Detalhe do processo

5002929-49.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002929-49.2026.4.03.6317 AUTOR: R. R. H. P. REPRESENTANTE: A. F. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: A. F. R. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de ação em que o autor, maior de idade, representado por sua genitora, pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 728.371.664-6; DER 11/02/2026). Relata que a perícia administrativa reconheceu a deficiência, contudo o benefício foi indeferido em razão do não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita. DECIDO. Indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, por não haver descrição de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Pela proposta do id 592419792, fls. 09/10, todas as ações no Poder Judiciário Brasileiro correriam em segredo de justiça, embora o art. 5º, inciso LX, CF, reze exatamente o contrário. Com isto, determino a retirada do sigilo dos autos. Analisando o termo de prevenção gerado nos presentes autos, verifico que a ação sob nº 0005875-41.2010.4.03.6317 tratou de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Realizada perícia médica em 30/11/2010, sobreveio laudo concluindo pela ausência de deficiência. A ação foi julgada improcedente. A ação nº 0004965-14.2010.4.03.6317 foi extinta sem julgamento do mérito, após o autor deixar de comparecer à perícia médica designada. Já a ação nº 0003180-31.2021.4.03.6317 tratou de pedido de restabelecimento de beneficio assistencial à pessoa com deficiência, cessado em 01/10/2020. Perícia social realizada em 29/09/2022 e perícia médica em 01/10/2022, com laudo concluindo pela existência de deficiência. Contudo, a ação foi julgada improcedente, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica. Trânsito em julgado em 12/09/2023. Assim como naquela ação não houve prova da miserabilidade do grupo familiar, em concreto (id 592419798, fls. 95) colho igual conclusão, já que a renda da genitora (Ana) seria apta ao afastamento de aventada miserabilidade. Ante o exposto, intime-se Raphael para que demonstre a alteração da situação econômica em relação à ação anterior, qual fora determinante ao julgamento desfavorável ao autor, bem como esclareça o equívoco do INSS na aferição da situação sócio-econômica, já que o valor percebido pela genitora, mesmo que dividido pelo meio (2 integrantes), alcança situação financeira similar à ação 0003180-31.2021.4.03.6317, qual fora julgada improcedente, sem recurso do polo ativo. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. No mesmo prazo, regularize o polo ativo a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual deverá ser emitida Raphael, devidamente representado por A. F. R., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Com a resposta, conclusos para o que couber. Intimem-se Santo André, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R. R. H. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO MINGATI

OAB: 230283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002929-49.2026.4.03.6317 AUTOR: R. R. H. P. REPRESENTANTE: A. F. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: A. F. R. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de ação em que o autor, maior de idade, representado por sua genitora, pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 728.371.664-6; DER 11/02/2026). Relata que a perícia administrativa reconheceu a deficiência, contudo o benefício foi indeferido em razão do não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita. DECIDO. Indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, por não haver descrição de uma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Pela proposta do id 592419792, fls. 09/10, todas as ações no Poder Judiciário Brasileiro correriam em segredo de justiça, embora o art. 5º, inciso LX, CF, reze exatamente o contrário. Com isto, determino a retirada do sigilo dos autos. Analisando o termo de prevenção gerado nos presentes autos, verifico que a ação sob nº 0005875-41.2010.4.03.6317 tratou de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Realizada perícia médica em 30/11/2010, sobreveio laudo concluindo pela ausência de deficiência. A ação foi julgada improcedente. A ação nº 0004965-14.2010.4.03.6317 foi extinta sem julgamento do mérito, após o autor deixar de comparecer à perícia médica designada. Já a ação nº 0003180-31.2021.4.03.6317 tratou de pedido de restabelecimento de beneficio assistencial à pessoa com deficiência, cessado em 01/10/2020. Perícia social realizada em 29/09/2022 e perícia médica em 01/10/2022, com laudo concluindo pela existência de deficiência. Contudo, a ação foi julgada improcedente, diante da não comprovação da hipossuficiência econômica. Trânsito em julgado em 12/09/2023. Assim como naquela ação não houve prova da miserabilidade do grupo familiar, em concreto (id 592419798, fls. 95) colho igual conclusão, já que a renda da genitora (Ana) seria apta ao afastamento de aventada miserabilidade. Ante o exposto, intime-se Raphael para que demonstre a alteração da situação econômica em relação à ação anterior, qual fora determinante ao julgamento desfavorável ao autor, bem como esclareça o equívoco do INSS na aferição da situação sócio-econômica, já que o valor percebido pela genitora, mesmo que dividido pelo meio (2 integrantes), alcança situação financeira similar à ação 0003180-31.2021.4.03.6317, qual fora julgada improcedente, sem recurso do polo ativo. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. No mesmo prazo, regularize o polo ativo a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual deverá ser emitida Raphael, devidamente representado por A. F. R., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Com a resposta, conclusos para o que couber. Intimem-se Santo André, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal