5002945-25.2015.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002945-25.2015.8.21.0021/RS EXEQUENTE : EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899) ADVOGADO(A) : PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611) EXEQUENTE : PEDRO RODRIGO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899) ADVOGADO(A) : PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO e PEDRO RODRIGO DE ARAUJO , nos autos do cumprimento de sentença instaurado para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 70073184335 (15ª Câmara Cível do TJRS), transitado em julgado em 27/06/2017, que determinou o pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos patronos da parte embargante. Os exequentes inauguraram a fase de cumprimento de sentença em outubro de 2018 com a apresentação dos cálculos que resultaram, em sua versão final (março de 2019), no valor de R$ 109.411,83 (cento e nove mil quatrocentos e onze reais e oitenta e três centavos). O executado apresentou impugnação ( evento 2, IMPUGNAÇÃO32 ). Sustentou excesso de execução e apresentouparecer técnico da empresa ANGESP que apontava valor de R$ 996,05 (novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos). Diante da divergência extrema, foi determinada a realização de prova pericial contábil, custeada pelo executado. A perita judicial KARLA MARIA BEULKE COZER (CRC/RS 055774/O-2, CNPC/CFC 1.678) apresentou laudo pericial ( evento 74, LAUDO1 ) e laudo complementar ( evento 87, PERÍCIA1 ). As partes manifestaram-se sobre os laudos. A perita, intimada, apresentou considerações finais ( evento 104, PET1 ) e submeteu expressamente ao juízo a definição da data-base para apuração do proveito econômico, por reconhecer tratar-se de questão jurídica, não técnica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição da data-base para apuração do proveito econômico que serve de base de cálculo para os honorários advocatícios fixados em 10% pelo acórdão. A perita judicial, com precisão técnica, identificou e delimitou o problema em seu laudo complementar ( evento 104, PET1 ) : "O proveito/benefício econômico guarda correspondência com o valor do débito executado e o valor adequado conforme parâmetros judiciais e, SOMENTE TEM o VALOR de R$ 116.065,29 e de R$ 95.647,58, respectivamente, na data de 16/08/2014, EM RAZÃO DA REGRA BÁSICA DA MATEMÁTICA, DO VALOR DO DINHEIRO NO TEMPO." Há três posições em disputa: os exequentes sustentam que a data-base deve considerar o proveito apurado em 27/06/2017 (trânsito em julgado), com atualização do débito original pela taxa contratual (33,46% a.a. com mora) e do débito revisado pela taxa revisada (20,49% a.a., sem mora), o que resulta em honorários de R$ 114.170,42 (cento e quatorze mil cento e setenta reais e quarenta e dois centavos) (cento e quatorze mil cento e setenta reais e quarenta e dois centavos). O executado argumenta que a data a ser observada é a do proveito apurado em 06/08/2014, com método de amortização de série não periódica (SNP), resultando em honorários de R$ 1.512,01 (um mil quinhentos e doze reais e um centavo). Já a perita judicial referiu que se considerar o proveito apurado em 06/08/2014, com Tabela Price (série periódica, capitalização mensal), resulta em honorários de R$ 7.202,22 (sete mil duzentos e dois reais e vinte e dois centavos) (atualizados até 31/08/2022). Nesse sentido, acolho o critério técnico adotado pela perita judicial, que fixou a data de 06/08/2014 como marco para o cotejo entre o valor executado e o valor recalculado. O proveito econômico consiste, por definição, na diferença entre o valor que o devedor pagaria sem a intervenção judicial revisional e o valor que efetivamente deve pagar após a revisão. Para que essa diferença seja matematicamente válida, os dois valores comparados devem estar referenciados à mesma data, sob pena de se comparar grandezas temporalmente distintas, o que distorceria o resultado. O valor executado pelo banco (R$ 116.065,29) foi apurado e apresentado em 06/08/2014, conforme demonstrativo do débito juntado com a inicial da execução. É nessa data que esse valor existe como grandeza determinada nos autos. A perita judicial verificou e confirmou esse dado em seu laudo: "Conforme demonstrativo apresentado com a inicial sobre o montante do débito, o banco não cobrou na integralidade o pactuado na cláusula 4 Encargos Moratórios" , e apurou o valor do débito executado em R$ 116.065,29 (cento e dezesseis mil sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) naquela data. O valor recalculado conforme as decisões judiciais, para ser comparável ao valor executado, deve igualmente ser apurado na mesma data de referência. A perita apurou o débito recalculado em 06/08/2014 no montante de R$ 95.647,58 (noventa e cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme demonstrativo detalhado no laudo principal ( evento 74, LAUDO1 , páginas 15-16), que considerou: a taxa de juros de 1,57% a.m. (equivalente a 20,49% a.a., conforme determinado pelo acórdão); a capitalização mensal; a descaracterização da mora até o trânsito em julgado; e o valor presente das prestações vincendas na data do vencimento antecipado. A tese dos exequentes, que propõe a data do trânsito em julgado (27/06/2017) como marco, não pode ser acolhida por duas razões fundamentais, ambas identificadas pela perita judicial: Os exequentes aplicam critérios distintos para atualizar cada lado da equação. Para o débito original (base do proveito), utilizam a taxa contratual de 33,46% a.a. acrescida de juros moratórios e multa. Para o débito revisado, utilizam a taxa revisada de 20,49% a.a., sem mora. A perita apontou expressamente essa inconsistência: "aplica DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS uma vez que para a atualização do CRÉDITO DO BANCO/DÉBITO RECALCULADO de R$ 95.647,58 utiliza a TAXA DEFINIDA NA SENTENÇA (20,49%) e, para atualização do valor base dos honorários advocatícios, DÉBITO EXECUTADO de R$ 118.360,04, A ATACADA TAXA DO CONTRATO (33,46%)" . Essa assimetria metodológica amplifica artificialmente o proveito econômico, não refletindo com fidelidade o benefício efetivamente obtido com a revisão contratual. A segunda razão é a de que o acórdão dos embargos de declaração fixou os honorários em 10% sobre o "proveito econômico obtido", sem estabelecer qualquer marco temporal específico para sua apuração. Na ausência de determinação expressa, a data mais adequada é aquela em que os valores comparados têm existência e correspondência simultânea nos autos — a data do demonstrativo do débito apresentado com a inicial da execução (06/08/2014) —, e não uma data futura que sequer existia quando o valor executado foi apurado. Quanto ao método de amortização utilizado para o recálculo do contrato, adoto o entendimento da perita judicial, que utilizou a Tabela Price (série periódica com capitalização mensal) . A perita explicou com precisão técnica a razão da escolha no laudo complementar: o método de série não periódica (SNP), originalmente pactuado no contrato, utiliza capitalização diária de juros (conforme expressamente previsto no item 5 do Quadro II do contrato — "Period. Capitalização: DIÁRIA"). O acórdão da 15ª Câmara Cível determinou expressamente o afastamento da capitalização diária e a observância da capitalização mensal. Portanto, o método SNP é incompatível com o comando judicial, pois sua estrutura matemática pressupõe a capitalização diária que foi vedada. A perita demonstrou isso com clareza ao apresentar o cálculo da prestação pelo método SNP: "o método de amortização pactuado no contrato entabulado entre as partes é o Sistema de Prestação Constante Série Não Periódica contudo ele não pode ser utilizado para o recálculo da operação visto que a capitalização nele aplicada é DIÁRIA, como informado no Quadro II Características da Operação Ítem 5" . A Tabela Price, por sua vez, opera com capitalização mensal, sendo o método compatível com a determinação judicial. A perita recalculou a prestação mensal em R$ 3.770,00 (três mil setecentos e setenta reais) (utilizando taxa de 1,57% a.m., prazo de 36 meses e valor financiado de R$ 102.278,61, com carência de 15 dias), apresentando o demonstrativo completo da evolução do contrato. Com base nos fundamentos acima, a perita judicial apurou o proveito econômico com precisão técnica: O valor do débito original em 06/08/2014 (R$ 116.065,29) foi confrontado com o valor do débito recalculado conforme as decisões judiciais na mesma data (R$ 95.647,58). A diferença — o proveito econômico — é de R$ 20.417,71 (vinte mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e um centavos) . Sobre esse proveito econômico incide o percentual de 10% fixado pelo acórdão, resultando em honorários de R$ 712,18 em 06/08/2014. Atualizados pelo IGPM até 31/08/2022, os honorários totalizam R$ 7.202,22 (sete mil duzentos e dois reais e vinte e dois centavos) , conforme demonstrativo da perita ( evento 74, LAUDO1 , página 33). Quanto à incidência de juros moratórios sobre a verba honorária, a perita esclareceu expressamente, em resposta ao Esclarecimento nº 06 do laudo complementar, que não há determinação judicial específica para aplicação de juros de mora sobre a verba devida a título de honorários advocatícios de sucumbência . (processo 5002945-25.2015.8.21.0021/RS, evento 87, DOC1, p. 25) Portanto, o valor de R$ 7.202,22 deverá ser atualizado apenas pelo IGPM desde 31/08/2022 até o efetivo pagamento, sem acréscimo de juros moratórios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer que o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais é de R$ 7.202,22 (sete mil duzentos e dois reais e vinte e dois centavos) , apurado com base no proveito econômico de R$ 20.417,71, calculado na data de 06/08/2014, conforme laudo pericial judicial ( evento 74, LAUDO1 ), a ser atualizado pelo IGPM desde 31/08/2022 até o efetivo pagamento, sem incidência de juros moratórios. Considerando que os exequentes já levantaram o valor incontroverso de R$ 996,05 (novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), deverá ser apurado o saldo remanescente devido mediante atualização do valor de R$ 7.202,22 (sete mil duzentos e dois reais e vinte e dois centavos) até a data do efetivo pagamento, com dedução do montante já levantado. Expeça-se alvará em favor dos exequentes pelo saldo remanescente, após a devida atualização e dedução do valor já levantado, a ser calculado pela CCALC. O excedente do depósito judicial realizado pelo banco (R$ 91.176,53), após deduzido o valor devido aos exequentes e eventuais custas, deverá ser devolvido ao banco mediante expedição de alvará em seu favor. Considerando o decaimento de ambas as partes, condeno cada uma ao pagamento de metade das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais por se tratar de incidente. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à expedição dos alvarás e à apuração dos valores finais pela CCALC. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO
Autor PEDRO RODRIGO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO
OAB: 47899/RS
PEDRO RODRIGO DE ARAUJO
OAB: 50611/RS
HELIO DANIELI
OAB: 23796/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002945-25.2015.8.21.0021/RS EXEQUENTE : EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899) ADVOGADO(A) : PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611) EXEQUENTE : PEDRO RODRIGO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899) ADVOGADO(A) : PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO e PEDRO RODRIGO DE ARAUJO , nos autos do cumprimento de sentença instaurado para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 70073184335 (15ª Câmara Cível do TJRS), transitado em julgado em 27/06/2017, que determinou o pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos patronos da parte embargante. Os exequentes inauguraram a fase de cumprimento de sentença em outubro de 2018 com a apresentação dos cálculos que resultaram, em sua versão final (março de 2019), no valor de R$ 109.411,83 (cento e nove mil quatrocentos e onze reais e oitenta e três centavos). O executado apresentou impugnação ( evento 2, IMPUGNAÇÃO32 ). Sustentou excesso de execução e apresentouparecer técnico da empresa ANGESP que apontava valor de R$ 996,05 (novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos). Diante da divergência extrema, foi determinada a realização de prova pericial contábil, custeada pelo executado. A perita judicial KARLA MARIA BEULKE COZER (CRC/RS 055774/O-2, CNPC/CFC 1.678) apresentou laudo pericial ( evento 74, LAUDO1 ) e laudo complementar ( evento 87, PERÍCIA1 ). As partes manifestaram-se sobre os laudos. A perita, intimada, apresentou considerações finais ( evento 104, PET1 ) e submeteu expressamente ao juízo a definição da data-base para apuração do proveito econômico, por reconhecer tratar-se de questão jurídica, não técnica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição da data-base para apuração do proveito econômico que serve de base de cálculo para os honorários advocatícios fixados em 10% pelo acórdão. A perita judicial, com precisão técnica, identificou e delimitou o problema em seu laudo complementar ( evento 104, PET1 ) : "O proveito/benefício econômico guarda correspondência com o valor do débito executado e o valor adequado conforme parâmetros judiciais e, SOMENTE TEM o VALOR de R$ 116.065,29 e de R$ 95.647,58, respectivamente, na data de 16/08/2014, EM RAZÃO DA REGRA BÁSICA DA MATEMÁTICA, DO VALOR DO DINHEIRO NO TEMPO." Há três posições em disputa: os exequentes sustentam que a data-base deve considerar o proveito apurado em 27/06/2017 (trânsito em julgado), com atualização do débito original pela taxa contratual (33,46% a.a. com mora) e do débito revisado pela taxa revisada (20,49% a.a., sem mora), o que resulta em honorários de R$ 114.170,42 (cento e quatorze mil cento e setenta reais e quarenta e dois centavos) (cento e quatorze mil cento e setenta reais e quarenta e dois centavos). O executado argumenta que a data a ser observada é a do proveito apurado em 06/08/2014, com método de amortização de série não periódica (SNP), resultando em honorários de R$ 1.512,01 (um mil quinhentos e doze reais e um centavo). Já a perita judicial referiu que se considerar o proveito apurado em 06/08/2014, com Tabela Price (série periódica, capitalização mensal), resulta em honorários de R$ 7.202,22 (sete mil duzentos e dois reais e vinte e dois centavos) (atualizados até 31/08/2022). Nesse sentido, acolho o critério técnico adotado pela perita judicial, que fixou a data de 06/08/2014 como marco para o cotejo entre o valor executado e o valor recalculado. O proveito econômico consiste, por definição, na diferença entre o valor que o devedor pagaria sem a intervenção judicial revisional e o valor que efetivamente deve pagar após a revisão. Para que essa diferença seja matematicamente válida, os dois valores comparados devem estar referenciados à mesma data, sob pena de se comparar grandezas temporalmente distintas, o que distorceria o resultado. O valor executado pelo banco (R$ 116.065,29) foi apurado e apresentado em 06/08/2014, conforme demonstrativo do débito juntado com a inicial da execução. É nessa data que esse valor existe como grandeza determinada nos autos. A perita judicial verificou e confirmou esse dado em seu laudo: "Conforme demonstrativo apresentado com a inicial sobre o montante do débito, o banco não cobrou na integralidade o pactuado na cláusula 4 Encargos Moratórios" , e apurou o valor do débito executado em R$ 116.065,29 (cento e dezesseis mil sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) naquela data. O valor recalculado conforme as decisões judiciais, para ser comparável ao valor executado, deve igualmente ser apurado na mesma data de referência. A perita apurou o débito recalculado em 06/08/2014 no montante de R$ 95.647,58 (noventa e cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme demonstrativo detalhado no laudo principal ( evento 74, LAUDO1 , páginas 15-16), que considerou: a taxa de juros de 1,57% a.m. (equivalente a 20,49% a.a., conforme determinado pelo acórdão); a capitalização mensal; a descaracterização da mora até o trânsito em julgado; e o valor presente das prestações vincendas na data do vencimento antecipado. A tese dos exequentes, que propõe a data do trânsito em julgado (27/06/2017) como marco, não pode ser acolhida por duas razões fundamentais, ambas identificadas pela perita judicial: Os exequentes aplicam critérios distintos para atualizar cada lado da equação. Para o débito original (base do proveito), utilizam a taxa contratual de 33,46% a.a. acrescida de juros moratórios e multa. Para o débito revisado, utilizam a taxa revisada de 20,49% a.a., sem mora. A perita apontou expressamente essa inconsistência: "aplica DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS uma vez que para a atualização do CRÉDITO DO BANCO/DÉBITO RECALCULADO de R$ 95.647,58 utiliza a TAXA DEFINIDA NA SENTENÇA (20,49%) e, para atualização do valor base dos honorários advocatícios, DÉBITO EXECUTADO de R$ 118.360,04, A ATACADA TAXA DO CONTRATO (33,46%)" . Essa assimetria metodológica amplifica artificialmente o proveito econômico, não refletindo com fidelidade o benefício efetivamente obtido com a revisão contratual. A segunda razão é a de que o acórdão dos embargos de declaração fixou os honorários em 10% sobre o "proveito econômico obtido", sem estabelecer qualquer marco temporal específico para sua apuração. Na ausência de determinação expressa, a data mais adequada é aquela em que os valores comparados têm existência e correspondência simultânea nos autos — a data do demonstrativo do débito apresentado com a inicial da execução (06/08/2014) —, e não uma data futura que sequer existia quando o valor executado foi apurado. Quanto ao método de amortização utilizado para o recálculo do contrato, adoto o entendimento da perita judicial, que utilizou a Tabela Price (série periódica com capitalização mensal) . A perita explicou com precisão técnica a razão da escolha no laudo complementar: o método de série não periódica (SNP), originalmente pactuado no contrato, utiliza capitalização diária de juros (conforme expressamente previsto no item 5 do Quadro II do contrato — "Period. Capitalização: DIÁRIA"). O acórdão da 15ª Câmara Cível determinou expressamente o afastamento da capitalização diária e a observância da capitalização mensal. Portanto, o método SNP é incompatível com o comando judicial, pois sua estrutura matemática pressupõe a capitalização diária que foi vedada. A perita demonstrou isso com clareza ao apresentar o cálculo da prestação pelo método SNP: "o método de amortização pactuado no contrato entabulado entre as partes é o Sistema de Prestação Constante Série Não Periódica contudo ele não pode ser utilizado para o recálculo da operação visto que a capitalização nele aplicada é DIÁRIA, como informado no Quadro II Características da Operação Ítem 5" . A Tabela Price, por sua vez, opera com capitalização mensal, sendo o método compatível com a determinação judicial. A perita recalculou a prestação mensal em R$ 3.770,00 (três mil setecentos e setenta reais) (utilizando taxa de 1,57% a.m., prazo de 36 meses e valor financiado de R$ 102.278,61, com carência de 15 dias), apresentando o demonstrativo completo da evolução do contrato. Com base nos fundamentos acima, a perita judicial apurou o proveito econômico com precisão técnica: O valor do débito original em 06/08/2014 (R$ 116.065,29) foi confrontado com o valor do débito recalculado conforme as decisões judiciais na mesma data (R$ 95.647,58). A diferença — o proveito econômico — é de R$ 20.417,71 (vinte mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e um centavos) . Sobre esse proveito econômico incide o percentual de 10% fixado pelo acórdão, resultando em honorários de R$ 712,18 em 06/08/2014. Atualizados pelo IGPM até 31/08/2022, os honorários totalizam R$ 7.202,22 (sete mil duzentos e dois reais e vinte e dois centavos) , conforme demonstrativo da perita ( evento 74, LAUDO1 , página 33). Quanto à incidência de juros moratórios sobre a verba honorária, a perita esclareceu expressamente, em resposta ao Esclarecimento nº 06 do laudo complementar, que não há determinação judicial específica para aplicação de juros de mora sobre a verba devida a título de honorários advocatícios de sucumbência . (processo 5002945-25.2015.8.21.0021/RS, evento 87, DOC1, p. 25) Portanto, o valor de R$ 7.202,22 deverá ser atualizado apenas pelo IGPM desde 31/08/2022 até o efetivo pagamento, sem acréscimo de juros moratórios. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer que o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais é de R$ 7.202,22 (sete mil duzentos e dois reais e vinte e dois centavos) , apurado com base no proveito econômico de R$ 20.417,71, calculado na data de 06/08/2014, conforme laudo pericial judicial ( evento 74, LAUDO1 ), a ser atualizado pelo IGPM desde 31/08/2022 até o efetivo pagamento, sem incidência de juros moratórios. Considerando que os exequentes já levantaram o valor incontroverso de R$ 996,05 (novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), deverá ser apurado o saldo remanescente devido mediante atualização do valor de R$ 7.202,22 (sete mil duzentos e dois reais e vinte e dois centavos) até a data do efetivo pagamento, com dedução do montante já levantado. Expeça-se alvará em favor dos exequentes pelo saldo remanescente, após a devida atualização e dedução do valor já levantado, a ser calculado pela CCALC. O excedente do depósito judicial realizado pelo banco (R$ 91.176,53), após deduzido o valor devido aos exequentes e eventuais custas, deverá ser devolvido ao banco mediante expedição de alvará em seu favor. Considerando o decaimento de ambas as partes, condeno cada uma ao pagamento de metade das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais por se tratar de incidente. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à expedição dos alvarás e à apuração dos valores finais pela CCALC. Intimem-se as partes.