Detalhe do processo

5002939-26.2020.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002939-26.2020.4.03.6181 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: LUCAS DE SOUZA BERNARDO CONDENADO: MICHEL DE ALMEIDA BARBOSA, WELLINGTON DOS SANTOS BRANDAO ABSOLVIDO: CLOVIS TAVARES DA SILVA, ESDRAS CAMPOS DOS SANTOS, THIAGO VALENTE CAMARGO, DOUGLAS DOS SANTOS MARCELINO ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO BARBOSA SOUSA - SP262406-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON FERNANDINHO OLIVEIRA BARBOSA - SP269453-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Lucas De Souza Bernardo em face da sentença que condenou o recorrente e os réus Michel De Almeida Barbosa e Wellington Dos Santos Brandão nas sanções do artigo 35 c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, convertidas em restritivas de direitos, os absolvendo das imputações do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, II, do CPP. Por sua vez, Clovis Tavares Da Silva, Thiago Valente Camargo, Esdras Campos Dos Santos e Douglas Dos Santos Marcelino foram absolvidos de todas as imputações da denúncia. Em suas razões recursais, a defesa de Lucas, pleiteia a reforma da sentença para que o réu seja absolvido. Com contrarrazões do Ministério Público Federal, os autos vieram a esta Corte Regional. (Id. 263749224) A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação defensiva. (Id. 264702389). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Lucas requerendo a reforma da r. sentença, para que o réu seja absolvido. Consta dos autos que Lucas De Souza Bernardo e outros réus foram denunciados pelo crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006, pois em resumo: iniciou-se uma investigação em 12 de julho de 2019, quando a Polícia Civil descobriu um laboratório de entorpecentes em Ermelino Matarazzo, resultando na apreensão de cocaína, maconha, balanças e uma caderneta com anotações de contabilidade e que continham números telefônicos. A partir dessas anotações, foram autorizadas interceptações telefônicas que revelaram um esquema estruturado para a exportação de drogas, principalmente cocaína de alta pureza, através do Porto de Santos e, possivelmente, do Porto de Paranaguá. O grupo era liderado por Lucas de Souza Bernardo (vulgo "Luquinhas" ou "LK") e Michel de Almeida Barbosa, que articulavam a logística de envio das substâncias em navios. Michel, aproveitando-se de sua condição de funcionário de uma empresa de logística portuária, facilitava o acesso aos terminais e navios. O esquema contava com a colaboração de Esdras Campos dos Santos, responsável por aliciar funcionários portuários para esconder as drogas em contêineres mediante pagamento, e Douglas dos Santos Marcelino, que auxiliava na operacionalização do armazenamento e remessa para o porto. As interceptações registraram diálogos sobre a utilização de subalternos, referidos como "lagartos", para a entrega das drogas nas embarcações, e negociações envolvendo destinos internacionais, especificamente a cidade de Lagos, na Nigéria. Além da exportação, o grupo mantinha operações de tráfico local com a participação de Wellington dos Santos Brandão (vulgo "Azul") e Clóvis Tavares da Silva. Durante o cumprimento de mandados de busca, foram apreendidos veículos de luxo, aparelhos celulares com evidências de contabilidade do tráfico e quantias expressivas em dinheiro vivo, tanto em reais quanto em moeda estrangeira. Diante dos fatos narrados, o Ministério Público denunciou os envolvidos por associação para o tráfico, conforme o artigo 35 da Lei nº 11.343/06, ressaltando o vínculo estável e permanente entre os denunciados. A denúncia foi recebida em 06/07/2020 (id 263745983). Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou o recorrente e os réus Michel De Almeida Barbosa e wellington Dos Santos Brandão nas sanções do artigo 35 c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, convertidas em restritivas de direitos, os absolvendo das imputações do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, II, do CPP. Por sua vez, Clovis Tavares Da Silva, Thiago Valente Camargo, Esdras Campos Dos Santos e Douglas Dos Santos Marcelino foram absolvidos de todas as imputações da denúncia. Passo às matérias devolvidas. 1. Da autoria e materialidade. A defesa pleiteia a reforma da r. sentença para que o réu Lucas seja absolvido. Contudo, não assiste razão à defesa. Como bem apontado pelo parquet a materialidade delitiva está apoiada nos seguintes elementos de convicção “Auto Final de Transcrição de Interceptação Telefônica (ID 32940959 - Pág. 3 até ID 32942618 - Pág. 12); pelo Relatório Final de Investigação da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 32943070 - Pág. 3 até ID 32943099 - Pág. 7); pelos Boletins de Ocorrência de ID 32942644 - Pág. 1/2 e ID 32942644 - Pág. 12/13; pelo Auto de Apreensão de ID 32942644 - Pág. 3; pela foto de ID 32940958 - Pág. 13; pelo laudo pericial de ID 32943053 - Pág. 14 e ID 32943070 - Pág. 1); e pelas declarações prestadas em Juízo”. No tocante à autoria, esta recai de maneira inequívoca sobre o réu, o monitoramento telefônico revelou que Lucas de Souza Bernardo, vulgo "Luquinhas" ou "LK", exercia papel central na articulação da logística necessária para a exportação de entorpecentes por meio de terminais portuários. Os diálogos interceptados, mantidos de forma contínua, evidenciam negociações detalhadas sobre rotas de tráfico (incluindo o Porto de Santos e Paranaguá), pureza da mercadoria ("cocaína de alta pureza" ou "mercadoria top"), valores em moeda estrangeira e a utilização de subalternos, referidos como "lagartos", para a introdução da droga nos navios. A estabilidade do vínculo associativo é demonstrada pela habitualidade das conversas e pela complexidade das operações discutidas, que envolviam destinos internacionais como Lagos, na Nigéria. Ademais, a autoria é reforçada por provas materiais robustas: a apreensão de valores em espécie (dólares e reais) na residência de familiares do réu, a constatação pericial de vestígios de cocaína no interior do veículo Honda HRV em sua posse e a existência de fotos de drogas, armas e contabilidade do tráfico nos aparelhos celulares apreendidos. As justificativas apresentadas pelo réu em seu interrogatório — de que o veículo não lhe pertencia e que as fotos teriam sido enviadas por terceiros — carecem de suporte probatório e não conseguem elidir o farto acervo acusatório. Em sua apelação a defesa relata não ter sido apreendido qualquer quantidade de droga, razão pela qual, não seria possível a configuração do crime de associação. Diferentemente do que sustenta a defesa em suas razões recursais, a caracterização do crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, prescinde da efetiva apreensão de drogas ou da comprovação cabal de um crime de tráfico específico (artigo 33) para sua configuração. Trata-se de delito formal e autônomo, cuja consumação aperfeiçoa-se com a demonstração inequívoca do vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, imbuídas do animus associativo para o cometimento de infrações previstas na Lei de Drogas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a ausência de apreensão de substância entorpecente não possui relevância para a subsunção da conduta ao tipo penal da associação, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACERVO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição. 2. Inobstante a não apreensão de entorpecentes, o acervo probatório carreado aos autos permite manter hígida a condenação quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Saliente-se, nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido que para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedente. 3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no HC n. 968.156/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) (grifei) Em outro ponto, a defesa argumenta que as provas foram produzidas somente na fase inquisitorial, portanto, não podem servir de base para a sentença, ante o disposto no artigo 155 do CPP, que veda decisão com base exclusiva em provas colhidas no inquérito policial. Entretanto, conforme bem salientado pelo Parquet e pela Procuradoria Regional da República, a vedação de fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito comporta exceção legal expressa quanto às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As interceptações telefônicas, dada a sua natureza e a imprescindibilidade do fator surpresa para sua eficácia, submetem-se ao contraditório diferido ou postergado. No presente caso, a medida foi precedida de autorização judicial e o seu conteúdo foi integralmente encartado aos autos, permitindo à defesa o amplo exercício do contraditório durante a instrução processual. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE E DOS CORRÉUS PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECRETO CONDENATÓRIO LASTREADO TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. PROVA DE NATUREZA CAUTELAR IRREPETÍVEL. GARANTIDO O CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, não há de se falar na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que a pretensão recursal do Parquet foi analisada a partir da revaloração da conjuntura fática delimitada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Tratando-se a interceptação telefônica de prova de natureza cautelar irrepetível e com o contraditório diferido, é possível a condenação dos acusados com base apenas em tal elemento probatório. 2.1. Outrossim, conforme oportunamente observado pelo Parquet, é incontroverso que os réus são os interlocutores dos diálogos gravados, porquanto não se insurgiram em relação à esse fato. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.259.650/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifei) Assim, a interceptação telefônica constitui elemento idôneo para lastrear o decreto condenatório. Com base nas considerações acima, não devem ser acolhidas as alegações do réu. 2. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela defesa do réu Lucas. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 35 E 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA CAUTELAR NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação criminal interposta pela defesa requerendo a absolvição da sentença que condenou o réu pela prática do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo relatório de investigação, pelos autos de transcrição de interceptação telefônica e pelas apreensões de valores em espécie e veículos. O monitoramento telefônico evidenciou diálogos contínuos sobre rotas internacionais, pureza da droga e contratação de subalternos para a execução das tarefas, o que demonstra a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. A condenação fundamentada em interceptações telefônicas é legítima, pois se trata de prova cautelar e não repetível, submetida ao contraditório diferido, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal. O crime de associação para o tráfico é delito formal e autônomo, cuja consumação independe da apreensão de entorpecentes ou da efetiva prática do crime de tráfico específico. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu Lucas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS DE SOUZA BERNARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO BARBOSA SOUSA

OAB: 262406/SP

WILSON FERNANDINHO OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 269453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5002939-26.2020.4.03.6181 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: LUCAS DE SOUZA BERNARDO CONDENADO: MICHEL DE ALMEIDA BARBOSA, WELLINGTON DOS SANTOS BRANDAO ABSOLVIDO: CLOVIS TAVARES DA SILVA, ESDRAS CAMPOS DOS SANTOS, THIAGO VALENTE CAMARGO, DOUGLAS DOS SANTOS MARCELINO ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO BARBOSA SOUSA - SP262406-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON FERNANDINHO OLIVEIRA BARBOSA - SP269453-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Lucas De Souza Bernardo em face da sentença que condenou o recorrente e os réus Michel De Almeida Barbosa e Wellington Dos Santos Brandão nas sanções do artigo 35 c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, convertidas em restritivas de direitos, os absolvendo das imputações do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, II, do CPP. Por sua vez, Clovis Tavares Da Silva, Thiago Valente Camargo, Esdras Campos Dos Santos e Douglas Dos Santos Marcelino foram absolvidos de todas as imputações da denúncia. Em suas razões recursais, a defesa de Lucas, pleiteia a reforma da sentença para que o réu seja absolvido. Com contrarrazões do Ministério Público Federal, os autos vieram a esta Corte Regional. (Id. 263749224) A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação defensiva. (Id. 264702389). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Lucas requerendo a reforma da r. sentença, para que o réu seja absolvido. Consta dos autos que Lucas De Souza Bernardo e outros réus foram denunciados pelo crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006, pois em resumo: iniciou-se uma investigação em 12 de julho de 2019, quando a Polícia Civil descobriu um laboratório de entorpecentes em Ermelino Matarazzo, resultando na apreensão de cocaína, maconha, balanças e uma caderneta com anotações de contabilidade e que continham números telefônicos. A partir dessas anotações, foram autorizadas interceptações telefônicas que revelaram um esquema estruturado para a exportação de drogas, principalmente cocaína de alta pureza, através do Porto de Santos e, possivelmente, do Porto de Paranaguá. O grupo era liderado por Lucas de Souza Bernardo (vulgo "Luquinhas" ou "LK") e Michel de Almeida Barbosa, que articulavam a logística de envio das substâncias em navios. Michel, aproveitando-se de sua condição de funcionário de uma empresa de logística portuária, facilitava o acesso aos terminais e navios. O esquema contava com a colaboração de Esdras Campos dos Santos, responsável por aliciar funcionários portuários para esconder as drogas em contêineres mediante pagamento, e Douglas dos Santos Marcelino, que auxiliava na operacionalização do armazenamento e remessa para o porto. As interceptações registraram diálogos sobre a utilização de subalternos, referidos como "lagartos", para a entrega das drogas nas embarcações, e negociações envolvendo destinos internacionais, especificamente a cidade de Lagos, na Nigéria. Além da exportação, o grupo mantinha operações de tráfico local com a participação de Wellington dos Santos Brandão (vulgo "Azul") e Clóvis Tavares da Silva. Durante o cumprimento de mandados de busca, foram apreendidos veículos de luxo, aparelhos celulares com evidências de contabilidade do tráfico e quantias expressivas em dinheiro vivo, tanto em reais quanto em moeda estrangeira. Diante dos fatos narrados, o Ministério Público denunciou os envolvidos por associação para o tráfico, conforme o artigo 35 da Lei nº 11.343/06, ressaltando o vínculo estável e permanente entre os denunciados. A denúncia foi recebida em 06/07/2020 (id 263745983). Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou o recorrente e os réus Michel De Almeida Barbosa e wellington Dos Santos Brandão nas sanções do artigo 35 c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, convertidas em restritivas de direitos, os absolvendo das imputações do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, II, do CPP. Por sua vez, Clovis Tavares Da Silva, Thiago Valente Camargo, Esdras Campos Dos Santos e Douglas Dos Santos Marcelino foram absolvidos de todas as imputações da denúncia. Passo às matérias devolvidas. 1. Da autoria e materialidade. A defesa pleiteia a reforma da r. sentença para que o réu Lucas seja absolvido. Contudo, não assiste razão à defesa. Como bem apontado pelo parquet a materialidade delitiva está apoiada nos seguintes elementos de convicção “Auto Final de Transcrição de Interceptação Telefônica (ID 32940959 - Pág. 3 até ID 32942618 - Pág. 12); pelo Relatório Final de Investigação da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 32943070 - Pág. 3 até ID 32943099 - Pág. 7); pelos Boletins de Ocorrência de ID 32942644 - Pág. 1/2 e ID 32942644 - Pág. 12/13; pelo Auto de Apreensão de ID 32942644 - Pág. 3; pela foto de ID 32940958 - Pág. 13; pelo laudo pericial de ID 32943053 - Pág. 14 e ID 32943070 - Pág. 1); e pelas declarações prestadas em Juízo”. No tocante à autoria, esta recai de maneira inequívoca sobre o réu, o monitoramento telefônico revelou que Lucas de Souza Bernardo, vulgo "Luquinhas" ou "LK", exercia papel central na articulação da logística necessária para a exportação de entorpecentes por meio de terminais portuários. Os diálogos interceptados, mantidos de forma contínua, evidenciam negociações detalhadas sobre rotas de tráfico (incluindo o Porto de Santos e Paranaguá), pureza da mercadoria ("cocaína de alta pureza" ou "mercadoria top"), valores em moeda estrangeira e a utilização de subalternos, referidos como "lagartos", para a introdução da droga nos navios. A estabilidade do vínculo associativo é demonstrada pela habitualidade das conversas e pela complexidade das operações discutidas, que envolviam destinos internacionais como Lagos, na Nigéria. Ademais, a autoria é reforçada por provas materiais robustas: a apreensão de valores em espécie (dólares e reais) na residência de familiares do réu, a constatação pericial de vestígios de cocaína no interior do veículo Honda HRV em sua posse e a existência de fotos de drogas, armas e contabilidade do tráfico nos aparelhos celulares apreendidos. As justificativas apresentadas pelo réu em seu interrogatório — de que o veículo não lhe pertencia e que as fotos teriam sido enviadas por terceiros — carecem de suporte probatório e não conseguem elidir o farto acervo acusatório. Em sua apelação a defesa relata não ter sido apreendido qualquer quantidade de droga, razão pela qual, não seria possível a configuração do crime de associação. Diferentemente do que sustenta a defesa em suas razões recursais, a caracterização do crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, prescinde da efetiva apreensão de drogas ou da comprovação cabal de um crime de tráfico específico (artigo 33) para sua configuração. Trata-se de delito formal e autônomo, cuja consumação aperfeiçoa-se com a demonstração inequívoca do vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, imbuídas do animus associativo para o cometimento de infrações previstas na Lei de Drogas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a ausência de apreensão de substância entorpecente não possui relevância para a subsunção da conduta ao tipo penal da associação, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACERVO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição. 2. Inobstante a não apreensão de entorpecentes, o acervo probatório carreado aos autos permite manter hígida a condenação quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Saliente-se, nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido que para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedente. 3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no HC n. 968.156/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) (grifei) Em outro ponto, a defesa argumenta que as provas foram produzidas somente na fase inquisitorial, portanto, não podem servir de base para a sentença, ante o disposto no artigo 155 do CPP, que veda decisão com base exclusiva em provas colhidas no inquérito policial. Entretanto, conforme bem salientado pelo Parquet e pela Procuradoria Regional da República, a vedação de fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito comporta exceção legal expressa quanto às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As interceptações telefônicas, dada a sua natureza e a imprescindibilidade do fator surpresa para sua eficácia, submetem-se ao contraditório diferido ou postergado. No presente caso, a medida foi precedida de autorização judicial e o seu conteúdo foi integralmente encartado aos autos, permitindo à defesa o amplo exercício do contraditório durante a instrução processual. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE E DOS CORRÉUS PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECRETO CONDENATÓRIO LASTREADO TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. PROVA DE NATUREZA CAUTELAR IRREPETÍVEL. GARANTIDO O CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, não há de se falar na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que a pretensão recursal do Parquet foi analisada a partir da revaloração da conjuntura fática delimitada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Tratando-se a interceptação telefônica de prova de natureza cautelar irrepetível e com o contraditório diferido, é possível a condenação dos acusados com base apenas em tal elemento probatório. 2.1. Outrossim, conforme oportunamente observado pelo Parquet, é incontroverso que os réus são os interlocutores dos diálogos gravados, porquanto não se insurgiram em relação à esse fato. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.259.650/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifei) Assim, a interceptação telefônica constitui elemento idôneo para lastrear o decreto condenatório. Com base nas considerações acima, não devem ser acolhidas as alegações do réu. 2. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela defesa do réu Lucas. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 35 E 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA CAUTELAR NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação criminal interposta pela defesa requerendo a absolvição da sentença que condenou o réu pela prática do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo relatório de investigação, pelos autos de transcrição de interceptação telefônica e pelas apreensões de valores em espécie e veículos. O monitoramento telefônico evidenciou diálogos contínuos sobre rotas internacionais, pureza da droga e contratação de subalternos para a execução das tarefas, o que demonstra a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. A condenação fundamentada em interceptações telefônicas é legítima, pois se trata de prova cautelar e não repetível, submetida ao contraditório diferido, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal. O crime de associação para o tráfico é delito formal e autônomo, cuja consumação independe da apreensão de entorpecentes ou da efetiva prática do crime de tráfico específico. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu Lucas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão