Detalhe do processo

5002928-87.2025.8.13.0529

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pratápolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002928-87.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIRLEI APARECIDA DE PAULA CPF: 714.622.106-78 RÉU: GABRIEL PEREIRA VAS DE OLIVEIRA CPF: 123.402.596-57 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SIRLEI APARECIDA DE PAULA em face de GABRIEL PEREIRA VAS DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Consta da Inicial (ID 10585513848), em síntese, que: - a autora, pessoa idosa e portadora de enfermidades psiquiátricas graves, sustenta que vem sofrendo severa perturbação do sossego e do direito à saúde em razão da instalação de uma marcenaria por seu vizinho contíguo, o ora requerido; - alega que o ruído excessivo provocado pelo maquinário industrial e a constante emissão de poeira de madeira têm agravado seu quadro clínico, resultando em crises de pânico recorrentes, conforme atestado médico colacionado; - instruiu a inicial com um laudo técnico de ruído, que aponta níveis de pressão sonora em desacordo com as normas ABNT NBR 10.151 e 10.152, além de documentos da municipalidade indicando que, ao tempo do ajuizamento, o estabelecimento não possuía alvará de funcionamento. Requereu, em sede liminar, a interrupção das atividades e, no mérito, a condenação do réu em danos morais de R$20.000,00 e materiais de R$500,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10591081550). Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação (ID 10659450473), alegando, em suma: - a licitude de sua atividade profissional, alegando que a marcenaria é de pequeno porte e opera estritamente em horário comercial; - refuta a existência de poluição sonora acima dos limites toleráveis e sustenta possuir Alvará de Localização e Funcionamento, expedido em 10/10/2025, com validade até 31/01/2026; - juntou documentos técnicos de segurança do trabalho, buscando demonstrar o cumprimento de normas regulamentadoras. A autora impugnou a contestação (ID 10608860553), asseverando que o alvará apresentado pelo requerido já se encontra com prazo de validade expirado e que a perturbação permanece inalterada, inclusive com a existência de novos procedimentos criminais em curso. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial técnica, prova oral e documental suplementar (ID 10663024599). O requerido, por sua vez, manifestou não ter interesse na dilação probatória (ID 10677115418). É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, não foram alegadas preliminares, mas tão somente o pedido de justiça gratuita. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido pugna pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de sua condição de hipossuficiência financeira. Pois bem. Em análise aos autos, verifico que este se encontra amparada por advogado dativo, ocasião em que se presume sua condição de hipossuficiente, especialmente pelos documentos juntados (IDs 10659460129 e seguintes). Deste modo, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida. No mais, a distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. Em face do exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo e apto à instrução probatória. Defiro a realização de perícia técnica por profissional especializado (Engenheiro de Segurança do Trabalho), que deverá, se possível, realizar medições de pressão sonora no imóvel da autora e no estabelecimento do requerido, bem como aferir a existência e eficácia de isolamento acústico no galpão, além de outras questões pertinentes. Para tanto: 1 – Proceda-se a secretaria com nomeação de perito profissional para a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para designar data para realização do exame pericial, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. Conste da intimação que a parte requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais serão pagos conforme art. 95, §3º e incisos, CPC, observada a Portaria vigente do TJMG. 2 – Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 4 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, requererem outras provas, justificando-as ao juízo de admissibilidade, no prazo legal. Por fim, nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL PEREIRA VAS DE OLIVEIRA

Autor SIRLEI APARECIDA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO ALVES DA SILVA

OAB: 191059/MG

CAIRO PRESOTTO FERNANDES

OAB: 525021/SP

MIZIARA APARECIDA SILVA SOUZA

OAB: 110187/MG

CARLOS ALBERTO FERNANDES

OAB: 61447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5002928-87.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIRLEI APARECIDA DE PAULA CPF: 714.622.106-78 RÉU: GABRIEL PEREIRA VAS DE OLIVEIRA CPF: 123.402.596-57 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SIRLEI APARECIDA DE PAULA em face de GABRIEL PEREIRA VAS DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Consta da Inicial (ID 10585513848), em síntese, que: - a autora, pessoa idosa e portadora de enfermidades psiquiátricas graves, sustenta que vem sofrendo severa perturbação do sossego e do direito à saúde em razão da instalação de uma marcenaria por seu vizinho contíguo, o ora requerido; - alega que o ruído excessivo provocado pelo maquinário industrial e a constante emissão de poeira de madeira têm agravado seu quadro clínico, resultando em crises de pânico recorrentes, conforme atestado médico colacionado; - instruiu a inicial com um laudo técnico de ruído, que aponta níveis de pressão sonora em desacordo com as normas ABNT NBR 10.151 e 10.152, além de documentos da municipalidade indicando que, ao tempo do ajuizamento, o estabelecimento não possuía alvará de funcionamento. Requereu, em sede liminar, a interrupção das atividades e, no mérito, a condenação do réu em danos morais de R$20.000,00 e materiais de R$500,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10591081550). Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação (ID 10659450473), alegando, em suma: - a licitude de sua atividade profissional, alegando que a marcenaria é de pequeno porte e opera estritamente em horário comercial; - refuta a existência de poluição sonora acima dos limites toleráveis e sustenta possuir Alvará de Localização e Funcionamento, expedido em 10/10/2025, com validade até 31/01/2026; - juntou documentos técnicos de segurança do trabalho, buscando demonstrar o cumprimento de normas regulamentadoras. A autora impugnou a contestação (ID 10608860553), asseverando que o alvará apresentado pelo requerido já se encontra com prazo de validade expirado e que a perturbação permanece inalterada, inclusive com a existência de novos procedimentos criminais em curso. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pela produção de prova pericial técnica, prova oral e documental suplementar (ID 10663024599). O requerido, por sua vez, manifestou não ter interesse na dilação probatória (ID 10677115418). É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, não foram alegadas preliminares, mas tão somente o pedido de justiça gratuita. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido pugna pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de sua condição de hipossuficiência financeira. Pois bem. Em análise aos autos, verifico que este se encontra amparada por advogado dativo, ocasião em que se presume sua condição de hipossuficiente, especialmente pelos documentos juntados (IDs 10659460129 e seguintes). Deste modo, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida. No mais, a distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. Em face do exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo e apto à instrução probatória. Defiro a realização de perícia técnica por profissional especializado (Engenheiro de Segurança do Trabalho), que deverá, se possível, realizar medições de pressão sonora no imóvel da autora e no estabelecimento do requerido, bem como aferir a existência e eficácia de isolamento acústico no galpão, além de outras questões pertinentes. Para tanto: 1 – Proceda-se a secretaria com nomeação de perito profissional para a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para designar data para realização do exame pericial, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. Conste da intimação que a parte requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais serão pagos conforme art. 95, §3º e incisos, CPC, observada a Portaria vigente do TJMG. 2 – Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 4 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, requererem outras provas, justificando-as ao juízo de admissibilidade, no prazo legal. Por fim, nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito