Detalhe do processo

5002953-16.2025.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5002953-16.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANGELO PAULA MARQUES CPF: 312.653.676-04 RÉU: TAIRIS MARIA FERREIRA CPF: 094.041.746-45 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ÂNGELO DE PAULA MARQUES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pensão Mensal Vitalícia em face de CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A. (EPR SUL DE MINAS) e TAIRIS MARIA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 02 de junho de 2025 seu filho, Mauricio de Paula Marques, faleceu em virtude de um acidente de trânsito ocorrido na Rodovia MG-290, Km 48, no município de Inconfidentes, quando transitava de bicicleta e foi atingido pelo veículo VW SpaceFox, de placa DNT-9D95, conduzido pela ré Tairis. Imputa à ré Tairis conduta imprudente e imperita na condução do automóvel. Em relação à ré Concessionária Rodovias do Sul de Minas SPE S.A., defende a ocorrência de falha na prestação do serviço público, consubstanciada na falta de conservação da via, vegetação alta na faixa de domínio e ausência de iluminação e acostamento adequados. Ao final, requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o ressarcimento de danos materiais a título de despesas funerárias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a fixação de pensão mensal vitalícia em seu favor. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao requerente e indeferida a tutela de urgência (ID n. 10560895736). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID n. 10618459962). Regularmente citada, a ré Tairis Maria Ferreira apresentou contestação (ID n. 10611408979), alegando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Sustentou que o ciclista trafegava no período noturno, em local escuro, sem sinalização ou elementos refletivos em sua bicicleta e sob elevado estado de embriaguez alcoólica, tornando o evento imprevisível e inevitável. Afirmou não ter agido com imprudência ou imperícia. Subsidiariamente, pleiteou a limitação de eventual pensão ao patamar máximo de 1/3 do salário-mínimo e a redução proporcional de eventuais danos materiais. Juntou documentos. A ré Concessionária Rodovias do Sul de Minas SPE S.A. apresentou contestação (ID n. 10623025089), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ante a ausência de nexo causal entre a manutenção da via e o atropelamento. No mérito, defendeu o cumprimento rigoroso dos parâmetros contratuais de conservação, roçada e sinalização da rodovia, aduzindo a inexistência de defeito no serviço prestado. Apontou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro ou da vítima. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais por ausência de prova documental do efetivo pagamento pelo autor, bem como a ausência de demonstração de dependência econômica apta a justificar a pensão pleiteada e o valor postulado a título de danos morais. Juntou documentos. O feito foi saneado (ID n. 10682117081), oportunidade em que se declarou encerrada a instrução probatória e se concedeu prazo para a apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais. As partes apresentaram suas razões finais remissivas e memoriais (IDs n. 10699807046, 10701225033 e 10714102993). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental, estando os fatos relevantes suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central consiste em apurar a existência de responsabilidade civil das requeridas pelo acidente de trânsito que culminou no falecimento de Mauricio de Paula Marques, filho do autor. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a obrigação de indenizar exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Em relação à concessionária de serviço público, embora sua responsabilidade seja objetiva, esta é afastada quando comprovada excludente de nexo causal, tal como a culpa exclusiva da vítima. Analisando detidamente o conjunto probatório, em especial o laudo pericial de levantamento do local do acidente e o laudo de dosagem de etanol no sangue da vítima, verifica-se restar expressamente comprovado que o filho do autor trafegava na pista de rolamento, em período noturno, desprovido de qualquer dispositivo refletivo, iluminação ou equipamento de segurança, e sob acentuado estado de embriaguez alcoólica, tendo a perícia atestado a altíssima dosagem de 42,7 dg/L (quarenta e dois vírgula sete decigramas por litro) de etanol em seu sangue. A imprevisibilidade e a gravidade da conduta da própria vítima inviabilizaram qualquer manobra evasiva por parte da condutora ré, que trafegava de forma regular e em velocidade compatível com a via rodoviária. Reforça esse entendimento o fato de que o Inquérito Policial instaurado na esfera criminal para apuração dos mesmos fatos foi integralmente arquivado ante a inexistência de elementos indispensáveis à deflagração da Ação Penal, haja vista a conclusão das autoridades investigativas e do Ministério Público quanto à ausência de qualquer conduta culposa ou imprudente imputável à condutora do veículo. Especialmente quanto à ré Concessionária Rodovias do Sul de Minas SPE S.A. (EPR Sul de Minas), conquanto a responsabilidade da concessionária de rodovia seja de natureza objetiva nos termos dos art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o dever de indenizar pressupõe a existência do nexo causal entre a prestação do serviço e o evento danoso. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada qualquer falha ou omissão na conservação, sinalização ou manutenção da pista que tenha atuado como concausa para o acidente. Pelo contrário, as evidências periciais apontam que o atropelamento decorreu de forma direta, imediata e exclusiva do tráfego do ciclista na pista de rolamento, à noite e sob estado de profunda embriaguez. Dessa forma, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima opera como excludente de responsabilidade, rompendo integralmente o nexo de causalidade de forma a beneficiar tanto a condutora do veículo (sob a ótica da responsabilidade subjetiva) quanto a concessionária de rodovia (sob o pálio da responsabilidade objetiva), afastando por completo o dever de indenizar. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, ao afastar por completo o nexo de causalidade e o dever de indenizar, prejudica integralmente todas as pretensões formuladas na petição inicial. Assim, restando rompido o nexo causal, não há cogitar de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas funerárias), tampouco da fixação de pensão mensal vitalícia ou de reparação por danos morais. Sobre a matéria, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta categoricamente no sentido de que a circulação de ciclista em pista de rolamento e desprovido de equipamentos obrigatórios caracteriza culpa exclusiva, apta a afastar o dever de indenizar. Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial firmados. Laudos técnicos indicam que o ciclista trafegava sobre a pista de rolamento da rodovia, em desconformidade com o art. 58 do CTB. Constatou-se a ausência dos equipamentos obrigatórios previstos no art. 105, VI, do CTB na bicicleta, o que contribuiu para o acidente e reforça a conduta imprudente da vítima. [...] Tese de julgamento: A culpa exclusiva da vítima por trafegar com bicicleta em local inadequado e sem os equipamentos obrigatórios rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil dos réus pelo acidente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.133574-6/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025 - grifo nosso). Por conseguinte, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o requerente em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que os fixo em 10% do valor da causa, contudo, suspenso a exigibilidade de pagamento ante aos benefícios da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO PAULA MARQUES

Réu CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A.

Réu TAIRIS MARIA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MARTINS WYKROTA

OAB: 87995/MG

LEONARDO PADILHA DE PADUA

OAB: 200563/MG

JONATAS NOGUEIRA LOPES

OAB: 135849/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5002953-16.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANGELO PAULA MARQUES CPF: 312.653.676-04 RÉU: TAIRIS MARIA FERREIRA CPF: 094.041.746-45 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ÂNGELO DE PAULA MARQUES ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pensão Mensal Vitalícia em face de CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A. (EPR SUL DE MINAS) e TAIRIS MARIA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 02 de junho de 2025 seu filho, Mauricio de Paula Marques, faleceu em virtude de um acidente de trânsito ocorrido na Rodovia MG-290, Km 48, no município de Inconfidentes, quando transitava de bicicleta e foi atingido pelo veículo VW SpaceFox, de placa DNT-9D95, conduzido pela ré Tairis. Imputa à ré Tairis conduta imprudente e imperita na condução do automóvel. Em relação à ré Concessionária Rodovias do Sul de Minas SPE S.A., defende a ocorrência de falha na prestação do serviço público, consubstanciada na falta de conservação da via, vegetação alta na faixa de domínio e ausência de iluminação e acostamento adequados. Ao final, requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o ressarcimento de danos materiais a título de despesas funerárias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a fixação de pensão mensal vitalícia em seu favor. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao requerente e indeferida a tutela de urgência (ID n. 10560895736). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID n. 10618459962). Regularmente citada, a ré Tairis Maria Ferreira apresentou contestação (ID n. 10611408979), alegando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Sustentou que o ciclista trafegava no período noturno, em local escuro, sem sinalização ou elementos refletivos em sua bicicleta e sob elevado estado de embriaguez alcoólica, tornando o evento imprevisível e inevitável. Afirmou não ter agido com imprudência ou imperícia. Subsidiariamente, pleiteou a limitação de eventual pensão ao patamar máximo de 1/3 do salário-mínimo e a redução proporcional de eventuais danos materiais. Juntou documentos. A ré Concessionária Rodovias do Sul de Minas SPE S.A. apresentou contestação (ID n. 10623025089), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ante a ausência de nexo causal entre a manutenção da via e o atropelamento. No mérito, defendeu o cumprimento rigoroso dos parâmetros contratuais de conservação, roçada e sinalização da rodovia, aduzindo a inexistência de defeito no serviço prestado. Apontou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro ou da vítima. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais por ausência de prova documental do efetivo pagamento pelo autor, bem como a ausência de demonstração de dependência econômica apta a justificar a pensão pleiteada e o valor postulado a título de danos morais. Juntou documentos. O feito foi saneado (ID n. 10682117081), oportunidade em que se declarou encerrada a instrução probatória e se concedeu prazo para a apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais. As partes apresentaram suas razões finais remissivas e memoriais (IDs n. 10699807046, 10701225033 e 10714102993). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental, estando os fatos relevantes suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central consiste em apurar a existência de responsabilidade civil das requeridas pelo acidente de trânsito que culminou no falecimento de Mauricio de Paula Marques, filho do autor. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a obrigação de indenizar exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Em relação à concessionária de serviço público, embora sua responsabilidade seja objetiva, esta é afastada quando comprovada excludente de nexo causal, tal como a culpa exclusiva da vítima. Analisando detidamente o conjunto probatório, em especial o laudo pericial de levantamento do local do acidente e o laudo de dosagem de etanol no sangue da vítima, verifica-se restar expressamente comprovado que o filho do autor trafegava na pista de rolamento, em período noturno, desprovido de qualquer dispositivo refletivo, iluminação ou equipamento de segurança, e sob acentuado estado de embriaguez alcoólica, tendo a perícia atestado a altíssima dosagem de 42,7 dg/L (quarenta e dois vírgula sete decigramas por litro) de etanol em seu sangue. A imprevisibilidade e a gravidade da conduta da própria vítima inviabilizaram qualquer manobra evasiva por parte da condutora ré, que trafegava de forma regular e em velocidade compatível com a via rodoviária. Reforça esse entendimento o fato de que o Inquérito Policial instaurado na esfera criminal para apuração dos mesmos fatos foi integralmente arquivado ante a inexistência de elementos indispensáveis à deflagração da Ação Penal, haja vista a conclusão das autoridades investigativas e do Ministério Público quanto à ausência de qualquer conduta culposa ou imprudente imputável à condutora do veículo. Especialmente quanto à ré Concessionária Rodovias do Sul de Minas SPE S.A. (EPR Sul de Minas), conquanto a responsabilidade da concessionária de rodovia seja de natureza objetiva nos termos dos art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o dever de indenizar pressupõe a existência do nexo causal entre a prestação do serviço e o evento danoso. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada qualquer falha ou omissão na conservação, sinalização ou manutenção da pista que tenha atuado como concausa para o acidente. Pelo contrário, as evidências periciais apontam que o atropelamento decorreu de forma direta, imediata e exclusiva do tráfego do ciclista na pista de rolamento, à noite e sob estado de profunda embriaguez. Dessa forma, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima opera como excludente de responsabilidade, rompendo integralmente o nexo de causalidade de forma a beneficiar tanto a condutora do veículo (sob a ótica da responsabilidade subjetiva) quanto a concessionária de rodovia (sob o pálio da responsabilidade objetiva), afastando por completo o dever de indenizar. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, ao afastar por completo o nexo de causalidade e o dever de indenizar, prejudica integralmente todas as pretensões formuladas na petição inicial. Assim, restando rompido o nexo causal, não há cogitar de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas funerárias), tampouco da fixação de pensão mensal vitalícia ou de reparação por danos morais. Sobre a matéria, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta categoricamente no sentido de que a circulação de ciclista em pista de rolamento e desprovido de equipamentos obrigatórios caracteriza culpa exclusiva, apta a afastar o dever de indenizar. Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA EM RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial firmados. Laudos técnicos indicam que o ciclista trafegava sobre a pista de rolamento da rodovia, em desconformidade com o art. 58 do CTB. Constatou-se a ausência dos equipamentos obrigatórios previstos no art. 105, VI, do CTB na bicicleta, o que contribuiu para o acidente e reforça a conduta imprudente da vítima. [...] Tese de julgamento: A culpa exclusiva da vítima por trafegar com bicicleta em local inadequado e sem os equipamentos obrigatórios rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil dos réus pelo acidente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.133574-6/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025 - grifo nosso). Por conseguinte, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o requerente em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que os fixo em 10% do valor da causa, contudo, suspenso a exigibilidade de pagamento ante aos benefícios da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO