5002960-24.2022.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5002960-24.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FRANCISCO ANGELO PISCITELLI LANNA CPF: 312.036.556-49 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Francisco Ângelo Piscitelli Lanna, partes qualificadas. O Ministério Público alegou que o réu, no exercício da suinocultura na Granja Nossa Senhora da Conceição, mantém parte de uma fábrica de ração e silos em APP, ocupando aproximadamente 190 m² e impedindo a regeneração natural da vegetação. Sustentou embora a intervenção tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008 e constitua ocupação rural consolidada, o que permite a continuidade da atividade, sustentou que permanece o dever de recomposição e compensação ambiental, sobretudo porque o requerido não demonstrou interesse em firmar termo de ajustamento de conduta. Requereu a citação do réu, a inversão do ônus da prova, a dispensa de custas, a produção de provas e, ao final, sua condenação a elaborar e executar PTRF em outra área da propriedade, equivalente aos 190 m² atingidos, com o plantio de 21 mudas nativas da Mata Atlântica, bem como ao pagamento do custo da perícia realizada, no valor de um salário mínimo, e de indenização compensatória pelo dano ambiental, a ser fixada por arbitramento. Ata da audiência de conciliação sem acordo no ID 9457878424. O réu apresentou contestação no ID 9476585418. Alegou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e por formulação de pedido genérico, além da ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que o laudo extrajudicial teve caráter unilateral, negou a possibilidade de inversão do ônus da prova, sustentou que o empreendimento recebeu licença ambiental e declarou que a ocupação constituiu área rural consolidada anterior a 22 de julho de 2008. Defendeu a inexistência de dano ambiental, a desnecessidade de PTRF, a impossibilidade de cumulação entre obrigação de fazer e indenização e a ausência de dever de ressarcir o custo da perícia produzida no inquérito civil. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9508412719. Reiterou a existência de danos ambientais e defendeu a necessidade de reparação ambiental. A decisão de saneamento de ID 9597251948 rejeitou as preliminares de ausência de interesse fundada na alegada impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da petição inicial, em razão da suposta formulação de pedido genérico. Deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu a prova pericial e determinou a realização de vistoria pelo IEF. Agravo de instrumento interposto pela parte ré provido para indeferir a inversão do ônus da prova, conforme acórdão no ID 9785662679. Decisão de ID 9935816601 deferiu a prova pericial. Laudo pericial no ID 10212182036, que foi homologado na decisão de ID 10270771119. Decisão de ID 10378004403 deferiu a prova testemunhal. Ata da audiência de instrução no ID 10525996930. Razões finais da parte autora no ID 10554935937 e da parte ré no ID 10570044081. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação civil pública ambiental. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/88, pelo CC, pelo CPC e pela Lei n. 12.651/2012. A matéria a ser dirimida ostenta status constitucional, uma vez que, nos termos do art. 225 da CR/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prevendo, ainda, a responsabilização dos infratores nas áreas penal, ambiental e civil por condutas lesivas ao meio ambiente. O mesmo artigo, dispõe em seu §1º, inciso III, que: § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Do mesmo modo, a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, determina: Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...) IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; (...) Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Por sua vez, o inciso II e III do art. 3º da Lei n.12.651/12 conceitua, respectivamente, APP e área de Reserva Legal: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (…) II - Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; (...) Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; Sobre a área de reserva legal, o art. 12 da mesma Lei estipula percentuais para fins de preservação, que dispõe: Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). Nesse contexto, o art. 7º da Lei n. 12.651/12 estabelece: Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º. Destaque-se que, por se tratar de intervenção em APP, incidem as diretrizes da Lei n. 6.838/1981, art. 3º, inciso IV e art. 14, §1º, que além de conceituar o poluidor, define a responsabilização objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (…) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Desse modo, a responsabilidade do poluidor, ainda que indireto, é objetiva, afastando, por consequência, a necessidade de comprovação de culpa. Além disso, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do STJ, a responsabilidade também é solidária e possui natureza propter rem, podendo ser cobrada do proprietário ou possuidor atual, bem como dos anteriores. Infere-se: Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Com o mesmo entendimento, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - PRESENTE - RECURSO PROVIDO. A Ação Civil Pública configura instrumento processual para a tutela jurisdicional de interesses essenciais à comunidade, dentre eles, a preservação ao meio ambiente equilibrado, direito constitucionalmente garantido no art. 225 da Carta Magna. É certo que a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva e solidária, ou seja, quem danificar a natureza ou concorrer para isto, ainda que por omissão, tem o dever jurídico de repará-la, independentemente da constatação do fator culpa no evento. Comprovadas práticas irregulares que danifiquem o meio ambiente, deve o transgressor reparar os danos causados a área de preservação permanente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.002075-2/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 19/04/2023) No caso, foi determinada a realização de prova pericial e, no laudo de ID 10212182036, o perito constatou que aproximadamente 200 m² da fábrica de ração se inseriram em área de preservação permanente. O especialista afirmou que a ocupação ocorreu antes de 22 de julho de 2008, caracterizou-se como área rural consolidada e se vinculou à atividade agrossilvipastoril. Registrou, ainda, que o empreendimento possuiu licença ambiental, que o imóvel contou com inscrição no CAR e que a análise administrativa do cadastro não havia sido concluída. Esclareceu que a recuperação da vegetação no local ocupado pelas estruturas não se mostrou viável e que eventual recomposição ou compensação ambiental dependeria da definição do órgão ambiental competente após a análise do CAR. Embora tenha apontado modificações posteriores a 22 de julho de 2008, o perito não identificou as estruturas alteradas, as datas das intervenções, a extensão de eventual ampliação na APP ou a existência de autorização administrativa. Em audiência de instrução, a testemunha Luiz Otávio Teixeira Maranhães declarou que exerceu a profissão de zootecnista e prestou consultoria ambiental a empreendimentos de suinocultura. Afirmou que conheceu a propriedade do réu há cerca de 14 ou 15 anos, atuou no processo de obtenção da licença de operação e participou da reunião remota do COPAM que concedeu o licenciamento, que permaneceu vigente. Esclareceu que a área onde se localizou a fábrica de ração constituiu ocupação antrópica consolidada e que o órgão ambiental não exigiu compensação pela ocupação no momento da concessão da licença. Relatou que, segundo informações de antigos funcionários e do pai do requerido, o local já abrigou estrutura destinada à lavagem de café antes da implantação da granja. Reconheceu que galpões e parte da fábrica de ração ocuparam APP, mas afirmou que tais intervenções ocorreram há muitos anos e não constituíram construções recentes. Acrescentou que seu conhecimento direto da propriedade remontou aproximadamente ao ano de 2008 e que verificou as ocupações anteriores por meio de imagens disponíveis. Por fim, declarou que não conheceu norma que impusesse a reparação de APP em situação consolidada e reiterou que, no caso, o órgão licenciador não exigiu medida compensatória. Em análise das provas, verifica-se que a parcela da fábrica de ração situada em APP se enquadra no regime jurídico da área rural consolidada. O art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/2012 considera área rural consolidada aquela ocupada antes de 22 de julho de 2008 por edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, enquanto o art. 61-A do mesmo diploma autoriza, nas APPs existentes em tais áreas, a continuidade das atividades agrossilvipastoris e da infraestrutura a elas associada. No mesmo sentido dispõe o art. 2º, I, da Lei Estadual n. 20.922/2013. A constitucionalidade desse regime de transição foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADC n. 42 e das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e, no caso, a perícia confirmou que a ocupação ocorreu antes do marco temporal legal e se vinculou à atividade agrossilvipastoril, razão pela qual a continuidade da infraestrutura existente é admitida. Desse modo, considerando que o perito não identificou dano ambiental concreto decorrente da permanência da estrutura, tampouco apontou irregularidade específica na ocupação consolidada, não há suporte probatório para a imposição da obrigação pretendida. Embora tenha mencionado modificações posteriores a 22 de julho de 2008, o laudo não individualizou as estruturas alteradas, não indicou as datas das intervenções, não delimitou eventual ampliação da ocupação em APP nem afirmou que tais alterações ocorreram sem autorização do órgão competente. Ao contrário, eventual recomposição ou compensação dependeria da análise do CAR e da definição administrativa da medida cabível. Assim, ausente demonstração de dano ambiental ou de intervenção irregular não abrangida pelo regime da área rural consolidada, a pretensão de condenação do réu à adoção de medida de recomposição ou compensação ambiental deve ser julgada improcedente. Com relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento da perícia, não há previsão legal específica que imponha ao investigado o dever de ressarcir as despesas decorrentes de prova técnica produzida no procedimento administrativo, sobretudo quando referido dispêndio não foi previamente fixado por decisão judicial. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL -- PERÍCIA EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS DO PERITO - RESSARCIMENTO - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 82, do CPC, disciplina apenas o pagamento das despesas realizadas no curso do processo judicial. 2. O laudo técnico realizado unilateralmente no Inquérito Civil não se confunde com a perícia judicial e as despesas dele decorrentes devem ser suportadas por quem o produziu. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0278.15.000963-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2022, publicação da súmula em 04/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTRAÇÃO IRREGULAR - DANO AO MEIO AMBIENTE - COMPROVAÇÃO - PERÍCIA REALIZADA NO BOJO DO INQUÉRITO CIVIL - ÔNUS DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO AO INFRATOR. - Ausente previsão legal acerca da responsabilidade do infrator quanto ao pagamento de perícia realizada no Inquérito Civil previamente instaurado pelo Ministério Público, não merece guarida o pedido de condenação ao pagamento da despesa.(TJMG - Apelação Cível n. 1.0570.15.001101-5/001 - Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado) - DJe de 18/07/2017); REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. VÍCIO ULTRA PETITA INEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS MANTIDO. PERÍCIA REALIZADA EM INQUÉRITO CIVIL. PROVA UNILATERAL. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. A perícia realizada unilateralmente em inquérito civil não se confunde com a perícia judicial e as despesas dela decorrentes devem ser suportadas por quem a produziu(...).(TJMG - Apelação Cível/Remessa Necessária - Rel. Des. Caetano Levi Lopes - DJe de 16/06/2017). Assim, a pretensão de condenação do réu ao pagamento da perícia realizada no inquérito civil deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do que dispõe o artigo 487, I do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial, revogando-se a tutela de urgência concedida. Sem condenação em custas e honorários, ante a isenção legal que ampara o autor. Sem honorários, nos termos do art. 44, I, Lei n. 8.625/93. Não interposto recurso voluntário pelas partes, determina-se a remessa dos autos ao e. TJMG para reexame necessário, visto que se aplica analogicamente o disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/65. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO ANGELO PISCITELLI LANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CUNHA CARNEIRO
OAB: 91338/MG
MARIA DA GLORIA RODRIGUES CUNHA CARNEIRO
OAB: 45910/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5002960-24.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FRANCISCO ANGELO PISCITELLI LANNA CPF: 312.036.556-49 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Francisco Ângelo Piscitelli Lanna, partes qualificadas. O Ministério Público alegou que o réu, no exercício da suinocultura na Granja Nossa Senhora da Conceição, mantém parte de uma fábrica de ração e silos em APP, ocupando aproximadamente 190 m² e impedindo a regeneração natural da vegetação. Sustentou embora a intervenção tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008 e constitua ocupação rural consolidada, o que permite a continuidade da atividade, sustentou que permanece o dever de recomposição e compensação ambiental, sobretudo porque o requerido não demonstrou interesse em firmar termo de ajustamento de conduta. Requereu a citação do réu, a inversão do ônus da prova, a dispensa de custas, a produção de provas e, ao final, sua condenação a elaborar e executar PTRF em outra área da propriedade, equivalente aos 190 m² atingidos, com o plantio de 21 mudas nativas da Mata Atlântica, bem como ao pagamento do custo da perícia realizada, no valor de um salário mínimo, e de indenização compensatória pelo dano ambiental, a ser fixada por arbitramento. Ata da audiência de conciliação sem acordo no ID 9457878424. O réu apresentou contestação no ID 9476585418. Alegou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e por formulação de pedido genérico, além da ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que o laudo extrajudicial teve caráter unilateral, negou a possibilidade de inversão do ônus da prova, sustentou que o empreendimento recebeu licença ambiental e declarou que a ocupação constituiu área rural consolidada anterior a 22 de julho de 2008. Defendeu a inexistência de dano ambiental, a desnecessidade de PTRF, a impossibilidade de cumulação entre obrigação de fazer e indenização e a ausência de dever de ressarcir o custo da perícia produzida no inquérito civil. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9508412719. Reiterou a existência de danos ambientais e defendeu a necessidade de reparação ambiental. A decisão de saneamento de ID 9597251948 rejeitou as preliminares de ausência de interesse fundada na alegada impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da petição inicial, em razão da suposta formulação de pedido genérico. Deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu a prova pericial e determinou a realização de vistoria pelo IEF. Agravo de instrumento interposto pela parte ré provido para indeferir a inversão do ônus da prova, conforme acórdão no ID 9785662679. Decisão de ID 9935816601 deferiu a prova pericial. Laudo pericial no ID 10212182036, que foi homologado na decisão de ID 10270771119. Decisão de ID 10378004403 deferiu a prova testemunhal. Ata da audiência de instrução no ID 10525996930. Razões finais da parte autora no ID 10554935937 e da parte ré no ID 10570044081. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação civil pública ambiental. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/88, pelo CC, pelo CPC e pela Lei n. 12.651/2012. A matéria a ser dirimida ostenta status constitucional, uma vez que, nos termos do art. 225 da CR/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prevendo, ainda, a responsabilização dos infratores nas áreas penal, ambiental e civil por condutas lesivas ao meio ambiente. O mesmo artigo, dispõe em seu §1º, inciso III, que: § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Do mesmo modo, a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, determina: Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...) IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; (...) Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Por sua vez, o inciso II e III do art. 3º da Lei n.12.651/12 conceitua, respectivamente, APP e área de Reserva Legal: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (…) II - Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; (...) Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; Sobre a área de reserva legal, o art. 12 da mesma Lei estipula percentuais para fins de preservação, que dispõe: Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). Nesse contexto, o art. 7º da Lei n. 12.651/12 estabelece: Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º. Destaque-se que, por se tratar de intervenção em APP, incidem as diretrizes da Lei n. 6.838/1981, art. 3º, inciso IV e art. 14, §1º, que além de conceituar o poluidor, define a responsabilização objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa. Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (…) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Desse modo, a responsabilidade do poluidor, ainda que indireto, é objetiva, afastando, por consequência, a necessidade de comprovação de culpa. Além disso, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do STJ, a responsabilidade também é solidária e possui natureza propter rem, podendo ser cobrada do proprietário ou possuidor atual, bem como dos anteriores. Infere-se: Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Com o mesmo entendimento, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - PRESENTE - RECURSO PROVIDO. A Ação Civil Pública configura instrumento processual para a tutela jurisdicional de interesses essenciais à comunidade, dentre eles, a preservação ao meio ambiente equilibrado, direito constitucionalmente garantido no art. 225 da Carta Magna. É certo que a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva e solidária, ou seja, quem danificar a natureza ou concorrer para isto, ainda que por omissão, tem o dever jurídico de repará-la, independentemente da constatação do fator culpa no evento. Comprovadas práticas irregulares que danifiquem o meio ambiente, deve o transgressor reparar os danos causados a área de preservação permanente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.002075-2/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 19/04/2023) No caso, foi determinada a realização de prova pericial e, no laudo de ID 10212182036, o perito constatou que aproximadamente 200 m² da fábrica de ração se inseriram em área de preservação permanente. O especialista afirmou que a ocupação ocorreu antes de 22 de julho de 2008, caracterizou-se como área rural consolidada e se vinculou à atividade agrossilvipastoril. Registrou, ainda, que o empreendimento possuiu licença ambiental, que o imóvel contou com inscrição no CAR e que a análise administrativa do cadastro não havia sido concluída. Esclareceu que a recuperação da vegetação no local ocupado pelas estruturas não se mostrou viável e que eventual recomposição ou compensação ambiental dependeria da definição do órgão ambiental competente após a análise do CAR. Embora tenha apontado modificações posteriores a 22 de julho de 2008, o perito não identificou as estruturas alteradas, as datas das intervenções, a extensão de eventual ampliação na APP ou a existência de autorização administrativa. Em audiência de instrução, a testemunha Luiz Otávio Teixeira Maranhães declarou que exerceu a profissão de zootecnista e prestou consultoria ambiental a empreendimentos de suinocultura. Afirmou que conheceu a propriedade do réu há cerca de 14 ou 15 anos, atuou no processo de obtenção da licença de operação e participou da reunião remota do COPAM que concedeu o licenciamento, que permaneceu vigente. Esclareceu que a área onde se localizou a fábrica de ração constituiu ocupação antrópica consolidada e que o órgão ambiental não exigiu compensação pela ocupação no momento da concessão da licença. Relatou que, segundo informações de antigos funcionários e do pai do requerido, o local já abrigou estrutura destinada à lavagem de café antes da implantação da granja. Reconheceu que galpões e parte da fábrica de ração ocuparam APP, mas afirmou que tais intervenções ocorreram há muitos anos e não constituíram construções recentes. Acrescentou que seu conhecimento direto da propriedade remontou aproximadamente ao ano de 2008 e que verificou as ocupações anteriores por meio de imagens disponíveis. Por fim, declarou que não conheceu norma que impusesse a reparação de APP em situação consolidada e reiterou que, no caso, o órgão licenciador não exigiu medida compensatória. Em análise das provas, verifica-se que a parcela da fábrica de ração situada em APP se enquadra no regime jurídico da área rural consolidada. O art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/2012 considera área rural consolidada aquela ocupada antes de 22 de julho de 2008 por edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, enquanto o art. 61-A do mesmo diploma autoriza, nas APPs existentes em tais áreas, a continuidade das atividades agrossilvipastoris e da infraestrutura a elas associada. No mesmo sentido dispõe o art. 2º, I, da Lei Estadual n. 20.922/2013. A constitucionalidade desse regime de transição foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADC n. 42 e das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e, no caso, a perícia confirmou que a ocupação ocorreu antes do marco temporal legal e se vinculou à atividade agrossilvipastoril, razão pela qual a continuidade da infraestrutura existente é admitida. Desse modo, considerando que o perito não identificou dano ambiental concreto decorrente da permanência da estrutura, tampouco apontou irregularidade específica na ocupação consolidada, não há suporte probatório para a imposição da obrigação pretendida. Embora tenha mencionado modificações posteriores a 22 de julho de 2008, o laudo não individualizou as estruturas alteradas, não indicou as datas das intervenções, não delimitou eventual ampliação da ocupação em APP nem afirmou que tais alterações ocorreram sem autorização do órgão competente. Ao contrário, eventual recomposição ou compensação dependeria da análise do CAR e da definição administrativa da medida cabível. Assim, ausente demonstração de dano ambiental ou de intervenção irregular não abrangida pelo regime da área rural consolidada, a pretensão de condenação do réu à adoção de medida de recomposição ou compensação ambiental deve ser julgada improcedente. Com relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento da perícia, não há previsão legal específica que imponha ao investigado o dever de ressarcir as despesas decorrentes de prova técnica produzida no procedimento administrativo, sobretudo quando referido dispêndio não foi previamente fixado por decisão judicial. Nesse sentido, já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL -- PERÍCIA EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS DO PERITO - RESSARCIMENTO - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 82, do CPC, disciplina apenas o pagamento das despesas realizadas no curso do processo judicial. 2. O laudo técnico realizado unilateralmente no Inquérito Civil não se confunde com a perícia judicial e as despesas dele decorrentes devem ser suportadas por quem o produziu. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0278.15.000963-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2022, publicação da súmula em 04/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTRAÇÃO IRREGULAR - DANO AO MEIO AMBIENTE - COMPROVAÇÃO - PERÍCIA REALIZADA NO BOJO DO INQUÉRITO CIVIL - ÔNUS DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO AO INFRATOR. - Ausente previsão legal acerca da responsabilidade do infrator quanto ao pagamento de perícia realizada no Inquérito Civil previamente instaurado pelo Ministério Público, não merece guarida o pedido de condenação ao pagamento da despesa.(TJMG - Apelação Cível n. 1.0570.15.001101-5/001 - Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado) - DJe de 18/07/2017); REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS VOLUNTÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. VÍCIO ULTRA PETITA INEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS MANTIDO. PERÍCIA REALIZADA EM INQUÉRITO CIVIL. PROVA UNILATERAL. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. A perícia realizada unilateralmente em inquérito civil não se confunde com a perícia judicial e as despesas dela decorrentes devem ser suportadas por quem a produziu(...).(TJMG - Apelação Cível/Remessa Necessária - Rel. Des. Caetano Levi Lopes - DJe de 16/06/2017). Assim, a pretensão de condenação do réu ao pagamento da perícia realizada no inquérito civil deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do que dispõe o artigo 487, I do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial, revogando-se a tutela de urgência concedida. Sem condenação em custas e honorários, ante a isenção legal que ampara o autor. Sem honorários, nos termos do art. 44, I, Lei n. 8.625/93. Não interposto recurso voluntário pelas partes, determina-se a remessa dos autos ao e. TJMG para reexame necessário, visto que se aplica analogicamente o disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/65. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova