reproduz parcialmente as marcas da apelada (“COLÉGIO MAGNO” e "INSTITUTO MAGNO DE EDUCAÇÃO"), somente apresentado o acréscimo do termo "SYSTEM", fator este que não é suficiente para agregar elementos nominativos que claramente afastem dúvidas de que o "SYSTEM" constante da marca não tivesse relação com sistema educacional. - Não é possível aplicar a teoria da distância, porque a situação não permite a coexistência pacífica das marcas envolvidas. - O pleito de especificação dos serviços prestados trazido no apelo se consubstancia em inovação recursal, não admitida no ordenamento, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo. Nova proposta de registro da marca deve ser apresentada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de que a autarquia analise tal possibilidade. - Os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. - Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027126-50.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024) Ademais, não haveria impedimento para que, uma vez obtidos os registros das marcas, a autora ou a ré buscassem expandir a variedade dos produtos que oferecem e o público alvo a que se dirigem. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ART. 129, §1º, DA LEI Nº 9.279/1996. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por G&G Confecção e Comércio de Roupas em Geral Ltda. e Adriana Ferreira dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação voltada à anulação do registro da marca nominativa “Giovanella”, nº 918324009, deferido em favor de Giovanella Modas Ltda., bem como à anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 917631749 formulado pelas agravantes. As recorrentes sustentam anterioridade do depósito do pedido de registro e alegam direito de precedência pelo uso prévio da marca, além da possibilidade de coexistência dos sinais distintivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a decisão monocrática poderia utilizar fundamentação por referência para negar provimento ao recurso; (ii) se a agravada demonstrou direito de precedência ao registro da marca “Giovanella”, nos termos do art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996; (iii) se seria possível a convivência entre as marcas em conflito, com a consequente anulação do indeferimento do pedido de registro das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático com fundamento em jurisprudência dominante, sendo admissível a técnica da fundamentação per relationem quando inexistirem argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.306 dos recursos repetitivos. As agravantes limitaram-se à repetição dos fundamentos anteriormente deduzidos, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a necessidade de nova fundamentação analítica pelo órgão julgador. A Lei nº 9.279/1996 assegura a propriedade da marca ao titular do registro validamente expedido, ressalvado o direito de precedência daquele que comprovar uso anterior de boa-fé por pelo menos seis meses antes do depósito do pedido de registro. A agravada comprovou utilização do signo “Giovanella” desde 2014 para identificação de produtos do ramo de vestuário, mediante contrato social, inscrição cadastral perante a Receita Federal, fotografias da fachada comercial, cartão de visitas e notas fiscais emitidas desde novembro de 2014. As agravantes não demonstraram uso anterior da marca pelo prazo mínimo legalmente exigido. A constituição empresarial ocorreu apenas em julho de 2019 e os elementos probatórios apresentados não evidenciaram exploração comercial anterior apta a caracterizar direito de precedência. O deferimento do registro nº 918324009 em favor da agravada e o indeferimento do pedido nº 917631749 observaram o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, pois houve reprodução integral do elemento nominativo “Giovanella” em segmento mercadológico afim, com potencial de confusão ou associação indevida pelo consumidor. A coincidência integral do elemento nominativo das marcas, aliada à atuação de ambas as empresas no ramo de vestuário, afasta a possibilidade de coexistência harmônica dos sinais distintivos, ainda que direcionados a públicos específicos distintos. A intervenção judicial nos atos administrativos do INPI restringe-se ao controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo ilegalidade no ato que reconheceu o direito de precedência da agravada e indeferiu o pedido das recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação per relationem é admissível no julgamento de agravo interno quando a parte recorrente apenas reproduz argumentos anteriormente analisados, sem apresentar questão nova relevante. O direito de precedência previsto no art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996 prevalece sobre a anterioridade do depósito do pedido de registro quando comprovado o uso anterior e de boa-fé da marca por pelo menos seis meses. A reprodução integral de elemento nominativo registrado para identificação de produtos afins autoriza o indeferimento do pedido de registro quando caracterizado risco de confusão ou associação indevida entre as marcas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, §3º, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 9.279/1996, arts. 122, 123, 124, XIX, e 129, §1º; CF/1988, arts. 102, I, “j”, 105, I, “e”, e 108, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306, Corte Especial; STJ, REsp 1.049.974, rel. Min. Luiz Fux, j. 02/06/2010; STJ, REsp 1.464.975/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2016; STJ, REsp 949.514/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 22/10/2007; STJ, REsp 1.726.804/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/09/2022; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14/07/2023; TRF3, ApCiv 5001558-08.2020.4.03.6108, Rel. Juíza Fed. Conv. Vera Cecilia de Arantes Fernandes Costa, j. 08/04/2025; TRF3, ApCiv 5002021-82.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29/08/2024; TRF3, ApCiv 5027126-50.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 15/08/2024; STF, AI 201.132-9-AgRg, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11/11/1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002960-53.2022.4.03.6109 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: G & G CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EM GERAL LTDA, ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ALVES LAVACCHINI RAMUNNO - SP343139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN PEREIRA DIAS - SP469764-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANA DE ALMEIDA CORTEZ MESQUITA - SP75644-A APELADO: GIOVANELLA MODAS LTDA, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por G&G CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS EM GERAL LTDA. e ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que negou provimento ao seu apelo. As recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade do registro da marca nº 918324009. Afirmam que efetuaram depósito do pedido de registro da marca “Giovanella” em 01/07/2019, antes da ré/apelada (em 27/09/2019), e que, ademais, já utilizavam a marca antes desta data, devendo ser reconhecido o direito de precedência nos termos do art. 129, §1º, da LPI. Subsidiariamente, defendem a possibilidade de convivência entre as duas marcas, requerendo a anulação do ato administrativo que indeferiu o seu pedido de registro nº 917631749. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A parte recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a parte agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A controvérsia principal dos autos consiste em apurar se foi regular o registro nº 918324009, da marca nominativa “Giovanella”, em favor da ré/apelada Giovanella Modas Ltda, na classe NCL(11) 25 (vestuário, calçados e chapelaria). Conforme artigos 122 e 123 da Lei n° 9.279/1996, marcas são “sinais distintivos visualmente perceptíveis”, utilizados para distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins. A respeito da aquisição dos direitos sobre as marcas, dispõe a LPI: “Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. Portanto, em regra, a propriedade e o direito ao uso exclusivo da marca deve ser conferido àquele que primeiro depositar o pedido de registro junto ao INPI. Contudo, a lei excepciona esta regra para aquele que, de boa-fé, já utilizava no país o sinal distintivo para identificar produto ou serviço semelhante ou afim, há pelo menos seis meses. Nestes termos, prevê o item 2.4.3 do Manual de Marcas do INPI: “Constitui-se exceção à regra o usuário de boa fé que comprovar a utilização anterior, há pelo menos 6 (seis) meses, de marca idêntica ou semelhante para o mesmo fim, capaz de causar confusão ou associação indevida, nos termos do § 1º do Art. 129 da LPI: (...) Assim, quando preenchidos os requisitos acima, pode ser reivindicado o direito de precedência ao registro, devendo, para tanto, o requerente apresentar oposição ao pedido de registro formulado por terceiros ou petição de nulidade administrativa protocolada em face de registro de marca de titularidade de terceiros, anexando provas suficientes para caracterizar o uso no país, na conformidade do disposto no § 1º do art. 129 da LPI e fazendo prova do depósito do pedido de registro da marca, nos termos da LPI.” Foi justamente o que ocorreu no caso dos autos. Em 01/07/2019, a autora/apelante G&G efetuou depósito de pedido de registro de marca mista, contendo o elemento nominativo “Giovanella”, na classe NCL(11) 25 (vestuário, calçados e chapelaria), protocolado sob o nº 917631749. O INPI promoveu a publicação do pedido, tendo a ré Giovanella Modas Ltda. protocolado petição de oposição em 27/09/2019, na qual alegou que já utilizava a marca “Giovanella” desde 2014. Na mesma data, a ré protocolou pedido de depósito da marca nominativa “Giovanella”, também na classe NCL(11) 25 (vestuário, calçados e chapelaria), sob o nº 918324009. Após manifestação, o INPI, entendendo que havia comprovação de uso prévio do sinal “Giovanella” pela ré, considerou que o seu pedido de registro deveria ser analisado primeiramente, sobrestando a análise do pedido da autora. Posteriormente, tendo acolhido o pedido de registro da ré, indeferiu o pedido da autora, nos termos do art. 124 da LPI. Entendo ter sido correta a decisão do INPI. De fato, a ré demonstrou que já utilizada o signo “Giovanella” para identificar produtos de vestuário ao menos desde 2014 – portanto, mais de 6 meses antes do depósito do pedido da autora, em 01/07/2019. Neste sentido, constam dos autos: (i) contrato social, datado de setembro de 2014, sob nome empresarial “Giovanella Modas – EIRELI”; (ii) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, demonstrando cadastro na RFB em outubro de 2014; (iii) fotografias da fachada na loja e de cartão de visitas, com a marca “Giovanella”; (iv) diversas notas fiscais, sendo a mais antiga de novembro de 2014. De outro lado, a autora foi constituída e inscrita na RFB apenas em 16/07/2019 – menos de seis meses antes do depósito do pedido de registro pela ré, em 26/09/2019 – segundo pesquisas realizadas por este Relator junto ao sítio eletrônico da JUCESP e ao seu comprovante de inscrição e situação cadastral. Da mesma forma, a publicação mais antiga em suas redes sociais é posterior a esta data, tendo ocorrido em fevereiro de 2020 (Id n. 352720103). Assim, embora invoque possuir direito de precedência, a autora não comprovou o pré-uso do sinal marcário requerido, ao contrário da parte ré. Concluo, assim, que a ré demonstrou possuir direito de precedência ao registro do termo “Giovanella” como marca, sendo correta a decisão do INPI que o deferiu. A respeito da prioridade de registro do titular que demonstra precedência no uso da marca, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. (...) 6- É possível o reconhecimento judicial da nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129, § 1º, da Lei 9.279/1996). 7- A Lei de Propriedade Industrial protege expressamente aquele que vinha utilizando regularmente marca objeto de depósito efetuado por terceiro, garantindo-lhe, desde que observados certos requisitos, o direito de precedência de registro. 8- Hipótese em que os juízos de origem - soberanos no exame do acervo probatório - concluíram que a recorrida, de boa-fé, fazia uso de marca designativa de produto idêntico ou semelhante, há mais de seis meses antes do pedido de registro formulado pela interessada. 9- RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.464.975/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.) DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGISTRO MARCÁRIO ANULADO. PRECEDÊNCIA NO USO DO SINAL DISTINTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 5. O artigo 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96 garante o direito de precedência ao uso da marca àquele que comprovar o uso comercial anterior no Brasil por ao menos seis meses antes do pedido de registro. 6. Comprovado que Alexandro Lima utiliza a denominação "ECCO TETO" desde 2013, enquanto a Gasparotto Telhados Ltda. apenas requereu o registro da marca "ECO TETO TELHADOS" em 2016, deferido pelo INPI em 2018. 7. Sentença proferida no processo conexo declarou a nulidade do registro da autora, consolidando a impossibilidade de exclusividade sobre a denominação. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a prevalência da anterioridade de uso sobre o registro posterior, quando comprovada a exploração comercial preexistente (REsp 1494306/RJ). (...) IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito de precedência no uso comercial de marca deve prevalecer sobre o registro posterior deferido pelo INPI. (...)" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001558-08.2020.4.03.6108, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025) Quanto ao pedido subsidiário para anulação do ato administrativo que indeferiu o registro de marca nº 917631749, melhor sorte não assiste à autora. Dispõe o art. 124 da referida lei: “Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;” Segundo entendimento consolidado no C. STJ, “para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas” (REsp 949.514/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007). Além dos referidos requisitos, a jurisprudência do STJ consolidou ainda os seguintes critérios para verificar a colidência entre marcas: “(a) grau de distintividade intrínseca da marca supostamente violada; (b) grau de semelhança entre as marcas em conflito; (c) reconhecimento e fama do suposto infrator; (d) tempo de convivência das marcas no mercado; (e) espécie dos produtos em cotejo; (f) especialização do público-alvo” (Neste sentido, ver, por exemplo: REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022). No caso, há efetiva possibilidade de confusão entre o sinal utilizado pela autora com a marca da ré. Primeiro, porque há coincidência total entre o elemento nominativo utilizado pela autora (“Giovanella”) com a marca da ré, que é do tipo nominativo. Ainda, há evidente afinidade entre os produtos designados pelas marcas em conflito. Tanto a autora como a ré atuam no ramo de vestuário. É verdade que a autora se dedica à comercialização de vestuário feminino adulto, enquanto a ré se volta à venda de roupas para o público infantil. Contudo, há entre os públicos-alvo da autora e da ré proximidade suficiente para gerar risco de confusão – ou, ao menos, equivocada associação entre as marcas. Em outras palavras, não há distintividade suficiente e autorizar o registro da marca "Giovanella" pela parte autora. No mesmo sentido, transcrevo os seguintes precedentes: REGISTRO DE MARCA. ANTERIORIDADE REGISTRAL. COLIDÊNCIA. MESMO SEGMENTO DE ATUAÇÃO. NOMES SEMELHANTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O registro de uma marca se dá por meio de procedimento legal pelo qual uma empresa ou indivíduo obtém a exclusividade do uso de uma marca específica, seja um nome, logotipo, slogan ou outro símbolo distintivo, para identificar seus produtos ou serviços no mercado. O indeferimento da realização de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que os demais documentos apresentados nos autos possibilitaram a formação do convencimento do juízo monocrático sem a necessidade de elaboração de laudo pericial. A marca que a autora pretende registrar, “Alfa Brasil”, de fato possui elementos nominais que se confundem com o dos apelados, além de atuarem no mesmo seguimento de mercado (ensino). O que se observa, na verdade, é que mesmo os elementos gráficos são semelhantes, e, pelo nome e segmento de atuação das empresas, o registro da marca “Alfa Brasil” seria apto a causar confusão entre o público consumidor. O fato de, anteriormente, o INPI ter aprovado outros registros, não significa que deva também aprovar o da apelante, posto que as regras a serem seguidas encontram-se previstas na Lei nº9729 de 1996. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002021-82.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA PELO INPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS. - Cinge-se a controvérsia em analisar se o indeferimento do registro da marca do autor pelo INPI seria legítimo diante da conclusão de que o termo "MAGNO" reproduz ou imita o registro de "COLÉGIO MAGNO" e "INSTITUTO MAGNO DE EDUCAÇÃO". - A alegação de que a marca, por ter tido origem em seu nome e patronímico, constituiria patrimônio apto a constituir inclusive fundo de comércio não subsiste, uma vez que o critério adotado pelo ordenamento jurídico é o da atributividade, segundo o qual a sua propriedade e o seu uso exclusivo são adquiridos pelo registro (art. 129 da LPI). - O C. STJ declarou que a preexistência de nomes empresariais registrados na Junta Comercial antes do registro da marca impõe a convivência desses direitos, de maneira que o nome empresarial deve ser utilizado exclusivamente para a finalidade que se destina, e não com a função de marca. - Considerando que, nos termos do art. 129 da LPI, ao titular da marca é conferido o direito de usá-la de forma exclusiva em todo o território nacional, deve o recorrente se abster de utilizar a expressão "MAGNO" como marca, podendo, no entanto, continuar a utilizar, no Estado de Minas Gerais, tal expressão apenas como nome empresarial, acompanhado dos demais termos dela constantes ("SYSTEM"), exclusivamente para as finalidades a que se destina. - Não há associação entre os serviços de criação de softwares e o signo "MAGNO", a evidenciar o alto nível de proteção da marca, pois, quanto maior o nível de distintividade de determinado sinal, maior sua fixação na percepção do consumidor. - Dada a afinidade de serviços prestados pelo demandante e pela CT Serviços Didático-Pedagógicos LTDA, o indeferimento do pedido de registro da marca "MAGNO SYSTEM" se deu de maneira correta e traduz perfeita aplicação do princípio da especialidade. - A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. - A marca da apelante (“MAGNO SYSTEM”) reproduz parcialmente as marcas da apelada (“COLÉGIO MAGNO” e "INSTITUTO MAGNO DE EDUCAÇÃO"), somente apresentado o acréscimo do termo "SYSTEM", fator este que não é suficiente para agregar elementos nominativos que claramente afastem dúvidas de que o "SYSTEM" constante da marca não tivesse relação com sistema educacional. - Não é possível aplicar a teoria da distância, porque a situação não permite a coexistência pacífica das marcas envolvidas. - O pleito de especificação dos serviços prestados trazido no apelo se consubstancia em inovação recursal, não admitida no ordenamento, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo. Nova proposta de registro da marca deve ser apresentada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de que a autarquia analise tal possibilidade. - Os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%. - Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027126-50.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024) Ademais, não haveria impedimento para que, uma vez obtidos os registros das marcas, a autora ou a ré buscassem expandir a variedade dos produtos que oferecem e o público alvo a que se dirigem. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ART. 129, §1º, DA LEI Nº 9.279/1996. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por G&G Confecção e Comércio de Roupas em Geral Ltda. e Adriana Ferreira dos Santos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação voltada à anulação do registro da marca nominativa “Giovanella”, nº 918324009, deferido em favor de Giovanella Modas Ltda., bem como à anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 917631749 formulado pelas agravantes. As recorrentes sustentam anterioridade do depósito do pedido de registro e alegam direito de precedência pelo uso prévio da marca, além da possibilidade de coexistência dos sinais distintivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a decisão monocrática poderia utilizar fundamentação por referência para negar provimento ao recurso; (ii) se a agravada demonstrou direito de precedência ao registro da marca “Giovanella”, nos termos do art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996; (iii) se seria possível a convivência entre as marcas em conflito, com a consequente anulação do indeferimento do pedido de registro das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o julgamento monocrático com fundamento em jurisprudência dominante, sendo admissível a técnica da fundamentação per relationem quando inexistirem argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.306 dos recursos repetitivos. As agravantes limitaram-se à repetição dos fundamentos anteriormente deduzidos, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a necessidade de nova fundamentação analítica pelo órgão julgador. A Lei nº 9.279/1996 assegura a propriedade da marca ao titular do registro validamente expedido, ressalvado o direito de precedência daquele que comprovar uso anterior de boa-fé por pelo menos seis meses antes do depósito do pedido de registro. A agravada comprovou utilização do signo “Giovanella” desde 2014 para identificação de produtos do ramo de vestuário, mediante contrato social, inscrição cadastral perante a Receita Federal, fotografias da fachada comercial, cartão de visitas e notas fiscais emitidas desde novembro de 2014. As agravantes não demonstraram uso anterior da marca pelo prazo mínimo legalmente exigido. A constituição empresarial ocorreu apenas em julho de 2019 e os elementos probatórios apresentados não evidenciaram exploração comercial anterior apta a caracterizar direito de precedência. O deferimento do registro nº 918324009 em favor da agravada e o indeferimento do pedido nº 917631749 observaram o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, pois houve reprodução integral do elemento nominativo “Giovanella” em segmento mercadológico afim, com potencial de confusão ou associação indevida pelo consumidor. A coincidência integral do elemento nominativo das marcas, aliada à atuação de ambas as empresas no ramo de vestuário, afasta a possibilidade de coexistência harmônica dos sinais distintivos, ainda que direcionados a públicos específicos distintos. A intervenção judicial nos atos administrativos do INPI restringe-se ao controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo ilegalidade no ato que reconheceu o direito de precedência da agravada e indeferiu o pedido das recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A fundamentação per relationem é admissível no julgamento de agravo interno quando a parte recorrente apenas reproduz argumentos anteriormente analisados, sem apresentar questão nova relevante. O direito de precedência previsto no art. 129, §1º, da Lei nº 9.279/1996 prevalece sobre a anterioridade do depósito do pedido de registro quando comprovado o uso anterior e de boa-fé da marca por pelo menos seis meses. A reprodução integral de elemento nominativo registrado para identificação de produtos afins autoriza o indeferimento do pedido de registro quando caracterizado risco de confusão ou associação indevida entre as marcas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, §3º, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 9.279/1996, arts. 122, 123, 124, XIX, e 129, §1º; CF/1988, arts. 102, I, “j”, 105, I, “e”, e 108, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306, Corte Especial; STJ, REsp 1.049.974, rel. Min. Luiz Fux, j. 02/06/2010; STJ, REsp 1.464.975/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2016; STJ, REsp 949.514/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 22/10/2007; STJ, REsp 1.726.804/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/09/2022; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14/07/2023; TRF3, ApCiv 5001558-08.2020.4.03.6108, Rel. Juíza Fed. Conv. Vera Cecilia de Arantes Fernandes Costa, j. 08/04/2025; TRF3, ApCiv 5002021-82.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29/08/2024; TRF3, ApCiv 5027126-50.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 15/08/2024; STF, AI 201.132-9-AgRg, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11/11/1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão