Detalhe do processo

5002950-27.2025.8.13.0051

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Bambuí
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5002950-27.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Posse e Exercício] AUTOR: DANIELA PEREIRA FERNANDES CPF: 080.088.046-37 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo art.38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de em cargo efetivo ajuizada por DANIELA PEREIRA FERNANDES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando em síntese, que foi nomeada para tomar posse no cargo efetivo de professora da educação básica – língua portuguesa em 11/07/2024, em decorrência de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, cuja homologação ocorreu em 24/05/2024 com prazo de validade de 2 anos. Narra ainda que, conforme consta em informação dada pela própria Superintendência Regional de Ensino de Divinópolis, a Autora nomeada dia 11/07/2024, teve sua perícia médica agendada para dia 20/08/2024 e agendamento para apresentação e conferência de documentos no dia 04/09/2024. Todavia, a Autora obteve resultado de INAPTIDÃO na perícia realizada dia 20/08/2024, resultado este publicado dia 22/08/2024. A Autora fez comunicado de recurso dia 22/08/2024, o qual foi interposto no dia 31/08/2024, nos termos do item 15.13 do Edital. A perícia em junta médica oficial foi agendada para o 13/11/2024, cujo resultado somente foi publicado no diário oficial em 28/12/2024, o item 15.14 do Edital estabelece a suspensão do prazo legal para a posse do candidato considerado inapto que interpuser recurso contra essa decisão. Porém, nesse interregno, entre a realização da perícia em junta médica oficial e a divulgação do respectivo resultado, a nomeação da Autora foi tornada sem efeito em 15/11/2024. A Autora, certa do cumprimento do Edital, com análise do seu recurso em andamento, não foi orientada a apresentar os documentos necessários para a posse no dia 04/09/2024 como havia sido publicado, haja vista a pendência em relação ao resultado do recurso/perícia médica. Todavia, conforme mencionado, a publicação de APTIDÃO da Autora somente veio a ocorrer em 28/12/2024, sem se preocupar em fornecê-lo em tempo hábil. A Autora enviou e-mails questionando data da posse tão logo soube do resultado de seu recurso, mas não obteve resposta. A Superintendência Regional de Ensino de Bambuí somente veio responder seu questionamento e negar seu direito à posse em junho/2025, mais de seis meses depois ao argumento de que a Autora não apresentou a documentação no dia 04/09/2024. Diante disso, requer a nomeação e posse no cargo de professora de educação básica – Língua Portuguesa, o município de Divinópolis. Acostou documentos. Devidamente citado o Requerido apresentou contestação no ID – 10571402970. Alega, que apesar da inicial contenha elementos verídicos, omite aspectos importantes, buscando atribuir à Administração Pública uma responsabilidade que, em verdade, recai sobre a Requerente. A Autora, foi aprovada no concurso público, endo classificada e posteriormente nomeada para o cargo de Professor de Educação Básica, conforme publicação no Diário Oficial de 11 de julho de 2024, porém a autora deixou de comparecer a convocação para apresentação dos demais documentos necessários à posse, agendado para 04 de setembro de 2024. E diante da inércia da candidata em cumprir uma das etapas essenciais do processo de investidura e em 15 de novembro ao tornar sem efeito o ato de nomeação e 28 de dezembro saiu o resultado da perícia, que a considerou apta, contudo, o ato de nomeação já havia sido legalmente desconstituído, não havendo mais vínculo jurídico. Requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Acostou documentos. Impugnação no ID – 10609672544. É o relatório. Decido. Inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de análise e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, como se verifica no colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL E DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AFERIR A CLASSIFICAÇÃO DO AGRAVANTE NO CERTAME. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL DESPROVIDOS. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso em apreço, a questão 2 da Prova de Língua Portuguesa, Caderno 36, do Concurso da Polícia Rodoviária Federal, regulado pelo Edital 1/2009, está contaminada pelo vício de ilegalidade, que a macula de forma insofismável, tornando-se, assim, suscetível de invalidação na via judicial. É importante ressaltar que aqui não se cuida de controle de mérito, nem de substituição da valoração reservada ao administrador; cuida-se, isto sim, de controle de legalidade, sendo, pois, permitido ao Judiciário exercê-lo em toda a sua plenitude. 4. O Recurso Especial do candidato foi provido para acolher integralmente os pedidos formulados na petição inicial do Mandado de Segurança, quais sejam, anulação da questão n. 2 da prova de Língua Portuguesa e a reclassificação do agravante na lista de aprovados, sendo incabível a análise do pedido de nomeação e posse no cargo, sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita. 5. Não há nos autos elementos suficientes a aferir se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente a garantir a participação do agravante nas demais etapas do concurso e, tampouco, sua imediata nomeação no cargo. 6. Agravos Regimentais da UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL desprovidos. (AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014 No caso dos autos observo que a parte autora foi aprovada na primeira fase do certame para provimento do cargo de professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, cujo edital foi homologado em 24.02.2024, sendo convocada para tomar posse em 11.07.2024. A perícia médica da autora foi agendada para 20.08.2024 e a apresentação e conferência de documentos para o dia 04.09.2024. Após a realização da perícia médica, a autora foi considerada “Inapta” e, contra a decisão da junta médica, a autora interpôs recurso em 31.08.2024. A nova perícia médicas foi agendada para 13.11.2024 e o resultado da perícia só foi publicado em 28.12.2024, ID – 10541293262, constatando a “APTIDÃO” da autora. Entretanto, entre a realização da nova perícia e a divulgação do resultado da perícia, a nomeação da autora foi declarada sem efeito, ID – 10541300061, posto que, a autora não teria comparecido para apresentar os documentos para a posse na data anteriormente indicada, qual seja, 04.09.2024. A autora demonstrou na inicial que enviou e-mail à Superintendência de ensino questionando sobre a data da posse, de como deveria proceder, bem como, da interposição de recurso, ID – 10541279624, em 05 e 10.06.2025, haja vista a interposição de recurso contra a decisão da junta médica, porém, obteve a resposta em 17.06.2025, ID – 10541279624, pág. 5, de que não houve qualquer tipo de informação pela autora quanto a interposição do recurso ou sobre prorrogação da posse. De acordo com o item 15.1 do Edital Seplag/SEE nº 03/2023: “ Todos os candidatos nomeados em decorrência de aprovação neste Concurso Público deverão se submeter a Exame Admissional, sob a responsabilidade da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG, em unidade central ou unidades regionais”. Ainda, de acordo com os itens 15.13, 15.14 e 15.15 do referido edital: “15.13 O candidato que for considerado inapto no Exame Admissional poderá recorrer da decisão ao Superintendente Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data em que se der ciência do resultado da inaptidão ao candidato. 15.14 O recurso referido no item 15.13 suspende o prazo legal para a posse do candidato. 15.15 O candidato considerado inapto no Exame Admissional estará impedido de tomar posse e terá seu ato de nomeação tornado sem efeito.” Assim, considerando que o exame admissional é a respectiva aptidão do candidato são requisitos para a posse, não poderia a autora ser empossada no seu cargo se considerada “inapta” ou se não realizado o exame. Como no caso dos autos, na primeira avaliação pela equipe médica a autora foi considerada inapta e interpôs recurso da referida decisão, o que foi devidamente comunicado à Superintendência de ensino, através de email e ainda, diante da previsão contida no item 15.14 do edital acima indicado, onde consta que o recurso interposto pela autora suspende o prazo legal para a posse, incabível a alegação do requerido de que não houve pedido específico da autora neste sentido, haja vista a previsão do próprio edital. Assim, considerando que o resultado do exame admissional foi publicado tão somente em 28.12.2024, não pode o ato de nomeação ser tornado sem efeito por decurso de prazo, ainda que a autora não tenha comparecido na data inicialmente designada para a entrega de documentos, já que, a data em que é realizada a perícia não é de escolha da autora. Insta salientar que após ser considerada APTA para ocupar o cargo em questão, a autora por diversas vezes tentou contato com o órgão público, entretanto, não obteve resposta certa quanto aos prazos para tomada de posse no cargo bem como data para entrega de documentos. Dito isso, sabe-se que a posse depende da aprovação em inspeção médica e da satisfação de outros requisitos para a investidura no cargo, a serem comprovados oportunamente na via administrativa, sendo, portanto inviável considerar o prazo de 30 dias para que a autora tomasse posse e enviasse a documentação, sobretudo porque a Perícia Médica, documento indispensável para posse, somente foi disponibilizada no dia 28.12.2024, de modo que os prazos não correrão quando a posse depender de providência da Secretaria. Neste sentido, segue o julgado. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DECURSO DO PRAZO PARA POSSE. ATO QUE DEMANDAVA PROVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. SUSPENSÃO DO PRAZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O candidato aprovado em concurso público para ingresso no magistério estadual possui direito líquido e certo a ser reconvocado para tomar posse no cargo público se por ocasião da primeira convocação ainda não havia sido publicado o resultado do exame admissional realizado sob a responsabilidade da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG. - Nos termos do art. 51 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº7.109/77), o prazo para posse não correrá quando esta depender de providência da Secretaria. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.22.092344-5/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 07/12/2022). Diante do exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de DANIELA PEREIRA FERNANDES em face do ESTADO DE MINSA GERAIS, razão pela qual DETERMINO que o Requerido promova a nomeação e posse da parte Autora no cargo de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, de acordo com o edital SEE nº 03/2023. Sem custas e honorários nesta fase. Inaplicável o reexame necessário (art.11 da Lei 12.153/09). Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO Ag
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA PEREIRA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CESAR DE MARTIN

OAB: 125564/MG

FELIPE FERRO LOPES

OAB: 121008/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5002950-27.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Posse e Exercício] AUTOR: DANIELA PEREIRA FERNANDES CPF: 080.088.046-37 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo art.38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de em cargo efetivo ajuizada por DANIELA PEREIRA FERNANDES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando em síntese, que foi nomeada para tomar posse no cargo efetivo de professora da educação básica – língua portuguesa em 11/07/2024, em decorrência de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023, cuja homologação ocorreu em 24/05/2024 com prazo de validade de 2 anos. Narra ainda que, conforme consta em informação dada pela própria Superintendência Regional de Ensino de Divinópolis, a Autora nomeada dia 11/07/2024, teve sua perícia médica agendada para dia 20/08/2024 e agendamento para apresentação e conferência de documentos no dia 04/09/2024. Todavia, a Autora obteve resultado de INAPTIDÃO na perícia realizada dia 20/08/2024, resultado este publicado dia 22/08/2024. A Autora fez comunicado de recurso dia 22/08/2024, o qual foi interposto no dia 31/08/2024, nos termos do item 15.13 do Edital. A perícia em junta médica oficial foi agendada para o 13/11/2024, cujo resultado somente foi publicado no diário oficial em 28/12/2024, o item 15.14 do Edital estabelece a suspensão do prazo legal para a posse do candidato considerado inapto que interpuser recurso contra essa decisão. Porém, nesse interregno, entre a realização da perícia em junta médica oficial e a divulgação do respectivo resultado, a nomeação da Autora foi tornada sem efeito em 15/11/2024. A Autora, certa do cumprimento do Edital, com análise do seu recurso em andamento, não foi orientada a apresentar os documentos necessários para a posse no dia 04/09/2024 como havia sido publicado, haja vista a pendência em relação ao resultado do recurso/perícia médica. Todavia, conforme mencionado, a publicação de APTIDÃO da Autora somente veio a ocorrer em 28/12/2024, sem se preocupar em fornecê-lo em tempo hábil. A Autora enviou e-mails questionando data da posse tão logo soube do resultado de seu recurso, mas não obteve resposta. A Superintendência Regional de Ensino de Bambuí somente veio responder seu questionamento e negar seu direito à posse em junho/2025, mais de seis meses depois ao argumento de que a Autora não apresentou a documentação no dia 04/09/2024. Diante disso, requer a nomeação e posse no cargo de professora de educação básica – Língua Portuguesa, o município de Divinópolis. Acostou documentos. Devidamente citado o Requerido apresentou contestação no ID – 10571402970. Alega, que apesar da inicial contenha elementos verídicos, omite aspectos importantes, buscando atribuir à Administração Pública uma responsabilidade que, em verdade, recai sobre a Requerente. A Autora, foi aprovada no concurso público, endo classificada e posteriormente nomeada para o cargo de Professor de Educação Básica, conforme publicação no Diário Oficial de 11 de julho de 2024, porém a autora deixou de comparecer a convocação para apresentação dos demais documentos necessários à posse, agendado para 04 de setembro de 2024. E diante da inércia da candidata em cumprir uma das etapas essenciais do processo de investidura e em 15 de novembro ao tornar sem efeito o ato de nomeação e 28 de dezembro saiu o resultado da perícia, que a considerou apta, contudo, o ato de nomeação já havia sido legalmente desconstituído, não havendo mais vínculo jurídico. Requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Acostou documentos. Impugnação no ID – 10609672544. É o relatório. Decido. Inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de análise e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, como se verifica no colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL E DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AFERIR A CLASSIFICAÇÃO DO AGRAVANTE NO CERTAME. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL DESPROVIDOS. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso em apreço, a questão 2 da Prova de Língua Portuguesa, Caderno 36, do Concurso da Polícia Rodoviária Federal, regulado pelo Edital 1/2009, está contaminada pelo vício de ilegalidade, que a macula de forma insofismável, tornando-se, assim, suscetível de invalidação na via judicial. É importante ressaltar que aqui não se cuida de controle de mérito, nem de substituição da valoração reservada ao administrador; cuida-se, isto sim, de controle de legalidade, sendo, pois, permitido ao Judiciário exercê-lo em toda a sua plenitude. 4. O Recurso Especial do candidato foi provido para acolher integralmente os pedidos formulados na petição inicial do Mandado de Segurança, quais sejam, anulação da questão n. 2 da prova de Língua Portuguesa e a reclassificação do agravante na lista de aprovados, sendo incabível a análise do pedido de nomeação e posse no cargo, sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita. 5. Não há nos autos elementos suficientes a aferir se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente a garantir a participação do agravante nas demais etapas do concurso e, tampouco, sua imediata nomeação no cargo. 6. Agravos Regimentais da UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL desprovidos. (AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014 No caso dos autos observo que a parte autora foi aprovada na primeira fase do certame para provimento do cargo de professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, cujo edital foi homologado em 24.02.2024, sendo convocada para tomar posse em 11.07.2024. A perícia médica da autora foi agendada para 20.08.2024 e a apresentação e conferência de documentos para o dia 04.09.2024. Após a realização da perícia médica, a autora foi considerada “Inapta” e, contra a decisão da junta médica, a autora interpôs recurso em 31.08.2024. A nova perícia médicas foi agendada para 13.11.2024 e o resultado da perícia só foi publicado em 28.12.2024, ID – 10541293262, constatando a “APTIDÃO” da autora. Entretanto, entre a realização da nova perícia e a divulgação do resultado da perícia, a nomeação da autora foi declarada sem efeito, ID – 10541300061, posto que, a autora não teria comparecido para apresentar os documentos para a posse na data anteriormente indicada, qual seja, 04.09.2024. A autora demonstrou na inicial que enviou e-mail à Superintendência de ensino questionando sobre a data da posse, de como deveria proceder, bem como, da interposição de recurso, ID – 10541279624, em 05 e 10.06.2025, haja vista a interposição de recurso contra a decisão da junta médica, porém, obteve a resposta em 17.06.2025, ID – 10541279624, pág. 5, de que não houve qualquer tipo de informação pela autora quanto a interposição do recurso ou sobre prorrogação da posse. De acordo com o item 15.1 do Edital Seplag/SEE nº 03/2023: “ Todos os candidatos nomeados em decorrência de aprovação neste Concurso Público deverão se submeter a Exame Admissional, sob a responsabilidade da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG, em unidade central ou unidades regionais”. Ainda, de acordo com os itens 15.13, 15.14 e 15.15 do referido edital: “15.13 O candidato que for considerado inapto no Exame Admissional poderá recorrer da decisão ao Superintendente Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data em que se der ciência do resultado da inaptidão ao candidato. 15.14 O recurso referido no item 15.13 suspende o prazo legal para a posse do candidato. 15.15 O candidato considerado inapto no Exame Admissional estará impedido de tomar posse e terá seu ato de nomeação tornado sem efeito.” Assim, considerando que o exame admissional é a respectiva aptidão do candidato são requisitos para a posse, não poderia a autora ser empossada no seu cargo se considerada “inapta” ou se não realizado o exame. Como no caso dos autos, na primeira avaliação pela equipe médica a autora foi considerada inapta e interpôs recurso da referida decisão, o que foi devidamente comunicado à Superintendência de ensino, através de email e ainda, diante da previsão contida no item 15.14 do edital acima indicado, onde consta que o recurso interposto pela autora suspende o prazo legal para a posse, incabível a alegação do requerido de que não houve pedido específico da autora neste sentido, haja vista a previsão do próprio edital. Assim, considerando que o resultado do exame admissional foi publicado tão somente em 28.12.2024, não pode o ato de nomeação ser tornado sem efeito por decurso de prazo, ainda que a autora não tenha comparecido na data inicialmente designada para a entrega de documentos, já que, a data em que é realizada a perícia não é de escolha da autora. Insta salientar que após ser considerada APTA para ocupar o cargo em questão, a autora por diversas vezes tentou contato com o órgão público, entretanto, não obteve resposta certa quanto aos prazos para tomada de posse no cargo bem como data para entrega de documentos. Dito isso, sabe-se que a posse depende da aprovação em inspeção médica e da satisfação de outros requisitos para a investidura no cargo, a serem comprovados oportunamente na via administrativa, sendo, portanto inviável considerar o prazo de 30 dias para que a autora tomasse posse e enviasse a documentação, sobretudo porque a Perícia Médica, documento indispensável para posse, somente foi disponibilizada no dia 28.12.2024, de modo que os prazos não correrão quando a posse depender de providência da Secretaria. Neste sentido, segue o julgado. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DECURSO DO PRAZO PARA POSSE. ATO QUE DEMANDAVA PROVIDÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. SUSPENSÃO DO PRAZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O candidato aprovado em concurso público para ingresso no magistério estadual possui direito líquido e certo a ser reconvocado para tomar posse no cargo público se por ocasião da primeira convocação ainda não havia sido publicado o resultado do exame admissional realizado sob a responsabilidade da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG. - Nos termos do art. 51 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº7.109/77), o prazo para posse não correrá quando esta depender de providência da Secretaria. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.22.092344-5/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 07/12/2022). Diante do exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de DANIELA PEREIRA FERNANDES em face do ESTADO DE MINSA GERAIS, razão pela qual DETERMINO que o Requerido promova a nomeação e posse da parte Autora no cargo de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, de acordo com o edital SEE nº 03/2023. Sem custas e honorários nesta fase. Inaplicável o reexame necessário (art.11 da Lei 12.153/09). Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO Ag