Detalhe do processo

5002953-53.2025.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002953-53.2025.4.03.6110 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS PARTE AUTORA: DEVANIL APARECIDO DE PAULA JUIZO RECORRENTE: MM. JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE SOROCABA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Mandado de segurança impetrado com o fim de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer, diante da excessiva demora concernente à análise e julgamento do pedido administrativo de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, protocolado em 19/12/2024 (ID 370952592). O pedido liminar foi deferido para determinar que o impetrado analise e decida o pedido de benefício de aposentadoria formulado pela parte impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias (ID 370952597). Notificada, a impetrada prestou as informações, comunicando o agendamento de perícia médica para avaliação da deficiência (ID 370952602). O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança para, confirmando os termos da liminar anteriormente concedida, determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1636401415 (NB 197.067.717-9). Sentença sujeita à remessa necessária (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º). O MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público a legitimar sua intervenção nos autos (ID 376526946). É o relatório. DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o art. 932 do CPC ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). O processo administrativo qualifica-se como a realização de atos concatenados previstos em lei, com o objetivo de corroborar decisão final a ser proferida pela autoridade competente. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, "caput", da CF, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. No caso, restou caracterizada a desídia da autoridade impetrada. A eventual falta de estrutura necessária ao atendimento dos segurados não pode violar o direito líquido e certo daquele que se vê aviltado em seu direito de receber pronta e rápida "resposta" administrativa. O particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Aliás, o Constituinte derivado, nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, reforçou tal entendimento ao elevar a status de direito fundamental a duração razoável do processo na seara administrativa, conforme dispõe o inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã. Nesse passo, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, estabelecem que a Administração Pública tem o dever de emitir decisão, no prazo de trinta dias, contados do encerramento da instrução do processo administrativo: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Assim, tem-se por claro que a extrapolação desproporcional do prazo previsto em lei faz surgir indubitavelmente para o beneficiário o direito líquido e certo de ver seu pleito administrativo analisado, legitimando, portanto, a impetração de mandado de segurança. Por oportuno, consigno que a matéria posta nestes autos chegou ao Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e, nessa instância, foi celebrado e homologado acordo entre a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o INSS, no qual a autarquia previdenciária se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos seguintes prazos máximos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias; Benefício assistencial ao idoso 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias; Salário maternidade 30 dias; Pensão por morte 60 dias; Auxílio reclusão 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias; e Auxílio acidente 60 dias. No caso, entre o protocolo do requerimento do (a) impetrante (19/12/2024 - ID 370952592) e a impetração do presente mandado de segurança (07/07/2025), tem-se a superação considerável do prazo previsto na legislação de regência, bem como aquele acordado no âmbito do STF (RE 1171152/SC) para a análise do pedido formulado pelo (a) requerente. Patente, deste modo, a demonstração da desídia da autoridade impetrada. A sentença não merece reforma pois está em consonância com a lei e jurisprudência atinentes ao caso sob apreço, inclusive no que concerne à necessidade de conclusão da análise dos pedidos administrativos em tempo razoável. NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DEVANIL APARECIDO DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA

OAB: 285069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002953-53.2025.4.03.6110 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS PARTE AUTORA: DEVANIL APARECIDO DE PAULA JUIZO RECORRENTE: MM. JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE SOROCABA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Mandado de segurança impetrado com o fim de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer, diante da excessiva demora concernente à análise e julgamento do pedido administrativo de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, protocolado em 19/12/2024 (ID 370952592). O pedido liminar foi deferido para determinar que o impetrado analise e decida o pedido de benefício de aposentadoria formulado pela parte impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias (ID 370952597). Notificada, a impetrada prestou as informações, comunicando o agendamento de perícia médica para avaliação da deficiência (ID 370952602). O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança para, confirmando os termos da liminar anteriormente concedida, determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1636401415 (NB 197.067.717-9). Sentença sujeita à remessa necessária (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º). O MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público a legitimar sua intervenção nos autos (ID 376526946). É o relatório. DECIDO. Aplico o disposto no art. 932, IV, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o art. 932 do CPC ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13). O processo administrativo qualifica-se como a realização de atos concatenados previstos em lei, com o objetivo de corroborar decisão final a ser proferida pela autoridade competente. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, "caput", da CF, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. No caso, restou caracterizada a desídia da autoridade impetrada. A eventual falta de estrutura necessária ao atendimento dos segurados não pode violar o direito líquido e certo daquele que se vê aviltado em seu direito de receber pronta e rápida "resposta" administrativa. O particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Aliás, o Constituinte derivado, nos termos da Emenda Constitucional 45/2004, reforçou tal entendimento ao elevar a status de direito fundamental a duração razoável do processo na seara administrativa, conforme dispõe o inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã. Nesse passo, os arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, estabelecem que a Administração Pública tem o dever de emitir decisão, no prazo de trinta dias, contados do encerramento da instrução do processo administrativo: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Assim, tem-se por claro que a extrapolação desproporcional do prazo previsto em lei faz surgir indubitavelmente para o beneficiário o direito líquido e certo de ver seu pleito administrativo analisado, legitimando, portanto, a impetração de mandado de segurança. Por oportuno, consigno que a matéria posta nestes autos chegou ao Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes) e, nessa instância, foi celebrado e homologado acordo entre a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o INSS, no qual a autarquia previdenciária se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos seguintes prazos máximos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias; Benefício assistencial ao idoso 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias; Salário maternidade 30 dias; Pensão por morte 60 dias; Auxílio reclusão 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias; e Auxílio acidente 60 dias. No caso, entre o protocolo do requerimento do (a) impetrante (19/12/2024 - ID 370952592) e a impetração do presente mandado de segurança (07/07/2025), tem-se a superação considerável do prazo previsto na legislação de regência, bem como aquele acordado no âmbito do STF (RE 1171152/SC) para a análise do pedido formulado pelo (a) requerente. Patente, deste modo, a demonstração da desídia da autoridade impetrada. A sentença não merece reforma pois está em consonância com a lei e jurisprudência atinentes ao caso sob apreço, inclusive no que concerne à necessidade de conclusão da análise dos pedidos administrativos em tempo razoável. NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal