5002932-06.2025.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Eugenópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002932-06.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RODRIGO AUGUSTO BORGESE DAGUILA CPF: 057.905.967-70 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 e outros DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da impugnação ao valor da causa Neste momento processual, entendo que deve ser mantido o valor atribuído à causa na petição inicial, sem prejuízo de eventual adequação por ocasião da prolação da sentença, caso se verifique a necessidade de sua retificação. Da retificação do polo passivo Considerando a documentação acostada aos autos, bem como a concordância da parte autora, acolho a preliminar arguida e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar Bradesco Vida e Previdência S/A – CNPJ nº 51.990.695/0001-37. Da ilegitimidade passiva Conforme a teoria da asserção, diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito verifica-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para o feito. Nada impede que, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido do autor; não será, como se vê, hipótese de extinção sem julgamento do mérito por carência de ação. Destarte, a legitimidade ad causam importa em uma análise meramente abstrata do direito material controvertido, ou seja, com base nos fatos narrados na inicial, averigua-se se o autor e o réu, em tese, ocupam os polos da relação jurídica deduzida nos autos. Deste modo, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir Considerando que houve resistência ao pedido autoral, restou caracterizado o interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar. Da prescrição Narra a parte ré que o pedido autoral está prescrito, conforme previsão do art. 206, §1º, II, b, do CC/02. A prescrição da ação do segurado em face da seguradora se dá no período de um ano, consoante regra do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil (com a redação dada pela Lei 15.040/24 - Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.), sendo o termo inicial o dia em que o segurado toma conhecimento inequívoco do fato que, supostamente, garante-lhe o direito ao recebimento de indenização securitária (Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prescreve que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, in casu, quando da perícia junto ao DPVAT. Diante disso, não há que se falar em prescrição do direito autoral. Dessa forma, verifico que o feito se encontra desprovido de vícios, inexistindo qualquer outra questão prejudicial que possa obstruir seu regular processamento, motivo pelo qual declaro saneado o processo DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por entender ser verossímil a alegação da requerente, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova parcialmente, eis que o dano moral deve ser de sua responsabilidade probatória DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. DAS PROVAS REQUERIDAS Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o requerido Bradesco requereu a realização da prova pericial. A ré Cardif requereu a juntada de novos documentos. DECIDO. Considerando a natureza da causa, defiro as provas requeridas. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pleito de produção de prova documental superveniente requerida, devendo os novos documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. DA PROVA PERICIAL Para realização da prova técnica, procedi a nomeação de perito, através do Sistema AJ/TJMG, que, aceitando a nomeação, deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Acentua-se que a parte do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sem o amparo da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Veja o que dispõe o CPC: “Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime o requerido Bradesco para depositar o adiantamento valor dos honorários do perito em 10 (dez) dias, na forma do art. 95 do CPC. Com efeito, depositado o valor, intime-se as partes a fim de que indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC). Após, realizado o referido depósito e com manifestação ou não das partes quanto aos quesitos e assistentes técnicos, INTIME o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia (com a advertência de que deve respeitar o interstício de 90 dias), intimando-se as partes para tanto, devendo o laudo vir em cartório no prazo de 20 dias. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB: 29373/PE
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
ELIENAI RODRIGO DA SILVA
OAB: 135030/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002932-06.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RODRIGO AUGUSTO BORGESE DAGUILA CPF: 057.905.967-70 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 e outros DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da impugnação ao valor da causa Neste momento processual, entendo que deve ser mantido o valor atribuído à causa na petição inicial, sem prejuízo de eventual adequação por ocasião da prolação da sentença, caso se verifique a necessidade de sua retificação. Da retificação do polo passivo Considerando a documentação acostada aos autos, bem como a concordância da parte autora, acolho a preliminar arguida e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar Bradesco Vida e Previdência S/A – CNPJ nº 51.990.695/0001-37. Da ilegitimidade passiva Conforme a teoria da asserção, diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito verifica-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para o feito. Nada impede que, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido do autor; não será, como se vê, hipótese de extinção sem julgamento do mérito por carência de ação. Destarte, a legitimidade ad causam importa em uma análise meramente abstrata do direito material controvertido, ou seja, com base nos fatos narrados na inicial, averigua-se se o autor e o réu, em tese, ocupam os polos da relação jurídica deduzida nos autos. Deste modo, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir Considerando que houve resistência ao pedido autoral, restou caracterizado o interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar. Da prescrição Narra a parte ré que o pedido autoral está prescrito, conforme previsão do art. 206, §1º, II, b, do CC/02. A prescrição da ação do segurado em face da seguradora se dá no período de um ano, consoante regra do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil (com a redação dada pela Lei 15.040/24 - Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.), sendo o termo inicial o dia em que o segurado toma conhecimento inequívoco do fato que, supostamente, garante-lhe o direito ao recebimento de indenização securitária (Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prescreve que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, in casu, quando da perícia junto ao DPVAT. Diante disso, não há que se falar em prescrição do direito autoral. Dessa forma, verifico que o feito se encontra desprovido de vícios, inexistindo qualquer outra questão prejudicial que possa obstruir seu regular processamento, motivo pelo qual declaro saneado o processo DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por entender ser verossímil a alegação da requerente, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova parcialmente, eis que o dano moral deve ser de sua responsabilidade probatória DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. DAS PROVAS REQUERIDAS Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o requerido Bradesco requereu a realização da prova pericial. A ré Cardif requereu a juntada de novos documentos. DECIDO. Considerando a natureza da causa, defiro as provas requeridas. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pleito de produção de prova documental superveniente requerida, devendo os novos documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. DA PROVA PERICIAL Para realização da prova técnica, procedi a nomeação de perito, através do Sistema AJ/TJMG, que, aceitando a nomeação, deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Acentua-se que a parte do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sem o amparo da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Veja o que dispõe o CPC: “Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime o requerido Bradesco para depositar o adiantamento valor dos honorários do perito em 10 (dez) dias, na forma do art. 95 do CPC. Com efeito, depositado o valor, intime-se as partes a fim de que indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC). Após, realizado o referido depósito e com manifestação ou não das partes quanto aos quesitos e assistentes técnicos, INTIME o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia (com a advertência de que deve respeitar o interstício de 90 dias), intimando-se as partes para tanto, devendo o laudo vir em cartório no prazo de 20 dias. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002932-06.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RODRIGO AUGUSTO BORGESE DAGUILA CPF: 057.905.967-70 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 e outros DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da impugnação ao valor da causa Neste momento processual, entendo que deve ser mantido o valor atribuído à causa na petição inicial, sem prejuízo de eventual adequação por ocasião da prolação da sentença, caso se verifique a necessidade de sua retificação. Da retificação do polo passivo Considerando a documentação acostada aos autos, bem como a concordância da parte autora, acolho a preliminar arguida e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar Bradesco Vida e Previdência S/A – CNPJ nº 51.990.695/0001-37. Da ilegitimidade passiva Conforme a teoria da asserção, diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito verifica-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para o feito. Nada impede que, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido do autor; não será, como se vê, hipótese de extinção sem julgamento do mérito por carência de ação. Destarte, a legitimidade ad causam importa em uma análise meramente abstrata do direito material controvertido, ou seja, com base nos fatos narrados na inicial, averigua-se se o autor e o réu, em tese, ocupam os polos da relação jurídica deduzida nos autos. Deste modo, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir Considerando que houve resistência ao pedido autoral, restou caracterizado o interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar. Da prescrição Narra a parte ré que o pedido autoral está prescrito, conforme previsão do art. 206, §1º, II, b, do CC/02. A prescrição da ação do segurado em face da seguradora se dá no período de um ano, consoante regra do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil (com a redação dada pela Lei 15.040/24 - Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.), sendo o termo inicial o dia em que o segurado toma conhecimento inequívoco do fato que, supostamente, garante-lhe o direito ao recebimento de indenização securitária (Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prescreve que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, in casu, quando da perícia junto ao DPVAT. Diante disso, não há que se falar em prescrição do direito autoral. Dessa forma, verifico que o feito se encontra desprovido de vícios, inexistindo qualquer outra questão prejudicial que possa obstruir seu regular processamento, motivo pelo qual declaro saneado o processo DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por entender ser verossímil a alegação da requerente, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova parcialmente, eis que o dano moral deve ser de sua responsabilidade probatória DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. DAS PROVAS REQUERIDAS Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o requerido Bradesco requereu a realização da prova pericial. A ré Cardif requereu a juntada de novos documentos. DECIDO. Considerando a natureza da causa, defiro as provas requeridas. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pleito de produção de prova documental superveniente requerida, devendo os novos documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. DA PROVA PERICIAL Para realização da prova técnica, procedi a nomeação de perito, através do Sistema AJ/TJMG, que, aceitando a nomeação, deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Acentua-se que a parte do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sem o amparo da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Veja o que dispõe o CPC: “Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime o requerido Bradesco para depositar o adiantamento valor dos honorários do perito em 10 (dez) dias, na forma do art. 95 do CPC. Com efeito, depositado o valor, intime-se as partes a fim de que indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC). Após, realizado o referido depósito e com manifestação ou não das partes quanto aos quesitos e assistentes técnicos, INTIME o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia (com a advertência de que deve respeitar o interstício de 90 dias), intimando-se as partes para tanto, devendo o laudo vir em cartório no prazo de 20 dias. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002932-06.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RODRIGO AUGUSTO BORGESE DAGUILA CPF: 057.905.967-70 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 e outros DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da impugnação ao valor da causa Neste momento processual, entendo que deve ser mantido o valor atribuído à causa na petição inicial, sem prejuízo de eventual adequação por ocasião da prolação da sentença, caso se verifique a necessidade de sua retificação. Da retificação do polo passivo Considerando a documentação acostada aos autos, bem como a concordância da parte autora, acolho a preliminar arguida e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar Bradesco Vida e Previdência S/A – CNPJ nº 51.990.695/0001-37. Da ilegitimidade passiva Conforme a teoria da asserção, diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito verifica-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para o feito. Nada impede que, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução do mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido do autor; não será, como se vê, hipótese de extinção sem julgamento do mérito por carência de ação. Destarte, a legitimidade ad causam importa em uma análise meramente abstrata do direito material controvertido, ou seja, com base nos fatos narrados na inicial, averigua-se se o autor e o réu, em tese, ocupam os polos da relação jurídica deduzida nos autos. Deste modo, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir Considerando que houve resistência ao pedido autoral, restou caracterizado o interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar. Da prescrição Narra a parte ré que o pedido autoral está prescrito, conforme previsão do art. 206, §1º, II, b, do CC/02. A prescrição da ação do segurado em face da seguradora se dá no período de um ano, consoante regra do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil (com a redação dada pela Lei 15.040/24 - Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.), sendo o termo inicial o dia em que o segurado toma conhecimento inequívoco do fato que, supostamente, garante-lhe o direito ao recebimento de indenização securitária (Súmulas 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prescreve que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, in casu, quando da perícia junto ao DPVAT. Diante disso, não há que se falar em prescrição do direito autoral. Dessa forma, verifico que o feito se encontra desprovido de vícios, inexistindo qualquer outra questão prejudicial que possa obstruir seu regular processamento, motivo pelo qual declaro saneado o processo DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por entender ser verossímil a alegação da requerente, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova parcialmente, eis que o dano moral deve ser de sua responsabilidade probatória DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. DAS PROVAS REQUERIDAS Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o requerido Bradesco requereu a realização da prova pericial. A ré Cardif requereu a juntada de novos documentos. DECIDO. Considerando a natureza da causa, defiro as provas requeridas. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro o pleito de produção de prova documental superveniente requerida, devendo os novos documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. DA PROVA PERICIAL Para realização da prova técnica, procedi a nomeação de perito, através do Sistema AJ/TJMG, que, aceitando a nomeação, deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Acentua-se que a parte do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sem o amparo da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Veja o que dispõe o CPC: “Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, apresentada a proposta de honorários, sem impugnação das partes, intime o requerido Bradesco para depositar o adiantamento valor dos honorários do perito em 10 (dez) dias, na forma do art. 95 do CPC. Com efeito, depositado o valor, intime-se as partes a fim de que indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, do CPC). Após, realizado o referido depósito e com manifestação ou não das partes quanto aos quesitos e assistentes técnicos, INTIME o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia (com a advertência de que deve respeitar o interstício de 90 dias), intimando-se as partes para tanto, devendo o laudo vir em cartório no prazo de 20 dias. Destaco que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Além disso, deverá o expert apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSÉ TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis