Detalhe do processo

5002937-82.2025.4.03.6342

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002937-82.2025.4.03.6342 AUTOR: ALMIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO - RS109620 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALMIR DOS SANTOS, em que pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre seu benefício previdenciário e sobre sua aposentadoria complementar, bem como a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física já retido. Aduz que faz jus à isenção do Imposto de Renda por ser portador(a) de neoplasia e de cardiopatia grave. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se); (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 165 e 167, dispõe sobre o pagamento indevido de tributos, como segue: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: (...). Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. No caso concreto, a parte autora juntou documento comprobatório de que é titular de benefício previdenciário titularizado junto ao INSS e junto à previdência complementar. No laudo acostado aos autos, o(a) perito(a) deste Juízo informou que a parte autora apresenta quadro de neoplasia. A data de início da doença foi estabelecida em 2023. Não foram encontrados elementos a afirmar a presença de cardiopatia grave. Não houve impugnação ao laudo pericial. O fato de a neoplasia se encontrar em remissão não retira o direito ao benefício. Neste sentido dispõe a Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e declarar o direito à isenção do Imposto de Renda em benefício previdenciário identificado pelo NB 153.043.855-9, bem como quanto ao benefício previdenciário percebido junto à previdência complementar (Multipensions Bradesco). Condeno a ré à restituição dos valores retidos, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixo o início da isenção em 15/02/2023, data em que efetuada a biópsia da próstata com indicação clínica PI-RADS 4 (ID 577993918, p6). O cálculo do valor a ser restituído deverá ser realizado através da simulação das declarações retificadoras, a serem apresentadas pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, em atenção ao Enunciado 21 das Turmas Recursais do TRF3: "nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado". Deixo de antecipar os efeitos da tutela, ante o Tema 692 do STJ e a ausência do perigo da demora, tendo em vista os pequenos valores descontados mensalmente, a título de imposto de renda, perante a parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, I, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Determino a liberação dos honorários periciais. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMIR DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO

OAB: 109620/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002937-82.2025.4.03.6342 AUTOR: ALMIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO - RS109620 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALMIR DOS SANTOS, em que pleiteia a declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre seu benefício previdenciário e sobre sua aposentadoria complementar, bem como a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física já retido. Aduz que faz jus à isenção do Imposto de Renda por ser portador(a) de neoplasia e de cardiopatia grave. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A prova documental produzida é suficiente para a resolução da controvérsia, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se); (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 165 e 167, dispõe sobre o pagamento indevido de tributos, como segue: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: (...). Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. No caso concreto, a parte autora juntou documento comprobatório de que é titular de benefício previdenciário titularizado junto ao INSS e junto à previdência complementar. No laudo acostado aos autos, o(a) perito(a) deste Juízo informou que a parte autora apresenta quadro de neoplasia. A data de início da doença foi estabelecida em 2023. Não foram encontrados elementos a afirmar a presença de cardiopatia grave. Não houve impugnação ao laudo pericial. O fato de a neoplasia se encontrar em remissão não retira o direito ao benefício. Neste sentido dispõe a Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e declarar o direito à isenção do Imposto de Renda em benefício previdenciário identificado pelo NB 153.043.855-9, bem como quanto ao benefício previdenciário percebido junto à previdência complementar (Multipensions Bradesco). Condeno a ré à restituição dos valores retidos, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixo o início da isenção em 15/02/2023, data em que efetuada a biópsia da próstata com indicação clínica PI-RADS 4 (ID 577993918, p6). O cálculo do valor a ser restituído deverá ser realizado através da simulação das declarações retificadoras, a serem apresentadas pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, em atenção ao Enunciado 21 das Turmas Recursais do TRF3: "nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado". Deixo de antecipar os efeitos da tutela, ante o Tema 692 do STJ e a ausência do perigo da demora, tendo em vista os pequenos valores descontados mensalmente, a título de imposto de renda, perante a parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Anote-se a prioridade de tramitação nos termos do CPC, art. 1.048, I, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Determino a liberação dos honorários periciais. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data da assinatura eletrônica GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto