5002952-22.2021.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002952-22.2021.4.03.6106 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: SERGIO RICARDO BATAIOTE ADVOGADO do(a) APELANTE: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BARBOSA - SP407262-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de SERGIO RICARDO BATAIOTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 273, §1º-B, inciso I, 334, caput, e 334-A, §1º, inciso V, todos do Código Penal c.c. artigo 3º do Decreto-lei nº 399/68, todos em concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 379289287): "[...] No dia 23 de junho de 2021, na BR 153, Km 85+3, Município de Mirassol, SÉRGIO RICARDO BATAIOTE foi abordado por Policiais Militares na condução do veículo marca Renault/Logan, cor branca, placas QXL2195, Belo Horizonte/MG, sendo surpreendido na posse de mercadorias estrangeiras sem a respectiva documentação fiscal e medicamentos/remédios sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Insta observar que, por ocasião da abordagem policial, o denunciado empreendeu fuga, vindo a ser interceptado, após perseguição policial de aproximadamente três quilômetros, em posto de gasolina denominado “Macedão”, momento no qual declarou que fugiu dos policiais para não perder os produtos ilegalmente importados (fls. 09/11). O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal denota a apreensão de grande quantidade de mercadorias estrangeiras importadas sem a respectiva documentação fiscal (receptores de vídeo, cigarros eletrônicos, brinquedos e relógio), 07 (sete) estimulantes “Vital Honey”, 17 (dezessete) “Lady in Red” e 04 (quatro) “Royal Honey”, bem como de 28 (vinte e oito) “Minoxidil Solution VP 5” (Kirkland), totalizando R$ 76.727,20 em produtos/mercadorias apreendidos e R$ 26.015,50 em tributos iludidos (fls. 103/109). O Laudo Pericial 621/2020 concluiu que os produtos “Vital Honey”, “Lady in Red”, “Royal Honey” e “Minoxidil Kirkland”, apreendidos em poder do denunciando, “enquadram-se na categoria de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária nacional, a Anvisa, não podendo ser comercializados no país ou importados com destinação comercial, conforme RDC nº 81, de 05/11/2008” (g.n) (fl. 174). Sendo assim, o denunciado, de forma livre e consciente, introduziu no País mercadorias estrangeiras sem a respectiva documentação fiscal, bem como medicamentos sem registro na ANVISA. [...]" . A acusação deixou de oferecer ANPP ao acusado, "em razão das reiteradas condutas delitivas da mesma natureza perpetradas pelo denunciado, as quais indicam finalidade comercial de mercadorias e medicamentos (fl. 104)". A denúncia foi recebida em 27/06/2022 (ID 379289287). Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal pontuou a existência de equívoco na tipificação jurídica inicial e demandou o seu ajuste, mediante a aplicação da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Argumentou o órgão ministerial que, conforme se extrai do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (ID 142060923), o denunciado foi flagrado transportando expressiva quantidade de produtos estrangeiros (incluindo receptores de vídeo, brinquedos, relógios, cigarros eletrônicos e medicamentos) desacompanhados de documentação fiscal ou autorização legal. Nesse contexto, distinguiu o enquadramento típico das mercadorias, asseverando que a importação de brinquedos, relógios e receptores de vídeo (à míngua de laudo pericial que ateste a aptidão destes últimos para a interceptação clandestina de sinal de televisão) amolda-se ao crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal), ao passo que a introdução de cigarros eletrônicos, por se tratar de produto de importação proscrita, configura o delito de contrabando (artigo 334-A do Código Penal). Sustentou, por fim, que, estando os fatos devidamente narrados na inicial acusatória, mostra-se cogente o reenquadramento da conduta para que o réu seja capitulado nos artigos 334, caput, 334-A, caput, e 273, § 1º-B, inciso I, todos do Código Penal, combinados na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal. Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID 379289390), na qual o magistrado de primeiro grau aplicou a emendatio libelli e julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso nos artigos 273, § 1º-B, inciso I; 334, caput; e 334-A, § 1º, inciso V, todos do Código Penal, combinados com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal). A pena consolidou-se em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, fixados individualmente em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do delito. Diante do quantum da pena aplicada, não houve a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, e foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. A sentença foi publicada em 01 de setembro de 2025. Irresignado, SÉRGIO RICARDO BATAIOTE interpôs recurso de apelação (ID 379289392). Em suas razões recursais (ID 379289394) a defesa do apelante sustenta, no mérito, a ausência de dolo específico e a ocorrência de erro de tipo vencível (art. 20, caput, do CP) quanto ao crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que o réu acreditava transportar mercadorias lícitas e comuns em plataformas digitais, razão pela qual requer a desclassificação da conduta para o delito de descaminho. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do CP, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, requer a fixação do regime inicial semiaberto, tendo em vista o patamar da pena aplicada, e, de forma sucessiva, o abrandamento para o regime inicial aberto, em atenção às condições pessoais e de saúde do apelante. Foram apresentadas contrarrazões (ID 379289400). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso defensivo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (ID 379726566). É o relatório. Sujeito à revisão, na forma regimental. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O apelante SERGIO RICARDO BATAIOTE foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 273, § 1º-B, inciso I; 334, caput; e 334-A, § 1º, inciso V, todos do Código Penal, combinados com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal). 1. Da materialidade A materialidade do delito de contrabando encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante (ID 379289026 – pág. 1/8), o auto de exibição e apreensão (ID 379289026 - pág. 16/17) e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias nº 0810700-128154/2021, acompanhado da relação de mercadorias e demonstrativo de débitos (ID 379289273 - pág. 18/19). Restou demonstrada, assim, a apreensão de mercadorias proibidas (cigarros eletrônicos - NCM 85437099), cuja importação é expressamente vedada pela legislação sanitária vigente. De outro lado, a materialidade do delito de descaminho restou comprovada pelos mesmos documentos acima elencados, os quais dão conta da apreensão de diversas mercadorias oriundas do exterior, a exemplo de receptores de vídeo, relógios de pulso e brinquedos (ID 379289273 - pág. 18). Soma-se a isso o demonstrativo de créditos tributários evadidos (ID 379289273 - pág. 19), o qual atesta que o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde a R$ 17.429,27, computando-se o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos em caso de importação regular. Por fim, a materialidade do delito de importação de medicamento sem registro na Anvisa encontra-se respaldada pelos já citados documentos, que atestam a apreensão dos estimulantes 'Vital Honey', 'Lady in Red' e 'Royal Honey', bem como do produto 'Minoxidil Solution VP 5' (Kirkland), conforme discriminado no ID 379289273 - pág. 18. Com efeito, os elementos de convicção acima elencados certificam a apreensão de diversos produtos de origem estrangeira, tanto que sequer houve insurgência recursal acerca das materialidades delitivas. 2. Da autoria e do dolo A autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório, que converge com os depoimentos colhidos em audiência judicial. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que as mercadorias foram apreendidas como pela prova oral produzida. Em juízo, o réu confessou a aquisição e o transporte das mercadorias estrangeiras, esclarecendo que, após ficar desempregado, passou a viajar habitualmente ao Paraguai para adquirir produtos acima da cota aduaneira com o intuito de revendê-los pessoalmente, visando complementar a renda familiar e custear os estudos de sua filha. Relatou que, de forma excepcional, realizou apenas duas viagens específicas voltadas ao transporte de cargas de terceiros, incluindo esta oportunidade em que retirou os produtos em Foz do Iguaçu/PR para entregá-los a um contratante em São José do Rio Preto/SP, pelo que receberia o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Aduziu, ainda, que parte dos produtos apreendidos (receptores de vídeo e brinquedos) destinava-se ao seu uso pessoal. Alegou, contudo, que desconhecia a ilicitude da importação dos cigarros eletrônicos e dos medicamentos, sustentando que ignorava a proibição sanitária por visualizar tais produtos sendo comercializados livremente em farmácias, tabacarias e plataformas digitais. Por fim, afirmou que tinha ciência apenas de que agia à margem dos limites da cota aduaneira permitida, mas que jamais transportaria substâncias sabidamente proscritas. Os policiais Thiago Garcia Pereira e Ivan Sayeg Marques do Nascimento confirmaram a abordagem e a apreensão das mercadorias. Informaram que realizavam fiscalização de rotina quando iniciaram perseguição ao acusado após tentativa de fuga, oportunidade em que o réu foi interceptado em um posto de combustível. Relataram que, em vistoria no porta-malas do veículo, foram localizados diversos itens de procedência estrangeira desprovidos de documentação hábil a comprovar sua regularidade fiscal, notadamente expressiva quantidade de cigarros eletrônicos (vapers e pods), brinquedos e produtos como 'Minoxidil' e 'melzinho do amor'. Na ocasião, segundo as testemunhas, o réu admitiu a origem paraguaia dos produtos e justificou a evasão pelo fato de já ter sofrido apreensões anteriores de carga semelhante. As testemunhas prestaram declarações harmônicas com o restante do conjunto probatório, confirmando a localização de cigarros eletrônicos, medicamentos desprovidos de registro sanitário e demais produtos de procedência estrangeira no automóvel conduzido pelo apelante. Ressalte-se que os depoimentos de policiais são idôneos para ensejar um provimento condenatório, inclusive porque confirmam as provas documentais já produzidas, e gozam de fé pública e presunção juris tantum, não afastada pela defesa. Nesse tocante, o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schiet Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nef Cordeiro, DJe de 17/03/2016. [...] (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA MANTIDA. 1. Materialidade comprovada. Autoria demonstrada pela prova testemunhal produzida durante as investigações e em juízo. 2. Diante do conjunto probatório, não se sustenta o argumento ventilado pela defesa de que o réu estava na companhia dos demais acusados, mas desistiu de praticar o delito. 3. O fato de a testemunha afirmar que não se recorda de determinada passagem, não retira credibilidade daquilo que afirma saber sobre os fatos. 4. A sistemática processual penal vigente não impõe qualquer restrição na eficácia probatória decorrente de depoimentos feitos por agentes policiais, até porque, ordinariamente, suas declarações têm expressiva relevância na elucidação do delito e de sua autoria. 5. Transnacionalidade do crime evidenciada pelos depoimentos das testemunhas. 6. Dosimetria da pena inalterada. Diante da ausência de recurso ministerial e do princípio da non reformatio in pejus, mantida a pena-base e a redução decorrente do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada (CP, art. 44, I). 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40252 - 0000197-79.2008.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2014) (grifo nosso) O réu confessou a prática dos fatos, salientando ter sido contratado para o transporte dos bens apreendidos. Aduziu, contudo, o desconhecimento acerca da ausência de registro sanitário dos medicamentos e da proibição de importação dos cigarros eletrônicos O transporte de produtos fumígenos de introdução proscrita, de outros bens estrangeiros desprovidos de documentação fiscal e de produtos sem o devido registro na Anvisa configura, formal e materialmente, a prática dos crimes de contrabando, descaminho e importação de medicamento sem registro, ora em exame. É prescindível que o transportador seja o proprietário do bem, ou que o tenha introduzido no país, configurando-se a perpetração dos delitos em tela pelo ora apelante mesmo que subsistisse apenas a modalidade “transportar”. Carece, ainda, de valia a alegação do réu de que desconhecia a ilicitude da conduta por ignorar a natureza proscrita ou a ausência de registro regulamentar dos produtos transportados. O Código Penal preceitua o erro de tipo como: Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. O doutrinador Guilherme de Souza Nucci conceitua o erro de tipo como: o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo (Código Penal Comentado, 13. ed., 2013, São Paulo, Ed. RT, p. 232) Logo, o erro de tipo se configura quando existe falsa percepção acerca de elemento essencial da descrição penal, o qual, se escusável, afasta o dolo. Isso exige a comprovação não apenas de que o agente agiu impelido por uma percepção equivocada da realidade, a recair sobre os próprios dados constitutivos do tipo legal, como também que esse erro era inescapável e imprevisível diante das circunstâncias do caso concreto, sendo certo que a mera alegação de desconhecimento da lei não possui o condão de elidir a tipicidade da conduta. Admitir a ocorrência de erro com base em mera alegação do réu, sem qualquer prova ou circunstância fática sólida a ampará-la, permitiria a interpretação de que bastaria a um acusado alegar, sempre, seu desconhecimento do ordenamento, o que forçaria os órgãos estatais a um (em regra impossível) exame de sua consciência. Com efeito, vigora no direito processual penal o princípio de que a prova das excludentes incumbe a quem as alega, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. A título de argumentação, caso se confiasse integralmente na versão fática do apelante, no sentido de que não sabia das irregularidades incidentes sobre os produtos, ter-se-ia configurado de maneira cristalina o dolo eventual. O réu agiu sob a égide da teoria da 'cegueira deliberada' (willful blindness), preferindo, voluntariamente, desconhecer a exata natureza e a regularidade das mercadorias que concordou em transportar em troca de vantagem econômica. É certo que o apelante atuou, no mínimo, com dolo eventual (artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal) ao transportar itens que, pelas circunstâncias fáticas — mormente a ausência de documentação fiscal e a própria dinâmica da abordagem policial, em que há relato de não imediata submissão à fiscalização, ainda que com imprecisões quanto à prévia emissão de ordem de parada —, tornavam natural a conclusão de que se tratava de evento ilegal, tendo assumido o risco de incorrer em conduta ainda mais grave, não havendo que se falar em conduta meramente culposa ou em exclusão do dolo. E, como bem discorrido pela Procuradoria Regional da República seu parecer (ID 379726566): “A alegação de desconhecimento das normas sanitárias e aduaneiras desmorona diante de sua própria contumácia aduaneira. Nesse contexto, tem-se que o réu tinha condições objetivas de conhecer a ilicitude dos produtos. O dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de internalizar produtos que sabidamente demandavam balizas de importação e controlo estatal, restou sobejamente demonstrado. Com efeito, sob essa ótica interpretativa, a alegação de ausência de lesividade penal carece de fundamentação jurídica, mesmo que as substâncias ativas presentes nos insumos trazidos do exterior possuam equivalentes formalizados e autorizados no mercado nacional. O escopo fiscalizatório da autarquia sanitária extrapola a mera avaliação dos compostos biológicos e de seus impactos orgânicos. À luz da Lei Federal nº 9.782/1999 (diploma que estrutura o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e institui a ANVISA), o controle estatal recai rigorosamente sobre as etapas de manufatura, as condições fabris e o padrão qualitativo das matérias-primas utilizadas. Disso decorre o caráter obrigatório e insubstituível da homologação governamental para qualquer substância voltada a tratamentos de saúde. O dolo do agente, consubstanciado na determinação deliberada de introduzir ilegalmente no país itens de livre circulação interditada, restou cabalmente positivado. Evidenciam o propósito mercantil e a nítida intenção delituosa o volume considerável de insumos retidos (composto por 28 unidades de Minoxidil Kirkland, além de 7 estimulantes sexuais Vital Honey, 17 Lady in Red e 4 Royal Honey), bem como a própria área geográfica de aquisição. A obtenção deu-se em região de fronteira com o Paraguai, localidade notoriamente vinculada ao abastecimento clandestino de artefatos ilícitos, incluindo armamentos, munições, entorpecentes e produtos farmacêuticos sem chancela oficial. Adicionalmente, a vultosa distância rodoviária vencida pelo réu (partindo de Igarapava/SP em direção a Ciudad del Este), conjugada com a sua própria confissão judicial de que realizava reiteradas incursões ao território vizinho para fretes clandestinos remunerados, fulmina qualquer hipótese de inocência. Por fim, a reação de fuga automobilística imediata diante do comando de parada emitido pelos agentes da lei, descrita nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, atua como elemento revelador indiscutível da plena consciência da ilicitude de sua conduta. Quem atua imbuído de boa-fé ou na suposta regularidade de sua atividade não desenvolve uma fuga desenfreada por malha rodoviária federal ao avistar forças de segurança, tampouco gerencia uma cadeia logística profissionalizada de mercadorias proscritas. O comportamento evasivo e o modus operandi mercantil empregado evidenciam, por si sós, a perfeita compreensão do caráter ilícito da carga, tornando insustentável a tese de ignorância escusável ou erro invencível. Tampouco prospera o argumento de que o comércio informal dessas substâncias em plataformas digitais ou feiras urbanas justificaria a conduta. O acusado não se qualifica como leigo alheio à realidade mercantil; cuida-se de operador habitual de fretes transfronteiriços, com registro pretérito de sucessivas retenções fiscais. A alegação de desconhecimento das restrições alfandegárias e sanitárias desmorona frente ao seu próprio histórico de reiteração administrativa. O dolo genérico, consistente no ato livre e consciente de internalizar insumos que sabidamente demandavam fiscalização governamental prévia, restou sobejamente comprovado.” Soma-se a isso o fato de o apelante já ter sofrido apreensões anteriores de carga, conforme por ele próprio admitido perante os policiais no momento da abordagem, o que demonstra sua ampla vivência e familiaridade com as dinâmicas do comércio transfronteiriço irregular. Embora o réu tente justificar sua conduta alegando que supunha a licitude dos medicamentos e cigarros eletrônicos por visualizá-los comumente expostos à venda em farmácias, tabacarias e redes digitais, tal argumento não se sustenta. O histórico de apreensões anteriores revela que o agente possuía plena consciência dos riscos jurídicos associados à introdução de produtos estrangeiros à margem da fiscalização estatal, não podendo alegar ingenuidade. Resta notório, pelas próprias declarações do réu, que este perpetrou o comportamento descrito na denúncia ao transportar as mercadorias apreendidas ciente de sua origem estrangeira e, por conseguinte, da ilicitude do ato, ao qual aderiu de forma livre e consciente, não incidindo em qualquer espécie de erro de tipo. A tese de que acreditava na regularidade sanitária dos produtos sob o pretexto de sua popularidade comercial dissipa-se diante do dolo eventual. Ao operar de maneira clandestina no transporte de mercadorias sabidamente desprovidas de notas fiscais ou trâmites aduaneiros regulares, o apelante deliberadamente assumiu o risco de introduzir substâncias proscritas ou sem o devido registro regulamentar no território nacional em troca de lucro fácil. Induvidosas, portanto, a autoria delitiva e a conduta dolosa do agente, impõe-se a manutenção da condenação do réu nos exatos moldes da r. sentença de primeiro grau, rejeitando-se o pleito defensivo de desclassificação ou de exclusão da tipicidade. 3. Da dosimetria A sentença recorrida condenou o réu SÉRGIO RICARDO BATAIOTE às penas de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, fixados individualmente em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do delito. Do crime do artigo 273, §§1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal 1ª Fase Na primeira fase da dosimetria, as penas-base foram exasperadas sob as seguintes argumentações: "a) culpabilidade: entendida como o juízo de reprovação social da conduta, deve ser valorada negativamente, pois, ao percorrer mais de 1.000 quilômetros (de Igarapava/SP a Foz do Iguaçu/PR, divisa com o Paraguai), deu sinais inequívocos de premeditação (teve tempo suficiente para refletir sobre o que estava prestes a fazer) e intensa vontade de praticar a conduta. b) quanto aos antecedentes, observo que o réu ostenta uma condenação anterior, transitada em julgado. Nos autos nº 5001546-21.2022.404.7005 (ID 341544142), em execução penal (processo nº 0000286-91.2024.8.26.0242, id. 357380021), embora a data dos fatos seja anterior aos tratados neste feito, refere-se a trânsito em julgado ocorrido posteriormente (em 11/09/2023) ao fato que ora se apura, ou seja, não pode ser utilizado para fins de reincidência, já que o trânsito em julgado do respectivo processo não ocorreu antes do fato ora investigado. Será aqui considerado para configuração como maus antecedentes. c) o acusado viajava com frequência ao Paraguai para internar mercadorias, o que também pode ser constatado pelas várias apreensões administrativas, conforme se infere do auto de infração e termo de apreensão de mercadorias (id. 142060923 - Pág. 13) e processo criminal elencado no item anterior, nº 5001546-21.2022.404.7005, em que foi condenado por contrabando, o que permite valorar negativamente sua conduta social, já que adotou como meio de vida habitual a prática reiterada do delito de descaminho/contrabando. e) as circunstâncias de delito também merecem ser valoradas negativamente, na medida em que o acusado, diante da iminente abordagem policial, empreendeu fuga, dificultando a apreensão policial;" A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, insurgindo-se contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais operada pelo juízo de origem. Passo à análise individualizada dos vetores previstos no artigo 59 do Código Penal, aplicáveis indistintamente aos delitos em exame. No que concerne à culpabilidade, assiste razão à defesa. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser aferida à luz do grau de reprovabilidade concreta da conduta, não se confundindo com o dolo inerente ao tipo penal. No caso, o magistrado sentenciante fundamentou a exasperação da pena-base na alegada intensidade do dolo e na premeditação evidenciada pelo deslocamento do réu por longa distância. Todavia, tais elementos não extrapolam a estrutura típica dos delitos em apreço. O dolo constitui elemento subjetivo indispensável à própria tipificação da conduta, ao passo que o deslocamento transfronteiriço é inerente à dinâmica dos crimes sob análise. Nesse contexto, a utilização desses fatores para majorar a pena-base configura indevido bis in idem, razão pela qual afasto a valoração negativa da culpabilidade. Quanto aos antecedentes, a insurgência defensiva não merece acolhida. Com efeito, o réu ostenta condenação criminal anterior por contrabando, com trânsito em julgado, o que deve ser valorado em seu desfavor, tal como apontado na sentença. Consta dos autos que o réu possui condenação nos autos do processo criminal nº 5001546-21.2022.4.04.7005, que tramitou na 4ª Vara Federal de Cascavel/PR (ID 341544142), no qual foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal, c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, com trânsito em julgado para a defesa em 11/09/2023. A pena está sendo executada nos autos do processo nº 0000286-91.2024.8.26.0242, não havendo, até o momento, notícias acerca de seu integral cumprimento (ID 357380021). Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao fato ora apurado, a infração penal ali reconhecida foi praticada em período anterior. Nesse ponto, ressalte-se que se consideram maus antecedentes as condenações por fato anterior ao que está sendo julgado, já transitadas em julgado no momento da dosimetria da pena pela sentença ou pelo acórdão, ainda que tal trânsito tenha ocorrido posteriormente à data do crime em análise. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CRIME ANTERIOR AO APURADO NOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos maus antecedentes, esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja a reincidência específica, como no caso em tela. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AGRESP 1840109. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA. Quinta Turma. DJE DATA:03/12/2019). PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISOS IV E V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSUBSTANCIADO NO DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA. - A materialidade delitiva está corroborada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, com a discriminação dos cigarros apreendidos; pelo Auto de Infração n.º 0812000/EFA 1000092/2015, atestando que as mercadorias estrangeiras foram estimadas no valor de R$ 8.865,00 (oito mil oitocentos e sessenta e cinco reais) e estavam em descordo com a legislação vigente, sem prova de sua entrada regular no país; ofício de lavra da Secretaria da Receita Federal noticiando a tributação sobre os cigarros apreendidos no valor de R$ 4.962,07 (quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e sete centavos), bem como pelo Laudo Pericial n.º 245.696/2015, da Equipe de Perícias Criminalísticas de Mogi das Cruzes/SP, atestando que os cigarros eram das marcas Classic, San Marino, Eight, Vila Rica e TE. - A autoria delitiva igualmente restou delineada, mormente pela certeza visual do crime, estabelecida pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral coligida aos autos. - Restou caracterizado o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no dolo, tendo sido possível aferir, por meio do conjunto probatório amealhado aos autos, a vontade livre e consciente atinente à manutenção em depósito e exposição à venda de cigarros contrabandeados. - Mantida a condenação do réu pela prática do delito estampado no artigo 334-A, § 1º, incisos IV e V, ambos do Código Penal. - A despeito de o magistrado sentenciante ter sopesado negativamente a personalidade do réu, quando se é certo que não há nos autos elementos que nos permita inferi-la, considerando que a personalidade deve ser avaliada de acordo com suas qualidades morais e não em atenção ao seu histórico criminal, é importante salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de a instância revisora, respeitado o quantum de pena fixado pela sentença, reavaliar as circunstâncias judiciais e promover nova ponderação sem que isto caracterize reformatio in pejus. - Possibilidade de se considerar a presença de maus antecedentes na situação em que, ainda que não seja possível falar-se em reincidência (art. 63 do Código Penal), reste evidenciada condenação definitiva (em outro feito) por fato anterior ao crime disposto na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior. - Mantida a valoração negativa de uma circunstância judicial, mas por maus antecedentes, todavia, na fração de 1/6 (um sexto). Pena-base reduzida para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. - Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição da pena. Pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. - Regime inicial ABERTO de cumprimento da pena, nos termos da alínea "c" do parágrafo 2º do art. 33 do Código Penal. - Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária na quantia de 01 (um) salário mínimo, devidamente corrigida ao tempo do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, bem como por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. - Parcial provimento à Apelação da defesa. (TRF3, ACR 0003805-45.2015.4.03.6133. Rel. Fausto De Sanctis. Décima Primeira Turma. e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020) Assim, revela-se legítima a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes, razão pela qual mantenho o desvalor atribuído à vetorial. No tocante à conduta social, entendo que o fundamento adotado pelo juízo de origem não autoriza, por si só, a valoração negativa da referida circunstância judicial. Conforme dispõe o artigo 59 do Código Penal, a conduta social deve refletir o comportamento do agente no convívio familiar, profissional e comunitário, não se confundindo com a prática de infrações penais, ainda que reiteradas. Nesse sentido, a doutrina distingue com clareza a conduta social dos antecedentes criminais, não sendo possível o emprego de elementos ligados à atividade delitiva para desabonar, indistintamente, ambos os vetores. Na hipótese dos autos, a valoração negativa foi baseada na suposta habitualidade da prática de descaminho, extraída de apreensões administrativas pretéritas e da própria admissão do acusado de que, após perder o emprego, passou a se dedicar à internalização irregular de mercadorias. Embora tais elementos possam indicar reiteração de condutas ilícitas, não se mostram aptos, por si sós, a infirmar o comportamento social do agente nos âmbitos familiar, profissional e comunitário, que constituem o núcleo de incidência da circunstância judicial em exame. Ademais, a utilização de apreensões administrativas desprovidas de confirmação jurisdicional definitiva, ainda que somadas à confissão do réu quanto à prática reiterada de ilícitos, não autoriza automaticamente a conclusão de que tenha adotado modo de vida socialmente reprovável, sob pena de indevida ampliação do alcance da vetorial. Ressalte-se, outrossim, que tais elementos não constituem base autônoma idônea para a valoração da conduta social, devendo ser apreciados, quando cabível, nos limites das circunstâncias judicialmente admissíveis, sem sobreposição indevida de fundamentos. Diante desse quadro, ausentes elementos concretos e autônomos que evidenciem desajuste relevante no comportamento social do réu, impõe-se o afastamento da valoração negativa da conduta social. Por fim, no que se refere às circunstâncias do crime, entendo que não subsiste a valoração negativa promovida na origem. Com efeito, embora se faça referência à evasão do réu diante da tentativa de abordagem policial, tal circunstância, no caso concreto, não revela reprovabilidade que extrapole aquela já inerente ao próprio tipo penal. Isso porque os elementos dos autos não delineiam de forma precisa a dinâmica da abordagem. No inquérito policial, os agentes limitaram-se a relatar que pretendiam abordar o veículo, afirmando que este se evadiu, sem consignar, de forma clara, a efetiva emissão de ordem de parada. Já em juízo, emergem divergências quanto ao momento em que tal ordem teria sido proferida, havendo menção de que teria ocorrido apenas quando o veículo já se encontrava a cerca de 100 metros do posto “Macedão”. Some-se a isso o fato de que, embora haja relato de ingresso no posto “Macedão” em velocidade elevada, não há indicação de que a condução tenha se dado de forma a gerar risco concreto e efetivo a terceiros, inexistindo descrição de manobras perigosas específicas, colisões iminentes ou situação de perigo real à integridade alheia. Assim, consideradas conjuntamente tais circunstâncias, a conduta não ultrapassa o desvalor já ínsito ao próprio delito, não se mostrando idônea, portanto, a justificar o recrudescimento da pena-base. Impõe-se, por conseguinte, o afastamento da valoração negativa atribuída à referida vetorial. Assim, remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável (os antecedentes) adoto a fração de 1/6 (um sexto) de aumento sobre o mínimo legal, com fixação da pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase da dosimetria, a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Todavia, a referida atenuante já foi devidamente reconhecida pelo juízo de origem, inexistindo interesse recursal no ponto, razão pela qual não conheço do recurso defensivo quanto a esse aspecto. Mantida, contudo, a atenuante, passo à sua incidência na fração de 1/6, observado o limite mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a pena resta fixada em 1 (um) ano de reclusão, bem como a pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Na terceira etapa da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição específicas de cada delito. Do crime do artigo 334, caput, do Código Penal 1ª Fase Mantidas as mesmas premissas fixadas no exame das circunstâncias judiciais, incide apenas a vetorial dos antecedentes, razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2ª Fase Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, com limitação ao mínimo legal (Súmula 231/STJ), fixando-se a pena em 1 (um) ano de reclusão. 3ª Fase Inexistem causas modificadoras próprias, sendo a pena considerada para o cômputo do concurso formal. Do crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal 1ª Fase Pelas razões já expostas, afasto as valorações negativas relativas à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, mantendo-se apenas os antecedentes como vetorial desfavorável. Dessa forma, majoro a pena-base na fração de 1/6 sobre o mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, já reconhecida na origem, observada a vedação à redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), razão pela qual a pena resta fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase Inexistem causas modificadoras específicas. Do concurso de crimes O conjunto probatório amealhado atesta que realmente houve concurso formal perfeito entre os crimes, já que foram perpetrados mediante uma única ação, ou seja, a intenção única do réu era praticar o contrabando, o descaminho e a importação dos medicamentos. Portanto, deve incidir a regra prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal diante da prática de três crimes – artigos 273, 334 e 334-A do Código Penal. Logo, considerando a pena mais grave (contrabando), aplico a fração de aumento proporcional ao número de infrações, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE 4 CRIMES. FRAÇÃO DE 1/4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 3. Tendo sido aplicada pelo Tribunal de origem a fração de 1/2 para o aumento de pena referente ao concurso formal de 4 delitos, deve ser reconhecida a ilegalidade de ofício, com o redimensionamento da pena. 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar a pena do agravante em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.776.123/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) (grifo nosso) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/5 CABÍVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de três infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/5. 4. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório e ratificados pelo Tribunal a quo não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 5. Apesar de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, já que o roubo foi praticado por três agentes, sendo um deles menor de idade, contra três vítimas, um motorista de aplicativo e dois passageiros, os quais foram retirados com violência do veículo subtraído, sendo, ainda, obrigados a entregar seus pertences pessoais, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais o pagamento de 15 dias-multa, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda. (STJ, HC n. 603.600/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) (grifo nosso) Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido cometidos três crimes, aumento a pena mais grave em 1/5 (um quinto), ficando o réu condenado definitivamente à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. No tocante à pena pecuniária, por força do disposto no artigo 72 do Código Penal, aplicam-se distinta e integralmente as penas de multa, de modo que a sanção patrimonial consolida-se em 10 (dez) dias-multa, mantidos o valor unitário e os critérios de atualização fixados na sentença recorrida. Do regime inicial de cumprimento da pena O magistrado sentenciante fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, pois havia fixado a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, bem como em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A defesa se insurge contra o regime imposto. Diante no novo quantum da pena, entendo que se revela mais adequada ao caso concreto a imposição do regime inicial aberto, uma vez ausente reincidência, sendo que a imposição do regime semiaberto com arrimo na valoração negativa de uma circunstância judicial parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta apurada no caso concreto. Assim, considerando-se as demais circunstâncias judiciais, bem como o fato de não haver reincidência, entendo ser mais adequada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade Pelas mesmas razões, entendo ser adequada ao caso a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, e em prestação pecuniária, que, considerando as condições socioeconômicas do acusado, conforme aferido em seu interrogatório judicial (IDs 379289363, 379289364, 379289365), estabeleço em um salário mínimo, em favor da União. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, em parte, do recurso interposto pela defesa de SERGIO RICARDO BATAIOTE e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o desvalor conferido às vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime e, por conseguinte, redimensionar as penas do réu, fixando a reprimenda corporal definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. É o voto. EMENTA Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando, descaminho e importação de medicamento sem registro na Anvisa. Dosimetria da pena. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 273, § 1º-B, I, 334 caput e 334-A, § 1º, V, do Código Penal, em concurso formal, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal, produtos de importação proibida e medicamentos sem registro na Anvisa. A sentença fixou pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, sem substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há dolo na conduta do réu ou incidência de erro de tipo; (ii) saber se a condenação pelos delitos imputados deve ser mantida; e (iii) saber se a dosimetria da pena, inclusive regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade, comporta reforma. III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelos autos, incluindo apreensão das mercadorias, laudos periciais e depoimentos dos policiais, corroborados pela confissão do réu. 5. A alegação de erro de tipo não se sustenta, pois o conjunto probatório demonstra que o réu tinha ciência da ilicitude ou, no mínimo, assumiu o risco ao transportar produtos irregulares, caracterizando dolo eventual. 6. Mantém-se a condenação pelos crimes de contrabando, descaminho e importação de medicamento sem registro, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da proibição sanitária ou aduaneira. 7. Na dosimetria, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea ou ocorrência de bis in idem, remanescendo apenas os maus antecedentes como circunstância desfavorável. 8. Redimensiona-se a pena com base na fração de 1/6 na primeira fase, com incidência da atenuante da confissão espontânea e aplicação da regra do concurso formal, fixando-se a reprimenda definitiva em patamar inferior ao estabelecido na sentença. 9. Diante do novo quantum da pena e da ausência de reincidência, revela-se adequado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de erro de tipo não afasta o dolo quando o conjunto probatório demonstra que o agente tinha ciência da ilicitude ou assumiu o risco da conduta. 2. É indevida a valoração negativa de circunstâncias judiciais quando ausente fundamentação concreta ou configurado bis in idem. 3. Reduzida a pena para patamar inferior a quatro anos, é cabível a fixação de regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, ausente reincidência.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I; 20; 44; 59; 70; 273, § 1º-B, I; 334; 334-A; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.776.123/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. NINO TOLDO. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER, em parte, do recurso interposto pela defesa de SERGIO RICARDO BATAIOTE e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o desvalor conferido às vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime e, por conseguinte, redimensionar as penas do réu, fixando a reprimenda corporal definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO RICARDO BATAIOTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002952-22.2021.4.03.6106 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: SERGIO RICARDO BATAIOTE ADVOGADO do(a) APELANTE: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO BARBOSA - SP407262-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de SERGIO RICARDO BATAIOTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 273, §1º-B, inciso I, 334, caput, e 334-A, §1º, inciso V, todos do Código Penal c.c. artigo 3º do Decreto-lei nº 399/68, todos em concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 379289287): "[...] No dia 23 de junho de 2021, na BR 153, Km 85+3, Município de Mirassol, SÉRGIO RICARDO BATAIOTE foi abordado por Policiais Militares na condução do veículo marca Renault/Logan, cor branca, placas QXL2195, Belo Horizonte/MG, sendo surpreendido na posse de mercadorias estrangeiras sem a respectiva documentação fiscal e medicamentos/remédios sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Insta observar que, por ocasião da abordagem policial, o denunciado empreendeu fuga, vindo a ser interceptado, após perseguição policial de aproximadamente três quilômetros, em posto de gasolina denominado “Macedão”, momento no qual declarou que fugiu dos policiais para não perder os produtos ilegalmente importados (fls. 09/11). O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal denota a apreensão de grande quantidade de mercadorias estrangeiras importadas sem a respectiva documentação fiscal (receptores de vídeo, cigarros eletrônicos, brinquedos e relógio), 07 (sete) estimulantes “Vital Honey”, 17 (dezessete) “Lady in Red” e 04 (quatro) “Royal Honey”, bem como de 28 (vinte e oito) “Minoxidil Solution VP 5” (Kirkland), totalizando R$ 76.727,20 em produtos/mercadorias apreendidos e R$ 26.015,50 em tributos iludidos (fls. 103/109). O Laudo Pericial 621/2020 concluiu que os produtos “Vital Honey”, “Lady in Red”, “Royal Honey” e “Minoxidil Kirkland”, apreendidos em poder do denunciando, “enquadram-se na categoria de medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária nacional, a Anvisa, não podendo ser comercializados no país ou importados com destinação comercial, conforme RDC nº 81, de 05/11/2008” (g.n) (fl. 174). Sendo assim, o denunciado, de forma livre e consciente, introduziu no País mercadorias estrangeiras sem a respectiva documentação fiscal, bem como medicamentos sem registro na ANVISA. [...]" . A acusação deixou de oferecer ANPP ao acusado, "em razão das reiteradas condutas delitivas da mesma natureza perpetradas pelo denunciado, as quais indicam finalidade comercial de mercadorias e medicamentos (fl. 104)". A denúncia foi recebida em 27/06/2022 (ID 379289287). Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal pontuou a existência de equívoco na tipificação jurídica inicial e demandou o seu ajuste, mediante a aplicação da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Argumentou o órgão ministerial que, conforme se extrai do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (ID 142060923), o denunciado foi flagrado transportando expressiva quantidade de produtos estrangeiros (incluindo receptores de vídeo, brinquedos, relógios, cigarros eletrônicos e medicamentos) desacompanhados de documentação fiscal ou autorização legal. Nesse contexto, distinguiu o enquadramento típico das mercadorias, asseverando que a importação de brinquedos, relógios e receptores de vídeo (à míngua de laudo pericial que ateste a aptidão destes últimos para a interceptação clandestina de sinal de televisão) amolda-se ao crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal), ao passo que a introdução de cigarros eletrônicos, por se tratar de produto de importação proscrita, configura o delito de contrabando (artigo 334-A do Código Penal). Sustentou, por fim, que, estando os fatos devidamente narrados na inicial acusatória, mostra-se cogente o reenquadramento da conduta para que o réu seja capitulado nos artigos 334, caput, 334-A, caput, e 273, § 1º-B, inciso I, todos do Código Penal, combinados na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal. Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID 379289390), na qual o magistrado de primeiro grau aplicou a emendatio libelli e julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu como incurso nos artigos 273, § 1º-B, inciso I; 334, caput; e 334-A, § 1º, inciso V, todos do Código Penal, combinados com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal). A pena consolidou-se em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, fixados individualmente em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do delito. Diante do quantum da pena aplicada, não houve a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, e foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. A sentença foi publicada em 01 de setembro de 2025. Irresignado, SÉRGIO RICARDO BATAIOTE interpôs recurso de apelação (ID 379289392). Em suas razões recursais (ID 379289394) a defesa do apelante sustenta, no mérito, a ausência de dolo específico e a ocorrência de erro de tipo vencível (art. 20, caput, do CP) quanto ao crime do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que o réu acreditava transportar mercadorias lícitas e comuns em plataformas digitais, razão pela qual requer a desclassificação da conduta para o delito de descaminho. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do CP, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, requer a fixação do regime inicial semiaberto, tendo em vista o patamar da pena aplicada, e, de forma sucessiva, o abrandamento para o regime inicial aberto, em atenção às condições pessoais e de saúde do apelante. Foram apresentadas contrarrazões (ID 379289400). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso defensivo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (ID 379726566). É o relatório. Sujeito à revisão, na forma regimental. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O apelante SERGIO RICARDO BATAIOTE foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 273, § 1º-B, inciso I; 334, caput; e 334-A, § 1º, inciso V, todos do Código Penal, combinados com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal). 1. Da materialidade A materialidade do delito de contrabando encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o auto de prisão em flagrante (ID 379289026 – pág. 1/8), o auto de exibição e apreensão (ID 379289026 - pág. 16/17) e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias nº 0810700-128154/2021, acompanhado da relação de mercadorias e demonstrativo de débitos (ID 379289273 - pág. 18/19). Restou demonstrada, assim, a apreensão de mercadorias proibidas (cigarros eletrônicos - NCM 85437099), cuja importação é expressamente vedada pela legislação sanitária vigente. De outro lado, a materialidade do delito de descaminho restou comprovada pelos mesmos documentos acima elencados, os quais dão conta da apreensão de diversas mercadorias oriundas do exterior, a exemplo de receptores de vídeo, relógios de pulso e brinquedos (ID 379289273 - pág. 18). Soma-se a isso o demonstrativo de créditos tributários evadidos (ID 379289273 - pág. 19), o qual atesta que o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde a R$ 17.429,27, computando-se o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos em caso de importação regular. Por fim, a materialidade do delito de importação de medicamento sem registro na Anvisa encontra-se respaldada pelos já citados documentos, que atestam a apreensão dos estimulantes 'Vital Honey', 'Lady in Red' e 'Royal Honey', bem como do produto 'Minoxidil Solution VP 5' (Kirkland), conforme discriminado no ID 379289273 - pág. 18. Com efeito, os elementos de convicção acima elencados certificam a apreensão de diversos produtos de origem estrangeira, tanto que sequer houve insurgência recursal acerca das materialidades delitivas. 2. Da autoria e do dolo A autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório, que converge com os depoimentos colhidos em audiência judicial. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que as mercadorias foram apreendidas como pela prova oral produzida. Em juízo, o réu confessou a aquisição e o transporte das mercadorias estrangeiras, esclarecendo que, após ficar desempregado, passou a viajar habitualmente ao Paraguai para adquirir produtos acima da cota aduaneira com o intuito de revendê-los pessoalmente, visando complementar a renda familiar e custear os estudos de sua filha. Relatou que, de forma excepcional, realizou apenas duas viagens específicas voltadas ao transporte de cargas de terceiros, incluindo esta oportunidade em que retirou os produtos em Foz do Iguaçu/PR para entregá-los a um contratante em São José do Rio Preto/SP, pelo que receberia o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Aduziu, ainda, que parte dos produtos apreendidos (receptores de vídeo e brinquedos) destinava-se ao seu uso pessoal. Alegou, contudo, que desconhecia a ilicitude da importação dos cigarros eletrônicos e dos medicamentos, sustentando que ignorava a proibição sanitária por visualizar tais produtos sendo comercializados livremente em farmácias, tabacarias e plataformas digitais. Por fim, afirmou que tinha ciência apenas de que agia à margem dos limites da cota aduaneira permitida, mas que jamais transportaria substâncias sabidamente proscritas. Os policiais Thiago Garcia Pereira e Ivan Sayeg Marques do Nascimento confirmaram a abordagem e a apreensão das mercadorias. Informaram que realizavam fiscalização de rotina quando iniciaram perseguição ao acusado após tentativa de fuga, oportunidade em que o réu foi interceptado em um posto de combustível. Relataram que, em vistoria no porta-malas do veículo, foram localizados diversos itens de procedência estrangeira desprovidos de documentação hábil a comprovar sua regularidade fiscal, notadamente expressiva quantidade de cigarros eletrônicos (vapers e pods), brinquedos e produtos como 'Minoxidil' e 'melzinho do amor'. Na ocasião, segundo as testemunhas, o réu admitiu a origem paraguaia dos produtos e justificou a evasão pelo fato de já ter sofrido apreensões anteriores de carga semelhante. As testemunhas prestaram declarações harmônicas com o restante do conjunto probatório, confirmando a localização de cigarros eletrônicos, medicamentos desprovidos de registro sanitário e demais produtos de procedência estrangeira no automóvel conduzido pelo apelante. Ressalte-se que os depoimentos de policiais são idôneos para ensejar um provimento condenatório, inclusive porque confirmam as provas documentais já produzidas, e gozam de fé pública e presunção juris tantum, não afastada pela defesa. Nesse tocante, o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schiet Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nef Cordeiro, DJe de 17/03/2016. [...] (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA MANTIDA. 1. Materialidade comprovada. Autoria demonstrada pela prova testemunhal produzida durante as investigações e em juízo. 2. Diante do conjunto probatório, não se sustenta o argumento ventilado pela defesa de que o réu estava na companhia dos demais acusados, mas desistiu de praticar o delito. 3. O fato de a testemunha afirmar que não se recorda de determinada passagem, não retira credibilidade daquilo que afirma saber sobre os fatos. 4. A sistemática processual penal vigente não impõe qualquer restrição na eficácia probatória decorrente de depoimentos feitos por agentes policiais, até porque, ordinariamente, suas declarações têm expressiva relevância na elucidação do delito e de sua autoria. 5. Transnacionalidade do crime evidenciada pelos depoimentos das testemunhas. 6. Dosimetria da pena inalterada. Diante da ausência de recurso ministerial e do princípio da non reformatio in pejus, mantida a pena-base e a redução decorrente do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada (CP, art. 44, I). 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40252 - 0000197-79.2008.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2014) (grifo nosso) O réu confessou a prática dos fatos, salientando ter sido contratado para o transporte dos bens apreendidos. Aduziu, contudo, o desconhecimento acerca da ausência de registro sanitário dos medicamentos e da proibição de importação dos cigarros eletrônicos O transporte de produtos fumígenos de introdução proscrita, de outros bens estrangeiros desprovidos de documentação fiscal e de produtos sem o devido registro na Anvisa configura, formal e materialmente, a prática dos crimes de contrabando, descaminho e importação de medicamento sem registro, ora em exame. É prescindível que o transportador seja o proprietário do bem, ou que o tenha introduzido no país, configurando-se a perpetração dos delitos em tela pelo ora apelante mesmo que subsistisse apenas a modalidade “transportar”. Carece, ainda, de valia a alegação do réu de que desconhecia a ilicitude da conduta por ignorar a natureza proscrita ou a ausência de registro regulamentar dos produtos transportados. O Código Penal preceitua o erro de tipo como: Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. O doutrinador Guilherme de Souza Nucci conceitua o erro de tipo como: o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo (Código Penal Comentado, 13. ed., 2013, São Paulo, Ed. RT, p. 232) Logo, o erro de tipo se configura quando existe falsa percepção acerca de elemento essencial da descrição penal, o qual, se escusável, afasta o dolo. Isso exige a comprovação não apenas de que o agente agiu impelido por uma percepção equivocada da realidade, a recair sobre os próprios dados constitutivos do tipo legal, como também que esse erro era inescapável e imprevisível diante das circunstâncias do caso concreto, sendo certo que a mera alegação de desconhecimento da lei não possui o condão de elidir a tipicidade da conduta. Admitir a ocorrência de erro com base em mera alegação do réu, sem qualquer prova ou circunstância fática sólida a ampará-la, permitiria a interpretação de que bastaria a um acusado alegar, sempre, seu desconhecimento do ordenamento, o que forçaria os órgãos estatais a um (em regra impossível) exame de sua consciência. Com efeito, vigora no direito processual penal o princípio de que a prova das excludentes incumbe a quem as alega, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. A título de argumentação, caso se confiasse integralmente na versão fática do apelante, no sentido de que não sabia das irregularidades incidentes sobre os produtos, ter-se-ia configurado de maneira cristalina o dolo eventual. O réu agiu sob a égide da teoria da 'cegueira deliberada' (willful blindness), preferindo, voluntariamente, desconhecer a exata natureza e a regularidade das mercadorias que concordou em transportar em troca de vantagem econômica. É certo que o apelante atuou, no mínimo, com dolo eventual (artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal) ao transportar itens que, pelas circunstâncias fáticas — mormente a ausência de documentação fiscal e a própria dinâmica da abordagem policial, em que há relato de não imediata submissão à fiscalização, ainda que com imprecisões quanto à prévia emissão de ordem de parada —, tornavam natural a conclusão de que se tratava de evento ilegal, tendo assumido o risco de incorrer em conduta ainda mais grave, não havendo que se falar em conduta meramente culposa ou em exclusão do dolo. E, como bem discorrido pela Procuradoria Regional da República seu parecer (ID 379726566): “A alegação de desconhecimento das normas sanitárias e aduaneiras desmorona diante de sua própria contumácia aduaneira. Nesse contexto, tem-se que o réu tinha condições objetivas de conhecer a ilicitude dos produtos. O dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de internalizar produtos que sabidamente demandavam balizas de importação e controlo estatal, restou sobejamente demonstrado. Com efeito, sob essa ótica interpretativa, a alegação de ausência de lesividade penal carece de fundamentação jurídica, mesmo que as substâncias ativas presentes nos insumos trazidos do exterior possuam equivalentes formalizados e autorizados no mercado nacional. O escopo fiscalizatório da autarquia sanitária extrapola a mera avaliação dos compostos biológicos e de seus impactos orgânicos. À luz da Lei Federal nº 9.782/1999 (diploma que estrutura o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e institui a ANVISA), o controle estatal recai rigorosamente sobre as etapas de manufatura, as condições fabris e o padrão qualitativo das matérias-primas utilizadas. Disso decorre o caráter obrigatório e insubstituível da homologação governamental para qualquer substância voltada a tratamentos de saúde. O dolo do agente, consubstanciado na determinação deliberada de introduzir ilegalmente no país itens de livre circulação interditada, restou cabalmente positivado. Evidenciam o propósito mercantil e a nítida intenção delituosa o volume considerável de insumos retidos (composto por 28 unidades de Minoxidil Kirkland, além de 7 estimulantes sexuais Vital Honey, 17 Lady in Red e 4 Royal Honey), bem como a própria área geográfica de aquisição. A obtenção deu-se em região de fronteira com o Paraguai, localidade notoriamente vinculada ao abastecimento clandestino de artefatos ilícitos, incluindo armamentos, munições, entorpecentes e produtos farmacêuticos sem chancela oficial. Adicionalmente, a vultosa distância rodoviária vencida pelo réu (partindo de Igarapava/SP em direção a Ciudad del Este), conjugada com a sua própria confissão judicial de que realizava reiteradas incursões ao território vizinho para fretes clandestinos remunerados, fulmina qualquer hipótese de inocência. Por fim, a reação de fuga automobilística imediata diante do comando de parada emitido pelos agentes da lei, descrita nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, atua como elemento revelador indiscutível da plena consciência da ilicitude de sua conduta. Quem atua imbuído de boa-fé ou na suposta regularidade de sua atividade não desenvolve uma fuga desenfreada por malha rodoviária federal ao avistar forças de segurança, tampouco gerencia uma cadeia logística profissionalizada de mercadorias proscritas. O comportamento evasivo e o modus operandi mercantil empregado evidenciam, por si sós, a perfeita compreensão do caráter ilícito da carga, tornando insustentável a tese de ignorância escusável ou erro invencível. Tampouco prospera o argumento de que o comércio informal dessas substâncias em plataformas digitais ou feiras urbanas justificaria a conduta. O acusado não se qualifica como leigo alheio à realidade mercantil; cuida-se de operador habitual de fretes transfronteiriços, com registro pretérito de sucessivas retenções fiscais. A alegação de desconhecimento das restrições alfandegárias e sanitárias desmorona frente ao seu próprio histórico de reiteração administrativa. O dolo genérico, consistente no ato livre e consciente de internalizar insumos que sabidamente demandavam fiscalização governamental prévia, restou sobejamente comprovado.” Soma-se a isso o fato de o apelante já ter sofrido apreensões anteriores de carga, conforme por ele próprio admitido perante os policiais no momento da abordagem, o que demonstra sua ampla vivência e familiaridade com as dinâmicas do comércio transfronteiriço irregular. Embora o réu tente justificar sua conduta alegando que supunha a licitude dos medicamentos e cigarros eletrônicos por visualizá-los comumente expostos à venda em farmácias, tabacarias e redes digitais, tal argumento não se sustenta. O histórico de apreensões anteriores revela que o agente possuía plena consciência dos riscos jurídicos associados à introdução de produtos estrangeiros à margem da fiscalização estatal, não podendo alegar ingenuidade. Resta notório, pelas próprias declarações do réu, que este perpetrou o comportamento descrito na denúncia ao transportar as mercadorias apreendidas ciente de sua origem estrangeira e, por conseguinte, da ilicitude do ato, ao qual aderiu de forma livre e consciente, não incidindo em qualquer espécie de erro de tipo. A tese de que acreditava na regularidade sanitária dos produtos sob o pretexto de sua popularidade comercial dissipa-se diante do dolo eventual. Ao operar de maneira clandestina no transporte de mercadorias sabidamente desprovidas de notas fiscais ou trâmites aduaneiros regulares, o apelante deliberadamente assumiu o risco de introduzir substâncias proscritas ou sem o devido registro regulamentar no território nacional em troca de lucro fácil. Induvidosas, portanto, a autoria delitiva e a conduta dolosa do agente, impõe-se a manutenção da condenação do réu nos exatos moldes da r. sentença de primeiro grau, rejeitando-se o pleito defensivo de desclassificação ou de exclusão da tipicidade. 3. Da dosimetria A sentença recorrida condenou o réu SÉRGIO RICARDO BATAIOTE às penas de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, fixados individualmente em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do delito. Do crime do artigo 273, §§1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal 1ª Fase Na primeira fase da dosimetria, as penas-base foram exasperadas sob as seguintes argumentações: "a) culpabilidade: entendida como o juízo de reprovação social da conduta, deve ser valorada negativamente, pois, ao percorrer mais de 1.000 quilômetros (de Igarapava/SP a Foz do Iguaçu/PR, divisa com o Paraguai), deu sinais inequívocos de premeditação (teve tempo suficiente para refletir sobre o que estava prestes a fazer) e intensa vontade de praticar a conduta. b) quanto aos antecedentes, observo que o réu ostenta uma condenação anterior, transitada em julgado. Nos autos nº 5001546-21.2022.404.7005 (ID 341544142), em execução penal (processo nº 0000286-91.2024.8.26.0242, id. 357380021), embora a data dos fatos seja anterior aos tratados neste feito, refere-se a trânsito em julgado ocorrido posteriormente (em 11/09/2023) ao fato que ora se apura, ou seja, não pode ser utilizado para fins de reincidência, já que o trânsito em julgado do respectivo processo não ocorreu antes do fato ora investigado. Será aqui considerado para configuração como maus antecedentes. c) o acusado viajava com frequência ao Paraguai para internar mercadorias, o que também pode ser constatado pelas várias apreensões administrativas, conforme se infere do auto de infração e termo de apreensão de mercadorias (id. 142060923 - Pág. 13) e processo criminal elencado no item anterior, nº 5001546-21.2022.404.7005, em que foi condenado por contrabando, o que permite valorar negativamente sua conduta social, já que adotou como meio de vida habitual a prática reiterada do delito de descaminho/contrabando. e) as circunstâncias de delito também merecem ser valoradas negativamente, na medida em que o acusado, diante da iminente abordagem policial, empreendeu fuga, dificultando a apreensão policial;" A defesa pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, insurgindo-se contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais operada pelo juízo de origem. Passo à análise individualizada dos vetores previstos no artigo 59 do Código Penal, aplicáveis indistintamente aos delitos em exame. No que concerne à culpabilidade, assiste razão à defesa. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser aferida à luz do grau de reprovabilidade concreta da conduta, não se confundindo com o dolo inerente ao tipo penal. No caso, o magistrado sentenciante fundamentou a exasperação da pena-base na alegada intensidade do dolo e na premeditação evidenciada pelo deslocamento do réu por longa distância. Todavia, tais elementos não extrapolam a estrutura típica dos delitos em apreço. O dolo constitui elemento subjetivo indispensável à própria tipificação da conduta, ao passo que o deslocamento transfronteiriço é inerente à dinâmica dos crimes sob análise. Nesse contexto, a utilização desses fatores para majorar a pena-base configura indevido bis in idem, razão pela qual afasto a valoração negativa da culpabilidade. Quanto aos antecedentes, a insurgência defensiva não merece acolhida. Com efeito, o réu ostenta condenação criminal anterior por contrabando, com trânsito em julgado, o que deve ser valorado em seu desfavor, tal como apontado na sentença. Consta dos autos que o réu possui condenação nos autos do processo criminal nº 5001546-21.2022.4.04.7005, que tramitou na 4ª Vara Federal de Cascavel/PR (ID 341544142), no qual foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal, c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, com trânsito em julgado para a defesa em 11/09/2023. A pena está sendo executada nos autos do processo nº 0000286-91.2024.8.26.0242, não havendo, até o momento, notícias acerca de seu integral cumprimento (ID 357380021). Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao fato ora apurado, a infração penal ali reconhecida foi praticada em período anterior. Nesse ponto, ressalte-se que se consideram maus antecedentes as condenações por fato anterior ao que está sendo julgado, já transitadas em julgado no momento da dosimetria da pena pela sentença ou pelo acórdão, ainda que tal trânsito tenha ocorrido posteriormente à data do crime em análise. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CRIME ANTERIOR AO APURADO NOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto aos maus antecedentes, esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja a reincidência específica, como no caso em tela. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AGRESP 1840109. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA. Quinta Turma. DJE DATA:03/12/2019). PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISOS IV E V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSUBSTANCIADO NO DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA. - A materialidade delitiva está corroborada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, com a discriminação dos cigarros apreendidos; pelo Auto de Infração n.º 0812000/EFA 1000092/2015, atestando que as mercadorias estrangeiras foram estimadas no valor de R$ 8.865,00 (oito mil oitocentos e sessenta e cinco reais) e estavam em descordo com a legislação vigente, sem prova de sua entrada regular no país; ofício de lavra da Secretaria da Receita Federal noticiando a tributação sobre os cigarros apreendidos no valor de R$ 4.962,07 (quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e sete centavos), bem como pelo Laudo Pericial n.º 245.696/2015, da Equipe de Perícias Criminalísticas de Mogi das Cruzes/SP, atestando que os cigarros eram das marcas Classic, San Marino, Eight, Vila Rica e TE. - A autoria delitiva igualmente restou delineada, mormente pela certeza visual do crime, estabelecida pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral coligida aos autos. - Restou caracterizado o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no dolo, tendo sido possível aferir, por meio do conjunto probatório amealhado aos autos, a vontade livre e consciente atinente à manutenção em depósito e exposição à venda de cigarros contrabandeados. - Mantida a condenação do réu pela prática do delito estampado no artigo 334-A, § 1º, incisos IV e V, ambos do Código Penal. - A despeito de o magistrado sentenciante ter sopesado negativamente a personalidade do réu, quando se é certo que não há nos autos elementos que nos permita inferi-la, considerando que a personalidade deve ser avaliada de acordo com suas qualidades morais e não em atenção ao seu histórico criminal, é importante salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de a instância revisora, respeitado o quantum de pena fixado pela sentença, reavaliar as circunstâncias judiciais e promover nova ponderação sem que isto caracterize reformatio in pejus. - Possibilidade de se considerar a presença de maus antecedentes na situação em que, ainda que não seja possível falar-se em reincidência (art. 63 do Código Penal), reste evidenciada condenação definitiva (em outro feito) por fato anterior ao crime disposto na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior. - Mantida a valoração negativa de uma circunstância judicial, mas por maus antecedentes, todavia, na fração de 1/6 (um sexto). Pena-base reduzida para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. - Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição da pena. Pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. - Regime inicial ABERTO de cumprimento da pena, nos termos da alínea "c" do parágrafo 2º do art. 33 do Código Penal. - Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária na quantia de 01 (um) salário mínimo, devidamente corrigida ao tempo do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, bem como por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. - Parcial provimento à Apelação da defesa. (TRF3, ACR 0003805-45.2015.4.03.6133. Rel. Fausto De Sanctis. Décima Primeira Turma. e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020) Assim, revela-se legítima a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes, razão pela qual mantenho o desvalor atribuído à vetorial. No tocante à conduta social, entendo que o fundamento adotado pelo juízo de origem não autoriza, por si só, a valoração negativa da referida circunstância judicial. Conforme dispõe o artigo 59 do Código Penal, a conduta social deve refletir o comportamento do agente no convívio familiar, profissional e comunitário, não se confundindo com a prática de infrações penais, ainda que reiteradas. Nesse sentido, a doutrina distingue com clareza a conduta social dos antecedentes criminais, não sendo possível o emprego de elementos ligados à atividade delitiva para desabonar, indistintamente, ambos os vetores. Na hipótese dos autos, a valoração negativa foi baseada na suposta habitualidade da prática de descaminho, extraída de apreensões administrativas pretéritas e da própria admissão do acusado de que, após perder o emprego, passou a se dedicar à internalização irregular de mercadorias. Embora tais elementos possam indicar reiteração de condutas ilícitas, não se mostram aptos, por si sós, a infirmar o comportamento social do agente nos âmbitos familiar, profissional e comunitário, que constituem o núcleo de incidência da circunstância judicial em exame. Ademais, a utilização de apreensões administrativas desprovidas de confirmação jurisdicional definitiva, ainda que somadas à confissão do réu quanto à prática reiterada de ilícitos, não autoriza automaticamente a conclusão de que tenha adotado modo de vida socialmente reprovável, sob pena de indevida ampliação do alcance da vetorial. Ressalte-se, outrossim, que tais elementos não constituem base autônoma idônea para a valoração da conduta social, devendo ser apreciados, quando cabível, nos limites das circunstâncias judicialmente admissíveis, sem sobreposição indevida de fundamentos. Diante desse quadro, ausentes elementos concretos e autônomos que evidenciem desajuste relevante no comportamento social do réu, impõe-se o afastamento da valoração negativa da conduta social. Por fim, no que se refere às circunstâncias do crime, entendo que não subsiste a valoração negativa promovida na origem. Com efeito, embora se faça referência à evasão do réu diante da tentativa de abordagem policial, tal circunstância, no caso concreto, não revela reprovabilidade que extrapole aquela já inerente ao próprio tipo penal. Isso porque os elementos dos autos não delineiam de forma precisa a dinâmica da abordagem. No inquérito policial, os agentes limitaram-se a relatar que pretendiam abordar o veículo, afirmando que este se evadiu, sem consignar, de forma clara, a efetiva emissão de ordem de parada. Já em juízo, emergem divergências quanto ao momento em que tal ordem teria sido proferida, havendo menção de que teria ocorrido apenas quando o veículo já se encontrava a cerca de 100 metros do posto “Macedão”. Some-se a isso o fato de que, embora haja relato de ingresso no posto “Macedão” em velocidade elevada, não há indicação de que a condução tenha se dado de forma a gerar risco concreto e efetivo a terceiros, inexistindo descrição de manobras perigosas específicas, colisões iminentes ou situação de perigo real à integridade alheia. Assim, consideradas conjuntamente tais circunstâncias, a conduta não ultrapassa o desvalor já ínsito ao próprio delito, não se mostrando idônea, portanto, a justificar o recrudescimento da pena-base. Impõe-se, por conseguinte, o afastamento da valoração negativa atribuída à referida vetorial. Assim, remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável (os antecedentes) adoto a fração de 1/6 (um sexto) de aumento sobre o mínimo legal, com fixação da pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase da dosimetria, a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Todavia, a referida atenuante já foi devidamente reconhecida pelo juízo de origem, inexistindo interesse recursal no ponto, razão pela qual não conheço do recurso defensivo quanto a esse aspecto. Mantida, contudo, a atenuante, passo à sua incidência na fração de 1/6, observado o limite mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a pena resta fixada em 1 (um) ano de reclusão, bem como a pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Na terceira etapa da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição específicas de cada delito. Do crime do artigo 334, caput, do Código Penal 1ª Fase Mantidas as mesmas premissas fixadas no exame das circunstâncias judiciais, incide apenas a vetorial dos antecedentes, razão pela qual fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2ª Fase Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, com limitação ao mínimo legal (Súmula 231/STJ), fixando-se a pena em 1 (um) ano de reclusão. 3ª Fase Inexistem causas modificadoras próprias, sendo a pena considerada para o cômputo do concurso formal. Do crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal 1ª Fase Pelas razões já expostas, afasto as valorações negativas relativas à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, mantendo-se apenas os antecedentes como vetorial desfavorável. Dessa forma, majoro a pena-base na fração de 1/6 sobre o mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, já reconhecida na origem, observada a vedação à redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), razão pela qual a pena resta fixada em 2 (dois) anos de reclusão. 3ª Fase Inexistem causas modificadoras específicas. Do concurso de crimes O conjunto probatório amealhado atesta que realmente houve concurso formal perfeito entre os crimes, já que foram perpetrados mediante uma única ação, ou seja, a intenção única do réu era praticar o contrabando, o descaminho e a importação dos medicamentos. Portanto, deve incidir a regra prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal diante da prática de três crimes – artigos 273, 334 e 334-A do Código Penal. Logo, considerando a pena mais grave (contrabando), aplico a fração de aumento proporcional ao número de infrações, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE 4 CRIMES. FRAÇÃO DE 1/4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 3. Tendo sido aplicada pelo Tribunal de origem a fração de 1/2 para o aumento de pena referente ao concurso formal de 4 delitos, deve ser reconhecida a ilegalidade de ofício, com o redimensionamento da pena. 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar a pena do agravante em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.776.123/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) (grifo nosso) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/5 CABÍVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, tratando-se de três infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/5. 4. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório e ratificados pelo Tribunal a quo não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 5. Apesar de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, já que o roubo foi praticado por três agentes, sendo um deles menor de idade, contra três vítimas, um motorista de aplicativo e dois passageiros, os quais foram retirados com violência do veículo subtraído, sendo, ainda, obrigados a entregar seus pertences pessoais, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 6. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais o pagamento de 15 dias-multa, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda. (STJ, HC n. 603.600/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) (grifo nosso) Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido cometidos três crimes, aumento a pena mais grave em 1/5 (um quinto), ficando o réu condenado definitivamente à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. No tocante à pena pecuniária, por força do disposto no artigo 72 do Código Penal, aplicam-se distinta e integralmente as penas de multa, de modo que a sanção patrimonial consolida-se em 10 (dez) dias-multa, mantidos o valor unitário e os critérios de atualização fixados na sentença recorrida. Do regime inicial de cumprimento da pena O magistrado sentenciante fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, pois havia fixado a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, bem como em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A defesa se insurge contra o regime imposto. Diante no novo quantum da pena, entendo que se revela mais adequada ao caso concreto a imposição do regime inicial aberto, uma vez ausente reincidência, sendo que a imposição do regime semiaberto com arrimo na valoração negativa de uma circunstância judicial parece colidir com a proporcionalidade na escolha do regime que melhor se coadune com as circunstâncias da conduta apurada no caso concreto. Assim, considerando-se as demais circunstâncias judiciais, bem como o fato de não haver reincidência, entendo ser mais adequada a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade Pelas mesmas razões, entendo ser adequada ao caso a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, e em prestação pecuniária, que, considerando as condições socioeconômicas do acusado, conforme aferido em seu interrogatório judicial (IDs 379289363, 379289364, 379289365), estabeleço em um salário mínimo, em favor da União. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, em parte, do recurso interposto pela defesa de SERGIO RICARDO BATAIOTE e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o desvalor conferido às vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime e, por conseguinte, redimensionar as penas do réu, fixando a reprimenda corporal definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. É o voto. EMENTA Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Contrabando, descaminho e importação de medicamento sem registro na Anvisa. Dosimetria da pena. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 273, § 1º-B, I, 334 caput e 334-A, § 1º, V, do Código Penal, em concurso formal, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal, produtos de importação proibida e medicamentos sem registro na Anvisa. A sentença fixou pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, sem substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há dolo na conduta do réu ou incidência de erro de tipo; (ii) saber se a condenação pelos delitos imputados deve ser mantida; e (iii) saber se a dosimetria da pena, inclusive regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade, comporta reforma. III. Razões de decidir 4. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelos autos, incluindo apreensão das mercadorias, laudos periciais e depoimentos dos policiais, corroborados pela confissão do réu. 5. A alegação de erro de tipo não se sustenta, pois o conjunto probatório demonstra que o réu tinha ciência da ilicitude ou, no mínimo, assumiu o risco ao transportar produtos irregulares, caracterizando dolo eventual. 6. Mantém-se a condenação pelos crimes de contrabando, descaminho e importação de medicamento sem registro, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da proibição sanitária ou aduaneira. 7. Na dosimetria, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea ou ocorrência de bis in idem, remanescendo apenas os maus antecedentes como circunstância desfavorável. 8. Redimensiona-se a pena com base na fração de 1/6 na primeira fase, com incidência da atenuante da confissão espontânea e aplicação da regra do concurso formal, fixando-se a reprimenda definitiva em patamar inferior ao estabelecido na sentença. 9. Diante do novo quantum da pena e da ausência de reincidência, revela-se adequado o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de erro de tipo não afasta o dolo quando o conjunto probatório demonstra que o agente tinha ciência da ilicitude ou assumiu o risco da conduta. 2. É indevida a valoração negativa de circunstâncias judiciais quando ausente fundamentação concreta ou configurado bis in idem. 3. Reduzida a pena para patamar inferior a quatro anos, é cabível a fixação de regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, ausente reincidência.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I; 20; 44; 59; 70; 273, § 1º-B, I; 334; 334-A; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.776.123/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. NINO TOLDO. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER, em parte, do recurso interposto pela defesa de SERGIO RICARDO BATAIOTE e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o desvalor conferido às vetoriais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime e, por conseguinte, redimensionar as penas do réu, fixando a reprimenda corporal definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão