5002935-26.2025.8.13.0191
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corinto
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002935-26.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DILMA DA PIEDADE FERREIRA DE ALMEIDA CPF: 012.175.396-46 RÉU: VILMAR FERREIRA DE ALMEIDA CPF: 093.895.966-29 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição c/c curatela provisória em antecipação de tutela, proposta por DILMA DA PIEDADE FERREIRA DE ALMEIDA em favor de DILMA DA PIEDADE FERREIRA DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que: i) é mãe do interditando, nascido em 09.02.1997, atualmente com 28 (vinte e oito) anos de idade; ii) diz que o interditando foi diagnosticado pelo CIC F84.3, sendo portador de transtorno de neurodesenvolvimento com limitação de mobilidade e sequelas neurológicas, apresentando declínio cognitivo, atrofia muscular e ataxia; iii) informa que o filho é inscrito na APAE e que faz uso de medicação específica; iv) o interditando reside com os pais e que a autora a pessoa responsável pelos cuidados diários e ininterruptos. Assim, requereu a concessão de curatela provisória. Requereu a gratuidade judiciária. No mérito, a procedência do pedido. Houve emenda da inicial com comprovante de procedimento de regularização de benefício junto ao INSS. A inicial veio instruída documentos necessários. Atribuiu à causa o valor de R$1.621,00(um mil, seiscentos e vinte e um reais). A princípio a tutela pretendida foi indeferida porque no relatório médico existe a afirmativa de que o interditando está em plenas atividades mentais, lúcidas, cooperativas, capaz de ter curatela para seus familiares. Dessa forma, designou-se audiência de entrevista do interditando. Realizada audiência. Naquela oportunidade foi deferida a curatela ao favorecido para sua mãe. Ato contínuo determinou-se a realização de perícia médica e estudo social (ID.10613811038). Estudo Social ao ID.10646074923, com parecer favorável ao pedido da autora. Nomeado perito, ao ID. 10699254810 juntou Laudo Pericial. Alegações finais favoráveis pelo Ministério Público (ID.10702090203). Alegações finais pela parte autora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está devidamente instruído, tendo sido observado o devido processo legal. Não há nulidades nem preliminares a serem examinadas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória de Vilmar Ferreira de Almeida proposta por sua mãe, Dilma da Piedade Ferreira de Almeida. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, quando este não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação de curador. Determina o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Consigno que, a teor do disposto na Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o artigo 114 editou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Pois bem. Inicialmente, denoto que a requerente é parte legítima para exercer a curatela requerida, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é mãe do favorecido, conforme apontam os documentos acostados aos autos. Quanto à condição do interditando, o laudo pericial conclui que: “DIANTE DO EXPOSTO, DESTITUÍDO DE QUALQUER PARCIALIDADE OU INTERESSE, A NÃO SER CONTRIBUIR COM A VERDADE, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES DE IMAGEM E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: A PARTE INTERDITANDA É PORTADORA DAS DOENÇAS DESCRITAS NO QUESITO 02, QUE A INCAPACITA, DE FORMA TOTAL E PERMANENTE, PARA O EXERCÍCIO INDEPENDENTE DOS ATOS DA VIDA CIVIL. ” (ID.10699254810). Assim, diante da prova segura da incapacidade do interditando e de que a requerente é pessoa idônea e legítima para assumir o encargo, somado-se à manifestação favorável do Ministério Público, deve o pedido inicial ser julgado procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de, VILMAR FERREIRA DE ALMEIDA qualificado nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, observados o artigo 1.782 do Código Civil, nomeando-lhe curador, de forma definitiva, a requerente DILMA DA PIEDADE FERREIRA DE ALMEIDA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e desempenhar o encargo, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais. Torno definitiva a decisão de ID. 10613811038. Determino o cumprimento pelo Sr. Escrivão (Chefe de Secretaria) do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil. O curador deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. O requerente deverá prestar contas de dois em 02 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou toda vez que este Juízo achar conveniente, nos termos do art. 1757 do Código Civil. Determino a expedição de mandado de averbação para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais. Custas pela requerente, contudo suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Fixo os honorários do defensor dativo nomeado para a autora em ID. 10584681029, no importe de R$926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor no ano de 2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e DÊ-SE baixa com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DILMA DA PIEDADE FERREIRA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS VENUTO
OAB: 236639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002935-26.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DILMA DA PIEDADE FERREIRA DE ALMEIDA CPF: 012.175.396-46 RÉU: VILMAR FERREIRA DE ALMEIDA CPF: 093.895.966-29 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição c/c curatela provisória em antecipação de tutela, proposta por DILMA DA PIEDADE FERREIRA DE ALMEIDA em favor de DILMA DA PIEDADE FERREIRA DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que: i) é mãe do interditando, nascido em 09.02.1997, atualmente com 28 (vinte e oito) anos de idade; ii) diz que o interditando foi diagnosticado pelo CIC F84.3, sendo portador de transtorno de neurodesenvolvimento com limitação de mobilidade e sequelas neurológicas, apresentando declínio cognitivo, atrofia muscular e ataxia; iii) informa que o filho é inscrito na APAE e que faz uso de medicação específica; iv) o interditando reside com os pais e que a autora a pessoa responsável pelos cuidados diários e ininterruptos. Assim, requereu a concessão de curatela provisória. Requereu a gratuidade judiciária. No mérito, a procedência do pedido. Houve emenda da inicial com comprovante de procedimento de regularização de benefício junto ao INSS. A inicial veio instruída documentos necessários. Atribuiu à causa o valor de R$1.621,00(um mil, seiscentos e vinte e um reais). A princípio a tutela pretendida foi indeferida porque no relatório médico existe a afirmativa de que o interditando está em plenas atividades mentais, lúcidas, cooperativas, capaz de ter curatela para seus familiares. Dessa forma, designou-se audiência de entrevista do interditando. Realizada audiência. Naquela oportunidade foi deferida a curatela ao favorecido para sua mãe. Ato contínuo determinou-se a realização de perícia médica e estudo social (ID.10613811038). Estudo Social ao ID.10646074923, com parecer favorável ao pedido da autora. Nomeado perito, ao ID. 10699254810 juntou Laudo Pericial. Alegações finais favoráveis pelo Ministério Público (ID.10702090203). Alegações finais pela parte autora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está devidamente instruído, tendo sido observado o devido processo legal. Não há nulidades nem preliminares a serem examinadas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória de Vilmar Ferreira de Almeida proposta por sua mãe, Dilma da Piedade Ferreira de Almeida. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, quando este não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação de curador. Determina o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Consigno que, a teor do disposto na Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o artigo 114 editou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Pois bem. Inicialmente, denoto que a requerente é parte legítima para exercer a curatela requerida, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é mãe do favorecido, conforme apontam os documentos acostados aos autos. Quanto à condição do interditando, o laudo pericial conclui que: “DIANTE DO EXPOSTO, DESTITUÍDO DE QUALQUER PARCIALIDADE OU INTERESSE, A NÃO SER CONTRIBUIR COM A VERDADE, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES DE IMAGEM E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: A PARTE INTERDITANDA É PORTADORA DAS DOENÇAS DESCRITAS NO QUESITO 02, QUE A INCAPACITA, DE FORMA TOTAL E PERMANENTE, PARA O EXERCÍCIO INDEPENDENTE DOS ATOS DA VIDA CIVIL. ” (ID.10699254810). Assim, diante da prova segura da incapacidade do interditando e de que a requerente é pessoa idônea e legítima para assumir o encargo, somado-se à manifestação favorável do Ministério Público, deve o pedido inicial ser julgado procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de, VILMAR FERREIRA DE ALMEIDA qualificado nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, observados o artigo 1.782 do Código Civil, nomeando-lhe curador, de forma definitiva, a requerente DILMA DA PIEDADE FERREIRA DE ALMEIDA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e desempenhar o encargo, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais. Torno definitiva a decisão de ID. 10613811038. Determino o cumprimento pelo Sr. Escrivão (Chefe de Secretaria) do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil. O curador deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. O requerente deverá prestar contas de dois em 02 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou toda vez que este Juízo achar conveniente, nos termos do art. 1757 do Código Civil. Determino a expedição de mandado de averbação para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais. Custas pela requerente, contudo suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Fixo os honorários do defensor dativo nomeado para a autora em ID. 10584681029, no importe de R$926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor no ano de 2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e DÊ-SE baixa com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto