Detalhe do processo

5002931-03.2023.8.21.0137

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002931-03.2023.8.21.0137/RS RÉU : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA SEZANOWSKI (OAB PR025276) ADVOGADO(A) : STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum na qual foi nomeado perito judicial o contador Gabriel Maciel Rodrigues . Para a escorreita emissão do laudo, o perito informou no evento 73, PET1 a necessidade de apresentação da cópia integral e legível do contrato firmado entre as partes, além da relação atualizada de todos os pagamentos efetuados pela parte autora. No evento 83, PET1 , a parte autora manifestou-se requerendo a intimação do réu para que apresentasse os referidos documentos solicitados pelo perito, sob o argumento de que a instituição financeira é quem os detém. O réu Banco CNH Industrial Capital S/A manifestou-se no evento 86, PET1 , oportunidade em que acostou aos autos a cédula de crédito rural e o aditivo contratual. Contudo, quanto ao relatório de pagamentos, sustentou que cabe à parte exequente apresentar os comprovantes das parcelas adimplidas. No evento 89, PET1 , o perito tomou ciência das petições anteriores e reiterou a necessidade de juntada da relação de pagamentos, pugnando pela disponibilização do prazo de trinta dias para a realização dos trabalhos periciais após a vinda de tais informações fáticas. Por fim, no evento 101, PET1 , a parte autora reiterou o pedido do evento 83, PET1 , postulando a intimação do executado para juntar a relação de pagamentos efetuados, reiterando que a instituição financeira detém os registros das movimentações da conta e dos pagamentos vinculados ao contrato. DECIDO. A controvérsia cinge-se em definir qual das partes tem a incumbência de apresentar o relatório histórico de pagamentos do contrato objeto da liquidação, providência reputada indispensável pelo perito judicial para a elaboração do laudo técnico. O banco executado argumenta que a comprovação dos pagamentos compete à parte autora por meio de seus respectivos recibos. Entretanto, a exigência de que o consumidor apresente todos os comprovantes de quitação de uma avença de longo prazo contraída originalmente no ano de 2004 impõe obstáculo excessivamente oneroso ao exercício de seu direito. Com efeito, as instituições financeiras têm o dever de manter o registro sistemático, informatizado e histórico de todas as operações, amortizações e lançamentos relativos aos contratos que administram. A base de dados do credor constitui a fonte mais segura, fidedigna e imediata para a demonstração da evolução financeira do débito. Nesse panorama, o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, o dever de colaboração de terceiros e das partes na busca da verdade real encontra guarida no artigo 378 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando a facilidade de produção da prova por parte da instituição financeira e a hipossuficiência técnica da parte autora, cabe ao banco réu colacionar o extrato completo e detalhado de todos os pagamentos efetuados pelo mutuário ao longo da relação contratual. Portanto, impõe-se a rejeição da objeção do executado e o acolhimento do pedido formulado pela parte autora no evento 101, PET1 . DISPOSITIVO Isso posto, DECIDO: a) REJEITO a preliminar do réu e DETERMINO a intimação do réu Banco CNH Industrial Capital S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos a relação histórica, detalhada e cronológica de todos os pagamentos realizados pela parte autora em relação ao contrato objeto da lide, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis; b) apresentada a documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO a intimação do perito judicial para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA SEZANOWSKI

OAB: 25276/PR

STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA

OAB: 53612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002931-03.2023.8.21.0137/RS RÉU : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANA SEZANOWSKI (OAB PR025276) ADVOGADO(A) : STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum na qual foi nomeado perito judicial o contador Gabriel Maciel Rodrigues . Para a escorreita emissão do laudo, o perito informou no evento 73, PET1 a necessidade de apresentação da cópia integral e legível do contrato firmado entre as partes, além da relação atualizada de todos os pagamentos efetuados pela parte autora. No evento 83, PET1 , a parte autora manifestou-se requerendo a intimação do réu para que apresentasse os referidos documentos solicitados pelo perito, sob o argumento de que a instituição financeira é quem os detém. O réu Banco CNH Industrial Capital S/A manifestou-se no evento 86, PET1 , oportunidade em que acostou aos autos a cédula de crédito rural e o aditivo contratual. Contudo, quanto ao relatório de pagamentos, sustentou que cabe à parte exequente apresentar os comprovantes das parcelas adimplidas. No evento 89, PET1 , o perito tomou ciência das petições anteriores e reiterou a necessidade de juntada da relação de pagamentos, pugnando pela disponibilização do prazo de trinta dias para a realização dos trabalhos periciais após a vinda de tais informações fáticas. Por fim, no evento 101, PET1 , a parte autora reiterou o pedido do evento 83, PET1 , postulando a intimação do executado para juntar a relação de pagamentos efetuados, reiterando que a instituição financeira detém os registros das movimentações da conta e dos pagamentos vinculados ao contrato. DECIDO. A controvérsia cinge-se em definir qual das partes tem a incumbência de apresentar o relatório histórico de pagamentos do contrato objeto da liquidação, providência reputada indispensável pelo perito judicial para a elaboração do laudo técnico. O banco executado argumenta que a comprovação dos pagamentos compete à parte autora por meio de seus respectivos recibos. Entretanto, a exigência de que o consumidor apresente todos os comprovantes de quitação de uma avença de longo prazo contraída originalmente no ano de 2004 impõe obstáculo excessivamente oneroso ao exercício de seu direito. Com efeito, as instituições financeiras têm o dever de manter o registro sistemático, informatizado e histórico de todas as operações, amortizações e lançamentos relativos aos contratos que administram. A base de dados do credor constitui a fonte mais segura, fidedigna e imediata para a demonstração da evolução financeira do débito. Nesse panorama, o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No mesmo sentido, o dever de colaboração de terceiros e das partes na busca da verdade real encontra guarida no artigo 378 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando a facilidade de produção da prova por parte da instituição financeira e a hipossuficiência técnica da parte autora, cabe ao banco réu colacionar o extrato completo e detalhado de todos os pagamentos efetuados pelo mutuário ao longo da relação contratual. Portanto, impõe-se a rejeição da objeção do executado e o acolhimento do pedido formulado pela parte autora no evento 101, PET1 . DISPOSITIVO Isso posto, DECIDO: a) REJEITO a preliminar do réu e DETERMINO a intimação do réu Banco CNH Industrial Capital S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos a relação histórica, detalhada e cronológica de todos os pagamentos realizados pela parte autora em relação ao contrato objeto da lide, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis; b) apresentada a documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO a intimação do perito judicial para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.