5002950-80.2015.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002950-80.2015.8.21.0010/RS AUTOR : IVAN ANDREATTA SOARES ADVOGADO(A) : GONCALO CASSINI PETER (OAB RS079049) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CASSINI PETER (OAB RS067599) AUTOR : JOCELIA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : GONCALO CASSINI PETER (OAB RS079049) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CASSINI PETER (OAB RS067599) RÉU : NADIR PEDRO RIZZI ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) RÉU : RIZZI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas em que se discute a devida amortização dos valores pagos pelos autores aos réus no âmbito dos contratos firmados entre as partes. Analisando as manifestações apresentadas no evento 191, DOC1 , evento 192, DOC1 , evento 193, DOC1 , evento 214, DOC1 e evento 215, DOC1 , bem como a resposta do perito judicial no evento 206, DOC1 , verifico que a prova pericial, em seu estágio atual, não fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial quanto aos pontos controvertidos remanescentes, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Da destinação dos cheques emitidos pela empresa Hortisul Hortifruti Ltda. O perito reconheceu expressamente que a diferença de R$ 361.604,28 — equivalente aos cheques emitidos pela empresa Hortisul nominados aos autores — não pôde ser confirmada como recebida pelos réus, em razão da ilegibilidade dos versos dos cheques, que impede a verificação dos endossos. Trata-se de parcela significativa do montante total apurado (R$ 918.031,64), cuja destinação permanece sem confirmação documental. Ademais, os réus apontaram, no evento 204, DOC1 , que parte desses cheques teria sido depositada na conta bancária da própria autora Jocélia da Silva Soares junto ao Banco do Brasil S.A., bem como em contas de terceiros não identificados, o que, se confirmado, afastaria a inclusão de tais valores no quadro de pagamentos efetuados aos réus. Esse ponto não foi enfrentado pelo perito em sua manifestação do evento 206, DOC1 . 2. Da insuficiência das manifestações periciais diante das impugnações Ambas as partes registraram, no evento 214, DOC1 e evento 215, DOC1 , que a resposta do perito no evento 206, DOC1 consistiu em mera reiteração das conclusões anteriores, sem enfrentamento objetivo do mérito das impugnações específicas apresentadas. 3. Das diligências necessárias Diante do exposto, para que a prova pericial possa efetivamente subsidiar o julgamento da demanda, determino: a) A expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. , para que informe a titularidade das contas em que foram depositados os cheques emitidos pela empresa Hortisul Hortifruti Ltda. identificados no evento 3, DOC7 , fls. 8/10 e fls. 28, indicando se os depósitos foram realizados em conta de titularidade dos réus, dos autores ou de terceiros, conforme requerido pelos réus no evento 204, DOC1 . b) A expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (sucessor do Banco HSBC), para que informe a titularidade das contas em que foram depositados os cheques HSBC identificados nos autos, nas mesmas condições acima descritas, conforme requerido no evento 204, DOC1 4. c) Após o retorno das respostas aos ofícios, retornem os autos ao perito para que, à luz das informações bancárias obtidas, complemente o laudo pericial, respondendo objetivamente: c.1 - Quais cheques da empresa Hortisul foram efetivamente depositados em contas dos réus, com indicação dos valores correspondentes; c.2 - Quais cheques foram depositados em contas dos autores ou de terceiros, devendo ser excluídos do quadro de valores pagos aos réus; c.3 - O valor total efetivamente recebido pelos réus, após os ajustes decorrentes das informações bancárias; e, c.4 - Se, com base nos valores corrigidos, há ou não pagamento a maior pelos autores, e em que montante. Intime-se o perito para ciência e aguardo das respostas aos ofícios. Intime-se as partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVAN ANDREATTA SOARES
Autor JOCELIA DA SILVA SOARES
Réu NADIR PEDRO RIZZI
Réu RIZZI & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO TRAMONTINA SEGAT
OAB: 44532/RS
SELVINO VALENTIM SEGAT
OAB: 5192/RS
ISRAEL CABERLON MAGGIONI
OAB: 102974/RS
GONCALO CASSINI PETER
OAB: 79049/RS
GUILHERME TRAMONTINA SEGAT
OAB: 64668/RS
CRISTIANE CASSINI PETER
OAB: 67599/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002950-80.2015.8.21.0010/RS AUTOR : IVAN ANDREATTA SOARES ADVOGADO(A) : GONCALO CASSINI PETER (OAB RS079049) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CASSINI PETER (OAB RS067599) AUTOR : JOCELIA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : GONCALO CASSINI PETER (OAB RS079049) ADVOGADO(A) : CRISTIANE CASSINI PETER (OAB RS067599) RÉU : NADIR PEDRO RIZZI ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) RÉU : RIZZI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas em que se discute a devida amortização dos valores pagos pelos autores aos réus no âmbito dos contratos firmados entre as partes. Analisando as manifestações apresentadas no evento 191, DOC1 , evento 192, DOC1 , evento 193, DOC1 , evento 214, DOC1 e evento 215, DOC1 , bem como a resposta do perito judicial no evento 206, DOC1 , verifico que a prova pericial, em seu estágio atual, não fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial quanto aos pontos controvertidos remanescentes, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Da destinação dos cheques emitidos pela empresa Hortisul Hortifruti Ltda. O perito reconheceu expressamente que a diferença de R$ 361.604,28 — equivalente aos cheques emitidos pela empresa Hortisul nominados aos autores — não pôde ser confirmada como recebida pelos réus, em razão da ilegibilidade dos versos dos cheques, que impede a verificação dos endossos. Trata-se de parcela significativa do montante total apurado (R$ 918.031,64), cuja destinação permanece sem confirmação documental. Ademais, os réus apontaram, no evento 204, DOC1 , que parte desses cheques teria sido depositada na conta bancária da própria autora Jocélia da Silva Soares junto ao Banco do Brasil S.A., bem como em contas de terceiros não identificados, o que, se confirmado, afastaria a inclusão de tais valores no quadro de pagamentos efetuados aos réus. Esse ponto não foi enfrentado pelo perito em sua manifestação do evento 206, DOC1 . 2. Da insuficiência das manifestações periciais diante das impugnações Ambas as partes registraram, no evento 214, DOC1 e evento 215, DOC1 , que a resposta do perito no evento 206, DOC1 consistiu em mera reiteração das conclusões anteriores, sem enfrentamento objetivo do mérito das impugnações específicas apresentadas. 3. Das diligências necessárias Diante do exposto, para que a prova pericial possa efetivamente subsidiar o julgamento da demanda, determino: a) A expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. , para que informe a titularidade das contas em que foram depositados os cheques emitidos pela empresa Hortisul Hortifruti Ltda. identificados no evento 3, DOC7 , fls. 8/10 e fls. 28, indicando se os depósitos foram realizados em conta de titularidade dos réus, dos autores ou de terceiros, conforme requerido pelos réus no evento 204, DOC1 . b) A expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (sucessor do Banco HSBC), para que informe a titularidade das contas em que foram depositados os cheques HSBC identificados nos autos, nas mesmas condições acima descritas, conforme requerido no evento 204, DOC1 4. c) Após o retorno das respostas aos ofícios, retornem os autos ao perito para que, à luz das informações bancárias obtidas, complemente o laudo pericial, respondendo objetivamente: c.1 - Quais cheques da empresa Hortisul foram efetivamente depositados em contas dos réus, com indicação dos valores correspondentes; c.2 - Quais cheques foram depositados em contas dos autores ou de terceiros, devendo ser excluídos do quadro de valores pagos aos réus; c.3 - O valor total efetivamente recebido pelos réus, após os ajustes decorrentes das informações bancárias; e, c.4 - Se, com base nos valores corrigidos, há ou não pagamento a maior pelos autores, e em que montante. Intime-se o perito para ciência e aguardo das respostas aos ofícios. Intime-se as partes. Diligências legais.