Detalhe do processo

5002931-87.2025.8.13.0708

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE VÁRZEA DA PALMA, 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE VÁRZEA DA PALMA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 Comarca de Várzea da Palma/MG – Secretaria da 2ª Vara Cível, Criminal e Juizado da Infância e da Juventude – Processo nº 5002931-87.2025.8.13.0708 – Classe: Curatela – Edital de curatela - Prazo de 30 (trinta) dias. O(A) Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e Juizado da Infância e da Juventude desta Comarca de Várzea da Palma/MG, no exercício do cargo e, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva secretaria tramita a ação de curatela, processo supracitado, a requerimento de Maria Augusta Pires dos Santos, inscrita no CPF sob o nº 007.962.456-14, em que foi nomeada curadora de Luana dos Santos Ferreira, inscrita no CPF sob o nº 103.406.086-41, nos termos da sentença proferida, abaixo transcrita: "I – Relatório: Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Maria Augusta Pires dos Santos em face de Luana dos Santos Ferreira, partes qualificadas. A autora narra, em síntese, que sua filha, Luana dos Santos Ferreira, é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico Disseminado (LES), doença grave que ocasionou comprometimentos no sistema nervoso central, como mielite, nefrite, AVC isquêmico e alterações cognitivas e motoras severas. Alega que sua filha se encontra permanentemente incapacitada para os atos da vida civil, necessitando de cuidados contínuos e assistência integral. Relata que desde o agravamento do quadro clínico vem assumindo integralmente os cuidados da filha, sendo responsável por sua rotina, medicação, acompanhamento médico e suporte emocional. A concessão da curatela é necessária a fim de viabilizar acesso a benefícios sociais, continuidade de tratamentos médicos e proteção patrimonial, resguardando, assim, a dignidade e os direitos fundamentais da interditanda. Em razão disso, requereu o deferimento da interdição e a nomeação da mãe como curadora, a fim de zelar pelos interesses pessoais e patrimoniais da interditanda. Juntou os documentos de ID 10551403815 e seguintes. A decisão de ID 10616773557 deferiu o pedido liminar de curatela provisória. Termo de compromisso de curatela provisória no ID 10661744110. Laudo médico ID 10551384637 e 10551414404. Estudo social no ID 10588293684. A requerida apresentou contestação por negativa geral, através de curador especial nomeado (ID 10647017584). No parecer de ID 10685983183, o IRMP opinou pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito, tendo em vista que não foram suscitadas preliminares. De início, diante das conclusões registradas tanto no laudo pericial ID 10551384637, quanto no estudo social de ID 10588293684, reputo dispensável a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC. O Código Civil, em seu artigo 1767, I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º,III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – omissis; II – omissis; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Comprovado por intermédio do laudo médico pericial de ID 10551384637 e do Estudo Social de ID 10588293684 que a requerida, por causa permanente, não pode exprimir validamente sua vontade, é ela absolutamente incapaz e lhe é aplicável, por consequência lógica, o instituto da curatela. Os arts. 6º e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015 rezam que: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas. No caso em análise, no que tange aos limites da curatela, ela deve abranger somente atos relativos às questões patrimoniais e negociais, mantida sua capacidade e sua autonomia para os demais atos da vida civil. Isto porque, a patologia apresentada configura hipótese de incapacidade relativa, não sendo caso de curatela ilimitada (art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I do CC, com a redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência). Por fim, verifica-se que é a autora, mãe da requerida, a pessoa mais indicada a exercer o mumus da curatela, não havendo notícia nos autos de qualquer fato que desabonasse sua conduta. Portanto, é a requerente a pessoa que melhor atende aos interesses da interditanda, nos termos do artigo 755, §1°, do CPC. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: I) decretar a interdição de LUANA DOS SANTOS FERREIRA; II) nomear, exclusivamente para a prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditado, como curador a requerente MARIA AUGUSTA PIRES DOS SANTOS. Na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, a presente interdição privará a interditada de, sem a curadora, praticar apenas os atos relativos às questões patrimoniais e negociais, mantida sua capacidade e sua autonomia para os demais atos da vida civil. Expeça-se mandado de averbação, para a inscrição desta no Registro Civil. Faça constar no mandado que as partes se encontram assistidas pela gratuidade da justiça. Cumpra-se conforme determina o artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se o (a) curador (a), para prestar o compromisso legal, observando-se o disposto no art. 759, inc. I do CPC. Custas pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Suspensa a exigibilidade, haja vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita e, nesta oportunidade, defiro a gratuidade da justiça ao demandado. Arbitro honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado (Dr. Carlos Henrique Marques Vieira – OAB/MG 232.351) no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Publicação e registro via PJE. Intime(m)-se. Cumpra-se." O presente edital é expedido por ordem do(a) magistrado(a). E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado por três vezes no Diário do Judiciário Eletrônico (dje.tjmg.jus.br), com intervalo de 10 (dez) dias e, cuja cópia será afixada no átrio do Fórum desta Comarca, no local de costume. Este juízo funciona do edifício do Fórum "João Monteiro de Morais", localizado nesta cidade, na Rua Cláudio Manoel da Costa nº 1.065, Pinlar, CEP: 39.260-000, telefone: 38-3731-9852, endereço de e-mail: vzp2secretaria@tjmg.jus.br, com expediente externo de segunda a sexta-feira, de 12:00 às 18:00 horas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Várzea da Palma/MG, data da assinatura eletrônica. Eu, Adahir Maria Gribel Castro Machado, Gerente de Secretaria, conferi e subscrevo por ordem do(a) Juiz(íza) Dr. Ismael Fernando Poli Villas Boas Júnior.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUANA DOS SANTOS FERREIRA

Autor MARIA AUGUSTA PIRES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIRGINIA LIVIA SANGUINETTE

OAB: 143736/MG

CARLOS HENRIQUE MARQUES VIEIRA

OAB: 232351/MG

ANA CLARA RAMOS

OAB: 218771/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE VÁRZEA DA PALMA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 Comarca de Várzea da Palma/MG – Secretaria da 2ª Vara Cível, Criminal e Juizado da Infância e da Juventude – Processo nº 5002931-87.2025.8.13.0708 – Classe: Curatela – Edital de curatela - Prazo de 30 (trinta) dias. O(A) Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e Juizado da Infância e da Juventude desta Comarca de Várzea da Palma/MG, no exercício do cargo e, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva secretaria tramita a ação de curatela, processo supracitado, a requerimento de Maria Augusta Pires dos Santos, inscrita no CPF sob o nº 007.962.456-14, em que foi nomeada curadora de Luana dos Santos Ferreira, inscrita no CPF sob o nº 103.406.086-41, nos termos da sentença proferida, abaixo transcrita: "I – Relatório: Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Maria Augusta Pires dos Santos em face de Luana dos Santos Ferreira, partes qualificadas. A autora narra, em síntese, que sua filha, Luana dos Santos Ferreira, é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico Disseminado (LES), doença grave que ocasionou comprometimentos no sistema nervoso central, como mielite, nefrite, AVC isquêmico e alterações cognitivas e motoras severas. Alega que sua filha se encontra permanentemente incapacitada para os atos da vida civil, necessitando de cuidados contínuos e assistência integral. Relata que desde o agravamento do quadro clínico vem assumindo integralmente os cuidados da filha, sendo responsável por sua rotina, medicação, acompanhamento médico e suporte emocional. A concessão da curatela é necessária a fim de viabilizar acesso a benefícios sociais, continuidade de tratamentos médicos e proteção patrimonial, resguardando, assim, a dignidade e os direitos fundamentais da interditanda. Em razão disso, requereu o deferimento da interdição e a nomeação da mãe como curadora, a fim de zelar pelos interesses pessoais e patrimoniais da interditanda. Juntou os documentos de ID 10551403815 e seguintes. A decisão de ID 10616773557 deferiu o pedido liminar de curatela provisória. Termo de compromisso de curatela provisória no ID 10661744110. Laudo médico ID 10551384637 e 10551414404. Estudo social no ID 10588293684. A requerida apresentou contestação por negativa geral, através de curador especial nomeado (ID 10647017584). No parecer de ID 10685983183, o IRMP opinou pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito, tendo em vista que não foram suscitadas preliminares. De início, diante das conclusões registradas tanto no laudo pericial ID 10551384637, quanto no estudo social de ID 10588293684, reputo dispensável a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC. O Código Civil, em seu artigo 1767, I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º,III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – omissis; II – omissis; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Comprovado por intermédio do laudo médico pericial de ID 10551384637 e do Estudo Social de ID 10588293684 que a requerida, por causa permanente, não pode exprimir validamente sua vontade, é ela absolutamente incapaz e lhe é aplicável, por consequência lógica, o instituto da curatela. Os arts. 6º e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015 rezam que: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n° 13.146/2015, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade. E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas. No caso em análise, no que tange aos limites da curatela, ela deve abranger somente atos relativos às questões patrimoniais e negociais, mantida sua capacidade e sua autonomia para os demais atos da vida civil. Isto porque, a patologia apresentada configura hipótese de incapacidade relativa, não sendo caso de curatela ilimitada (art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I do CC, com a redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência). Por fim, verifica-se que é a autora, mãe da requerida, a pessoa mais indicada a exercer o mumus da curatela, não havendo notícia nos autos de qualquer fato que desabonasse sua conduta. Portanto, é a requerente a pessoa que melhor atende aos interesses da interditanda, nos termos do artigo 755, §1°, do CPC. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: I) decretar a interdição de LUANA DOS SANTOS FERREIRA; II) nomear, exclusivamente para a prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditado, como curador a requerente MARIA AUGUSTA PIRES DOS SANTOS. Na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, a presente interdição privará a interditada de, sem a curadora, praticar apenas os atos relativos às questões patrimoniais e negociais, mantida sua capacidade e sua autonomia para os demais atos da vida civil. Expeça-se mandado de averbação, para a inscrição desta no Registro Civil. Faça constar no mandado que as partes se encontram assistidas pela gratuidade da justiça. Cumpra-se conforme determina o artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se o (a) curador (a), para prestar o compromisso legal, observando-se o disposto no art. 759, inc. I do CPC. Custas pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Suspensa a exigibilidade, haja vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita e, nesta oportunidade, defiro a gratuidade da justiça ao demandado. Arbitro honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado (Dr. Carlos Henrique Marques Vieira – OAB/MG 232.351) no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se certidão. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Publicação e registro via PJE. Intime(m)-se. Cumpra-se." O presente edital é expedido por ordem do(a) magistrado(a). E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado por três vezes no Diário do Judiciário Eletrônico (dje.tjmg.jus.br), com intervalo de 10 (dez) dias e, cuja cópia será afixada no átrio do Fórum desta Comarca, no local de costume. Este juízo funciona do edifício do Fórum "João Monteiro de Morais", localizado nesta cidade, na Rua Cláudio Manoel da Costa nº 1.065, Pinlar, CEP: 39.260-000, telefone: 38-3731-9852, endereço de e-mail: vzp2secretaria@tjmg.jus.br, com expediente externo de segunda a sexta-feira, de 12:00 às 18:00 horas. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Várzea da Palma/MG, data da assinatura eletrônica. Eu, Adahir Maria Gribel Castro Machado, Gerente de Secretaria, conferi e subscrevo por ordem do(a) Juiz(íza) Dr. Ismael Fernando Poli Villas Boas Júnior.