Detalhe do processo

5002933-22.2026.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002933-22.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: LUIS RENATO MARINO GARCIA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: VITOR CHEDID FRIZZI - SP411056 DECISÃO Vistos. Os presentes autos foram recebidos neste Juízo na data de hoje, em virtude do encerramento de sua tramitação perante o Juiz de Garantias em razão do oferecimento em 24/08/2026 da denúncia feita pelo MPF contra LUIS RENATO MARINO GARCIA. Há pedidos de revogação da prisão preventiva, pendentes de apreciação, formulados pela defesa de LUIS RENATO MARINO GARCIA, autuado em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico transnacional de drogas. A defesa sustenta, em síntese, o cumprimento das condições estabelecidas na audiência de custódia para reanálise da segregação, notadamente com a juntada de documentos que comprovariam a primariedade, a existência de endereço no Brasil e de vínculos familiares (Ids. 600033872, 600139585 e 600655066). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 19 de agosto de 2026 (Id. 599987228). Naquela oportunidade, a custódia foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando-se o caráter provisório da decisão, que seria reapreciada após a juntada de documentação pela defesa. O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à soltura, pugnando pela manutenção da prisão (Id. 600117183). A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão devidamente evidenciados nos autos do inquérito policial, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (Id. 599909455), que descreve a apreensão de 10,165 kg de substância entorpecente em compartimento oculto e sofisticado de um veículo. Tais elementos foram, inclusive, suficientes para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal (Id. 600729248), imputando ao investigado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Pois bem. Apesar dos esforços da defesa em juntar certidões de antecedentes do Paraguai, como a contida no Id. 600655068, e declarações de vínculo familiar e residência (Ids. 600033884 e 600033882), os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos. A necessidade de se acautelar a ordem pública persiste, evidenciada não apenas pela quantidade expressiva da droga, mas principalmente pelo modus operandi empregado, que denota profissionalismo e possível envolvimento com organização criminosa estruturada para o tráfico transnacional. O risco à aplicação da lei penal é igualmente proeminente. O acusado é cidadão paraguaio, com seus principais vínculos familiares e laborais declarados naquele país. Seu último emprego conhecido era em um lava-jato em Capitán Bado/PY, e o veículo utilizado na empreitada criminosa, em nome de sua esposa, possui placas daquele país (Id. 599909455, fls. 09/10). O próprio endereço residencial do investigado, informado à autoridade policial e corrigido em audiência de custódia, localiza-se em Capitán Bado, no Paraguai, demonstrando a ausência de raízes efetivas no território nacional. Ainda que a defesa tenha apresentado uma declaração de residência em Coronel Sapucaia/MS (Id. 600033882), tal endereço, conforme verificado, situa-se a meros 400 metros da fronteira seca com o Paraguai. Trata-se de uma localidade de notória e irrestrita transposição, o que torna o endereço oferecido mais um fator concreto de risco de fuga do que um efetivo ponto de ancoragem para fins de fiscalização processual. A primariedade e os bons antecedentes, por si só, não afastam o concreto e elevado risco de evasão. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica, mostram-se patentemente insuficientes e inadequadas, ainda que cumuladas. A tornozeleira eletrônica seria completamente ineficaz para impedir que o acusado, em poucos minutos, cruzasse a fronteira e se evadisse definitivamente da jurisdição brasileira, tornando a persecução penal inócua. A manutenção da segregação cautelar é, portanto, a única medida capaz de garantir a efetividade do processo penal. Ante o exposto, reavaliada a situação processual do investigado e considerando que persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa. Mantenho, pois, a prisão preventiva de LUIS RENATO MARINO GARCIA. Tendo em vista o oferecimento de denúncia no Id. 600729248, notifique-se o denunciado, qualificado nos autos, para que apresente defesa prévia ao recebimento da denúncia, no prazo de 10 (dez) dias. O acusado possui defesa constituída nos autos (Id. 600033891). Via deste servirá de mandado. Prioridade: 4 (URGENTE). Requisite-se à Delegacia de Polícia Federal de Marília/SP a remessa a este Juízo do exame pericial definitivo da substância entorpecente, bem como do laudo pericial e da análise dos dados do telefone celular apreendido em poder do denunciado. Para tanto, encaminhe-se via deste despacho. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura digital. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Auxiliar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR CHEDID FRIZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR CHEDID FRIZZI

OAB: 411056/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002933-22.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: LUIS RENATO MARINO GARCIA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: VITOR CHEDID FRIZZI - SP411056 DECISÃO Vistos. Os presentes autos foram recebidos neste Juízo na data de hoje, em virtude do encerramento de sua tramitação perante o Juiz de Garantias em razão do oferecimento em 24/08/2026 da denúncia feita pelo MPF contra LUIS RENATO MARINO GARCIA. Há pedidos de revogação da prisão preventiva, pendentes de apreciação, formulados pela defesa de LUIS RENATO MARINO GARCIA, autuado em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico transnacional de drogas. A defesa sustenta, em síntese, o cumprimento das condições estabelecidas na audiência de custódia para reanálise da segregação, notadamente com a juntada de documentos que comprovariam a primariedade, a existência de endereço no Brasil e de vínculos familiares (Ids. 600033872, 600139585 e 600655066). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 19 de agosto de 2026 (Id. 599987228). Naquela oportunidade, a custódia foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando-se o caráter provisório da decisão, que seria reapreciada após a juntada de documentação pela defesa. O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à soltura, pugnando pela manutenção da prisão (Id. 600117183). A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão devidamente evidenciados nos autos do inquérito policial, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (Id. 599909455), que descreve a apreensão de 10,165 kg de substância entorpecente em compartimento oculto e sofisticado de um veículo. Tais elementos foram, inclusive, suficientes para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal (Id. 600729248), imputando ao investigado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Pois bem. Apesar dos esforços da defesa em juntar certidões de antecedentes do Paraguai, como a contida no Id. 600655068, e declarações de vínculo familiar e residência (Ids. 600033884 e 600033882), os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos. A necessidade de se acautelar a ordem pública persiste, evidenciada não apenas pela quantidade expressiva da droga, mas principalmente pelo modus operandi empregado, que denota profissionalismo e possível envolvimento com organização criminosa estruturada para o tráfico transnacional. O risco à aplicação da lei penal é igualmente proeminente. O acusado é cidadão paraguaio, com seus principais vínculos familiares e laborais declarados naquele país. Seu último emprego conhecido era em um lava-jato em Capitán Bado/PY, e o veículo utilizado na empreitada criminosa, em nome de sua esposa, possui placas daquele país (Id. 599909455, fls. 09/10). O próprio endereço residencial do investigado, informado à autoridade policial e corrigido em audiência de custódia, localiza-se em Capitán Bado, no Paraguai, demonstrando a ausência de raízes efetivas no território nacional. Ainda que a defesa tenha apresentado uma declaração de residência em Coronel Sapucaia/MS (Id. 600033882), tal endereço, conforme verificado, situa-se a meros 400 metros da fronteira seca com o Paraguai. Trata-se de uma localidade de notória e irrestrita transposição, o que torna o endereço oferecido mais um fator concreto de risco de fuga do que um efetivo ponto de ancoragem para fins de fiscalização processual. A primariedade e os bons antecedentes, por si só, não afastam o concreto e elevado risco de evasão. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica, mostram-se patentemente insuficientes e inadequadas, ainda que cumuladas. A tornozeleira eletrônica seria completamente ineficaz para impedir que o acusado, em poucos minutos, cruzasse a fronteira e se evadisse definitivamente da jurisdição brasileira, tornando a persecução penal inócua. A manutenção da segregação cautelar é, portanto, a única medida capaz de garantir a efetividade do processo penal. Ante o exposto, reavaliada a situação processual do investigado e considerando que persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa. Mantenho, pois, a prisão preventiva de LUIS RENATO MARINO GARCIA. Tendo em vista o oferecimento de denúncia no Id. 600729248, notifique-se o denunciado, qualificado nos autos, para que apresente defesa prévia ao recebimento da denúncia, no prazo de 10 (dez) dias. O acusado possui defesa constituída nos autos (Id. 600033891). Via deste servirá de mandado. Prioridade: 4 (URGENTE). Requisite-se à Delegacia de Polícia Federal de Marília/SP a remessa a este Juízo do exame pericial definitivo da substância entorpecente, bem como do laudo pericial e da análise dos dados do telefone celular apreendido em poder do denunciado. Para tanto, encaminhe-se via deste despacho. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura digital. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Auxiliar