Detalhe do processo

5002952-84.2024.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002952-84.2024.8.21.0026/RS EMBARGANTE : VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) EMBARGANTE : LIANA FROHLICH GRUNER ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) EMBARGANTE : JORGE LUIZ GOETTERT ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) EMBARGANTE : GARDENIA QUADROS GOETTERT ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) EMBARGANTE : ASTOR JOSE GRUNER ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução em fase de instrução processual, na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil. Estão pendentes de análise a impugnação aos honorários periciais e o pedido de gratuidade da justiça, renovado pela parte embargante. Decido. Da gratuidade da justiça No evento 97.1 , os embargantes renovaram o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, prejudicado na inicial, em razão do recolhimento das custas iniciais ( evento 24.1 ). Argumentam, em síntese, que sua situação financeira se deteriorou, tornando-os incapazes de arcar com as despesas processuais supervenientes, em especial os honorários periciais, sem prejuízo do próprio sustento. O pedido merece acolhimento. A concessão da gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada a alteração da capacidade financeira da parte, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso da pessoa jurídica Veneto Empreendimentos Imobiliários Ltda, os documentos juntados no evento 97.1 demonstram um cenário de grave crise financeira. A empresa possui um passivo elevado, com múltiplos protestos e negativações, além de figurar como executada em diversas outras ações judiciais, nas quais as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD restaram infrutíferas. Tais elementos, somados, evidenciam a ausência de liquidez e a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em conformidade com o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça . Quanto às pessoas físicas, Astor Jose Gruner , Liana Frohlich Gruner , Jorge Luiz Goettert e Gardenia Quadros Goettert , os documentos demonstram que suas rendas mensais são inferiores ao patamar de 5 (cinco) salários mínimos, parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para a concessão do benefício. Além disso, possuem elevado endividamento e patrimônio comprometido por restrições judiciais, o que corrobora a alegação de hipossuficiência. Dessa forma, a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a incapacidade atual dos embargantes de arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes. Dos honorários periciais Conforme despacho do evento 73.1 , a perícia foi requerida pelos embargantes, agora beneficiários da gratuidade da justiça. Assim, necessária a adequação dos honorários periciais, pois devem ser pagos pelo Tribunal de Justiça. Intima-se o perito já nomeado para dizer se está mantido seu interesse no desempenho do encargo, ciente de que os honorários serão pagos pelo TJ que, conforme o valor de tabela, importa em R$823,91 (Ato 45/2022-P). O pagamento dos honorários periciais pelo TJRS ao perito será feito assim que ultrapassadas eventuais impugnações ao laudo pericial, oportunidade em que imediatamente deverá a Escrivania proceder ao encaminhamento. Destaco que, na hipótese de ter sido majorado seu valor, por requerimento desta magistrada e expressa autorização da Presidência do TJRS, o pagamento será feito após o trânsito em julgado, em sendo sucumbente a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Observadas tais peculiaridades, deverá o expert dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Em sendo agendada data, deverão as partes ser intimadas eletronicamente, por seus procuradores, sendo necessária intimação pessoal somente quando for a própria parte periciada (por exemplo, perícia médica). Por fim, considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade judiciária, incumbirá ao Poder Judiciário realizar adiantamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 045/2022-P ou, sendo perícia médica, sempre que possível, a realização da prova técnica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Já no caso de ser sucumbente a parte sem gratuidade judiciária, deverá ressarcir o Poder Judiciário, após o trânsito em julgado da sentença, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário, com o código de “despesa 201 – perícia”. Partes intimadas.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASTOR JOSE GRUNER

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor GARDENIA QUADROS GOETTERT

Autor JORGE LUIZ GOETTERT

Autor LIANA FROHLICH GRUNER

Autor VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS AHLERT ZART

OAB: 73432/RS

LUCAS MARQUES DUTRA

OAB: 76224/RS

ROSANGELA DA ROSA CORREA

OAB: 30820/RS

LUCIANA MARQUES DUTRA

OAB: 95254/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002952-84.2024.8.21.0026/RS EMBARGANTE : VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) EMBARGANTE : LIANA FROHLICH GRUNER ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) EMBARGANTE : JORGE LUIZ GOETTERT ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) EMBARGANTE : GARDENIA QUADROS GOETTERT ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) EMBARGANTE : ASTOR JOSE GRUNER ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução em fase de instrução processual, na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil. Estão pendentes de análise a impugnação aos honorários periciais e o pedido de gratuidade da justiça, renovado pela parte embargante. Decido. Da gratuidade da justiça No evento 97.1 , os embargantes renovaram o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, prejudicado na inicial, em razão do recolhimento das custas iniciais ( evento 24.1 ). Argumentam, em síntese, que sua situação financeira se deteriorou, tornando-os incapazes de arcar com as despesas processuais supervenientes, em especial os honorários periciais, sem prejuízo do próprio sustento. O pedido merece acolhimento. A concessão da gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada a alteração da capacidade financeira da parte, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso da pessoa jurídica Veneto Empreendimentos Imobiliários Ltda, os documentos juntados no evento 97.1 demonstram um cenário de grave crise financeira. A empresa possui um passivo elevado, com múltiplos protestos e negativações, além de figurar como executada em diversas outras ações judiciais, nas quais as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD restaram infrutíferas. Tais elementos, somados, evidenciam a ausência de liquidez e a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em conformidade com o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça . Quanto às pessoas físicas, Astor Jose Gruner , Liana Frohlich Gruner , Jorge Luiz Goettert e Gardenia Quadros Goettert , os documentos demonstram que suas rendas mensais são inferiores ao patamar de 5 (cinco) salários mínimos, parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para a concessão do benefício. Além disso, possuem elevado endividamento e patrimônio comprometido por restrições judiciais, o que corrobora a alegação de hipossuficiência. Dessa forma, a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a incapacidade atual dos embargantes de arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes. Dos honorários periciais Conforme despacho do evento 73.1 , a perícia foi requerida pelos embargantes, agora beneficiários da gratuidade da justiça. Assim, necessária a adequação dos honorários periciais, pois devem ser pagos pelo Tribunal de Justiça. Intima-se o perito já nomeado para dizer se está mantido seu interesse no desempenho do encargo, ciente de que os honorários serão pagos pelo TJ que, conforme o valor de tabela, importa em R$823,91 (Ato 45/2022-P). O pagamento dos honorários periciais pelo TJRS ao perito será feito assim que ultrapassadas eventuais impugnações ao laudo pericial, oportunidade em que imediatamente deverá a Escrivania proceder ao encaminhamento. Destaco que, na hipótese de ter sido majorado seu valor, por requerimento desta magistrada e expressa autorização da Presidência do TJRS, o pagamento será feito após o trânsito em julgado, em sendo sucumbente a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Observadas tais peculiaridades, deverá o expert dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Em sendo agendada data, deverão as partes ser intimadas eletronicamente, por seus procuradores, sendo necessária intimação pessoal somente quando for a própria parte periciada (por exemplo, perícia médica). Por fim, considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade judiciária, incumbirá ao Poder Judiciário realizar adiantamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 045/2022-P ou, sendo perícia médica, sempre que possível, a realização da prova técnica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Já no caso de ser sucumbente a parte sem gratuidade judiciária, deverá ressarcir o Poder Judiciário, após o trânsito em julgado da sentença, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário, com o código de “despesa 201 – perícia”. Partes intimadas.