Detalhe do processo

5002932-71.2025.8.13.0191

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Corinto
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002932-71.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CAMILA SANTOS FERREIRA CPF: 115.539.176-42 RÉU: CARLA MOREIRA DA CRUZ CPF: 019.390.376-89 DECISÃO Vistos... Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por CAMILA SANTOS FERREIRA em face de CARLA MOREIRA DA CRUZ, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que a interditanda, sua companheira, é portadora de Craniossinostose (CID Q75.0), condição que, segundo a inicial, a incapacita para os atos da vida civil, incluindo a administração de seus bens. Fundamenta a urgência da medida na necessidade de representação para o recebimento de benefícios previdenciários de natureza alimentar. Foi determinado (IDs 10618117715 e 10667553031) que a requerente informasse sobre a existência de outros parentes sucessíveis da interditanda, sendo por ela informado a inexistência de outros parentes interessados ou aptos a exercer a curatela, em razão de conflitos familiares decorrentes da orientação sexual da interditanda. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Fundamento. O pleito liminar de nomeação de curador provisório consubstancia-se em tutela de urgência, cuja concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a autora logrou êxito em comprovar sua legitimidade ativa, nos termos do art. 747, I, do CPC, ao juntar o contrato de união estável, bem como sua idoneidade, por meio das certidões negativas e do atestado de saúde. Contudo, no que tange à probabilidade do direito, o pressuposto central da ação de interdição – a efetiva incapacidade da interditanda para exprimir sua vontade – ainda não se encontra suficientemente demonstrado para justificar uma medida tão gravosa em caráter liminar. A petição inicial descreve a patologia da interditanda de forma genérica, baseando-se em fontes de pesquisa, mas não anexa laudo médico contemporâneo e circunstanciado que ateste, de forma inequívoca, a atual condição de incapacidade civil da Sra. Carla Moreira da Cruz para os atos da vida cotidiana e para a gestão de seu patrimônio. A interdição, por representar uma restrição significativa a direitos fundamentais da pessoa, exige máxima cautela e a presença de provas robustas, sendo a perícia médica judicial o meio por excelência para a formação do convencimento deste Juízo, conforme determina o art. 753 do CPC. Ademais, o perigo de dano, embora alegado com base na necessidade de recebimento de verbas previdenciárias, não se revela, neste momento, tão iminente a ponto de suplantar a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, ainda que diferidos, bem como a imprescindível entrevista pessoal da interditanda por este magistrado, ato essencial para a aferição de suas condições, previsto no art. 751 do CPC. Antecipar a nomeação de curador sem a oitiva da interditanda e sem um laudo pericial conclusivo seria prematuro e poderia violar garantias individuais da curatelanda. Dessa forma, a prudência recomenda o indeferimento do pedido neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação futura, caso surjam novos elementos que alterem o quadro probatório. O prosseguimento regular do feito, com a realização da entrevista e da perícia técnica, é o caminho mais seguro para uma decisão justa e fundamentada. CONCLUSÃO Isso posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória. Intime-se a parte autora e o Ministério Público acerca da presente decisão. À SECRETARIA para inclusão do feito em pauta própria. Intime-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA SANTOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DUNTALMO PIMENTA FILHO

OAB: 17282/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002932-71.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CAMILA SANTOS FERREIRA CPF: 115.539.176-42 RÉU: CARLA MOREIRA DA CRUZ CPF: 019.390.376-89 DECISÃO Vistos... Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por CAMILA SANTOS FERREIRA em face de CARLA MOREIRA DA CRUZ, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que a interditanda, sua companheira, é portadora de Craniossinostose (CID Q75.0), condição que, segundo a inicial, a incapacita para os atos da vida civil, incluindo a administração de seus bens. Fundamenta a urgência da medida na necessidade de representação para o recebimento de benefícios previdenciários de natureza alimentar. Foi determinado (IDs 10618117715 e 10667553031) que a requerente informasse sobre a existência de outros parentes sucessíveis da interditanda, sendo por ela informado a inexistência de outros parentes interessados ou aptos a exercer a curatela, em razão de conflitos familiares decorrentes da orientação sexual da interditanda. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Fundamento. O pleito liminar de nomeação de curador provisório consubstancia-se em tutela de urgência, cuja concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a autora logrou êxito em comprovar sua legitimidade ativa, nos termos do art. 747, I, do CPC, ao juntar o contrato de união estável, bem como sua idoneidade, por meio das certidões negativas e do atestado de saúde. Contudo, no que tange à probabilidade do direito, o pressuposto central da ação de interdição – a efetiva incapacidade da interditanda para exprimir sua vontade – ainda não se encontra suficientemente demonstrado para justificar uma medida tão gravosa em caráter liminar. A petição inicial descreve a patologia da interditanda de forma genérica, baseando-se em fontes de pesquisa, mas não anexa laudo médico contemporâneo e circunstanciado que ateste, de forma inequívoca, a atual condição de incapacidade civil da Sra. Carla Moreira da Cruz para os atos da vida cotidiana e para a gestão de seu patrimônio. A interdição, por representar uma restrição significativa a direitos fundamentais da pessoa, exige máxima cautela e a presença de provas robustas, sendo a perícia médica judicial o meio por excelência para a formação do convencimento deste Juízo, conforme determina o art. 753 do CPC. Ademais, o perigo de dano, embora alegado com base na necessidade de recebimento de verbas previdenciárias, não se revela, neste momento, tão iminente a ponto de suplantar a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, ainda que diferidos, bem como a imprescindível entrevista pessoal da interditanda por este magistrado, ato essencial para a aferição de suas condições, previsto no art. 751 do CPC. Antecipar a nomeação de curador sem a oitiva da interditanda e sem um laudo pericial conclusivo seria prematuro e poderia violar garantias individuais da curatelanda. Dessa forma, a prudência recomenda o indeferimento do pedido neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação futura, caso surjam novos elementos que alterem o quadro probatório. O prosseguimento regular do feito, com a realização da entrevista e da perícia técnica, é o caminho mais seguro para uma decisão justa e fundamentada. CONCLUSÃO Isso posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória. Intime-se a parte autora e o Ministério Público acerca da presente decisão. À SECRETARIA para inclusão do feito em pauta própria. Intime-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto