Detalhe do processo

5002944-07.2024.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Classe
DISPENSA EXCEPCIONAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002944-07.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ELZENI DE ALMEIDA CPF: 829.128.406-78 RÉU: IRACI DELMIRA ALMEIDA CPF: 106.390.856-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por ELZENI DE ALMEIDA em face de sua tia IRACI DELMIRA ALMEIDA. A parte requerente sustentou, em síntese, que a requerida sofre de quadro intensivo de ansiedade, referentes ao CID 10 F33.2/ F42 e F29 (Transtorno depressivo recorrente, Transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) e Psicose não-orgânica não especificada), resultando-lhe a incapacidade para reger os atos da vida civil, residindo com a autora, quem realiza os cuidados necessários com a ré. A título de antecipação de tutela, requereu sua nomeação como curadora provisória, e como pedido final a confirmação da liminar, a fim de decretar a curatela da requerida e nomear a autora como curadora definitiva. Deferiu-se a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, postergando a análise após a realização do estudo social (ID 10323487124). Estudo social em ID 10327855371. Parecer favorável para a concessão da curatela provisória em ID 10328558429. Deferiu-se o pedido de tutela de urgência, com a nomeação da autora como curadora provisória da ré, e determinou-se a designação de audiência de entrevista (ID 10329035789). Citação da parte requerida em ID 10342888366. Houve a realização da audiência de entrevista (ID 10410414293). Determinada a juntada de documentos pela parte autora, determinada a nomeação de curador especial e realização de perícia em ID 10451895129. Apresentação de contestação por negativa geral pelo curador especial em ID 10524541772. Laudo pericial em ID 10583525150. Alegações finais pela parte ré em ID 10597198879, decurso do prazo pela parte autora em ID 10637093834. Ministério Público requereu a juntada de documentos pela parte autora em ID 10644199405. Documentos juntados pela parte autora em ID 10674972098. Parecer final do Ministério Público em ID 10738997946. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela ajuizada por ELZENI DE ALMEIDA em face de sua tia IRACI DELMIRA ALMEIDA. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. De acordo com o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, estabeleceu que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Estabeleceu, ainda, que apenas excepcionalmente e quando necessário (artigo 84, §1º), a pessoa com deficiência será submetida à curatela. A curatela da pessoa com deficiência se constituirá em medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º), devendo os curadores prestarem contas da sua gestão mediante balanços anuais (artigo 84, § 4º). Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, a parte requerida não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos. Pelos documentos médicos apresentados (ID 10318849763 e ID 10318866990), a curatelanda está acometida por Transtorno depressivo recorrente, Transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) e Psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F33.2, F42 e F29), e, em razão da moléstia, não consegue realizar sozinha as atividades diárias, conforme constou em atestado de ID 10318866990, bem como se verifica da audiência de entrevista realizada, na qual a requerida demonstrou significativa dificuldade em compreender e responder as perguntas feitas. Ainda, o laudo pericial elaborado concluiu que (ID 10583525150): Paciente diagnosticada com Episódio Depressivo Grave (CID 10 F 33) ; Transtorno Psicótico não Especificado (CID 10 D 29) 4. De uma forma geral, quanto à capacidade funcional complexa, tem o paciente condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos diversos: a.atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros), com limitação em intensidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 4 (COMPLETA) b. atos complexos da vida civil sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? Com limitação em intensidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 4 (COMPLETA) Se o paciente lhe parece limitado para os atos complexos da vida civil, considere se essa limitação abrange um ou dois dos seguintes sub-níveis: a.1 Incapacidade para atos de mera administração, tais como aqueles em que o paciente, segundo o papel administrativo que lhe cabe, delibera e executa atos concernentes a promover o andamento, a conservação e a frutificação corrente dos negócios, desde que para isso não precise dispor de bens de capital ou patrimoniais, conforme esclarecidos acima, ou, no caso de pessoa que não administra nenhum negócio, considerar transações correntes de compra ou troca de produtos para a residência, ou de uso pessoal, disponibilizar pequenas quantias (doação ou empréstimo) para amigo(a)s, cônjuges, parentes etc, sob risco de causar prejuízo significativo a si ou a outrem; com incapacidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 4 (COMPLETA) a.2. Incapacidade para atos de disposição ou alienação, a saber, a de alterar a forma e a disposição em que lhe foram confiados os negócios que administra, no que se refere aos bens de capital ou patrimoniais próprios, da empresa ou de sua família (comprar, vender, alugar, contrair empréstimos, etc.); com incapacidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 4 (COMPLETA) Ademais, o Ministério Público, em sede de parecer final, manifestou-se de forma convicta acerca da incapacidade da interditanda para o desempenho de suas atividades da vida civil, conforme abaixo se transcreve (ID 10738997946): No presente caso, o conjunto probatório produzido, notadamente o laudo pericial (ID. 10583525150), corroborado pela entrevista judicial (ID. 10410414293) e pelo estudo social (ID. 10327855371), evidencia que a Interditanda, muito embora conserve razoável autonomia para os cuidados pessoais básicos e para determinadas atividades domésticas, apresenta incapacidade completa para a prática dos atos complexos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, notadamente para administrar e dispor de bens, em razão de transtorno psiquiátrico de caráter permanente e irreversível. Tal quadro configura a hipótese de curatela prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, porquanto a Interditanda, por causa permanente, não reúne condições de exprimir sua vontade nem de gerir, sozinha, os atos negociais e patrimoniais de sua vida civil. Dessa forma, constata-se que a curatelanda não se mostra apta para a realização dos atos da vida civil, justificando, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de absoluta incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas sim a declaração quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), vez há nos autos elementos que demonstrem tal situação. Com relação à nomeação de curador, estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.775, § 1º, que "na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto" e no §3º “Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”. No caso dos autos, a ação foi ajuizada pela sobrinha da curatelanda, conforme registro civil em ID 10318875730. Cumpre salientar que a requerida é solteira. Ainda, verifico que não há nenhuma informação nos autos que desabone a possibilidade de a requerente exercer a curatela da requerida. Inclusive, o estudo social foi contundente que a requerida vem recebendo todos os cuidados necessários pela parte autora há dez anos, a qual desempenha papel fundamental na vida da requerida (ID 10327855371). Saliento, contudo, que a nomeação de curador é ato essencialmente revogável, quando necessário, podendo a decisão ser modificada a qualquer tempo, no melhor interesse da pessoa interditada. Por oportuno, em conformidade com o disposto nos artigos 84 e seguintes da Lei 13.146/2015, a curatela se constitui em medida protetiva concedida à requerida, para resguardá-la quando da prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Sem curador não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Fixo os limites ao exercício da curatela, com fundamento no art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil, abrangendo, no caso, não só os atos previstos no art. 1.782, do Código Civil, mas também os atos patrimoniais que possam ser entendidos como “de mera administração”, dentre os quais se incluem o de receber e administrar valores percebidos a título de benefício previdenciário da curatelada, sendo vedada a realização de empréstimo consignado. Ademais, ao curador(a) é vedado adquirir por si ou pessoa interposta bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelada, dispor dos bens da curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito em face da curatelada, ou promover a venda de imóvel da curatelada sem autorização judicial (artigos 1749, 1750, 1781, do CC). Em tempo, levando em consideração que a curatelada não recebe valor de benefício previdenciário, não possuindo renda ou bens, dispensada a curadora da prestação de contas sobre a administração dos bens e valores da curatelada (art. 84, §4º, Lei nº13.146/2015, o art. 1.755 c/c art. 1.774, ambos do CC, e art. 553, CPC). Destaca-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DISPENSA EXCEPCIONAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. 2. O curador, ao exercer o munus público de administrar bens e valores de terceiro/curatelado, tem o dever legal de prestar contas ao juiz de modo a viabilizar o controle sobre certas situações inerentes ao desempenho da curatela, tutelando, assim, os interesses do curatelado. 3. Contudo, em situações excepcionais, doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade de dispensa do encarga de prestação de contas pelo curador, como caso de haver vínculo entre as partes, idoneidade do curador e estado de miserabilidade do curatelado. 4. Dar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.506291-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) Ressalto que os valores eventualmente recebidos pela curatelada a qualquer título, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, manutenção do patrimônio e bem-estar da curatelada. Imperiosa a procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ELZENI DE ALMEIDA em face de sua tia IRACI DELMIRA ALMEIDA, para o fim: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida; b) DECRETAR A CURATELA de IRACI DELMIRA ALMEIDA, filha de MARIA DELMIRA ALMEIDA, por incapacidade civil relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, NOMEANDO ELZENI DE ALMEIDA, como curadora definitiva da requerida, observando os limites da curatela dispostos na fundamentação, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015, conforme fundamentação; c) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se termo definitivo e inscreva-se esta decisão no Registro Civil competente. A parte autora deverá, ademais, instruir o mandado de averbação com o registro de nascimento do(a) interditando(a), se solteiro, ou com a certidão de casamento, se casado(a), bem como com a certidão de trânsito em julgado desta sentença, tudo em conformidade com os artigos 548 e 549 do Provimento 260/CGJ/2013. Na lavratura do termo de curatela definitiva (artigo 759 do CPC), deverá ser advertida a parte autora quanto à necessidade de prestação anual de contas da sua gestão e necessidade de autorização judicial para a alienação de bens móveis ou imóveis e movimentação de contas ou aplicações financeiras da interditada. Nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, disponibilize-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (sistema RUPE), bem como proceda-se às publicações dos respectivos editais. Custas e despesas pela parte requerente, se houver. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado Dr. DANIEL SANTOS CASCALHO - OAB MG219228, nomeado como curador especial, no importe de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a competente certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELZENI DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ERICA DA SILVA CAMPOS

OAB: 208193/MG

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002944-07.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ELZENI DE ALMEIDA CPF: 829.128.406-78 RÉU: IRACI DELMIRA ALMEIDA CPF: 106.390.856-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por ELZENI DE ALMEIDA em face de sua tia IRACI DELMIRA ALMEIDA. A parte requerente sustentou, em síntese, que a requerida sofre de quadro intensivo de ansiedade, referentes ao CID 10 F33.2/ F42 e F29 (Transtorno depressivo recorrente, Transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) e Psicose não-orgânica não especificada), resultando-lhe a incapacidade para reger os atos da vida civil, residindo com a autora, quem realiza os cuidados necessários com a ré. A título de antecipação de tutela, requereu sua nomeação como curadora provisória, e como pedido final a confirmação da liminar, a fim de decretar a curatela da requerida e nomear a autora como curadora definitiva. Deferiu-se a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, postergando a análise após a realização do estudo social (ID 10323487124). Estudo social em ID 10327855371. Parecer favorável para a concessão da curatela provisória em ID 10328558429. Deferiu-se o pedido de tutela de urgência, com a nomeação da autora como curadora provisória da ré, e determinou-se a designação de audiência de entrevista (ID 10329035789). Citação da parte requerida em ID 10342888366. Houve a realização da audiência de entrevista (ID 10410414293). Determinada a juntada de documentos pela parte autora, determinada a nomeação de curador especial e realização de perícia em ID 10451895129. Apresentação de contestação por negativa geral pelo curador especial em ID 10524541772. Laudo pericial em ID 10583525150. Alegações finais pela parte ré em ID 10597198879, decurso do prazo pela parte autora em ID 10637093834. Ministério Público requereu a juntada de documentos pela parte autora em ID 10644199405. Documentos juntados pela parte autora em ID 10674972098. Parecer final do Ministério Público em ID 10738997946. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela ajuizada por ELZENI DE ALMEIDA em face de sua tia IRACI DELMIRA ALMEIDA. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. De acordo com o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/15, estabeleceu que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º). Estabeleceu, ainda, que apenas excepcionalmente e quando necessário (artigo 84, §1º), a pessoa com deficiência será submetida à curatela. A curatela da pessoa com deficiência se constituirá em medida protetiva extraordinária e proporcional às suas necessidades e circunstâncias de cada caso (art. 84, § 3º), devendo os curadores prestarem contas da sua gestão mediante balanços anuais (artigo 84, § 4º). Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, a parte requerida não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos. Pelos documentos médicos apresentados (ID 10318849763 e ID 10318866990), a curatelanda está acometida por Transtorno depressivo recorrente, Transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) e Psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F33.2, F42 e F29), e, em razão da moléstia, não consegue realizar sozinha as atividades diárias, conforme constou em atestado de ID 10318866990, bem como se verifica da audiência de entrevista realizada, na qual a requerida demonstrou significativa dificuldade em compreender e responder as perguntas feitas. Ainda, o laudo pericial elaborado concluiu que (ID 10583525150): Paciente diagnosticada com Episódio Depressivo Grave (CID 10 F 33) ; Transtorno Psicótico não Especificado (CID 10 D 29) 4. De uma forma geral, quanto à capacidade funcional complexa, tem o paciente condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos diversos: a.atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros), com limitação em intensidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 4 (COMPLETA) b. atos complexos da vida civil sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? Com limitação em intensidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 4 (COMPLETA) Se o paciente lhe parece limitado para os atos complexos da vida civil, considere se essa limitação abrange um ou dois dos seguintes sub-níveis: a.1 Incapacidade para atos de mera administração, tais como aqueles em que o paciente, segundo o papel administrativo que lhe cabe, delibera e executa atos concernentes a promover o andamento, a conservação e a frutificação corrente dos negócios, desde que para isso não precise dispor de bens de capital ou patrimoniais, conforme esclarecidos acima, ou, no caso de pessoa que não administra nenhum negócio, considerar transações correntes de compra ou troca de produtos para a residência, ou de uso pessoal, disponibilizar pequenas quantias (doação ou empréstimo) para amigo(a)s, cônjuges, parentes etc, sob risco de causar prejuízo significativo a si ou a outrem; com incapacidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 4 (COMPLETA) a.2. Incapacidade para atos de disposição ou alienação, a saber, a de alterar a forma e a disposição em que lhe foram confiados os negócios que administra, no que se refere aos bens de capital ou patrimoniais próprios, da empresa ou de sua família (comprar, vender, alugar, contrair empréstimos, etc.); com incapacidade: 1. leve (5 a 24%) ; 2. moderada (25 a 49%); 3. grave (50 a 95%); 4. completa (96 a 100%) 4 (COMPLETA) Ademais, o Ministério Público, em sede de parecer final, manifestou-se de forma convicta acerca da incapacidade da interditanda para o desempenho de suas atividades da vida civil, conforme abaixo se transcreve (ID 10738997946): No presente caso, o conjunto probatório produzido, notadamente o laudo pericial (ID. 10583525150), corroborado pela entrevista judicial (ID. 10410414293) e pelo estudo social (ID. 10327855371), evidencia que a Interditanda, muito embora conserve razoável autonomia para os cuidados pessoais básicos e para determinadas atividades domésticas, apresenta incapacidade completa para a prática dos atos complexos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, notadamente para administrar e dispor de bens, em razão de transtorno psiquiátrico de caráter permanente e irreversível. Tal quadro configura a hipótese de curatela prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, porquanto a Interditanda, por causa permanente, não reúne condições de exprimir sua vontade nem de gerir, sozinha, os atos negociais e patrimoniais de sua vida civil. Dessa forma, constata-se que a curatelanda não se mostra apta para a realização dos atos da vida civil, justificando, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de absoluta incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas sim a declaração quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), vez há nos autos elementos que demonstrem tal situação. Com relação à nomeação de curador, estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.775, § 1º, que "na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto" e no §3º “Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”. No caso dos autos, a ação foi ajuizada pela sobrinha da curatelanda, conforme registro civil em ID 10318875730. Cumpre salientar que a requerida é solteira. Ainda, verifico que não há nenhuma informação nos autos que desabone a possibilidade de a requerente exercer a curatela da requerida. Inclusive, o estudo social foi contundente que a requerida vem recebendo todos os cuidados necessários pela parte autora há dez anos, a qual desempenha papel fundamental na vida da requerida (ID 10327855371). Saliento, contudo, que a nomeação de curador é ato essencialmente revogável, quando necessário, podendo a decisão ser modificada a qualquer tempo, no melhor interesse da pessoa interditada. Por oportuno, em conformidade com o disposto nos artigos 84 e seguintes da Lei 13.146/2015, a curatela se constitui em medida protetiva concedida à requerida, para resguardá-la quando da prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Sem curador não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Fixo os limites ao exercício da curatela, com fundamento no art. 755, incisos I e II, do Código de Processo Civil, abrangendo, no caso, não só os atos previstos no art. 1.782, do Código Civil, mas também os atos patrimoniais que possam ser entendidos como “de mera administração”, dentre os quais se incluem o de receber e administrar valores percebidos a título de benefício previdenciário da curatelada, sendo vedada a realização de empréstimo consignado. Ademais, ao curador(a) é vedado adquirir por si ou pessoa interposta bens móveis ou imóveis pertencentes à pessoa curatelada, dispor dos bens da curatelada a título gratuito, constituir-se cessionário de crédito em face da curatelada, ou promover a venda de imóvel da curatelada sem autorização judicial (artigos 1749, 1750, 1781, do CC). Em tempo, levando em consideração que a curatelada não recebe valor de benefício previdenciário, não possuindo renda ou bens, dispensada a curadora da prestação de contas sobre a administração dos bens e valores da curatelada (art. 84, §4º, Lei nº13.146/2015, o art. 1.755 c/c art. 1.774, ambos do CC, e art. 553, CPC). Destaca-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - DISPENSA EXCEPCIONAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do curatelado, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. 2. O curador, ao exercer o munus público de administrar bens e valores de terceiro/curatelado, tem o dever legal de prestar contas ao juiz de modo a viabilizar o controle sobre certas situações inerentes ao desempenho da curatela, tutelando, assim, os interesses do curatelado. 3. Contudo, em situações excepcionais, doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade de dispensa do encarga de prestação de contas pelo curador, como caso de haver vínculo entre as partes, idoneidade do curador e estado de miserabilidade do curatelado. 4. Dar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.506291-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) Ressalto que os valores eventualmente recebidos pela curatelada a qualquer título, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, manutenção do patrimônio e bem-estar da curatelada. Imperiosa a procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ELZENI DE ALMEIDA em face de sua tia IRACI DELMIRA ALMEIDA, para o fim: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida; b) DECRETAR A CURATELA de IRACI DELMIRA ALMEIDA, filha de MARIA DELMIRA ALMEIDA, por incapacidade civil relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, NOMEANDO ELZENI DE ALMEIDA, como curadora definitiva da requerida, observando os limites da curatela dispostos na fundamentação, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015, conforme fundamentação; c) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se termo definitivo e inscreva-se esta decisão no Registro Civil competente. A parte autora deverá, ademais, instruir o mandado de averbação com o registro de nascimento do(a) interditando(a), se solteiro, ou com a certidão de casamento, se casado(a), bem como com a certidão de trânsito em julgado desta sentença, tudo em conformidade com os artigos 548 e 549 do Provimento 260/CGJ/2013. Na lavratura do termo de curatela definitiva (artigo 759 do CPC), deverá ser advertida a parte autora quanto à necessidade de prestação anual de contas da sua gestão e necessidade de autorização judicial para a alienação de bens móveis ou imóveis e movimentação de contas ou aplicações financeiras da interditada. Nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, disponibilize-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (sistema RUPE), bem como proceda-se às publicações dos respectivos editais. Custas e despesas pela parte requerente, se houver. Contudo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado Dr. DANIEL SANTOS CASCALHO - OAB MG219228, nomeado como curador especial, no importe de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a competente certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul