5002949-56.2024.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002949-56.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SERGINA CUSTODIA DE JESUS CPF: 451.890.216-53 e outros RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DESPACHO Considerando a manifestação da perita anteriormente nomeada para a especialidade de Neurologia, que recusou o encargo, e tendo em vista a necessidade de prosseguimento da prova pericial já deferida nos autos, determino à Secretaria que proceda à nomeação, em substituição, da médica neurologista LIGIA BARROS DE OLIVEIRA, pelo sistema de Auxiliares da Justiça, intimando-a para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo. Readequo os honorários da perícia neurológica para o valor de R$ 639,57, a ser adiantado pelo Estado em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, acrescido de igual quantia, R$ 639,57, a ser suportada pela requerida, totalizando R$ 1.279,14. Quanto à perícia médica na especialidade de Clínica Geral, anteriormente determinada, certifique a Secretaria se houve aceite do encargo pelo perito médico clínico geral já nomeado. Readequo, igualmente, os honorários da perícia de Clínica Geral para o valor de R$ 639,57, a ser adiantado pelo Estado em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, acrescido de igual quantia, R$ 639,57, a ser suportada pela requerida, totalizando R$ 1.279,14. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão de saneamento anteriormente proferida. Oportunamente, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LIGIA BARROS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA BORGES BARBOSA BAETA
OAB: 211079/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002949-56.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SERGINA CUSTODIA DE JESUS CPF: 451.890.216-53 e outros RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DESPACHO Considerando a manifestação da perita anteriormente nomeada para a especialidade de Neurologia, que recusou o encargo, e tendo em vista a necessidade de prosseguimento da prova pericial já deferida nos autos, determino à Secretaria que proceda à nomeação, em substituição, da médica neurologista LIGIA BARROS DE OLIVEIRA, pelo sistema de Auxiliares da Justiça, intimando-a para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo. Readequo os honorários da perícia neurológica para o valor de R$ 639,57, a ser adiantado pelo Estado em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, acrescido de igual quantia, R$ 639,57, a ser suportada pela requerida, totalizando R$ 1.279,14. Quanto à perícia médica na especialidade de Clínica Geral, anteriormente determinada, certifique a Secretaria se houve aceite do encargo pelo perito médico clínico geral já nomeado. Readequo, igualmente, os honorários da perícia de Clínica Geral para o valor de R$ 639,57, a ser adiantado pelo Estado em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, acrescido de igual quantia, R$ 639,57, a ser suportada pela requerida, totalizando R$ 1.279,14. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão de saneamento anteriormente proferida. Oportunamente, conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho