5002955-47.2025.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002955-47.2025.4.03.6102 AUTOR: ADRIANA CARNEIRO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 DECISÃO Comigo na data infra. A parte ré apresentou contestação, na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora (id 361572495). Entretanto, a impugnação apresentada não veio acompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Com efeito, a mera alegação genérica de ausência de comprovação da insuficiência financeira não é suficiente para revogar o benefício anteriormente deferido por este Juízo (id 359422497), sobretudo diante da inexistência de prova efetiva da capacidade econômica da demandante. Ao contrário, colhe-se do cadastro CNIS, que a autora percebe remuneração mensal aproximada de R$ 2.300,00, circunstância compatível com a alegada hipossuficiência financeira, especialmente considerando a natureza da demanda e os encargos inerentes ao contrato de financiamento habitacional discutido nestes autos. Assim, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. No mais, observo que a autora juntou laudo pericial particular (id 371486179), posteriormente impugnado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 546611784), havendo controvérsia técnica acerca da evolução contratual, do sistema de amortização empregado e da alegada capitalização de juros. Desse modo, a fim de melhor instruir o feito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico, especialmente acerca: do sistema de amortização efetivamente adotado no contrato; da existência ou não de capitalização de juros; da regularidade da evolução do saldo devedor e das prestações contratuais; da metodologia empregada no laudo particular apresentado pela autora. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. lpereira
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CARNEIRO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS
OAB: 77771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002955-47.2025.4.03.6102 AUTOR: ADRIANA CARNEIRO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 DECISÃO Comigo na data infra. A parte ré apresentou contestação, na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora (id 361572495). Entretanto, a impugnação apresentada não veio acompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Com efeito, a mera alegação genérica de ausência de comprovação da insuficiência financeira não é suficiente para revogar o benefício anteriormente deferido por este Juízo (id 359422497), sobretudo diante da inexistência de prova efetiva da capacidade econômica da demandante. Ao contrário, colhe-se do cadastro CNIS, que a autora percebe remuneração mensal aproximada de R$ 2.300,00, circunstância compatível com a alegada hipossuficiência financeira, especialmente considerando a natureza da demanda e os encargos inerentes ao contrato de financiamento habitacional discutido nestes autos. Assim, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. No mais, observo que a autora juntou laudo pericial particular (id 371486179), posteriormente impugnado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 546611784), havendo controvérsia técnica acerca da evolução contratual, do sistema de amortização empregado e da alegada capitalização de juros. Desse modo, a fim de melhor instruir o feito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico, especialmente acerca: do sistema de amortização efetivamente adotado no contrato; da existência ou não de capitalização de juros; da regularidade da evolução do saldo devedor e das prestações contratuais; da metodologia empregada no laudo particular apresentado pela autora. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. lpereira