Detalhe do processo

5002960-09.2024.8.13.0180

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5002960-09.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: FERNANDA RAQUEL FERNANDES SEABRA CPF: 018.261.216-33 RÉU: PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CONGONHAS CPF: 08.771.208/0001-16 e outros DECISÃO Vistos, etc. Defiro a prova pericial requerida, uma vez que se mostra adequada para comprovação dos fatos controvertidos. Proceda-se com a nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo apresentar o laudo a Secretaria deste juízo em 60 (sessenta) dias (CPC, arts. 465 e 466). Honorários arbitrados conforme tabela, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). A seguir, intime-se ao perito nomeado, cientificando-lhe, inclusive, que deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência às partes da data e do local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo pericial no prazo fixado, intimem-se às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, § 1°), esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de novas provas e/ou designação de audiência de instrução e julgamento, ambas devidamente justificadas sua necessidade. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA RAQUEL FERNANDES SEABRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALBERTO DE REZENDE

OAB: 83446/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5002960-09.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: FERNANDA RAQUEL FERNANDES SEABRA CPF: 018.261.216-33 RÉU: PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CONGONHAS CPF: 08.771.208/0001-16 e outros DECISÃO Vistos, etc. Defiro a prova pericial requerida, uma vez que se mostra adequada para comprovação dos fatos controvertidos. Proceda-se com a nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo apresentar o laudo a Secretaria deste juízo em 60 (sessenta) dias (CPC, arts. 465 e 466). Honorários arbitrados conforme tabela, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). A seguir, intime-se ao perito nomeado, cientificando-lhe, inclusive, que deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência às partes da data e do local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo pericial no prazo fixado, intimem-se às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, § 1°), esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de novas provas e/ou designação de audiência de instrução e julgamento, ambas devidamente justificadas sua necessidade. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas