Detalhe do processo

5002948-39.2024.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002948-39.2024.8.21.0158/RS AUTOR : ILIRIA DE LUCAS MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de prova pericial técnica A parte autora requereu prova pericial para verificar a autenticidade dos documentos contratuais objeto da ação, bem como prova documental, mediante juntada do instrumento original pela parte ré ( evento 47, PET1 ). O ponto central da controvérsia fática reside na autenticidade e regularidade da contratação do empréstimo, cuja assinatura é impugnada pela parte autora. A elucidação dessa questão é indispensável para o julgamento do mérito. Nesse contexto, a produção de prova pericial técnica mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da causa. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica sobre os contratos e documentos juntados aos autos, a fim de apurar a autenticidade da assinatura da parte autora . Para a realização da perícia, nomeio perita TAMIRES FAGUNDES LEITE para atuar no processo, que fica intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 15 dias, bem como a pretensão honorária. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação da expert nomeada, deverá a Unidade proceder à intimação de um novo perito, de forma sucessiva, na especialidade de grafocopista. A perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes por 15 (quinze) dias. Quanto aos honorários periciais, conforme as recentes decisões do Tribunal de Justiça, bem como da decisão proferida pelo STJ no REsp 1.846.649, em caráter vinculante e repetitivo (Tema 1061), há de ser adequado o entendimento, cabendo, na hipótese, a incidência do disposto no art. 429, II, do CPC. Incumbe ao réu o ônus da prova, já que se trata de impugnação da autenticidade de documento produzido por este. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Sobre o assunto, já decidiu o TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO QUE ATRIBUIU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS POR SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1846649/MA (TEMA 1061 DO STJ), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52292936720228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 07-07-2023). O valor dos honorários será rateado igualmente entre os dois réus, respondendo cada qual pela parcela correspondente à perícia do contrato vinculado à sua respectiva contestação. Ante o exposto, determino que a parte ré suporte os honorários periciais. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para antecipar o pagamento, na forma acima referenciada, em 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se a perita, com cópia dos quesitos apresentados, para dar início aos trabalhos, com comunicação prévia ao juízo da data de realização da prova, a fim de intimar as partes e seus assistentes técnicos, caso indicados, ônus que incumbe às partes. Sobrevindo laudo, independentemente de nova conclusão, dê-se vista às partes. Apresentada eventual impugnação ao laudo, intime-se a perita para resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intimem-se as partes, por igual prazo. Quanto à liberação da verba de honorários, consigno que deve ser liberado o valor de 50% no início dos trabalhos da perita, por alvará. Já o saldo restante deverá ser liberado apenas após a resposta de eventual impugnação ao laudo pela perita. 2. Da prova documental Quanto ao requerimento formulado pela parte autora no evento 47, PET1 para que os réus apresentem as vias originais dos contratos, assiste-lhe razão. O exame pericial grafotécnico realizado sobre cópias reprográficas ou arquivos digitalizados, embora seja tecnicamente viável em situações excepcionais de nítida qualidade, apresenta limitações severas. A análise minuciosa de elementos microscópicos como a pressão do punho escritor, a velocidade do traçado, a sobreposição de linhas, os pontos de parada da caneta e a evolução dinâmica da escrita exige, por padrão de excelência científica, o contato direto do perito com o suporte físico original do documento. No presente caso, os elementos constantes dos autos indicam que as contratações ocorreram por meio físico, mediante preenchimento de propostas em papel, conforme se extrai do documento acostado no evento 16, ANEXO2 , que aponta expressamente o tipo de formalização como físico. Dessa forma, é perfeitamente viável exigir das instituições financeiras a apresentação dos documentos originais que guardam em seus arquivos. Assim, intimo os requeridos para, no prazo comum de 15 dias, depositarem em cartório as vias físicas originais dos instrumentos contratuais impugnados, especificamente as Cédulas de Crédito Bancário de números 010012875954 e 010015260648, e o contrato de número 174378614, sob pena de preclusão e de sofrerem as consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil e no artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal. 3. Do pedido de ofício O Banco C6 Consignado S.A. postulou a expedição de ofício ao Banco Sicredi (Banco 748, Agência 230, Conta 883530) para confirmar o depósito das quantias mutuadas e obter o extrato detalhado da conta corrente da autora ( evento 48, PET1 ). A verificação do efetivo recebimento dos valores decorrentes dos empréstimos consignados é providência relevante. A jurisprudência pátria reconhece que o aproveitamento econômico do crédito pelo consumidor, mediante o saque ou a utilização voluntária dos valores depositados em sua conta corrente, pode configurar indício de concordância com os termos do contrato ou, no mínimo, ensejar o dever de restituição recíproca das verbas para o retorno das partes ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. No entanto, a pretensão do réu de obter extratos bancários detalhados abrangendo o período de um ano anterior aos depósitos até os dias atuais revela-se excessiva e desproporcional. A quebra do sigilo bancário é medida de caráter excepcional, devendo ser estritamente limitada ao espaço temporal necessário para a elucidação dos fatos controvertidos, de modo a preservar, tanto quanto possível, a intimidade e a privacidade da parte autora. Nessa perspectiva, mostra-se adequada e suficiente a expedição de ofício ao Banco Sicredi para que preste informações específicas sobre a conta corrente de número 883530, agência 0230, de titularidade da falecida Iliria de Lucas Machado , indicando se os valores de R$ 908,13, decorrente do contrato de número 174378614 (Banco Santander), creditado em 12 de setembro de 2019, de R$ 1.045,00, decorrente da Cédula de Crédito Bancário de número 010012875954 (Banco C6), creditado em 17 de novembro de 2020, e de R$ 2.137,96, decorrente da Cédula de Crédito Bancário de número 010015260648 (Banco C6), creditado em 22 de dezembro de 2020, foram efetivamente integrados ao patrimônio da correntista. Para tanto, o Banco Sicredi deverá encaminhar os extratos bancários limitados aos períodos compreendidos entre os dias 1º e 30 de setembro de 2019, e entre os dias 1º de novembro e 31 de dezembro de 2020. Tais documentos deverão demonstrar a entrada dos créditos indicados e a destinação subsequente dos recursos, como saques, transferências ou pagamentos realizados no mesmo período, preservando-se o sigilo das demais movimentações estranhas ao objeto da lide. Oficie-se nos termos acima referidos, com prazo para resposta em 15 dias. Com a juntada, intimem-se. 4. Cumpra-se na integralidade os itens acima determinados. Oportunamente, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor ILIRIA DE LUCAS MACHADO

D MELANIA SALETE GODOI MACHADO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

UILIAN CAVALHEIRO

OAB: 134285A/RS

EDUARDO CHALFIN

OAB: 98874A/RS

ADRIANA DONHAUSER

OAB: 133385A/RS

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002948-39.2024.8.21.0158/RS AUTOR : ILIRIA DE LUCAS MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de prova pericial técnica A parte autora requereu prova pericial para verificar a autenticidade dos documentos contratuais objeto da ação, bem como prova documental, mediante juntada do instrumento original pela parte ré ( evento 47, PET1 ). O ponto central da controvérsia fática reside na autenticidade e regularidade da contratação do empréstimo, cuja assinatura é impugnada pela parte autora. A elucidação dessa questão é indispensável para o julgamento do mérito. Nesse contexto, a produção de prova pericial técnica mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da causa. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica sobre os contratos e documentos juntados aos autos, a fim de apurar a autenticidade da assinatura da parte autora . Para a realização da perícia, nomeio perita TAMIRES FAGUNDES LEITE para atuar no processo, que fica intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 15 dias, bem como a pretensão honorária. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação da expert nomeada, deverá a Unidade proceder à intimação de um novo perito, de forma sucessiva, na especialidade de grafocopista. A perita terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes por 15 (quinze) dias. Quanto aos honorários periciais, conforme as recentes decisões do Tribunal de Justiça, bem como da decisão proferida pelo STJ no REsp 1.846.649, em caráter vinculante e repetitivo (Tema 1061), há de ser adequado o entendimento, cabendo, na hipótese, a incidência do disposto no art. 429, II, do CPC. Incumbe ao réu o ônus da prova, já que se trata de impugnação da autenticidade de documento produzido por este. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Sobre o assunto, já decidiu o TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO QUE ATRIBUIU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS POR SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1846649/MA (TEMA 1061 DO STJ), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52292936720228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 07-07-2023). O valor dos honorários será rateado igualmente entre os dois réus, respondendo cada qual pela parcela correspondente à perícia do contrato vinculado à sua respectiva contestação. Ante o exposto, determino que a parte ré suporte os honorários periciais. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para antecipar o pagamento, na forma acima referenciada, em 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se a perita, com cópia dos quesitos apresentados, para dar início aos trabalhos, com comunicação prévia ao juízo da data de realização da prova, a fim de intimar as partes e seus assistentes técnicos, caso indicados, ônus que incumbe às partes. Sobrevindo laudo, independentemente de nova conclusão, dê-se vista às partes. Apresentada eventual impugnação ao laudo, intime-se a perita para resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, intimem-se as partes, por igual prazo. Quanto à liberação da verba de honorários, consigno que deve ser liberado o valor de 50% no início dos trabalhos da perita, por alvará. Já o saldo restante deverá ser liberado apenas após a resposta de eventual impugnação ao laudo pela perita. 2. Da prova documental Quanto ao requerimento formulado pela parte autora no evento 47, PET1 para que os réus apresentem as vias originais dos contratos, assiste-lhe razão. O exame pericial grafotécnico realizado sobre cópias reprográficas ou arquivos digitalizados, embora seja tecnicamente viável em situações excepcionais de nítida qualidade, apresenta limitações severas. A análise minuciosa de elementos microscópicos como a pressão do punho escritor, a velocidade do traçado, a sobreposição de linhas, os pontos de parada da caneta e a evolução dinâmica da escrita exige, por padrão de excelência científica, o contato direto do perito com o suporte físico original do documento. No presente caso, os elementos constantes dos autos indicam que as contratações ocorreram por meio físico, mediante preenchimento de propostas em papel, conforme se extrai do documento acostado no evento 16, ANEXO2 , que aponta expressamente o tipo de formalização como físico. Dessa forma, é perfeitamente viável exigir das instituições financeiras a apresentação dos documentos originais que guardam em seus arquivos. Assim, intimo os requeridos para, no prazo comum de 15 dias, depositarem em cartório as vias físicas originais dos instrumentos contratuais impugnados, especificamente as Cédulas de Crédito Bancário de números 010012875954 e 010015260648, e o contrato de número 174378614, sob pena de preclusão e de sofrerem as consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil e no artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal. 3. Do pedido de ofício O Banco C6 Consignado S.A. postulou a expedição de ofício ao Banco Sicredi (Banco 748, Agência 230, Conta 883530) para confirmar o depósito das quantias mutuadas e obter o extrato detalhado da conta corrente da autora ( evento 48, PET1 ). A verificação do efetivo recebimento dos valores decorrentes dos empréstimos consignados é providência relevante. A jurisprudência pátria reconhece que o aproveitamento econômico do crédito pelo consumidor, mediante o saque ou a utilização voluntária dos valores depositados em sua conta corrente, pode configurar indício de concordância com os termos do contrato ou, no mínimo, ensejar o dever de restituição recíproca das verbas para o retorno das partes ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. No entanto, a pretensão do réu de obter extratos bancários detalhados abrangendo o período de um ano anterior aos depósitos até os dias atuais revela-se excessiva e desproporcional. A quebra do sigilo bancário é medida de caráter excepcional, devendo ser estritamente limitada ao espaço temporal necessário para a elucidação dos fatos controvertidos, de modo a preservar, tanto quanto possível, a intimidade e a privacidade da parte autora. Nessa perspectiva, mostra-se adequada e suficiente a expedição de ofício ao Banco Sicredi para que preste informações específicas sobre a conta corrente de número 883530, agência 0230, de titularidade da falecida Iliria de Lucas Machado , indicando se os valores de R$ 908,13, decorrente do contrato de número 174378614 (Banco Santander), creditado em 12 de setembro de 2019, de R$ 1.045,00, decorrente da Cédula de Crédito Bancário de número 010012875954 (Banco C6), creditado em 17 de novembro de 2020, e de R$ 2.137,96, decorrente da Cédula de Crédito Bancário de número 010015260648 (Banco C6), creditado em 22 de dezembro de 2020, foram efetivamente integrados ao patrimônio da correntista. Para tanto, o Banco Sicredi deverá encaminhar os extratos bancários limitados aos períodos compreendidos entre os dias 1º e 30 de setembro de 2019, e entre os dias 1º de novembro e 31 de dezembro de 2020. Tais documentos deverão demonstrar a entrada dos créditos indicados e a destinação subsequente dos recursos, como saques, transferências ou pagamentos realizados no mesmo período, preservando-se o sigilo das demais movimentações estranhas ao objeto da lide. Oficie-se nos termos acima referidos, com prazo para resposta em 15 dias. Com a juntada, intimem-se. 4. Cumpra-se na integralidade os itens acima determinados. Oportunamente, voltem conclusos.