5002953-76.2026.8.13.0073
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bocaiúva
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002953-76.2026.8.13.0073 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MAYCON GABRIEL SOUZA SILVA CPF: 164.289.236-02 DECISÃO A Autoridade Policial comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de MAYCON GABRIEL SOUZA SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante Delito, policiais militares durante patrulhamento observaram o autuado em via pública e após notarem comportamento suspeito e alteração repentina de trajeto, efetuaram a abordagem. Em busca pessoal, foram encontradas 06 buchas de maconha e 01 pedra de substância amarelada semelhante a cocaína. Em seguida, os militares foram até a residência do autuado. No local, franqueada e acompanhada a busca pelo genitor do averiguado, Junio Cesar Silva Vieira, nada mais foi encontrado de ilícito. Em face do ocorrido, foi dada voz de prisão em flagrante ao averiguado, que foi conduzido à autoridade policial. Interrogado, o conduzido confirmou que os entorpecentes foram apreendidos em sua posse durante busca pessoal. Foram acostados aos autos os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, das testemunhas, interrogatório do flagranteado, Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais; auto de apreensão e laudo pericial preliminar de drogas; relatório de registros policiais e Certidão de Antecedentes Criminais do averiguado (ID 10718726913, ID 10718726915, ID 10718726922, ID 10718726923 e ID 10718729609). O Ministério Público manifestou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10718784593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que a prisão em flagrante preenche todos os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado foi apresentado à autoridade policial competente, a qual ouviu o condutor e as testemunhas, bem como realizou o correspondente interrogatório, lavrando, em seguida, o auto de prisão. Ademais, nota de culpa expedida no prazo legal. O autuado foi cientificado acerca de seus direitos constitucionais. As comunicações de praxe foram realizadas. Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça. Por fim, a autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal (art. 306 do CPP). O averiguado foi detido por policiais no momento do cometimento da infração penal, situação que caracteriza o estado flagrancial, conforme expõe o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Verifica-se, portanto, que houve observância às garantias constitucionais e legais do preso provisório (art. 5º, incisos XLIX, LXIII, LXIV, da Constituição Federal), não existindo nenhum motivo para ser relaxada a prisão, razão pela qual homologo o presente auto de prisão em flagrante. Nos termos do art. 310, do CPP, o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Com efeito, a imputação que pesa sobre o autuado é de ter cometido crime punido com pena privativa de liberdade cuja máxima ultrapassa a 04 (quatro) anos, o que autoriza, ao menos em tese, ainda que presente qualquer das circunstâncias previstas no artigo 312, a segregação cautelar do autuado. No caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram a abordagem e apreensão de substância entorpecente em posse do flagranteado, bem como pelo interrogatório deste que afirma sobre a abordagem policial e apreensão dos entorpecentes durante busca pessoal. Há também nos autos laudo preliminar de constatação da ilicitude das substâncias apreendidas (ID 10718726923). Todavia, in casu, o Ministério Público não representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 10718784593). Além disso, verifico que o acusado é primário, conforme consta da CAC anexada aos autos (ID 10718729609). O art. 315 do CPP, também com redação dada recentemente pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva deverá ser sempre motivada e fundamentada, dispondo em seu § 1º que "na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". É sabido que, em nosso sistema penal e constitucional, à luz do Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, excepcionável tão-somente por decisão fundamentada que analise concretamente a necessidade da prisão cautelar. Conclui-se, a contrario sensu, que não há prisão automática e, tampouco, ex lege, sendo imprescindível que a decisão discorra acerca da necessidade ou não da decretação da segregação cautelar, sobretudo após a reforma processual penal trazida pela Lei nº 13.964/2019. Diante disso, a prisão preventiva é, sobretudo agora, uma medida excepcionalíssima que somente será decretada pelo magistrado após requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial, atendidos os requisitos legais para tanto. Sua decretação deve encontrar guarida na extrema necessidade da medida, exigindo-se que seja fundamentada em elementos concretos, configuradores das hipóteses previstas no art. 312, art. 313 e art. 315, § 1º, todos do CPP. Segundo Renato Brasileiro de Lima, em seu Código de Processo Penal Comentado (2016, pg. 875), "atento ao princípio da proporcionalidade, o dispositivo visa evitar que o mal causado durante o processo seja desproporcional àquele que, possivelmente, poderá ser infligido ao acusado quando de seu termino". E prossegue ilustre autor, afirmando que "ao decretar a prisão preventiva, deve o juiz fazer um prognostico se, ao término do processo, ao réu poderá ser aplicada pena privativa de liberdade". Desta feita, diante dos fundamentos declinados alhures, não há, pois, como manter o autuado recolhido cautelarmente, apenas no que concerne ao delito que lhe é imputado no presente APFD, sem prejuízo de ulterior reavaliação quanto a necessidade da medida cautelar extrema, em caso de fatos/documentos novos. Contudo, diante da natureza do delito e da necessidade de se assegurar o regular prosseguimento da ação penal, importante se faz a substituição da prisão por outras medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP. Nos termos do artigo 310 do CPP caso a prisão em flagrante seja legal, e desde que ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, deverá o juiz conceder ao preso liberdade provisória, com ou sem fiança, quando cabível. Por fim, deixo de arbitrar fiança ao flagranteado, com fulcro na norma proibitiva incerta no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Ante o exposto, HOMOLOGO O APFD, e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, ao flagranteado MAYCON GABRIEL SOUZA SILVA, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos para os quais for intimado; b) Manter seu endereço atualizado na Secretaria do Juízo competente; c) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, para que o flagranteado seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo tiver preso. Foi certificado ao id. 10718733597 que o autuado ainda não foi transferido para o presídio e que será submetido a exame de corpo de delito. Considerando que a liberação do autuado é medida de extrema urgência, que não pode ser obstada pela morosidade da realização da audiência de custódia, determino que o flagranteado seja, de imediato, colocado em liberdade, mediante a expedição do competente alvará de soltura. Em contrapartida, com a liberação do autuado, resta prejudicada a realização da audiência de custódia, razão pela qual deixo de designar o ato. Ressalto que fica assegurado ao flagranteado, por intermédio de seu defensor, comparecer aos autos para informar eventual ilegalidade ou arbitrariedade cometida por ocasião do flagrante, que será devidamente analisada pelo Judiciário. Comunique-se a presente decisão à DEPOL e à unidade prisional em que o autuado encontra-se recolhido, cientificando-se, ainda, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpram-se as diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. SÔNIA MARIA FERNANDES MARQUES Juíza de Direito em Substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAYCON GABRIEL SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON NORBERTO MEIRA
OAB: 141948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002953-76.2026.8.13.0073 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MAYCON GABRIEL SOUZA SILVA CPF: 164.289.236-02 DECISÃO A Autoridade Policial comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de MAYCON GABRIEL SOUZA SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante Delito, policiais militares durante patrulhamento observaram o autuado em via pública e após notarem comportamento suspeito e alteração repentina de trajeto, efetuaram a abordagem. Em busca pessoal, foram encontradas 06 buchas de maconha e 01 pedra de substância amarelada semelhante a cocaína. Em seguida, os militares foram até a residência do autuado. No local, franqueada e acompanhada a busca pelo genitor do averiguado, Junio Cesar Silva Vieira, nada mais foi encontrado de ilícito. Em face do ocorrido, foi dada voz de prisão em flagrante ao averiguado, que foi conduzido à autoridade policial. Interrogado, o conduzido confirmou que os entorpecentes foram apreendidos em sua posse durante busca pessoal. Foram acostados aos autos os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, das testemunhas, interrogatório do flagranteado, Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais; auto de apreensão e laudo pericial preliminar de drogas; relatório de registros policiais e Certidão de Antecedentes Criminais do averiguado (ID 10718726913, ID 10718726915, ID 10718726922, ID 10718726923 e ID 10718729609). O Ministério Público manifestou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10718784593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifico que a prisão em flagrante preenche todos os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado foi apresentado à autoridade policial competente, a qual ouviu o condutor e as testemunhas, bem como realizou o correspondente interrogatório, lavrando, em seguida, o auto de prisão. Ademais, nota de culpa expedida no prazo legal. O autuado foi cientificado acerca de seus direitos constitucionais. As comunicações de praxe foram realizadas. Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça. Por fim, a autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal (art. 306 do CPP). O averiguado foi detido por policiais no momento do cometimento da infração penal, situação que caracteriza o estado flagrancial, conforme expõe o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Verifica-se, portanto, que houve observância às garantias constitucionais e legais do preso provisório (art. 5º, incisos XLIX, LXIII, LXIV, da Constituição Federal), não existindo nenhum motivo para ser relaxada a prisão, razão pela qual homologo o presente auto de prisão em flagrante. Nos termos do art. 310, do CPP, o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Com efeito, a imputação que pesa sobre o autuado é de ter cometido crime punido com pena privativa de liberdade cuja máxima ultrapassa a 04 (quatro) anos, o que autoriza, ao menos em tese, ainda que presente qualquer das circunstâncias previstas no artigo 312, a segregação cautelar do autuado. No caso em tela, a materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram a abordagem e apreensão de substância entorpecente em posse do flagranteado, bem como pelo interrogatório deste que afirma sobre a abordagem policial e apreensão dos entorpecentes durante busca pessoal. Há também nos autos laudo preliminar de constatação da ilicitude das substâncias apreendidas (ID 10718726923). Todavia, in casu, o Ministério Público não representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 10718784593). Além disso, verifico que o acusado é primário, conforme consta da CAC anexada aos autos (ID 10718729609). O art. 315 do CPP, também com redação dada recentemente pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva deverá ser sempre motivada e fundamentada, dispondo em seu § 1º que "na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". É sabido que, em nosso sistema penal e constitucional, à luz do Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, excepcionável tão-somente por decisão fundamentada que analise concretamente a necessidade da prisão cautelar. Conclui-se, a contrario sensu, que não há prisão automática e, tampouco, ex lege, sendo imprescindível que a decisão discorra acerca da necessidade ou não da decretação da segregação cautelar, sobretudo após a reforma processual penal trazida pela Lei nº 13.964/2019. Diante disso, a prisão preventiva é, sobretudo agora, uma medida excepcionalíssima que somente será decretada pelo magistrado após requerimento do Ministério Público, querelante ou assistente, ou por representação da autoridade policial, atendidos os requisitos legais para tanto. Sua decretação deve encontrar guarida na extrema necessidade da medida, exigindo-se que seja fundamentada em elementos concretos, configuradores das hipóteses previstas no art. 312, art. 313 e art. 315, § 1º, todos do CPP. Segundo Renato Brasileiro de Lima, em seu Código de Processo Penal Comentado (2016, pg. 875), "atento ao princípio da proporcionalidade, o dispositivo visa evitar que o mal causado durante o processo seja desproporcional àquele que, possivelmente, poderá ser infligido ao acusado quando de seu termino". E prossegue ilustre autor, afirmando que "ao decretar a prisão preventiva, deve o juiz fazer um prognostico se, ao término do processo, ao réu poderá ser aplicada pena privativa de liberdade". Desta feita, diante dos fundamentos declinados alhures, não há, pois, como manter o autuado recolhido cautelarmente, apenas no que concerne ao delito que lhe é imputado no presente APFD, sem prejuízo de ulterior reavaliação quanto a necessidade da medida cautelar extrema, em caso de fatos/documentos novos. Contudo, diante da natureza do delito e da necessidade de se assegurar o regular prosseguimento da ação penal, importante se faz a substituição da prisão por outras medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP. Nos termos do artigo 310 do CPP caso a prisão em flagrante seja legal, e desde que ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, deverá o juiz conceder ao preso liberdade provisória, com ou sem fiança, quando cabível. Por fim, deixo de arbitrar fiança ao flagranteado, com fulcro na norma proibitiva incerta no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Ante o exposto, HOMOLOGO O APFD, e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, ao flagranteado MAYCON GABRIEL SOUZA SILVA, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecer a todos os atos para os quais for intimado; b) Manter seu endereço atualizado na Secretaria do Juízo competente; c) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, para que o flagranteado seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo tiver preso. Foi certificado ao id. 10718733597 que o autuado ainda não foi transferido para o presídio e que será submetido a exame de corpo de delito. Considerando que a liberação do autuado é medida de extrema urgência, que não pode ser obstada pela morosidade da realização da audiência de custódia, determino que o flagranteado seja, de imediato, colocado em liberdade, mediante a expedição do competente alvará de soltura. Em contrapartida, com a liberação do autuado, resta prejudicada a realização da audiência de custódia, razão pela qual deixo de designar o ato. Ressalto que fica assegurado ao flagranteado, por intermédio de seu defensor, comparecer aos autos para informar eventual ilegalidade ou arbitrariedade cometida por ocasião do flagrante, que será devidamente analisada pelo Judiciário. Comunique-se a presente decisão à DEPOL e à unidade prisional em que o autuado encontra-se recolhido, cientificando-se, ainda, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Cumpram-se as diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. SÔNIA MARIA FERNANDES MARQUES Juíza de Direito em Substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bocaiúva