Detalhe do processo

5002934-20.2021.8.13.0017

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002934-20.2021.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MARIA JOSE FIGUEIREDO MARES CPF: 033.946.816-50 RÉU: OGENCIO CIRINO DE ALMEIDA CPF: 031.346.106-63 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Maria José Figueiredo Mares em face do Espólio de Ogêncio Cirino de Almeida, devidamente representado por sua inventariante, Maria de Lourdes Pereira Amaral. Na petição inicial, a parte autora alega, em apertada síntese, ser credora do de cujus na exata importância histórica de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), materializada por meio de dois cheques desprovidos de força executiva. O primeiro título de crédito, cártula sob o nº 000747, sacada contra o Sicoob Credivale, perfaz o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) e possui data de vencimento prevista para o dia 20 de maio de 2017. O segundo título, cártula sob o nº 002099, sacada contra o Banco Bradesco, perfaz o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e possui vencimento previsto para 10 de novembro de 2017. A autora sustenta que, com a incidência de juros moratórios e correção monetária até a data da propositura da demanda, o débito alcançaria o patamar de R$ 34.399,27 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela prioridade de tramitação em razão de sua idade, e pela constituição de pleno direito do título executivo judicial caso não houvesse pagamento ou oposição de embargos. Devidamente citado, o Espólio réu apresentou defesa consubstanciada em embargos monitórios, suscitando, preliminarmente, questões atinentes à indevida concessão de gratuidade judiciária à autora, suposta ocorrência de coisa julgada decorrente de tramitação prévia perante o Juizado Especial Cível (processo nº 5001922-05.2020.8.13.0017) e vício de representação. No mérito dos embargos, o representante do Espólio rechaçou veementemente a pretensão exordial, aduzindo a ocorrência inexorável da prescrição, inclusive para a ação de enriquecimento sem causa, bem como destacou a total ausência de demonstração da causa debendi, ou seja, da relação jurídica subjacente que teria originado a emissão dos cheques. A defesa argumentou, com ênfase, que os títulos não foram apresentados para compensação bancária em tempo hábil e que a única apresentação de uma das cártulas ocorreu de forma suspeita em maio de 2020, ou seja, mais de quarenta dias após o falecimento do suposto emitente, o Sr. Ogêncio Cirino de Almeida. Levantou suspeitas severas sobre a idoneidade da emissão dos documentos, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência total dos pedidos formulados na ação monitória. Em sede de impugnação aos embargos monitórios, a autora rechaçou os argumentos defensivos. Argumentou que a extinção do processo no Juizado Especial Cível ocorreu sem resolução de mérito justamente pela necessidade de realização de prova pericial complexa, o que afasta a tese de coisa julgada material impeditiva do ajuizamento desta ação perante a Justiça Comum. No tocante à origem da dívida, a embargada inovou em sua argumentação ao afirmar expressamente que os cheques cobrados são oriundos de uma negociação comercial de venda de gado realizada com o falecido. Defendeu a inocorrência da prescrição para o manejo do procedimento monitório, reiterando o pedido de procedência da pretensão de cobrança e rejeição in totum dos embargos opostos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir de forma fundamentada, sob pena de preclusão, ambas as partes manifestaram o desejo de dilação probatória. O Espólio embargante, por meio de petição encartada aos autos, pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial a ser realizada nas cártulas de cheques anexadas à inicial. A autora embargada, de igual modo, compareceu aos autos informando pretender a produção de prova pericial grafotécnica com a estrita finalidade de confirmar a autenticidade da assinatura do Sr. Ogêncio nos cheques, além de requerer expressamente a produção de prova testemunhal consubstanciada na oitiva de testemunhas que seriam oportunamente arroladas, com o escopo de corroborar a narrativa fática da transação comercial de venda de gado informada na impugnação. É o relatório minucioso do que de essencial consta no caderno processual. Passo a sanear e organizar o processo, proferindo decisão estrutural para o regular prosseguimento do feito. Em juízo de admissibilidade e saneamento processual, verifico que o processo encontra-se em perfeita ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar nesta fase de cognição. As partes são dotadas de legitimidade ad causam e encontram-se regularmente representadas por seus ilustres causídicos, havendo inegável interesse processual na modalidade necessidade e adequação. Cumpre registrar que a preliminar de coisa julgada suscitada pelo embargante não merece guarida, porquanto a sentença proferida no bojo do processo nº 5001922-05.2020.8.13.0017, perante a Unidade Jurisdicional desta Comarca, extinguiu o feito sem resolução do mérito com espeque na necessidade de perícia grafotécnica, providência incabível no rito sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais. Tratando-se de decisão meramente terminativa, não há a formação de coisa julgada material apta a impedir o ajuizamento da presente demanda perante o juízo cível comum, locus adequado para a dilação probatória complexa. Superada essa questão, declaro o feito saneado. Para a adequada delimitação do espectro probatório e fiel cumprimento do comando insculpido no ordenamento processual civil pátrio, fixo os pontos fáticos controvertidos que demandarão comprovação ao longo da instrução. A controvérsia central e antecedente reside na verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos cheques colacionados à petição inicial, eis que o Espólio réu manifesta fundada dúvida acerca da autoria da grafia, notadamente pelo fato de o suposto emitente já ser falecido e pela demora incomum na apresentação dos títulos. O segundo ponto controvertido essencial refere-se à própria existência, validade e eficácia do negócio jurídico subjacente reportado pela parte autora em sua impugnação, qual seja, o alegado contrato verbal de compra e venda de gado que teria dado ensejo à emissão das cártulas, fato este negado por via reflexa pela defesa ao apontar a ausência de causa debendi. O ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, uma vez impugnada a autoria do documento particular, recai sobre a parte que o produziu e dele pretende se beneficiar, cabendo à parte autora demonstrar a veracidade da firma, ao passo que incumbe ao réu a comprovação de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ressalvada a cooperação probatória inerente à fase instrutória. No que tange aos requerimentos de produção de provas formulados por ambas as partes, cumpre ao magistrado, na incontestável condição de destinatário direto e primário do acervo probatório, analisar a pertinência, a utilidade e a estrita necessidade das diligências requeridas para a formação de seu livre convencimento motivado. O juiz tem o poder-dever de indeferir as provas que se mostrem inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes ao deslinde da causa, zelando sempre pela duração razoável do processo e pela máxima eficiência da prestação jurisdicional. Analisando detidamente o cenário delineado nos autos, constato que a produção de prova pericial grafotécnica é providência processual da mais alta relevância e de absoluta imprescindibilidade para o desfecho justo e seguro desta lide, não podendo ser dispensada sob nenhuma hipótese legal. A indispensabilidade da prova técnica pericial evidencia-se, sobremaneira, pela própria natureza da defesa apresentada pelo Espólio, que lança densas sombras sobre a higidez e a origem dos cheques que fundamentam o procedimento monitório. Considerando o óbito do Sr. Ogêncio Cirino de Almeida, torna-se faticamente impossível a obtenção de seu depoimento pessoal ou reconhecimento direto da dívida. Apenas e tão somente a atuação escorreita de um expert especializado em grafoscopia, mediante a aplicação de métodos científicos de análise comparativa de padrões gráficos indubitavelmente emanados do de cujus em vida, poderá atestar com grau de certeza aceitável se as assinaturas constantes nos cheques de fls./IDs correspondentes à inicial pertenciam ou não ao falecido. Ademais, ressalte-se que a própria jurisdição especial extinguiu a demanda pregressa exatamente pela exigência intransponível desta modalidade de prova. Sendo assim, o deferimento da prova pericial grafotécnica, requerida concomitantemente pelas partes litigantes, é medida de rigor que se impõe para a elucidação do cerne probatório principal desta contenda. Por outro giro, no que diz respeito ao pleito de produção de prova testemunhal formulado tanto pelo embargante quanto pela embargada, entendo que a designação imediata de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas revela-se, neste momento processual específico, medida prematura e potencialmente contrária aos primados da economia e celeridade processuais. A prova testemunhal, segundo a argumentação construída pela autora, destinar-se-ia primordialmente a comprovar a celebração do negócio jurídico subjacente consubstanciado na aventada venda de gado. Ocorre, todavia, que a utilidade e a pertinência dessa prova oral estão intrínseca e indissociavelmente subordinadas ao resultado da prova pericial grafotécnica que ora se defere. A lógica procedimental indica que há uma prejudicialidade fática inegável entre as provas requeridas. Explico detalhadamente o raciocínio deste juízo. Caso o laudo pericial a ser produzido no feito alcance a conclusão técnica e peremptória de que as assinaturas apostas nas cártulas de cheques em análise são falsas e, portanto, não emanaram do punho do Sr. Ogêncio Cirino de Almeida, o substrato documental da ação monitória restará fulminado em sua raiz. Sendo falso o documento, a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela legislação de regência para o rito monitório perderá completamente a sua validade como instrumento de cobrança contra o Espólio. Em tal cenário hipotético, a produção de prova testemunhal para tentar demonstrar uma suposta transação comercial revelar-se-ia medida processual estéril, inócua e de absoluto desperdício de tempo e recursos da máquina judiciária, uma vez que a ação monitória baseada em documento inidôneo estará fadada ao inexorável insucesso, independentemente do que venham a declarar eventuais testemunhas em audiência. Por via de consequência lógica, a análise da necessidade, pertinência e efetiva admissibilidade da prova testemunhal requerida pelas partes deve ser cautelosamente postergada para um momento futuro, mais precisamente para logo após o encerramento da fase pericial, com a apresentação do laudo técnico conclusivo, a formulação de eventuais esclarecimentos e o completo estabelecimento do contraditório sobre a manifestação do perito. Se, e somente se, o laudo grafotécnico atestar a higidez das assinaturas e imputar a autoria ao de cujus, aí sim despontará a viabilidade e a real necessidade de dilação probatória complementar por meio da colheita de depoimentos testemunhais para esmiuçar a causa debendi e dirimir definitivamente a lide sobre a existência da dívida e do negócio comercial. Trata-se de adoção de técnica de gestão processual que visa otimizar os atos, evitar a prática de diligências inúteis e resguardar o devido processo legal sem sacrificar a eficiência do Poder Judiciário. Diante de todo o exposto, com fundamento nas disposições que norteiam a fase de saneamento e organização do processo, decido nos seguintes termos direcionadores. Primeiramente, DEFIRO, de forma ampla, a produção de prova pericial grafotécnica pugnada pelas partes, a qual recairá, obrigatoriamente, sobre os documentos originais consubstanciados nos cheques de nº 000747 (Sicoob) e nº 002099 (Bradesco), acostados com a petição inicial, tendo por escopo único e exclusivo atestar se as assinaturas neles constantes provêm do punho do falecido Sr. Ogêncio Cirino de Almeida. Em segundo lugar, para a escorreita realização do mister pericial, nomeio o Sr. CRISTIANO LOUREIRO VIEIRA, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art.466 do CPC). Tendo em vista a complexidade do trabalho e a especialização do perito, fixo os seus honorários em R$ 585,66. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, nos termos do art.466, §2º do CPC. Caso as partes queiram, poderão ter vista dos quesitos na secretaria do juízo, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. A apresentação do respectivo laudo deverá ocorrer, se possível, no dia da realização da perícia médica ou no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a sua realização. O expert deverá ser intimado, por meio do sistema AJ/TJMG, com cópia desta decisão, para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o múnus, e em caso positivo, deverá designar dia e horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação prévia das partes. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer levando toda a documentação pertinente ao caso, bem como documento de identidade válido (carteira de identidade, carteira de trabalho, CNH, etc.), sob pena de preclusão da prova pericial. Com a juntada do laudo, requisite-se a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, imediatamente, no sistema AJ do TJMG, ficando advertido o perito que deverá prestar esclarecimentos ao laudo, se necessário. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começando pela parte autora, sobre teor do laudo bem como para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Em terceiro lugar, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva intimação desta decisão saneadora, para que, querendo e sob suas expensas, providenciem a indicação de assistentes técnicos e realizem a formulação pormenorizada dos quesitos que reputarem pertinentes ao deslinde do trabalho científico a ser executado pelo perito a ser nomeado, sob pena de preclusão consumativa para a prática de tais atos. Em quarto lugar, POSTERGO expressamente e por ora a análise quanto ao deferimento ou indeferimento da prova testemunhal requerida pelas partes. A apreciação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral, bem como sobre a necessidade de apresentação de rol de testemunhas, dar-se-á em momento oportuno, após a efetiva homologação do laudo pericial grafotécnico e o completo exaurimento do debate técnico entre as partes. Por fim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito dos cheques originais na Secretaria deste Juízo, acautelando-se os documentos em cofre ou local seguro, uma vez que a prova pericial grafotécnica exige, de modo imperioso, o manuseio e a análise minuciosa das cártulas físicas originais pelo expert que virá a ser designado. O descumprimento desta determinação poderá implicar preclusão da prova pericial solicitada e presunção desfavorável. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores regularmente cadastrados no sistema, para ciência do inteiro teor desta decisão de saneamento, bem como para o rigoroso cumprimento das determinações e prazos processuais nela assinalados. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu OGENCIO CIRINO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON MATOS LISBOA

OAB: 44432/MG

UENIA SANTOS GONCALVES

OAB: 143167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002934-20.2021.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MARIA JOSE FIGUEIREDO MARES CPF: 033.946.816-50 RÉU: OGENCIO CIRINO DE ALMEIDA CPF: 031.346.106-63 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Maria José Figueiredo Mares em face do Espólio de Ogêncio Cirino de Almeida, devidamente representado por sua inventariante, Maria de Lourdes Pereira Amaral. Na petição inicial, a parte autora alega, em apertada síntese, ser credora do de cujus na exata importância histórica de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), materializada por meio de dois cheques desprovidos de força executiva. O primeiro título de crédito, cártula sob o nº 000747, sacada contra o Sicoob Credivale, perfaz o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) e possui data de vencimento prevista para o dia 20 de maio de 2017. O segundo título, cártula sob o nº 002099, sacada contra o Banco Bradesco, perfaz o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e possui vencimento previsto para 10 de novembro de 2017. A autora sustenta que, com a incidência de juros moratórios e correção monetária até a data da propositura da demanda, o débito alcançaria o patamar de R$ 34.399,27 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela prioridade de tramitação em razão de sua idade, e pela constituição de pleno direito do título executivo judicial caso não houvesse pagamento ou oposição de embargos. Devidamente citado, o Espólio réu apresentou defesa consubstanciada em embargos monitórios, suscitando, preliminarmente, questões atinentes à indevida concessão de gratuidade judiciária à autora, suposta ocorrência de coisa julgada decorrente de tramitação prévia perante o Juizado Especial Cível (processo nº 5001922-05.2020.8.13.0017) e vício de representação. No mérito dos embargos, o representante do Espólio rechaçou veementemente a pretensão exordial, aduzindo a ocorrência inexorável da prescrição, inclusive para a ação de enriquecimento sem causa, bem como destacou a total ausência de demonstração da causa debendi, ou seja, da relação jurídica subjacente que teria originado a emissão dos cheques. A defesa argumentou, com ênfase, que os títulos não foram apresentados para compensação bancária em tempo hábil e que a única apresentação de uma das cártulas ocorreu de forma suspeita em maio de 2020, ou seja, mais de quarenta dias após o falecimento do suposto emitente, o Sr. Ogêncio Cirino de Almeida. Levantou suspeitas severas sobre a idoneidade da emissão dos documentos, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência total dos pedidos formulados na ação monitória. Em sede de impugnação aos embargos monitórios, a autora rechaçou os argumentos defensivos. Argumentou que a extinção do processo no Juizado Especial Cível ocorreu sem resolução de mérito justamente pela necessidade de realização de prova pericial complexa, o que afasta a tese de coisa julgada material impeditiva do ajuizamento desta ação perante a Justiça Comum. No tocante à origem da dívida, a embargada inovou em sua argumentação ao afirmar expressamente que os cheques cobrados são oriundos de uma negociação comercial de venda de gado realizada com o falecido. Defendeu a inocorrência da prescrição para o manejo do procedimento monitório, reiterando o pedido de procedência da pretensão de cobrança e rejeição in totum dos embargos opostos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir de forma fundamentada, sob pena de preclusão, ambas as partes manifestaram o desejo de dilação probatória. O Espólio embargante, por meio de petição encartada aos autos, pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial a ser realizada nas cártulas de cheques anexadas à inicial. A autora embargada, de igual modo, compareceu aos autos informando pretender a produção de prova pericial grafotécnica com a estrita finalidade de confirmar a autenticidade da assinatura do Sr. Ogêncio nos cheques, além de requerer expressamente a produção de prova testemunhal consubstanciada na oitiva de testemunhas que seriam oportunamente arroladas, com o escopo de corroborar a narrativa fática da transação comercial de venda de gado informada na impugnação. É o relatório minucioso do que de essencial consta no caderno processual. Passo a sanear e organizar o processo, proferindo decisão estrutural para o regular prosseguimento do feito. Em juízo de admissibilidade e saneamento processual, verifico que o processo encontra-se em perfeita ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar nesta fase de cognição. As partes são dotadas de legitimidade ad causam e encontram-se regularmente representadas por seus ilustres causídicos, havendo inegável interesse processual na modalidade necessidade e adequação. Cumpre registrar que a preliminar de coisa julgada suscitada pelo embargante não merece guarida, porquanto a sentença proferida no bojo do processo nº 5001922-05.2020.8.13.0017, perante a Unidade Jurisdicional desta Comarca, extinguiu o feito sem resolução do mérito com espeque na necessidade de perícia grafotécnica, providência incabível no rito sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais. Tratando-se de decisão meramente terminativa, não há a formação de coisa julgada material apta a impedir o ajuizamento da presente demanda perante o juízo cível comum, locus adequado para a dilação probatória complexa. Superada essa questão, declaro o feito saneado. Para a adequada delimitação do espectro probatório e fiel cumprimento do comando insculpido no ordenamento processual civil pátrio, fixo os pontos fáticos controvertidos que demandarão comprovação ao longo da instrução. A controvérsia central e antecedente reside na verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos cheques colacionados à petição inicial, eis que o Espólio réu manifesta fundada dúvida acerca da autoria da grafia, notadamente pelo fato de o suposto emitente já ser falecido e pela demora incomum na apresentação dos títulos. O segundo ponto controvertido essencial refere-se à própria existência, validade e eficácia do negócio jurídico subjacente reportado pela parte autora em sua impugnação, qual seja, o alegado contrato verbal de compra e venda de gado que teria dado ensejo à emissão das cártulas, fato este negado por via reflexa pela defesa ao apontar a ausência de causa debendi. O ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, uma vez impugnada a autoria do documento particular, recai sobre a parte que o produziu e dele pretende se beneficiar, cabendo à parte autora demonstrar a veracidade da firma, ao passo que incumbe ao réu a comprovação de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ressalvada a cooperação probatória inerente à fase instrutória. No que tange aos requerimentos de produção de provas formulados por ambas as partes, cumpre ao magistrado, na incontestável condição de destinatário direto e primário do acervo probatório, analisar a pertinência, a utilidade e a estrita necessidade das diligências requeridas para a formação de seu livre convencimento motivado. O juiz tem o poder-dever de indeferir as provas que se mostrem inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes ao deslinde da causa, zelando sempre pela duração razoável do processo e pela máxima eficiência da prestação jurisdicional. Analisando detidamente o cenário delineado nos autos, constato que a produção de prova pericial grafotécnica é providência processual da mais alta relevância e de absoluta imprescindibilidade para o desfecho justo e seguro desta lide, não podendo ser dispensada sob nenhuma hipótese legal. A indispensabilidade da prova técnica pericial evidencia-se, sobremaneira, pela própria natureza da defesa apresentada pelo Espólio, que lança densas sombras sobre a higidez e a origem dos cheques que fundamentam o procedimento monitório. Considerando o óbito do Sr. Ogêncio Cirino de Almeida, torna-se faticamente impossível a obtenção de seu depoimento pessoal ou reconhecimento direto da dívida. Apenas e tão somente a atuação escorreita de um expert especializado em grafoscopia, mediante a aplicação de métodos científicos de análise comparativa de padrões gráficos indubitavelmente emanados do de cujus em vida, poderá atestar com grau de certeza aceitável se as assinaturas constantes nos cheques de fls./IDs correspondentes à inicial pertenciam ou não ao falecido. Ademais, ressalte-se que a própria jurisdição especial extinguiu a demanda pregressa exatamente pela exigência intransponível desta modalidade de prova. Sendo assim, o deferimento da prova pericial grafotécnica, requerida concomitantemente pelas partes litigantes, é medida de rigor que se impõe para a elucidação do cerne probatório principal desta contenda. Por outro giro, no que diz respeito ao pleito de produção de prova testemunhal formulado tanto pelo embargante quanto pela embargada, entendo que a designação imediata de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas revela-se, neste momento processual específico, medida prematura e potencialmente contrária aos primados da economia e celeridade processuais. A prova testemunhal, segundo a argumentação construída pela autora, destinar-se-ia primordialmente a comprovar a celebração do negócio jurídico subjacente consubstanciado na aventada venda de gado. Ocorre, todavia, que a utilidade e a pertinência dessa prova oral estão intrínseca e indissociavelmente subordinadas ao resultado da prova pericial grafotécnica que ora se defere. A lógica procedimental indica que há uma prejudicialidade fática inegável entre as provas requeridas. Explico detalhadamente o raciocínio deste juízo. Caso o laudo pericial a ser produzido no feito alcance a conclusão técnica e peremptória de que as assinaturas apostas nas cártulas de cheques em análise são falsas e, portanto, não emanaram do punho do Sr. Ogêncio Cirino de Almeida, o substrato documental da ação monitória restará fulminado em sua raiz. Sendo falso o documento, a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela legislação de regência para o rito monitório perderá completamente a sua validade como instrumento de cobrança contra o Espólio. Em tal cenário hipotético, a produção de prova testemunhal para tentar demonstrar uma suposta transação comercial revelar-se-ia medida processual estéril, inócua e de absoluto desperdício de tempo e recursos da máquina judiciária, uma vez que a ação monitória baseada em documento inidôneo estará fadada ao inexorável insucesso, independentemente do que venham a declarar eventuais testemunhas em audiência. Por via de consequência lógica, a análise da necessidade, pertinência e efetiva admissibilidade da prova testemunhal requerida pelas partes deve ser cautelosamente postergada para um momento futuro, mais precisamente para logo após o encerramento da fase pericial, com a apresentação do laudo técnico conclusivo, a formulação de eventuais esclarecimentos e o completo estabelecimento do contraditório sobre a manifestação do perito. Se, e somente se, o laudo grafotécnico atestar a higidez das assinaturas e imputar a autoria ao de cujus, aí sim despontará a viabilidade e a real necessidade de dilação probatória complementar por meio da colheita de depoimentos testemunhais para esmiuçar a causa debendi e dirimir definitivamente a lide sobre a existência da dívida e do negócio comercial. Trata-se de adoção de técnica de gestão processual que visa otimizar os atos, evitar a prática de diligências inúteis e resguardar o devido processo legal sem sacrificar a eficiência do Poder Judiciário. Diante de todo o exposto, com fundamento nas disposições que norteiam a fase de saneamento e organização do processo, decido nos seguintes termos direcionadores. Primeiramente, DEFIRO, de forma ampla, a produção de prova pericial grafotécnica pugnada pelas partes, a qual recairá, obrigatoriamente, sobre os documentos originais consubstanciados nos cheques de nº 000747 (Sicoob) e nº 002099 (Bradesco), acostados com a petição inicial, tendo por escopo único e exclusivo atestar se as assinaturas neles constantes provêm do punho do falecido Sr. Ogêncio Cirino de Almeida. Em segundo lugar, para a escorreita realização do mister pericial, nomeio o Sr. CRISTIANO LOUREIRO VIEIRA, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art.466 do CPC). Tendo em vista a complexidade do trabalho e a especialização do perito, fixo os seus honorários em R$ 585,66. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, nos termos do art.466, §2º do CPC. Caso as partes queiram, poderão ter vista dos quesitos na secretaria do juízo, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. A apresentação do respectivo laudo deverá ocorrer, se possível, no dia da realização da perícia médica ou no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a sua realização. O expert deverá ser intimado, por meio do sistema AJ/TJMG, com cópia desta decisão, para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o múnus, e em caso positivo, deverá designar dia e horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação prévia das partes. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer levando toda a documentação pertinente ao caso, bem como documento de identidade válido (carteira de identidade, carteira de trabalho, CNH, etc.), sob pena de preclusão da prova pericial. Com a juntada do laudo, requisite-se a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, imediatamente, no sistema AJ do TJMG, ficando advertido o perito que deverá prestar esclarecimentos ao laudo, se necessário. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começando pela parte autora, sobre teor do laudo bem como para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Em terceiro lugar, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva intimação desta decisão saneadora, para que, querendo e sob suas expensas, providenciem a indicação de assistentes técnicos e realizem a formulação pormenorizada dos quesitos que reputarem pertinentes ao deslinde do trabalho científico a ser executado pelo perito a ser nomeado, sob pena de preclusão consumativa para a prática de tais atos. Em quarto lugar, POSTERGO expressamente e por ora a análise quanto ao deferimento ou indeferimento da prova testemunhal requerida pelas partes. A apreciação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral, bem como sobre a necessidade de apresentação de rol de testemunhas, dar-se-á em momento oportuno, após a efetiva homologação do laudo pericial grafotécnico e o completo exaurimento do debate técnico entre as partes. Por fim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito dos cheques originais na Secretaria deste Juízo, acautelando-se os documentos em cofre ou local seguro, uma vez que a prova pericial grafotécnica exige, de modo imperioso, o manuseio e a análise minuciosa das cártulas físicas originais pelo expert que virá a ser designado. O descumprimento desta determinação poderá implicar preclusão da prova pericial solicitada e presunção desfavorável. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores regularmente cadastrados no sistema, para ciência do inteiro teor desta decisão de saneamento, bem como para o rigoroso cumprimento das determinações e prazos processuais nela assinalados. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5002934-20.2021.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MARIA JOSE FIGUEIREDO MARES CPF: 033.946.816-50 RÉU: OGENCIO CIRINO DE ALMEIDA CPF: 031.346.106-63 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Maria José Figueiredo Mares em face do Espólio de Ogêncio Cirino de Almeida, devidamente representado por sua inventariante, Maria de Lourdes Pereira Amaral. Na petição inicial, a parte autora alega, em apertada síntese, ser credora do de cujus na exata importância histórica de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), materializada por meio de dois cheques desprovidos de força executiva. O primeiro título de crédito, cártula sob o nº 000747, sacada contra o Sicoob Credivale, perfaz o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) e possui data de vencimento prevista para o dia 20 de maio de 2017. O segundo título, cártula sob o nº 002099, sacada contra o Banco Bradesco, perfaz o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e possui vencimento previsto para 10 de novembro de 2017. A autora sustenta que, com a incidência de juros moratórios e correção monetária até a data da propositura da demanda, o débito alcançaria o patamar de R$ 34.399,27 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela prioridade de tramitação em razão de sua idade, e pela constituição de pleno direito do título executivo judicial caso não houvesse pagamento ou oposição de embargos. Devidamente citado, o Espólio réu apresentou defesa consubstanciada em embargos monitórios, suscitando, preliminarmente, questões atinentes à indevida concessão de gratuidade judiciária à autora, suposta ocorrência de coisa julgada decorrente de tramitação prévia perante o Juizado Especial Cível (processo nº 5001922-05.2020.8.13.0017) e vício de representação. No mérito dos embargos, o representante do Espólio rechaçou veementemente a pretensão exordial, aduzindo a ocorrência inexorável da prescrição, inclusive para a ação de enriquecimento sem causa, bem como destacou a total ausência de demonstração da causa debendi, ou seja, da relação jurídica subjacente que teria originado a emissão dos cheques. A defesa argumentou, com ênfase, que os títulos não foram apresentados para compensação bancária em tempo hábil e que a única apresentação de uma das cártulas ocorreu de forma suspeita em maio de 2020, ou seja, mais de quarenta dias após o falecimento do suposto emitente, o Sr. Ogêncio Cirino de Almeida. Levantou suspeitas severas sobre a idoneidade da emissão dos documentos, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência total dos pedidos formulados na ação monitória. Em sede de impugnação aos embargos monitórios, a autora rechaçou os argumentos defensivos. Argumentou que a extinção do processo no Juizado Especial Cível ocorreu sem resolução de mérito justamente pela necessidade de realização de prova pericial complexa, o que afasta a tese de coisa julgada material impeditiva do ajuizamento desta ação perante a Justiça Comum. No tocante à origem da dívida, a embargada inovou em sua argumentação ao afirmar expressamente que os cheques cobrados são oriundos de uma negociação comercial de venda de gado realizada com o falecido. Defendeu a inocorrência da prescrição para o manejo do procedimento monitório, reiterando o pedido de procedência da pretensão de cobrança e rejeição in totum dos embargos opostos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir de forma fundamentada, sob pena de preclusão, ambas as partes manifestaram o desejo de dilação probatória. O Espólio embargante, por meio de petição encartada aos autos, pugnou pela produção de prova testemunhal e prova pericial a ser realizada nas cártulas de cheques anexadas à inicial. A autora embargada, de igual modo, compareceu aos autos informando pretender a produção de prova pericial grafotécnica com a estrita finalidade de confirmar a autenticidade da assinatura do Sr. Ogêncio nos cheques, além de requerer expressamente a produção de prova testemunhal consubstanciada na oitiva de testemunhas que seriam oportunamente arroladas, com o escopo de corroborar a narrativa fática da transação comercial de venda de gado informada na impugnação. É o relatório minucioso do que de essencial consta no caderno processual. Passo a sanear e organizar o processo, proferindo decisão estrutural para o regular prosseguimento do feito. Em juízo de admissibilidade e saneamento processual, verifico que o processo encontra-se em perfeita ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar nesta fase de cognição. As partes são dotadas de legitimidade ad causam e encontram-se regularmente representadas por seus ilustres causídicos, havendo inegável interesse processual na modalidade necessidade e adequação. Cumpre registrar que a preliminar de coisa julgada suscitada pelo embargante não merece guarida, porquanto a sentença proferida no bojo do processo nº 5001922-05.2020.8.13.0017, perante a Unidade Jurisdicional desta Comarca, extinguiu o feito sem resolução do mérito com espeque na necessidade de perícia grafotécnica, providência incabível no rito sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais. Tratando-se de decisão meramente terminativa, não há a formação de coisa julgada material apta a impedir o ajuizamento da presente demanda perante o juízo cível comum, locus adequado para a dilação probatória complexa. Superada essa questão, declaro o feito saneado. Para a adequada delimitação do espectro probatório e fiel cumprimento do comando insculpido no ordenamento processual civil pátrio, fixo os pontos fáticos controvertidos que demandarão comprovação ao longo da instrução. A controvérsia central e antecedente reside na verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos cheques colacionados à petição inicial, eis que o Espólio réu manifesta fundada dúvida acerca da autoria da grafia, notadamente pelo fato de o suposto emitente já ser falecido e pela demora incomum na apresentação dos títulos. O segundo ponto controvertido essencial refere-se à própria existência, validade e eficácia do negócio jurídico subjacente reportado pela parte autora em sua impugnação, qual seja, o alegado contrato verbal de compra e venda de gado que teria dado ensejo à emissão das cártulas, fato este negado por via reflexa pela defesa ao apontar a ausência de causa debendi. O ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, uma vez impugnada a autoria do documento particular, recai sobre a parte que o produziu e dele pretende se beneficiar, cabendo à parte autora demonstrar a veracidade da firma, ao passo que incumbe ao réu a comprovação de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ressalvada a cooperação probatória inerente à fase instrutória. No que tange aos requerimentos de produção de provas formulados por ambas as partes, cumpre ao magistrado, na incontestável condição de destinatário direto e primário do acervo probatório, analisar a pertinência, a utilidade e a estrita necessidade das diligências requeridas para a formação de seu livre convencimento motivado. O juiz tem o poder-dever de indeferir as provas que se mostrem inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes ao deslinde da causa, zelando sempre pela duração razoável do processo e pela máxima eficiência da prestação jurisdicional. Analisando detidamente o cenário delineado nos autos, constato que a produção de prova pericial grafotécnica é providência processual da mais alta relevância e de absoluta imprescindibilidade para o desfecho justo e seguro desta lide, não podendo ser dispensada sob nenhuma hipótese legal. A indispensabilidade da prova técnica pericial evidencia-se, sobremaneira, pela própria natureza da defesa apresentada pelo Espólio, que lança densas sombras sobre a higidez e a origem dos cheques que fundamentam o procedimento monitório. Considerando o óbito do Sr. Ogêncio Cirino de Almeida, torna-se faticamente impossível a obtenção de seu depoimento pessoal ou reconhecimento direto da dívida. Apenas e tão somente a atuação escorreita de um expert especializado em grafoscopia, mediante a aplicação de métodos científicos de análise comparativa de padrões gráficos indubitavelmente emanados do de cujus em vida, poderá atestar com grau de certeza aceitável se as assinaturas constantes nos cheques de fls./IDs correspondentes à inicial pertenciam ou não ao falecido. Ademais, ressalte-se que a própria jurisdição especial extinguiu a demanda pregressa exatamente pela exigência intransponível desta modalidade de prova. Sendo assim, o deferimento da prova pericial grafotécnica, requerida concomitantemente pelas partes litigantes, é medida de rigor que se impõe para a elucidação do cerne probatório principal desta contenda. Por outro giro, no que diz respeito ao pleito de produção de prova testemunhal formulado tanto pelo embargante quanto pela embargada, entendo que a designação imediata de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas revela-se, neste momento processual específico, medida prematura e potencialmente contrária aos primados da economia e celeridade processuais. A prova testemunhal, segundo a argumentação construída pela autora, destinar-se-ia primordialmente a comprovar a celebração do negócio jurídico subjacente consubstanciado na aventada venda de gado. Ocorre, todavia, que a utilidade e a pertinência dessa prova oral estão intrínseca e indissociavelmente subordinadas ao resultado da prova pericial grafotécnica que ora se defere. A lógica procedimental indica que há uma prejudicialidade fática inegável entre as provas requeridas. Explico detalhadamente o raciocínio deste juízo. Caso o laudo pericial a ser produzido no feito alcance a conclusão técnica e peremptória de que as assinaturas apostas nas cártulas de cheques em análise são falsas e, portanto, não emanaram do punho do Sr. Ogêncio Cirino de Almeida, o substrato documental da ação monitória restará fulminado em sua raiz. Sendo falso o documento, a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela legislação de regência para o rito monitório perderá completamente a sua validade como instrumento de cobrança contra o Espólio. Em tal cenário hipotético, a produção de prova testemunhal para tentar demonstrar uma suposta transação comercial revelar-se-ia medida processual estéril, inócua e de absoluto desperdício de tempo e recursos da máquina judiciária, uma vez que a ação monitória baseada em documento inidôneo estará fadada ao inexorável insucesso, independentemente do que venham a declarar eventuais testemunhas em audiência. Por via de consequência lógica, a análise da necessidade, pertinência e efetiva admissibilidade da prova testemunhal requerida pelas partes deve ser cautelosamente postergada para um momento futuro, mais precisamente para logo após o encerramento da fase pericial, com a apresentação do laudo técnico conclusivo, a formulação de eventuais esclarecimentos e o completo estabelecimento do contraditório sobre a manifestação do perito. Se, e somente se, o laudo grafotécnico atestar a higidez das assinaturas e imputar a autoria ao de cujus, aí sim despontará a viabilidade e a real necessidade de dilação probatória complementar por meio da colheita de depoimentos testemunhais para esmiuçar a causa debendi e dirimir definitivamente a lide sobre a existência da dívida e do negócio comercial. Trata-se de adoção de técnica de gestão processual que visa otimizar os atos, evitar a prática de diligências inúteis e resguardar o devido processo legal sem sacrificar a eficiência do Poder Judiciário. Diante de todo o exposto, com fundamento nas disposições que norteiam a fase de saneamento e organização do processo, decido nos seguintes termos direcionadores. Primeiramente, DEFIRO, de forma ampla, a produção de prova pericial grafotécnica pugnada pelas partes, a qual recairá, obrigatoriamente, sobre os documentos originais consubstanciados nos cheques de nº 000747 (Sicoob) e nº 002099 (Bradesco), acostados com a petição inicial, tendo por escopo único e exclusivo atestar se as assinaturas neles constantes provêm do punho do falecido Sr. Ogêncio Cirino de Almeida. Em segundo lugar, para a escorreita realização do mister pericial, nomeio o Sr. CRISTIANO LOUREIRO VIEIRA, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art.466 do CPC). Tendo em vista a complexidade do trabalho e a especialização do perito, fixo os seus honorários em R$ 585,66. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, nos termos do art.466, §2º do CPC. Caso as partes queiram, poderão ter vista dos quesitos na secretaria do juízo, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. A apresentação do respectivo laudo deverá ocorrer, se possível, no dia da realização da perícia médica ou no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a sua realização. O expert deverá ser intimado, por meio do sistema AJ/TJMG, com cópia desta decisão, para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o múnus, e em caso positivo, deverá designar dia e horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação prévia das partes. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer levando toda a documentação pertinente ao caso, bem como documento de identidade válido (carteira de identidade, carteira de trabalho, CNH, etc.), sob pena de preclusão da prova pericial. Com a juntada do laudo, requisite-se a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, imediatamente, no sistema AJ do TJMG, ficando advertido o perito que deverá prestar esclarecimentos ao laudo, se necessário. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começando pela parte autora, sobre teor do laudo bem como para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Em terceiro lugar, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva intimação desta decisão saneadora, para que, querendo e sob suas expensas, providenciem a indicação de assistentes técnicos e realizem a formulação pormenorizada dos quesitos que reputarem pertinentes ao deslinde do trabalho científico a ser executado pelo perito a ser nomeado, sob pena de preclusão consumativa para a prática de tais atos. Em quarto lugar, POSTERGO expressamente e por ora a análise quanto ao deferimento ou indeferimento da prova testemunhal requerida pelas partes. A apreciação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral, bem como sobre a necessidade de apresentação de rol de testemunhas, dar-se-á em momento oportuno, após a efetiva homologação do laudo pericial grafotécnico e o completo exaurimento do debate técnico entre as partes. Por fim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito dos cheques originais na Secretaria deste Juízo, acautelando-se os documentos em cofre ou local seguro, uma vez que a prova pericial grafotécnica exige, de modo imperioso, o manuseio e a análise minuciosa das cártulas físicas originais pelo expert que virá a ser designado. O descumprimento desta determinação poderá implicar preclusão da prova pericial solicitada e presunção desfavorável. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores regularmente cadastrados no sistema, para ciência do inteiro teor desta decisão de saneamento, bem como para o rigoroso cumprimento das determinações e prazos processuais nela assinalados. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara