Detalhe do processo

5002929-88.2022.8.21.0130

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002929-88.2022.8.21.0130/RS EXEQUENTE : MARCO AURELIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) DESPACHO/DECISÃO 1. DA PERÍCIA CONTÁBIL E DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos ao exequente a título de restituição de descontos previdenciários incidentes sobre verbas não incorporáveis aos proventos. O perito judicial Márcio Lavies Bonder apresentou o laudo pericial contábil de liquidação. O trabalho pericial foi desenvolvido com base nas fichas financeiras do servidor referentes ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2022, bem como na ficha funcional juntada, após diversas diligências para obtenção dos documentos necessários à realização da prova. O laudo apurou como valor devido ao exequente a quantia de R$ 884,59 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) , já considerando correção monetária e juros de mora calculados até a data-base de 24/11/2025, nos termos dos critérios estabelecidos na sentença. Sobre esse valor, foram apurados honorários advocatícios de R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos) , correspondentes a 10% do montante devido ao exequente, totalizando R$ 973,05 (novecentos e setenta e três reais e cinco centavos) devidos pelo executado na data-base de 24/11/2025. Intimadas, as partes se manifestaram concordando com o laudo pericial. 2. A perícia contábil é meio de prova técnica que tem por finalidade fornecer ao juízo os esclarecimentos necessários para a correta apuração de valores em fase de liquidação. Nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, o laudo pericial é elaborado por profissional de confiança do juízo, com formação técnica específica, e sua conclusão vincula o processo como prova da situação fática apurada. No caso concreto, o perito adotou metodologia rigorosa: verificou, mês a mês, as fichas financeiras do servidor, identificando os descontos efetivamente realizados a título de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual, transitória ou indenizatória, em vez de simplesmente aplicar percentual presumido sobre rubricas genericamente apontadas. Essa metodologia está em plena consonância com o título executivo judicial, que determinou a restituição dos valores efetivamente descontados de forma indevida. O resultado apurado foi substancialmente inferior à pretensão inicial do exequente (R$ 6.107,37), o que reflete justamente a correção técnica do método: o laudo limitou o crédito àquilo que foi comprovado documentalmente. Em particular, a perícia não identificou descontos a título de contribuição ao IPERGS-Saúde, e restringiu a apuração previdenciária ao desconto sobre o terço de férias, conforme as fichas financeiras disponibilizadas. Ambas as partes concordaram com os valores apurados, não havendo impugnação de qualquer espécie. O assistente técnico do Município, de forma expressa, confirmou a adequação técnica do laudo. Portanto, não há controvérsia técnica remanescente sobre os valores apurados. Nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, sobrevindo o laudo, as partes foram intimadas para manifestação. Não tendo havido impugnação, cabe a este juízo examinar o laudo e, sendo ele tecnicamente adequado e compatível com o título executivo, homologá-lo para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. O laudo observou os parâmetros fixados na sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora: aplicação do IPCA-E e juros de 6% ao ano a partir de 25/03/2015, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os critérios de atualização estão de acordo com o título judicial. Por fim, os honorários advocatícios de 10% foram apurados corretamente sobre o valor efetivamente reconhecido ao exequente, nos termos fixados no processo de conhecimento (Evento 3, DESPADEC1). 3. Diante do exposto, homologo o laudo pericial contábil de liquidação apresentado , elaborado pelo perito judicial Márcio Lavies Bonder, para fixar os seguintes valores devidos pelo Município de São Sepé/RS, na data-base de 24/11/2025: a) R$ 884,59 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) devidos ao exequente Marco Aurelio dos Santos , a título de restituição de descontos previdenciários indevidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos na sentença; b) R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos) devidos ao procurador do exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% do valor apurado; c) R$ 973,05 (novecentos e setenta e três reais e cinco centavos) como total devido pelo executado na data-base de 24/11/2025, sujeito à atualização monetária até a data da efetiva expedição da requisição de pagamento, com observância dos critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública, vedada qualquer duplicidade de correção ou encargos. Determino a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para pagamento dos honorários periciais ao perito Márcio Lavies Bonder, CPF 816.812.830-34, nos termos do Ato nº 045/2022-P e alterações, conforme requerido. Prossiga-se na forma legal, com a expedição da respectiva requisição de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCO AURELIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI

OAB: 71605/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI

OAB: 60529/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002929-88.2022.8.21.0130/RS EXEQUENTE : MARCO AURELIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) DESPACHO/DECISÃO 1. DA PERÍCIA CONTÁBIL E DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos ao exequente a título de restituição de descontos previdenciários incidentes sobre verbas não incorporáveis aos proventos. O perito judicial Márcio Lavies Bonder apresentou o laudo pericial contábil de liquidação. O trabalho pericial foi desenvolvido com base nas fichas financeiras do servidor referentes ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2022, bem como na ficha funcional juntada, após diversas diligências para obtenção dos documentos necessários à realização da prova. O laudo apurou como valor devido ao exequente a quantia de R$ 884,59 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) , já considerando correção monetária e juros de mora calculados até a data-base de 24/11/2025, nos termos dos critérios estabelecidos na sentença. Sobre esse valor, foram apurados honorários advocatícios de R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos) , correspondentes a 10% do montante devido ao exequente, totalizando R$ 973,05 (novecentos e setenta e três reais e cinco centavos) devidos pelo executado na data-base de 24/11/2025. Intimadas, as partes se manifestaram concordando com o laudo pericial. 2. A perícia contábil é meio de prova técnica que tem por finalidade fornecer ao juízo os esclarecimentos necessários para a correta apuração de valores em fase de liquidação. Nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, o laudo pericial é elaborado por profissional de confiança do juízo, com formação técnica específica, e sua conclusão vincula o processo como prova da situação fática apurada. No caso concreto, o perito adotou metodologia rigorosa: verificou, mês a mês, as fichas financeiras do servidor, identificando os descontos efetivamente realizados a título de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual, transitória ou indenizatória, em vez de simplesmente aplicar percentual presumido sobre rubricas genericamente apontadas. Essa metodologia está em plena consonância com o título executivo judicial, que determinou a restituição dos valores efetivamente descontados de forma indevida. O resultado apurado foi substancialmente inferior à pretensão inicial do exequente (R$ 6.107,37), o que reflete justamente a correção técnica do método: o laudo limitou o crédito àquilo que foi comprovado documentalmente. Em particular, a perícia não identificou descontos a título de contribuição ao IPERGS-Saúde, e restringiu a apuração previdenciária ao desconto sobre o terço de férias, conforme as fichas financeiras disponibilizadas. Ambas as partes concordaram com os valores apurados, não havendo impugnação de qualquer espécie. O assistente técnico do Município, de forma expressa, confirmou a adequação técnica do laudo. Portanto, não há controvérsia técnica remanescente sobre os valores apurados. Nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, sobrevindo o laudo, as partes foram intimadas para manifestação. Não tendo havido impugnação, cabe a este juízo examinar o laudo e, sendo ele tecnicamente adequado e compatível com o título executivo, homologá-lo para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. O laudo observou os parâmetros fixados na sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora: aplicação do IPCA-E e juros de 6% ao ano a partir de 25/03/2015, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os critérios de atualização estão de acordo com o título judicial. Por fim, os honorários advocatícios de 10% foram apurados corretamente sobre o valor efetivamente reconhecido ao exequente, nos termos fixados no processo de conhecimento (Evento 3, DESPADEC1). 3. Diante do exposto, homologo o laudo pericial contábil de liquidação apresentado , elaborado pelo perito judicial Márcio Lavies Bonder, para fixar os seguintes valores devidos pelo Município de São Sepé/RS, na data-base de 24/11/2025: a) R$ 884,59 (oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) devidos ao exequente Marco Aurelio dos Santos , a título de restituição de descontos previdenciários indevidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos na sentença; b) R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos) devidos ao procurador do exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% do valor apurado; c) R$ 973,05 (novecentos e setenta e três reais e cinco centavos) como total devido pelo executado na data-base de 24/11/2025, sujeito à atualização monetária até a data da efetiva expedição da requisição de pagamento, com observância dos critérios legais aplicáveis à Fazenda Pública, vedada qualquer duplicidade de correção ou encargos. Determino a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para pagamento dos honorários periciais ao perito Márcio Lavies Bonder, CPF 816.812.830-34, nos termos do Ato nº 045/2022-P e alterações, conforme requerido. Prossiga-se na forma legal, com a expedição da respectiva requisição de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.