Detalhe do processo

5002948-17.2023.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002948-17.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: ANA CRISTINA FERREIRA SANTOS, GIDEON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA CRISTINA FERREIRA SANTOS, GIDEON FRANCISCO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios de construção no imóvel por ela adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Pleiteia a ré, em síntese, que seja afastado o dever de indenizar a parte autora por danos materiais. Defende que o laudo pericial foi inconclusivo, sugerindo a possibilidade de que os vícios tenham decorrido de desgaste natural ou falta de manutenção. Recorre a parte autora pleiteando a majoração dos danos morais, inclusão do BDI na indenização, fixação de termo inicial de juros de mora, indenização por aluguéis e fixação de honorários. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO O recurso da Caixa Econômica Federal não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos no que tange à condenação pelos danos materiais. Por outro lado, merece acolhimento o recurso da parte autora, no tocante à indenização por danos morais e ao pagamento de aluguéis durante o período de desocupação do imóvel. Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. Entendo adequado reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. No que tange ao acréscimo do "BDI" - Benefícios e Despesas Indiretas, nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência de tais acréscimos, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI. Determino que os juros de mora dos danos materiais incidam a partir da citação, nos termos dispostos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF. No que tange ao recurso interposto pela parte autora, assiste-lhe parcial razão quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, consubstanciados no pagamento de aluguéis durante o período de reforma. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 45 (quarenta e cinco) dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 6.750,00 Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos da Caixa Econômica Federal e da parte autora. É o voto. EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS INOMINADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA PARTE AUTORA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONFIGURADOS EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. EXCLUSÃO DO PERCENTUAL DE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). INDENIZAÇÃO MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC). JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DA CITAÇÃO (MANUAL DE CÁLCULOS DA JF). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REFORMAS POR 45 DIAS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIÁRIA COM BASE NOS PARÂMETROS DO COLEGIADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIDEON FRANCISCO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES

OAB: 111577/SP

GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 305028/SP

RODOLFO DA COSTA RAMOS

OAB: 312675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002948-17.2023.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: ANA CRISTINA FERREIRA SANTOS, GIDEON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA CRISTINA FERREIRA SANTOS, GIDEON FRANCISCO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial de indenização por danos materiais, decorrentes de vícios de construção no imóvel por ela adquirido por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Pleiteia a ré, em síntese, que seja afastado o dever de indenizar a parte autora por danos materiais. Defende que o laudo pericial foi inconclusivo, sugerindo a possibilidade de que os vícios tenham decorrido de desgaste natural ou falta de manutenção. Recorre a parte autora pleiteando a majoração dos danos morais, inclusão do BDI na indenização, fixação de termo inicial de juros de mora, indenização por aluguéis e fixação de honorários. É o breve relato. Passo ao voto. VOTO O recurso da Caixa Econômica Federal não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos no que tange à condenação pelos danos materiais. Por outro lado, merece acolhimento o recurso da parte autora, no tocante à indenização por danos morais e ao pagamento de aluguéis durante o período de desocupação do imóvel. Restou plenamente comprovada a responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme robustamente demonstrado no laudo pericial de engenharia, que identificou uma série de defeitos na edificação. As conclusões do laudo foram categóricas ao afirmar que os problemas decorrem de vícios construtivos, decorrentes do uso de técnicas inadequadas e de materiais de baixa qualidade, não estando relacionados à falta de manutenção pela autora. Entendo adequado reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se desvia dos parâmetros usualmente adotados por este colegiado e cumpre satisfatoriamente sua função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. No que tange ao acréscimo do "BDI" - Benefícios e Despesas Indiretas, nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência de tais acréscimos, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI. Determino que os juros de mora dos danos materiais incidam a partir da citação, nos termos dispostos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF. No que tange ao recurso interposto pela parte autora, assiste-lhe parcial razão quanto ao pleito de indenização por lucros cessantes, consubstanciados no pagamento de aluguéis durante o período de reforma. Com efeito, o laudo pericial foi contundente ao assinalar a necessidade de desocupação do imóvel pelo período estimado de 45 (quarenta e cinco) dias para a execução dos reparos. Assim, em estrita observância aos parâmetros e bases de cálculo adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização diária no valor de R$ 150,00, perfazendo o montante total de R$ 6.750,00 Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução nos termos do art. 98, §2º e 3º do CPC. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelos recursos em tela. Pelo exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos da Caixa Econômica Federal e da parte autora. É o voto. EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS INOMINADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA PARTE AUTORA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONFIGURADOS EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. EXCLUSÃO DO PERCENTUAL DE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). INDENIZAÇÃO MEDIDA PELA EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC). JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DA CITAÇÃO (MANUAL DE CÁLCULOS DA JF). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REFORMAS POR 45 DIAS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIÁRIA COM BASE NOS PARÂMETROS DO COLEGIADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão