5002954-68.2026.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002954-68.2026.4.03.6315 AUTOR: DIONE RAMOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUILHERME GERIN - SP264515 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Conforme se verifica da certidão de ID 575775507, a parte autora ajuizou, anteriormente, a ação n. 5009511-13.2022.4.03.6315, idêntica à presente, que foi extinta sem resolução do mérito. Na referida demanda, foi realizada perícia médica em agosto de 2025, onde o perito judicial avaliou o quadro clínico da parte autora, especialmente a existência ou não de incapacidade decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 2022. Assim, em atenção ao princípio da economia processual, anexo a estes autos o laudo da perícia realizada para a instrução da ação n. 5009511-13.2022.4.03.6315, que será utilizado como prova emprestada para o julgamento desta demanda. Observo que a perícia foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que as partes tiveram ciência do laudo e oportunidade para se manifestarem. De todo modo, a fim de evitar alegações de nulidade, dê-se nova vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIONE RAMOS DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ
OAB: 197054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002954-68.2026.4.03.6315 AUTOR: DIONE RAMOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GUILHERME GERIN - SP264515 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Conforme se verifica da certidão de ID 575775507, a parte autora ajuizou, anteriormente, a ação n. 5009511-13.2022.4.03.6315, idêntica à presente, que foi extinta sem resolução do mérito. Na referida demanda, foi realizada perícia médica em agosto de 2025, onde o perito judicial avaliou o quadro clínico da parte autora, especialmente a existência ou não de incapacidade decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 2022. Assim, em atenção ao princípio da economia processual, anexo a estes autos o laudo da perícia realizada para a instrução da ação n. 5009511-13.2022.4.03.6315, que será utilizado como prova emprestada para o julgamento desta demanda. Observo que a perícia foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que as partes tiveram ciência do laudo e oportunidade para se manifestarem. De todo modo, a fim de evitar alegações de nulidade, dê-se nova vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença.