5002954-10.2025.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002954-10.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: RAFAELA TOLENTINO MOREIRA, LUCIANA TOLENTINO MOREIRA ADVOGADO DOS AUTORES: RAFAEL CHEN WANG, OAB nº MG181446G Polo Passivo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167G, Procuradoria - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Servidão Administrativa Indireta ajuizada por Rafaela Tolentino Moreira e Luciana Tolentino Moreira em face de Cemig Distribuição S.A, todos devidamente qualificados nos autos. As autoras alegam ser proprietárias de um imóvel rural com área total de 114.783 metros quadrados, constituído sob a matrícula nº 24.471 do Cartório de Registro de Imóveis de Cláudio (ID 10576018922). Sustentam que a propriedade foi individualizada após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de divisão nº 0004727-69.2011.8.13.0166, ocorrido em 11 de setembro de 2023 (ID 9917592306). Afirmam que sobre o imóvel incide uma faixa de servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica mantida pela ré, ocupando uma área de 3.265 metros quadrados, conforme memorial descritivo (ID 10576057595) e mapa da faixa de servidão (ID 10576066288). Aduzem que a referida servidão não se encontra registrada na matrícula do imóvel e que jamais receberam qualquer indenização prévia ou justa pela limitação imposta ao uso da propriedade. Diante disso, requerem a declaração de irregularidade da ocupação e a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente à área afetada e à desvalorização do imóvel (ID 10576024040). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID 10576036062). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10635251669), arguindo a preliminar de prescrição quinquenal, sob o argumento de que a rede elétrica foi instalada no local em 1988. No mérito, sustentou que a servidão é aparente, preexistente e consolidada pelo tempo, razão pela qual inexiste dever de indenizar. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos e, caso reconhecida a servidão, a determinação de sua averbação na matrícula do imóvel (ID 10635251669). As autoras apresentaram réplica (ID 10659840489), refutando a tese de prescrição com base no princípio da actio nata, sob o argumento de que a pretensão indenizatória somente surgiu com a individualização do imóvel e o trânsito em julgado da ação de divisão em 11 de setembro de 2023. Instadas a especificar provas (ID 10662626700), as autoras requereram a exibição de documentos pela ré e a distribuição dinâmica do ônus da prova (ID 10677545384), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia de avaliações (ID 10664277838). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10679765903), este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição, delimitou os pontos controvertidos, deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou que a ré exibisse documentos técnicos relacionados à implantação da rede (ID 10679765903). Após pedido de esclarecimentos apresentado pelas autoras (ID 10684848483) e manifestação da ré (ID 10695152768), este Juízo proferiu decisão (ID 10698241897) acolhendo em parte os esclarecimentos para corrigir erro material e declarar prejudicada a prova pericial anteriormente deferida, determinando a apresentação de alegações finais (ID 10698241897). As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos (ID 10711635487 e ID 10712425946). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação II.I. Das Questões Processuais e do Saneamento Inicialmente, cumpre ressaltar que a preliminar de prescrição arguida pela ré em sua contestação (ID 10635251669) já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10679765903). Nesse sentido, considerando que a referida decisão saneadora restou estabilizada e não foi objeto de recurso pelas partes, a matéria encontra-se preclusa, sendo desnecessária nova incursão sobre o tema nesta fase de julgamento, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, bem como das condições da ação, inexistindo outras nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. II.II. Da Servidão Administrativa e do Dever de Indenizar O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade jurídica da ocupação levada a efeito pela ré sobre o imóvel de propriedade das autoras, bem como a existência de dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. A servidão administrativa constitui direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade particular para permitir a execução de obras ou serviços de utilidade pública, conforme a diretriz do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. "Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954)" Embora a servidão não retire o domínio do proprietário sobre o bem, ela impõe severas restrições ao uso e gozo da propriedade, gerando o dever de indenizar sempre que a intervenção estatal acarretar prejuízos efetivos e desvalorização do imóvel, em observância ao princípio constitucional da justa indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, a ré sustenta que a rede elétrica existente na propriedade é preexistente e consolidada, alegando que a instalação foi realizada em 1988. Todavia, a análise do acervo probatório demonstra que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular constituição do gravame sobre a área pertencente às autoras. Com efeito, a própria ré admitiu administrativamente que não localizou o documento de constituição da servidão autorizando a construção da rede. Além disso, intimada sob a sistemática da distribuição dinâmica do ônus da prova para exibir o projeto técnico, os registros de energização e o título constitutivo da servidão, a concessionária limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno relativas a uma instalação cadastrada em nome de terceiro (ID 10695155460) e uma planta técnica datada de 2011 (ID 10696097116). Tais documentos revelam-se manifestamente insuficientes para demonstrar a regularidade jurídica da ocupação. A instituição de servidão administrativa exige a observância de formalidades legais indispensáveis, quais sejam, a edição de decreto declaratório de utilidade pública pelo poder concedente e a celebração de acordo formal com o proprietário ou, na sua falta, a obtenção de sentença judicial em processo expropriatório, com o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.378 do Código Civil. "Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis." A ausência de decreto expropriatório, de instrumento de acordo ou de registro imobiliário evidencia que a ré ingressou no imóvel das autoras de forma irregular, caracterizando verdadeira servidão administrativa indireta, que equivale ao apossamento administrativo ilícito. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a instituição irregular de servidão administrativa, sem o devido amparo documental e registral, gera o dever de indenizar o proprietário afetado pelos prejuízos comprovadamente sofridos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE POSTES E FIACO~ES ELÉTRICAS EM IMÓVEL PARTICULAR SEM FORMALIZAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO RESTRITA À DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame - Recurso de apelação interposto pela CEMIG contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida de área de imóvel rural para instalação de postes e fiações de alta tensão, sem prévia instituição formal de servidão administrativa. II. Questão em discussão - A controvérsia recursal envolve: (I) a validade do laudo pericial que reconheceu a desvalorização do imóvel e a irregularidade da instalação; e (II) a possibilidade de substituição da condenação ao pagamento de aluguéis por indenização correspondente à desvalorização do bem, decorrente da restrição de uso imposta pela servidão administrativa irregularmente instituída. III. Razões de decidir - A apelante participou regularmente da produção da prova técnica, apresentou quesitos e foi intimada para manifestação sobre o laudo e seus complementos, não havendo cerceamento de defesa. Resta afastada a arguição de nulidade do laudo pericial. - O laudo pericial demonstrou a instalação de equipamentos elétricos em área plana e agricultável do imóvel da autora, sem autorização ou formalização da servidão administrativa, o que caracteriza restrição de uso e prejuízo patrimonial. - Não ficou comprovada a alegada preexistência da rede desde 1987, sendo demonstrada a instalação efetiva em 2019, sem decreto expropriatório ou acordo. - A indenização limita-se à área afetada e ao valor correspondente à desvalorização do imóvel, e não à percepção de aluguéis. IV. Dispositivo e tese - Recurso parcialmente provido para a fastar a condenação ao pagamento de aluguéis e fixar a indenização pela desvalorização do imóvel (laudo pericial), a ser apurada em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A instituição irregular de servidão administrativa sem decreto ou registro enseja o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos comprovadamente sofridos. 2. Constatado o dano material, referente a desvalorização pelo uso do imóvel, a indenização na servidão administrativa se resolve na forma de perdas e danos, correspondente a área afetada, o que afasta a condenação na percepção de aluguéis (Decreto Lei n.º 3.365/41)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.530087-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) (destaque nossos) Com efeito, constatada a ocupação irregular e a imposição de restrições de uso sobre o imóvel das autoras, exsurge o dever da concessionária de indenizar os prejuízos causados, sendo irrelevante a alegação de que a rede elétrica possui caráter de utilidade pública, pois o interesse coletivo não autoriza o sacrifício do direito de propriedade individual sem a devida e justa compensação financeira. II.III. Da Data de Instalação da Rede Elétrica e da Ausência de Acordo A ré assevera que a linha de transmissão foi implantada no imóvel em 1988, com base no registro de instalação nº IN 3001678964, cadastrado em nome de Newton Geraldo Moreira, genitor das autoras. Contudo, a prova documental produzida nos autos infirma a alegação da concessionária. A tela do sistema interno da ré (ID 10695155460) demonstra que a instalação referida está vinculada a um endereço genérico denominado "Sobrado", sem correspondência geográfica precisa com a área da Gleba 03, de matrícula nº 24.471, atualmente pertencente às autoras. Ademais, as autoras demonstraram que o imóvel de sua propriedade não possui qualquer padrão de energia elétrica instalado ou rede de fornecimento interno ativa, tratando-se de área de terras sem edificações, o que torna inverossímil a alegação de que a instalação de 1988 estaria situada no interior de sua gleba. Por outro lado, o levantamento topográfico realizado no bojo do processo de divisão em 2011 (ID 10696097116) comprova, de forma inequívoca, que a instalação efetiva da rede elétrica na área atualmente pertencente às autoras ocorreu no ano de 2011. Não há nos autos qualquer elemento de prova seguro que demonstre a existência da linha de transmissão no local em período anterior a 2011. A mera alegação de preexistência desde 1988, desprovida de projetos de engenharia, plantas da época ou documentos de energização da linha específica que corta o imóvel das autoras, não se presta a desconstituir o direito alegado na petição inicial. Dessa forma, resta demonstrado que a rede elétrica foi efetivamente instalada no imóvel em 2011, sem a edição de decreto declaratório de utilidade pública, sem a celebração de acordo com as proprietárias e sem o pagamento de qualquer indenização, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparar os danos materiais suportados pelas autoras. II.IV. Da Extensão da Indenização e da Liquidação de Sentença No que tange à extensão da reparação, a indenização devida em decorrência da instituição irregular de servidão administrativa deve corresponder aos efetivos prejuízos causados ao imóvel serviente, limitando-se à área afetada pela passagem dos cabos e à desvalorização sofrida pela área remanescente, conforme a diretriz do artigo 1.286 do Código Civil. A indenização não deve equivaler ao valor total da propriedade, uma vez que as autoras conservam o domínio sobre o bem, mas sim refletir a perda de valor de mercado decorrente das restrições de uso impostas pela faixa de segurança e pelos riscos inerentes à atividade de transmissão de energia elétrica. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça estabelece que a indenização deve corresponder aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - A indenização, nos casos de instituição de servidão administrativa, deve corresponder aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade. - É possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor devido condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.278870-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) No caso dos autos, a área diretamente afetada pela faixa de servidão corresponde a 3.265 metros quadrados, conforme apontado pelas autoras com base no memorial descritivo (ID 10576057595) e no mapa da faixa de servidão (ID 10576066288). Contudo, considerando que a prova pericial anteriormente deferida foi declarada prejudicada em razão da manifestação da ré que requereu a reavaliação da necessidade da prova técnica, a definição do valor exato da indenização e o percentual de desvalorização do imóvel deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A liquidação de sentença por arbitramento permitirá que um perito avaliador nomeado pelo Juízo verifique, de forma precisa, o valor de mercado do metro quadrado da terra na região, o impacto da faixa de servidão sobre o imóvel e o exato montante correspondente à desvalorização da área remanescente, garantindo-se a observância do princípio da justa indenização. Por fim, quanto ao pedido formulado pela ré para que seja determinada a averbação da servidão na matrícula do imóvel, entendo que a medida se mostra correta e necessária para conferir publicidade à limitação administrativa e garantir a segurança jurídica de terceiros adquirentes, nos termos do artigo 15, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A determinação de registro da servidão na matrícula do imóvel, contudo, fica condicionada ao prévio e integral pagamento da indenização a ser apurada em liquidação de sentença, sob pena de se consolidar o gravame sem a devida contraprestação financeira. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça que confirma a necessidade de registro da servidão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - § 4º DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - DETERMINAÇÃO CORRETA - DECISÃO MANTIDA. - A decisão que defere a imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa deve, nos termos do § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinar o envio de mandado ao cartório de registro de imóveis competente para que a medida seja devidamente registrada. A providência possui respaldo legal expresso, sendo indispensável à eficácia e à publicidade do ato. Precedente do TJMG confirma que o registro é etapa necessária da imissão. Decisão agravada mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.183842-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) Portanto, após o pagamento integral do valor indenizatório a ser fixado em liquidação de sentença, deverá ser expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel, com base no memorial descritivo e planta apresentados pelas autoras. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a irregularidade da ocupação realizada pela ré no imóvel de matrícula nº 24.471 do Cartório de Registro de Imóveis de Cláudio, pertencente às autoras, decorrente da instalação de linha de transmissão de energia elétrica; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor das autoras, limitada à área afetada de 3.265 metros quadrados e ao valor correspondente à desvalorização do imóvel, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Deverá incidir sobre o valor juros de mora contados desde a data da citação (15/12/2025) até a data do efetivo prejuízo, pela Taxa Referial SELIC, com a dedução do IPCA, conforme o artigo 398 do Código Civil, a Súmula 54 do STJ e artigo 406, §1º do CC, com aplicação da Lei n. 14.905/2024. A partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 362 do STJ, o montante que deverá ser corrigido pela Taxa SELIC; c) determinar que, após o pagamento integral da indenização fixada em liquidação de sentença, seja expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Cláudio para a averbação da servidão administrativa na matrícula nº 24.471, com base no memorial descritivo (ID 10576057595) e no mapa da faixa de servidão (ID 10576066288) apresentados pelas autoras, correndo as despesas cartorárias por conta da ré. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação que for apurado em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela secretaria. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA TOLENTINO MOREIRA
Autor RAFAELA TOLENTINO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CHEN WANG
OAB: 181446/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002954-10.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: RAFAELA TOLENTINO MOREIRA, LUCIANA TOLENTINO MOREIRA ADVOGADO DOS AUTORES: RAFAEL CHEN WANG, OAB nº MG181446G Polo Passivo: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167G, Procuradoria - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Servidão Administrativa Indireta ajuizada por Rafaela Tolentino Moreira e Luciana Tolentino Moreira em face de Cemig Distribuição S.A, todos devidamente qualificados nos autos. As autoras alegam ser proprietárias de um imóvel rural com área total de 114.783 metros quadrados, constituído sob a matrícula nº 24.471 do Cartório de Registro de Imóveis de Cláudio (ID 10576018922). Sustentam que a propriedade foi individualizada após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de divisão nº 0004727-69.2011.8.13.0166, ocorrido em 11 de setembro de 2023 (ID 9917592306). Afirmam que sobre o imóvel incide uma faixa de servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica mantida pela ré, ocupando uma área de 3.265 metros quadrados, conforme memorial descritivo (ID 10576057595) e mapa da faixa de servidão (ID 10576066288). Aduzem que a referida servidão não se encontra registrada na matrícula do imóvel e que jamais receberam qualquer indenização prévia ou justa pela limitação imposta ao uso da propriedade. Diante disso, requerem a declaração de irregularidade da ocupação e a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente à área afetada e à desvalorização do imóvel (ID 10576024040). A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID 10576036062). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10635251669), arguindo a preliminar de prescrição quinquenal, sob o argumento de que a rede elétrica foi instalada no local em 1988. No mérito, sustentou que a servidão é aparente, preexistente e consolidada pelo tempo, razão pela qual inexiste dever de indenizar. Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos e, caso reconhecida a servidão, a determinação de sua averbação na matrícula do imóvel (ID 10635251669). As autoras apresentaram réplica (ID 10659840489), refutando a tese de prescrição com base no princípio da actio nata, sob o argumento de que a pretensão indenizatória somente surgiu com a individualização do imóvel e o trânsito em julgado da ação de divisão em 11 de setembro de 2023. Instadas a especificar provas (ID 10662626700), as autoras requereram a exibição de documentos pela ré e a distribuição dinâmica do ônus da prova (ID 10677545384), ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia de avaliações (ID 10664277838). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10679765903), este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição, delimitou os pontos controvertidos, deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou que a ré exibisse documentos técnicos relacionados à implantação da rede (ID 10679765903). Após pedido de esclarecimentos apresentado pelas autoras (ID 10684848483) e manifestação da ré (ID 10695152768), este Juízo proferiu decisão (ID 10698241897) acolhendo em parte os esclarecimentos para corrigir erro material e declarar prejudicada a prova pericial anteriormente deferida, determinando a apresentação de alegações finais (ID 10698241897). As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos (ID 10711635487 e ID 10712425946). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação II.I. Das Questões Processuais e do Saneamento Inicialmente, cumpre ressaltar que a preliminar de prescrição arguida pela ré em sua contestação (ID 10635251669) já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10679765903). Nesse sentido, considerando que a referida decisão saneadora restou estabilizada e não foi objeto de recurso pelas partes, a matéria encontra-se preclusa, sendo desnecessária nova incursão sobre o tema nesta fase de julgamento, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, bem como das condições da ação, inexistindo outras nulidades ou preliminares pendentes de apreciação. Passo, por conseguinte, ao exame do mérito. II.II. Da Servidão Administrativa e do Dever de Indenizar O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade jurídica da ocupação levada a efeito pela ré sobre o imóvel de propriedade das autoras, bem como a existência de dever de indenizar pelos prejuízos decorrentes da passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. A servidão administrativa constitui direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade particular para permitir a execução de obras ou serviços de utilidade pública, conforme a diretriz do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. "Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954)" Embora a servidão não retire o domínio do proprietário sobre o bem, ela impõe severas restrições ao uso e gozo da propriedade, gerando o dever de indenizar sempre que a intervenção estatal acarretar prejuízos efetivos e desvalorização do imóvel, em observância ao princípio constitucional da justa indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, a ré sustenta que a rede elétrica existente na propriedade é preexistente e consolidada, alegando que a instalação foi realizada em 1988. Todavia, a análise do acervo probatório demonstra que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular constituição do gravame sobre a área pertencente às autoras. Com efeito, a própria ré admitiu administrativamente que não localizou o documento de constituição da servidão autorizando a construção da rede. Além disso, intimada sob a sistemática da distribuição dinâmica do ônus da prova para exibir o projeto técnico, os registros de energização e o título constitutivo da servidão, a concessionária limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno relativas a uma instalação cadastrada em nome de terceiro (ID 10695155460) e uma planta técnica datada de 2011 (ID 10696097116). Tais documentos revelam-se manifestamente insuficientes para demonstrar a regularidade jurídica da ocupação. A instituição de servidão administrativa exige a observância de formalidades legais indispensáveis, quais sejam, a edição de decreto declaratório de utilidade pública pelo poder concedente e a celebração de acordo formal com o proprietário ou, na sua falta, a obtenção de sentença judicial em processo expropriatório, com o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.378 do Código Civil. "Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis." A ausência de decreto expropriatório, de instrumento de acordo ou de registro imobiliário evidencia que a ré ingressou no imóvel das autoras de forma irregular, caracterizando verdadeira servidão administrativa indireta, que equivale ao apossamento administrativo ilícito. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a instituição irregular de servidão administrativa, sem o devido amparo documental e registral, gera o dever de indenizar o proprietário afetado pelos prejuízos comprovadamente sofridos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE POSTES E FIACO~ES ELÉTRICAS EM IMÓVEL PARTICULAR SEM FORMALIZAÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO RESTRITA À DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame - Recurso de apelação interposto pela CEMIG contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de aluguéis pela utilização indevida de área de imóvel rural para instalação de postes e fiações de alta tensão, sem prévia instituição formal de servidão administrativa. II. Questão em discussão - A controvérsia recursal envolve: (I) a validade do laudo pericial que reconheceu a desvalorização do imóvel e a irregularidade da instalação; e (II) a possibilidade de substituição da condenação ao pagamento de aluguéis por indenização correspondente à desvalorização do bem, decorrente da restrição de uso imposta pela servidão administrativa irregularmente instituída. III. Razões de decidir - A apelante participou regularmente da produção da prova técnica, apresentou quesitos e foi intimada para manifestação sobre o laudo e seus complementos, não havendo cerceamento de defesa. Resta afastada a arguição de nulidade do laudo pericial. - O laudo pericial demonstrou a instalação de equipamentos elétricos em área plana e agricultável do imóvel da autora, sem autorização ou formalização da servidão administrativa, o que caracteriza restrição de uso e prejuízo patrimonial. - Não ficou comprovada a alegada preexistência da rede desde 1987, sendo demonstrada a instalação efetiva em 2019, sem decreto expropriatório ou acordo. - A indenização limita-se à área afetada e ao valor correspondente à desvalorização do imóvel, e não à percepção de aluguéis. IV. Dispositivo e tese - Recurso parcialmente provido para a fastar a condenação ao pagamento de aluguéis e fixar a indenização pela desvalorização do imóvel (laudo pericial), a ser apurada em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. A instituição irregular de servidão administrativa sem decreto ou registro enseja o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos comprovadamente sofridos. 2. Constatado o dano material, referente a desvalorização pelo uso do imóvel, a indenização na servidão administrativa se resolve na forma de perdas e danos, correspondente a área afetada, o que afasta a condenação na percepção de aluguéis (Decreto Lei n.º 3.365/41)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.530087-6/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) (destaque nossos) Com efeito, constatada a ocupação irregular e a imposição de restrições de uso sobre o imóvel das autoras, exsurge o dever da concessionária de indenizar os prejuízos causados, sendo irrelevante a alegação de que a rede elétrica possui caráter de utilidade pública, pois o interesse coletivo não autoriza o sacrifício do direito de propriedade individual sem a devida e justa compensação financeira. II.III. Da Data de Instalação da Rede Elétrica e da Ausência de Acordo A ré assevera que a linha de transmissão foi implantada no imóvel em 1988, com base no registro de instalação nº IN 3001678964, cadastrado em nome de Newton Geraldo Moreira, genitor das autoras. Contudo, a prova documental produzida nos autos infirma a alegação da concessionária. A tela do sistema interno da ré (ID 10695155460) demonstra que a instalação referida está vinculada a um endereço genérico denominado "Sobrado", sem correspondência geográfica precisa com a área da Gleba 03, de matrícula nº 24.471, atualmente pertencente às autoras. Ademais, as autoras demonstraram que o imóvel de sua propriedade não possui qualquer padrão de energia elétrica instalado ou rede de fornecimento interno ativa, tratando-se de área de terras sem edificações, o que torna inverossímil a alegação de que a instalação de 1988 estaria situada no interior de sua gleba. Por outro lado, o levantamento topográfico realizado no bojo do processo de divisão em 2011 (ID 10696097116) comprova, de forma inequívoca, que a instalação efetiva da rede elétrica na área atualmente pertencente às autoras ocorreu no ano de 2011. Não há nos autos qualquer elemento de prova seguro que demonstre a existência da linha de transmissão no local em período anterior a 2011. A mera alegação de preexistência desde 1988, desprovida de projetos de engenharia, plantas da época ou documentos de energização da linha específica que corta o imóvel das autoras, não se presta a desconstituir o direito alegado na petição inicial. Dessa forma, resta demonstrado que a rede elétrica foi efetivamente instalada no imóvel em 2011, sem a edição de decreto declaratório de utilidade pública, sem a celebração de acordo com as proprietárias e sem o pagamento de qualquer indenização, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparar os danos materiais suportados pelas autoras. II.IV. Da Extensão da Indenização e da Liquidação de Sentença No que tange à extensão da reparação, a indenização devida em decorrência da instituição irregular de servidão administrativa deve corresponder aos efetivos prejuízos causados ao imóvel serviente, limitando-se à área afetada pela passagem dos cabos e à desvalorização sofrida pela área remanescente, conforme a diretriz do artigo 1.286 do Código Civil. A indenização não deve equivaler ao valor total da propriedade, uma vez que as autoras conservam o domínio sobre o bem, mas sim refletir a perda de valor de mercado decorrente das restrições de uso impostas pela faixa de segurança e pelos riscos inerentes à atividade de transmissão de energia elétrica. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça estabelece que a indenização deve corresponder aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - A indenização, nos casos de instituição de servidão administrativa, deve corresponder aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade. - É possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor devido condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.278870-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) No caso dos autos, a área diretamente afetada pela faixa de servidão corresponde a 3.265 metros quadrados, conforme apontado pelas autoras com base no memorial descritivo (ID 10576057595) e no mapa da faixa de servidão (ID 10576066288). Contudo, considerando que a prova pericial anteriormente deferida foi declarada prejudicada em razão da manifestação da ré que requereu a reavaliação da necessidade da prova técnica, a definição do valor exato da indenização e o percentual de desvalorização do imóvel deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A liquidação de sentença por arbitramento permitirá que um perito avaliador nomeado pelo Juízo verifique, de forma precisa, o valor de mercado do metro quadrado da terra na região, o impacto da faixa de servidão sobre o imóvel e o exato montante correspondente à desvalorização da área remanescente, garantindo-se a observância do princípio da justa indenização. Por fim, quanto ao pedido formulado pela ré para que seja determinada a averbação da servidão na matrícula do imóvel, entendo que a medida se mostra correta e necessária para conferir publicidade à limitação administrativa e garantir a segurança jurídica de terceiros adquirentes, nos termos do artigo 15, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A determinação de registro da servidão na matrícula do imóvel, contudo, fica condicionada ao prévio e integral pagamento da indenização a ser apurada em liquidação de sentença, sob pena de se consolidar o gravame sem a devida contraprestação financeira. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça que confirma a necessidade de registro da servidão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - § 4º DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - DETERMINAÇÃO CORRETA - DECISÃO MANTIDA. - A decisão que defere a imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa deve, nos termos do § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, determinar o envio de mandado ao cartório de registro de imóveis competente para que a medida seja devidamente registrada. A providência possui respaldo legal expresso, sendo indispensável à eficácia e à publicidade do ato. Precedente do TJMG confirma que o registro é etapa necessária da imissão. Decisão agravada mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.183842-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) Portanto, após o pagamento integral do valor indenizatório a ser fixado em liquidação de sentença, deverá ser expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel, com base no memorial descritivo e planta apresentados pelas autoras. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a irregularidade da ocupação realizada pela ré no imóvel de matrícula nº 24.471 do Cartório de Registro de Imóveis de Cláudio, pertencente às autoras, decorrente da instalação de linha de transmissão de energia elétrica; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor das autoras, limitada à área afetada de 3.265 metros quadrados e ao valor correspondente à desvalorização do imóvel, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Deverá incidir sobre o valor juros de mora contados desde a data da citação (15/12/2025) até a data do efetivo prejuízo, pela Taxa Referial SELIC, com a dedução do IPCA, conforme o artigo 398 do Código Civil, a Súmula 54 do STJ e artigo 406, §1º do CC, com aplicação da Lei n. 14.905/2024. A partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 362 do STJ, o montante que deverá ser corrigido pela Taxa SELIC; c) determinar que, após o pagamento integral da indenização fixada em liquidação de sentença, seja expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Cláudio para a averbação da servidão administrativa na matrícula nº 24.471, com base no memorial descritivo (ID 10576057595) e no mapa da faixa de servidão (ID 10576066288) apresentados pelas autoras, correndo as despesas cartorárias por conta da ré. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação que for apurado em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela secretaria. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito