Detalhe do processo

5002953-61.2023.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002953-61.2023.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MATHEUS NUCINI DE FIGUEIREDO CPF: 104.777.096-21 RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS CPF: 21.420.856/0001-96 SENTENÇA Vistos. A FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS – FEPESMIG ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MATHEUS NUCINI DE FIGUEIREDO, visando à cobrança de obrigação decorrente de contrato de confissão de dívida, no qual o executado figurou como fiador da devedora principal, Gisele Reis Brito. Por sua vez, MATHEUS NUCINI DE FIGUEIREDO ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando, em síntese, a invalidade da fiança prestada. Sustentou ser portador de Esquizofrenia (CID F20) e que, à época da celebração do negócio jurídico, não possuía discernimento suficiente para compreender a natureza e os efeitos da obrigação assumida. Afirmou, ainda, que a devedora principal, ciente de sua condição psíquica, teria se aproveitado de sua vulnerabilidade para obter sua assinatura no contrato. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e a procedência dos embargos, para declarar a invalidade da fiança e a inexigibilidade da obrigação em relação a si. Impugnação aos embargos (ID 10013099251). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante requereu a produção de prova documental, oral e pericial (ID 10141507697). A embargada, por sua vez, requereu a produção de provas documental e oral, com o depoimento pessoal do embargante e da devedora principal (ID 10162367392 ). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10248287672). Laudo pericial (ID 10319480805). Alegações finais (ID 10685872247/10701061328). O Ministério Público ofertou parecer final (ID 10706269551). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o art. 4º, inciso III, do Código Civil estabelece que são relativamente incapazes, quanto a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ainda, dispõe o art. 171, inciso I, do Código Civil que é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente. No que se refere especificamente à fiança, estabelece o art. 818 do Código Civil que, por meio desse contrato, uma pessoa garante satisfazer ao credor obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Assim, embora a existência de transtorno mental, por si só, não implique incapacidade civil, a validade do negócio jurídico pressupõe que, no momento de sua celebração, o agente possua condições de manifestar validamente sua vontade, devendo eventual incapacidade ser aferida à luz das circunstâncias concretas e das provas produzidas nos autos. No caso dos autos, o embargante sustenta que, quando prestou fiança no contrato de confissão de dívida celebrado em 04/02/2019, não possuía discernimento suficiente para compreender a natureza e os efeitos da obrigação assumida, em razão de quadro de Esquizofrenia. Com efeito, a perícia médica constatou que o embargante é portador de Esquizofrenia (CID F20), registrando comprometimento de seu juízo crítico da realidade e concluindo que a enfermidade interfere em seu estado de lucidez (ID 10319480805). É certo que a perícia foi realizada posteriormente à celebração do negócio jurídico, de modo que a constatação da incapacidade no momento do exame, isoladamente considerada, não seria suficiente para desconstituir a fiança anteriormente prestada. Todavia, a prova produzida nos autos também permite aferir a condição do embargante à época da celebração do negócio jurídico. Conforme consignado no parecer ministerial, a complementação do laudo pericial concluiu expressamente que, em 04/02/2019, o embargante já se encontrava incapaz para os atos da vida civil, justamente a data em que foi prestada a fiança objeto da execução (ID 10538867111). Desse modo, não se está reconhecendo a invalidade do negócio jurídico exclusivamente em razão do diagnóstico de esquizofrenia, mas com fundamento na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que demonstrou a ausência de discernimento necessário para a manifestação válida da vontade no momento da contratação. Nesse sentido, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos embargos, ao fundamento de que as provas produzidas demonstraram que o embargante já apresentava comprometimento suficiente para afastar seu discernimento quando da prestação da fiança, opinando pela invalidação da garantia e pela extinção da execução exclusivamente em relação a ele. Portanto, comprovado que o embargante não possuía, em 04/02/2019, o necessário discernimento para compreender o alcance da garantia prestada, impõe-se reconhecer a invalidade da fiança e, consequentemente, a inexigibilidade da obrigação em relação a MATHEUS NUCINI DE FIGUEIREDO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para DECLARAR a anulabilidade da fiança prestada por MATHEUS NUCINI DE FIGUEIREDO no contrato de confissão de dívida objeto da execução nº 5001344-43.2023.8.13.0694 e, consequentemente, RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE, determinando a extinção da execução quanto a ele, sem prejuízo de seu regular prosseguimento em face dos demais executados. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5001344-43.2023.8.13.0694. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS

Autor MATHEUS NUCINI DE FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALLACE DE SOUZA PAIVA GOMES

OAB: 138228/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLA CASTRO SCALIONI

OAB: 186400/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5002953-61.2023.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MATHEUS NUCINI DE FIGUEIREDO CPF: 104.777.096-21 RÉU: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS CPF: 21.420.856/0001-96 SENTENÇA Vistos. A FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS – FEPESMIG ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MATHEUS NUCINI DE FIGUEIREDO, visando à cobrança de obrigação decorrente de contrato de confissão de dívida, no qual o executado figurou como fiador da devedora principal, Gisele Reis Brito. Por sua vez, MATHEUS NUCINI DE FIGUEIREDO ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando, em síntese, a invalidade da fiança prestada. Sustentou ser portador de Esquizofrenia (CID F20) e que, à época da celebração do negócio jurídico, não possuía discernimento suficiente para compreender a natureza e os efeitos da obrigação assumida. Afirmou, ainda, que a devedora principal, ciente de sua condição psíquica, teria se aproveitado de sua vulnerabilidade para obter sua assinatura no contrato. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo e a procedência dos embargos, para declarar a invalidade da fiança e a inexigibilidade da obrigação em relação a si. Impugnação aos embargos (ID 10013099251). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante requereu a produção de prova documental, oral e pericial (ID 10141507697). A embargada, por sua vez, requereu a produção de provas documental e oral, com o depoimento pessoal do embargante e da devedora principal (ID 10162367392 ). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10248287672). Laudo pericial (ID 10319480805). Alegações finais (ID 10685872247/10701061328). O Ministério Público ofertou parecer final (ID 10706269551). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o art. 4º, inciso III, do Código Civil estabelece que são relativamente incapazes, quanto a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ainda, dispõe o art. 171, inciso I, do Código Civil que é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente. No que se refere especificamente à fiança, estabelece o art. 818 do Código Civil que, por meio desse contrato, uma pessoa garante satisfazer ao credor obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Assim, embora a existência de transtorno mental, por si só, não implique incapacidade civil, a validade do negócio jurídico pressupõe que, no momento de sua celebração, o agente possua condições de manifestar validamente sua vontade, devendo eventual incapacidade ser aferida à luz das circunstâncias concretas e das provas produzidas nos autos. No caso dos autos, o embargante sustenta que, quando prestou fiança no contrato de confissão de dívida celebrado em 04/02/2019, não possuía discernimento suficiente para compreender a natureza e os efeitos da obrigação assumida, em razão de quadro de Esquizofrenia. Com efeito, a perícia médica constatou que o embargante é portador de Esquizofrenia (CID F20), registrando comprometimento de seu juízo crítico da realidade e concluindo que a enfermidade interfere em seu estado de lucidez (ID 10319480805). É certo que a perícia foi realizada posteriormente à celebração do negócio jurídico, de modo que a constatação da incapacidade no momento do exame, isoladamente considerada, não seria suficiente para desconstituir a fiança anteriormente prestada. Todavia, a prova produzida nos autos também permite aferir a condição do embargante à época da celebração do negócio jurídico. Conforme consignado no parecer ministerial, a complementação do laudo pericial concluiu expressamente que, em 04/02/2019, o embargante já se encontrava incapaz para os atos da vida civil, justamente a data em que foi prestada a fiança objeto da execução (ID 10538867111). Desse modo, não se está reconhecendo a invalidade do negócio jurídico exclusivamente em razão do diagnóstico de esquizofrenia, mas com fundamento na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, que demonstrou a ausência de discernimento necessário para a manifestação válida da vontade no momento da contratação. Nesse sentido, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos embargos, ao fundamento de que as provas produzidas demonstraram que o embargante já apresentava comprometimento suficiente para afastar seu discernimento quando da prestação da fiança, opinando pela invalidação da garantia e pela extinção da execução exclusivamente em relação a ele. Portanto, comprovado que o embargante não possuía, em 04/02/2019, o necessário discernimento para compreender o alcance da garantia prestada, impõe-se reconhecer a invalidade da fiança e, consequentemente, a inexigibilidade da obrigação em relação a MATHEUS NUCINI DE FIGUEIREDO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para DECLARAR a anulabilidade da fiança prestada por MATHEUS NUCINI DE FIGUEIREDO no contrato de confissão de dívida objeto da execução nº 5001344-43.2023.8.13.0694 e, consequentemente, RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE, determinando a extinção da execução quanto a ele, sem prejuízo de seu regular prosseguimento em face dos demais executados. Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5001344-43.2023.8.13.0694. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas